Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, SA, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa comum, contra o Instituto Politécnico de Setúbal e os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Setúbal, peticionando:
«a) Seja condenado o Réu Instituto Politécnico de Setúbal a cumprir na íntegra a obrigação emergente do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância humana celebrado em 31 de março de 2011 com a A…………, isto é, a efetuar o pagamento da quantia de 43.577,34€, acrescida dos juros de mora vencidos até 7 de maio de 2012, no total de 1.567,84€ e dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) Seja condenado o Réu Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Setúbal a cumprir na íntegra a obrigação emergente do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância humana celebrado em 31 de março de 2011 com a A…………, isto é, a efetuar o pagamento da quantia de 15.127,35€, acrescida dos juros de mora vencidos até 7 de maio de 2012, no total de 564,92€ e dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento».
1.2. O TAF de Almada, por sentença de 25/06/2013 (fls. 215/231), julgou:
a) Condena-se o Instituto Politécnico de Setúbal a pagar à Autora a quantia de € 43.577,34 (quarenta e três mil quinhentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, perfazendo aqueles até ao dia 7.5/2012, o montante de € 785,76 (setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos);
b) Condena-se os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Setúbal a pagar à Autora a quantia de € 15.127,35 (quinze mil cento e vinte sete euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, perfazendo aqueles até ao dia 7.5/2012, o montante de € 282,89 (duzentos e oitenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos);
(…)».
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 11/06/2015 (fls.278/298), revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
1.4. É desse acórdão que a autora vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do presente recurso de revista consubstanciando o seu pedido na questão «de saber se nas hipóteses de contratos celebrados ex novo no ano de 2011, a redução remuneratória prevista no artigo 22.º da LOE para 2011 se deve repercutir nos valores devidos por força de contratos que, por emergirem de procedimentos pré-contratuais já lançados antes de 1 de janeiro de 2011, não refletiam essa redução, a questão jurídica fundamental objeto da presente Revista traz implicada afinal uma outra, de ordem estrutural, assente em saber qual o objeto da redução remuneratória prevista naquele artigo 22.º nas hipóteses de contratos celebrados ex novo no ano de 2011: os preços contratualmente estipulados nesses contratos ou, diferentemente, o preço base fixado no Caderno de Encargos?» (Conclusão 1).
1.5. As entidades demandadas defendem a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Recorda-se a questão trazida ao recurso: «saber se nas hipóteses de contratos celebrados ex novo no ano de 2011, a redução remuneratória prevista no artigo 22.º da LOE para 2011 se deve repercutir nos valores devidos por força de contratos que, por emergirem de procedimentos pré-contratuais já lançados antes de 1 de janeiro de 2011, não refletiam essa redução, a questão jurídica fundamental objeto da presente Revista traz implicada afinal uma outra, de ordem estrutural, assente em saber qual o objeto da redução remuneratória prevista naquele artigo 22.º nas hipóteses de contratos celebrados ex novo no ano de 2011: os preços contratualmente estipulados nesses contratos ou, diferentemente, o preço base fixado no Caderno de Encargos?»
As instâncias divergiram na solução: a primeira instância trouxe a seu favor, mesmo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 14/02/2013, processo n.º 0912/12, no que foi expressamente contrariado pelo TCA, que julgou errada a leitura dele efectuada pelo TAF; e o acórdão recorrido carreou ainda, entre o mais, para suportar a sua decisão, o acórdão de 24/10/2014, processo n.º 00842/12, do TCA Norte, acórdão que, já depois, veio a ser mantido neste Supremo Tribunal no recurso de revista, processo n.º 0220/15, acórdão de 09/07/2015.
Ambas as supra decisões deste Supremo se debruçaram sobre o regime dos artigos 19.º e 22.º da LOE/2011. Porém, sem prejuízo do claro contributo que trazem para a solução do presente caso, é certo que nenhuma delas teve que apreciar a problemática sob a perspectiva específica que vem suscitada pela recorrente.
E a divergência de decisões, a própria divergência da interpretação da jurisprudência, é indiciadora da complexidade e importância da problemática suscitada, pelo que se justifica a intervenção deste Tribunal.
Ademais, norma com redacção idêntica à do artigo 22.º da LOE/2011 foi replicada em sucessivas leis orçamentais, designadamente, Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o OE para 2012; artigo 26.º, Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que aprovou o OE para 2013; artigo 75.º, Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, que aprovou o OE para 2014; artigo 73.º, Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o OE para 2015, artigo 75.º. O que mantém a actualidade da matéria, em especial, claro, quanto à segunda vertente enunciada.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.