IIFundamentação.
1. A matéria provada relevante para a questão a decidir é esta:
O recorrente instaurou contra os requeridos uma acção declarativa de condenação a pedir o reconhecimento de determinado crédito sobre os requeridos, acção que corre termos, com o n.º 25823/08.0TBPBL, pelo 3.º juízo do tribunal Judicial da comarca de Pombal, que os requeridos contestaram alegando não serem devedores de qualquer montante, não existindo ainda decisão à data em que foi proferida a sentença sob recurso.
O requente instaurou a presente acção para obter a declaração de insolvência invocando o mesmo crédito.
2. Vejamos a questão.
a) O n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dispõe que «A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza de seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se alguns dos seguintes factos:…».
A questão objecto do recurso tem a ver com a legitimidade do requerente, exigindo esta norma que ele tenha o estatuto de credor, tendo-se entendido na 1.ª instância que o facto do crédito ser litigioso e a litigiosidade resultar do facto do crédito ser objecto de uma acção declarativa autónoma, na qual o devedor contestou o crédito, retirava legitimidade ao requerente, por não se poder considerar credor.
Esta questão é essencialmente de natureza processual e deve ser separada das questões relativas ao mérito da causa.
Com efeito, a questão da legitimidade do credor respeita aos pressupostos processuais que o requerente deve reunir para ser admitido a exercer o direito de acção contra o requerido.
Mas o direito de acção respeita apenas à relação processual que se constitui entre as partes e o tribunal, não à relação substancial que se irá discutir entre as partes e que só respeita a estas.
A relação processual tem de se estabelecer válida e previamente à discussão do mérito da causa, ainda que o possa ser apenas em termos provisórios, já que é a relação processual que gera as condições para a relação substancial poder ser debatida.
Diz-se «em termos provisórios» porque a lei de processo permite que o juiz relegue para a fase da sentença o conhecimento das excepções, incluindo as dilatórias, como é o caso da legitimidade (cfr. artigos 494.º, al. e) e 510.º, n.º 1, al. a) e n.º 4, ambos do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, tornar certo que o requerente da insolvência é credor do requerido é questão que pertence ao mérito da acção e não à relação processual.
Sendo assim, não é viável, processualmente, antecipar o conhecimento de uma questão que pertence ao mérito para, dessa forma, assegurar a constituição definitiva a relação processual.
Por aqui se vê que não há fundamento para exigir ao credor, logo na apresentação da petição, que prove, definitivamente, perante o requerido, ser seu credor.
Aliás, tal exigência não é feita ao exequente no processo executivo comum e singular, sendo certo que o processo de insolvência é também uma execução, embora universal (artigo 1.º do CIRE), não se vislumbrando razão para se exigir mais certeza na acção de insolvência que nas execuções comuns.
b) Perante a norma do mencionado artigo 20.º do CIRE pode colocar-se a questão de saber se o crédito invocado deve estar ou não vencido.
Não é esta a questão objecto do recurso, mas a sua análise também ajudará a compreender tal questão.
O vencimento interessa à matéria da suspensão de pagamentos do insolvente, pois a própria alínea a), do n.º 1, deste artigo 20.º, se refere a «obrigações vencidas».
Mas, como se disse, o crédito do credor que instaura a acção de insolvência não tem de estar vencido, pode ser até condicional.
A suspensão do pagamento das dívidas que ele alegue é que têm de estar vencidas, não o crédito que invoca para justificar a sua legitimidade.
Isto é assim porque estando o devedor em situação de insolvência não se pode exigir ao credor que tenha um crédito ainda não vencido, que espere pelo prazo do vencimento, pois poderia dar-se o caso de, na data do vencimento, já não encontrar valores no património do devedor (neste sentido Pedro Macedo, Manual de Direito das Falências, Vol. I, pág. 384, Coimbra / 1964).
Por outro lado, sendo um dos efeitos da declaração de insolvência a exigibilidade de todos os créditos, nos termos do artigo 91.º do CIRE, nenhum obstáculo se coloca a que devedor de crédito não vencido possa pedir a insolvência e antecipar o vencimento.
c) Analisando agora a influência da litigiosidade do crédito resultar do facto do crédito ser objecto de uma acção declarativa autónoma, na qual o devedor contestou a totalidade do crédito.
Sendo a litigiosidade apenas parcial, sempre poderia o credor invocar a parte não litigiosa, acompanhada de factos destinados a preencher qualquer uma das situações a que aludem as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (factos-índices).
E, sendo o crédito apenas litigioso porque o requerido o contesta na acção de insolvência, não existiria qualquer obstáculo, pois o processo de insolvência destina-se, entre outras hipóteses, a dirimir precisamente tal litígio, quando ele é suscitado pelo requerido como forma de se defender do pedido de insolvência.
(Neste sentido pronunciou-se o acórdão do TRC de 26 de Maio de 2009, proc. 602/09.0TJCB, em www/dgsi. pt., citado pelo recorrente: «De entre as pessoas que estão legitimadas para requerer a insolvência (cfr. Art.º 18.º, 20.º e 296, n.º 2, do CIRE) encontram-se os credores do devedor.
Na verdade, dispõe-se no artigo 20.º, nº 1, que a declaração de insolvência pode ser requerida “(…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…)”.
«Logo, é de concluir que dispõe de legitimidade activa para requerer a declaração de insolvência qualquer terceiro/credor que arrogue ser titular de crédito sobre o requerido/devedor, ainda que esse crédito seja litigioso».
No mesmo sentido o acórdão do TRE de 10 de Maio de 2007, proc. 840/07-3, em www/dgsi. pt., onde se decidiu que « Pese embora o CIRE exija que o crédito do Requerente esteja vencido, não exige que o mesmo esteja reconhecido por decisão judicial ou por reconhecimento do devedor, o que quer dizer que o crédito invocado pelo requerente até pode ser litigioso, discutindo-se a sua existência no processo de insolvência.
Daí que nada obste a que um crédito litigioso, por incumprimento de um contrato-promessa, possa ser invocado pelo requerente da insolvência, discutindo-se a existência do mesmo no âmbito do processo de insolvência do devedor, como aliás acontece com os créditos reclamados pelos restantes credores, nos termos do processo de verificação de créditos»).
A litigiosidade nestes autos resulta de contestação exterior ao próprio processo de insolvência.
No caso dos autos, como se disse, o crédito invocado pelo requerente é objecto de outra acção, na qual se discute, precisamente, a existência da totalidade do crédito, devido a facto do aí réu e aqui requerido insolvente, negar a existência do crédito.
(No sentido de que o crédito litigioso, mas discutido em acção diversa do processo de insolvência, gera ilegitimidade ver acórdão do TRP de 5 de Março de 2009, proc. 565/08.9TYVBNG «…o crédito controvertido é “inexistente” – no sentido de não poder ser exigido –, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado»).
Nestes casos, argumenta-se observando-se que a qualidade de credor não está adquirida porque é contestada.
Dir-se-á, porém, que quando o credor instaura a acção a pedir a insolvência do devedor e invoca um crédito sobre ele, este crédito pode também não estar reconhecido em qualquer título, seja ou não sentença transitada em julgado, e pode vir a ser contestado no processo de insolvência pelo requerido.
É certo que as hipóteses não são ambas idênticas, pois enquanto num caso não há qualquer contestação judicial do crédito na altura em que é instaurada a acção, estando a legitimidade do requerente apenas assegurada pela simples invocação da qualidade de credor, devidamente justificada pelo teor da petição, podendo vir, ou não, a existir contestação ao invocado estatuto de credor no processo de insolvência, no outro caso, já é sabido, quando se instaura a acção de insolvência, que o crédito é contestado na outra acção judicial.
A questão que se coloca consiste em indagar dos reflexos de acção anterior sobre a acção de insolvência para efeitos de legitimidade como credor por parte do requerente da insolvência.
Não se trata de uma questão de prejudicialidade.
Com efeito, servindo de exemplo o caso em apreço, a decisão a proferir no presente processo não depende da decisão a proferir no processo n.º 25823/08.0TBPBL, que corre pelo 3.º Juízo do tribunal Judicial da comarca de Pombal, pois a questão da inexistência da dívida suscitada no processo de insolvência ( e já foi suscitada – folhas 76) pode ser resolvida neste processo.
Por conseguinte, a questão que se poderá colocar é a de poderem ser tomadas decisões contraditórias em ambos os processos.
Pode, por exemplo, decidir-se no presente processo, para efeitos de legitimidade do requerente como credor, que a dívida existe e no processo 25823/08.0TBPBL decidir-se que a mesma dívida não existe.
No entanto, esta possibilidade de contradição acaba por não ter relevância jurídica prática para efeitos de legitimidade do credor requerente do pedido de insolvência, pois enquanto uma decisão respeita à legitimidade para pedir a insolvência, a outra respeita ao mérito da própria relação jurídica, sendo certo que a sentença que reconheça, em outro processo, o crédito ao requerente da insolvência, não implica o reconhecimento de tal crédito no confronto com os restantes credores do insolvente (esta conclusão retira-se, por exemplo, do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do CIRE onde se dispõe que a verificação dos créditos «tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento», incluindo, portanto, aqueles que já constam de sentença transitada).
Feitas estas reflexões, não se encontra razão para distinguir os casos em que o devedor contesta a dívida em acção diversa da de insolvência, como é o caso dos autos, daqueles casos em que o devedor impugna a dívida alegada pelo requerente da insolvência, quando contesta o respectivo pedido.
Não se encontra qualquer razão impeditiva oponível a alguém que vem pedir a insolvência de outrem, fundada no facto de já o ter demandado antes em acção cível e de o requerido ter impugnado, nessa acção, a totalidade do crédito invocado.
Antes pelo contrário.
As razões que se podem alegar para admitir o credor condicional a requerer a insolvência, valem também para o credor de crédito litigioso.
Com efeito, se se obrigasse o credor litigioso a esperar que o seu crédito fosse declarado por sentença transitada, poderia dar-se o caso de, na data do trânsito, o património do devedor já não existir.
Pelo exposto, deve alterar-se o decidido, determinando-se que o processo continue.