Se um trabalhador foi nomeado Administrador da entidade patronal, exercendo as respectivas funções desde Maio de 1987 até Maio de 1990, e, após o termo destas, retornou às anteriores funções de director técnico, se pelo exercício destas lhe cabia o salário mensal de 177400 escudos e a empresa o remunerou apenas com o salário mensal de 140500 escudos, verifica-se justa causa para a cessação do contrato por iniciativa do mesmo trabalhador.