Na audiência de partes, a recorrente M… requereu, nos termos do art.º 508.º-A, n.º 2, al. a), 2.ª parte, Cód. Proc. Civil (serão deste Código todos os preceitos citados sem indicação da respectiva fonte), que lhe fosse concedido prazo para apresentar os seus meios de prova.
Tal requerimento foi indeferido.
Deste despacho foi interposto o presente recurso que foi admitido com fundamento no art.º 691.º, n.º 2, al. j).
Nos termos do art.º 685.º-C, n.º 5, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior o que significa que sempre se terá que analisar tal despacho.
O novo regime de recursos, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 e já aplicável aos autos, veio indicar taxativamente as decisões de que se pode apelar (art.º 691.º, n.º 1 e n.º 2, Cód. Proc. Civil). Além destas decisões, de mais nenhuma outra se pode recorrer autonomamente. E quero dizer com esta expressão que a não interposição de recurso de uma decisão interlocutória (de uma que não conste daqueles números) não significa que ela não possa vir a ser impugnada, que ela não possa ser objecto de (nova) decisão proferida por um tribunal de recurso. Nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, as «restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final».
No presente caso, entendo que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 2 citado.
E isto porque não estamos perante um incidente processual.
Os incidentes processuais são aqueles que estão tipificados como tal no Código; tratam-se questões que surgem no processo, que se enxertam na acção e que merecem (e têm) uma tramitação mais cuidada. No decurso do processo, «surge uma questão secundaria e acessória, para a solução da qual se torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da acção: temos o incidente» (Alberto dos Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 363).
Já não são incidentes processuais todos os demais actos que são praticados no processo e que, trazendo consigo questões a resolver, não apresentam qualquer autonomia perante aquele. Como é óbvio, qualquer requerimento da parte tem de ser decidido (cfr. art.º 156.º, n.º 1) e, no entanto, não é qualquer requerimento da parte que cria um incidente processual. Neste caso, a parte pediu a concessão de prazo para apresentar provas e tal pedido foi indeferido.
Qual foi o incidente processual que aconteceu?
Nenhum.
Simplesmente, o juiz indeferiu um requerimento.
Considerando o exposto, e a eventualidade de o recurso ser rejeitado, notifique a recorrente nos termos e para os efeitos do art.º 704.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.
Évora, 20 de Dezembro de 2012
Paulo Amaral