I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores é a primeira justa causa indicada.
II- Tendo sido dada ao trabalhador uma ordem verbal, que ele exigiu por escrito, nunca a cumprindo, nem tendo dado satisfações, a relação de trabalho torna-se por isso insustentável.
III- As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos.
IV- Tais termos estritos não permitem alargar a amnistia
às empresas mistas, ainda que de capital maioritariamente público.
V- A amnistia dirigiu-se apenas às empresas públicas ou de capitais públicos que o eram ao tempo da sua entrada em vigor. A própria letra da lei, ao não distinguir, não permitirá que se distinga entre empresas que são e não que foram públicas ou de capitais públicos.