Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório:
Acordam em conferência, as Juízes, da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
No âmbito do processo nº 3008/13.2JFLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 8, em 10.10.2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, constata-se que transitou em julgado a decisão condenatória do arguido AA, nos termos determinados pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 24 de Maio de 2023.
Deste modo, determino que os autos sejam remetidos à conta e que seja aberta vista ao Ministério Público.
Informe, em conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça, em resposta ao solicitado por tal Venerando Tribunal”.
Inconformado com este despacho veio o arguido AA interpor o presente recurso, por requerimento datado de 17.10.2024.
Apresenta as seguintes conclusões:
“1º
“O Tribunal a quo decreta o trânsito em julgado da decisão condenatória do aqui recorrente com fundamento num Despacho do Vice-presidente do STJ.
2. º
O Tribunal a quo cumpriu uma determinação a partir do Despacho Vice-presidente do STJ de 02.10.2024: «indique especificamente as razões pelas quais entende que ainda não transitou em julgado a decisão condenatória do arguido AA»
Mas,
3. º
A decisão condenatória ainda não transitou em julgado, conforme requerimentos apresentados a 11.10.2024 e a 14.10.2024.
4. º
Só o mero dever de respeito para com o Vice-presidente do STJ atende ao despacho do Tribunal a quo, que mais não é do que
5. º
Decidir o contrário do que já havia decidido a 07 de maio de 2024: «os autos ainda não transitaram em julgado».
6. º
Compulsados cuidadosamente os autos, afere-se da existência de litispendência no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), cuja, p. e., interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de fiscalização concreta de inconstitucionalidade material será exercida após decisão definitiva da baixa dos autos do STJ.
E, como é sabido,
7. º
A litispendência obsta ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
A mais que
8. º
O Despacho de 24 de maio de 2023 do Vice-presidente do STJ, não tem como objeto a decisão condenatória, mas outra decisão quanto incidente processual – Apenso F.
Mas, mesmo que incidisse,
9. º
O mesmo foi proferido posteriormente à apresentação do requerimento para aplicação do regime penal concretamente mais favorável – 23 de março de 2023.
Veja-se,
10. º
O Apenso F tem como objeto base uma reclamação deduzida de um despacho de não admissibilidade de um recurso interposto para o STJ.
11. º
Sobre a qual recaiu a decisão de inadmissibilidade e de condenação a 6UCs de taxa sancionatória excecional [artigos 521.º, n.º 1 do CPP, 531.º do CPC e 10.º do RCP].
12. º
Da condenação à taxa sancionatória excecional, o recorrente interpôs recurso para as secções criminais, nos termos das normas previstas dos artigos 399.º, 11.º, n.º 4, alínea b), 408.º, n.º 2, alínea a) do CPP, artigo 27.º, n.º 6 do RCP, e artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
13. º
Este recurso não foi admitido pelo mesmo Vice-presidente do STJ.
14. º
Desta decisão, o recorrente deduziu reclamação para o Presidente do STJ, por entender ser de admitir o recurso legal, legítimo e constitucionalmente interposto.
15. º
O mesmo Vice-presidente do STJ decidiu, também, da reclamação, não conhecendo da mesma, e
16.º Decidiu, isolada e singularmente, em violação do artigo 670.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigom4.º do CPP, que o incidente – Apenso F –, o recurso da aplicação de uma condenação e a reclamação da inadmissibilidade do recurso, são manifestamente infundados.
17. º
Decisão essa que só podia ter sido proferida em conferência e se não pudesse ser em sede do STJ, competia-lhe mandar baixar os autos ao Tribunal a quo [no caso TRL] para que, em conferência, decidisse nos termos do artigo 670.º do CPC. Ou seja,
18. º
O mesmo Vice-presidente do STJ decidiu sempre tudo: até própria a reclamação de um recurso interposto de uma decisão por si proferida, o que
19. º
Viola a estrutura acusatória do processo – a proibição da acumulação orgânica nas fases processuais e das decisões judiciais –, artigo 32.º, n.º 5 da CRP.
Pelo que
20. º
A decisão de «a) Considerar transitada, para todos os efeitos, a decisão impugnada», que consta da p. 5, 6.º§ do Despacho de 24 der maio de 2023, esgota-se tão-só na decisão impugnada constante do Apenso F.
21. º
Nunca podia compreender o acórdão condenatório, como tenta dar a entender o Despacho de 02 de outubro de 2024, do mesmo Vice-presidente do STJ.
Acresce que
22. º
O Despacho do Vice-presidente do STJ (24.05.2023) ainda não transitou em julgado uma vez que o recorrente arguiu, tempestivamente – 05 de junho de 2023 –, a nulidade do mesmo e que, até hoje, não mereceu qualquer decisão; e
23. º
O recorrente, tendo sido notificado, a 22 de junho de 2023, do mesmo Vice-presidente do STJ, de um despacho com o seguinte teor: «Mais determino que, enquanto o mesmo não comprovar o aludido pagamento, não se me abra conclusão, seja qual for o requerimento, exposição, memorial ou qualquer petição atravessada pelo arguido neste procedimento», com ordem de notificação do TRL e a 1.ª Instância.
24. º
Apresentou, a 3 de julho de 2023, requerimento que fora entregue via e-mail e via postal, por lhe ter sido vedado o acesso via CITIUS.
25. º
O recorrente, até aos dias de hoje, desconhece a decisão que sobre esses requerimentos tenha recaído.
26. º
A decisão proferida pelo Vice-presidente do STJ, 24.05.2023, tem como o objeto o incidente constante do Apenso F, o recurso e a reclamação deduzida, impugnada por meio de arguição de nulidade insanável, por violação do artigo 119.º, alínea e) do CPP, e do princípio do juiz natural, artigo 32.º, n.º 9 da CRP, não transitou em julgado.
E, em consequência,
27. º
Também não transitou em julgado a decisão condenatória.
A mais que
28. º
O recorrente nunca abdicou da interposição de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional de fiscalização material das inconstitucionalidades devidamente suscitadas, que direito que mantém e pretende exercer.
Mais,
29. º
O próprio TRL, cf. Despacho de 14 de julho de 2023, p. 12, quanto à baixa dos autos à primeira instância para aplicação do regime penal concretamente mais favorável, decidiu “que AA tem ainda pendentes procedimentos pós-decisórios no S.T.J. e no T.C., de que depende uma tomada de posição sobre o momento da decisão definitiva»; e
30. º
Em outros despachos, o TRL sempre entendeu que, quanto ao recorrente, a decisão condenatória não tinha transitado em julgado, porque o acórdão proferido a 11 de novembro de 2020 (que substitui o acórdão de 08.09.2020) não transitou em julgado.
Acresce que,
31. º
A 23 de março de 2023, o recorrente apresentou, junto do Tribunal a quo, requerimento para aplicação do regime penal concretamente mais favorável resultante da nova redação do artigo 374.º-B do Código CP [Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro].
32. º
O requerimento em causa, do qual deu conhecimento ao TRL, foi apresentado dois meses antes do Despacho de 24 de maio de 2023 do Vice-presidente do STJ.
33. º
O requerimento tem, como fundamento normativo e dogmático, a primeira parte do n.º 4 do artigo 2.º do CP e o n.º 4 do artigo 29.º da CRP: decisão condenatória não transitada em julgado.
34. º
Fundamento este em que se fundou, e bem, o Tribunal a quo a 7 de maio de 2024 ao
determinar a reabertura da audiência, sufragando a jurisprudência já proferida.
35. º
A aplicação do regime penal concretamente mais favorável [artigo 374.º-B do CP], tem como objeto a decisão condenatória: 2 crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1 do CP, por que o recorrente está condenado.
Ou seja,
36. º
Se a decisão condenatória não transitara em julgado até ao dia 23 de março de 2023, o requerimento apresentado obsta que o mesmo seja decretado até que nova decisão final se fixe e transite em julgado.
37. º
O Tribunal a quo, após audiências de 19 de junho de 2024 e 05 de julho de 2024, prolatou novo acórdão a 18 de setembro de 2024, que incide sobre a decisão condenatória e nos fundamentos normativos de que a mesma não tinha transitado em julgado: a primeira parte do n.º 4 do artigo 2.º do CP e o n.º 4 do artigo 29.º da CRP.
Ou seja,
38. º
A decisão condenatória não se tornou definitiva nem poder-se-ia tornar por qualquer despacho proferido após o requerimento apresentado a 23 de março de 2023, o que só poderá ocorrer quando o acórdão proferido a 18 de setembro de 2024 – que incide sobre objeto da decisão condenatória – transite em julgado.
39. º
O Despacho ora em crise está, assim como o de 24.05.2023, ou outro qualquer posterior a 23 de março de 2023, ferido de inutilidade superveniente, estando, pois, ferido de inexistência jurídica.
40. º
O Tribunal a quo não devia ter cumprido a determinação do Vice-presidente do STJ, de 02 de outubro de 2024, e declarado o trânsito em julgado.
41. º
Se os argumentos supra não forem suficientes para revogação da decisão de que se recorre, entende o recorrente que o Despacho ora em crise – 10.10.2024 –, decide contra o decido e julgado a 7 de maio de 2024: «os autos ainda não transitaram em julgado».
42. º
O Despacho de 10 de outubro de 2024 viola o caso julgado.
43. º
Proferida aquela decisão [07.05.2024] e não tendo da mesma sido interposto recurso, nem pelo Ministério Público, o Tribunal a quo não pode alterá-la.
44. º
A decisão do Tribunal a quo de 07 de maio de 2024 constitui caso jugado formal, por força do artigo 620.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP.
E, mesmo que assim não se entendesse,
45. º
Tendo o Tribunal a quo decidido a 07.05.2024 que «os autos ainda não transitaram em julgado», o poder jurisdicional e a instância esgotara-se [artigo 613.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP],
46. º
O mesmo está, posteriormente, impedido de decidir de forma contrária e alterar a decisão, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica, intangibilidade da decisão e justiça.
47. º
Mesmo não sendo absoluta intangibilidade da decisão judicial, por admitir correções de erros materiais [artigos 613.º, n.º 2 e 614.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, e artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP], a douta jurisprudência entende, primeiro, que «o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal)» – Cf. Ac. TRG, 30.11.2023, Processo 90/15.1T8VNF-C.G1 e que «não se estando perante lapso susceptível de ser rotulado como erro material, mas antes como efectivo erro de julgamento, não é o mesmo corrigível», o que só o pode ocorrer se tiver sido interposto recurso da primeira decisão e dela resultar do Tribunal ad quem revogação com baixa dos autos para «o juiz reformar o teor do decidido» – Cf. Ac. TRL, 24.03.2022, Processo 15998/19.7T8SNT-B.L1-
48. º
Como já decidiu o STJ, só existe erro material da decisão, seja sentença seja despacho/ato decisório, se da retificação da decisão não resultar alteração do conteúdo da decisão, «não se estando perante um erro material, aquela sentença, devidamente transitada em julgado, não pode ser ulteriormente alterada ou modificada, dada a formação do caso julgado (artº 613º, no 1 CPC)» – Cf. Ac. STJ, 10.02.2022, Processo n.º 529/17.1T8AVV- A.G1.S1
e, assim,
“está vedado ao juiz, a pretexto da correção do acto decisório, qualquer intromissão no conteúdo do julgado, estando pois subtraídos ao acto de correção os erros e as omissões” da decisão – Cf. Ac. STJ, 5.07.2007, Processo n.º 1398/2007.
49. º
A alteração/correção da decisão judicial tem como obstáculo a prolação do ato decisório pelo qual fica de imediato esgotado o poder jurisdicional do juiz (Tribunal a quo) quanto à matéria em causa: trânsito ou não trânsito em julgado da decisão condenatória.
50. º
E, como escreve o Colendo Conselheiro Oliveira Mendes, só é admissível alterar se não resultar uma modificação essencial da decisão.
51. º
A alteração efetuada pelo Tribunal a quo, quanto à decisão proferida a 7 de maio de 2024 – «os autos ainda não transitariam em julgado» –, é uma alteração substancial da decisão, que só podia ocorrer por decorrência de decisão que recaísse sobre um recurso, o que não aconteceu.
52. º
Mas nunca no quadro do cumprimento de uma determinação direta do Vice-presidente do STJ.
A mais que,
53. º
Constituindo a decisão de 07.05.2024 – «os autos ainda não transitaram em julgado» – caso julgado, tem, como efeito positivo, considerar-se a questão resolvida e, como efeito negativo, impedir qualquer outra decisão sobre esta questão.
Pelo que
54. º
A decisão prolatada no Despacho de 10.10.2024 está ferida de nulidade por proceder a uma modificação essencial da decisão proferida a 07.05.2024, à margem de qualquer decisão de um Tribunal superior proferida em sede de recurso [Ac. TRL, 24.03.2022, Processo 15998/19.7T8SNT-B.L1-2], o que viola o artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPP, e os artigos 613.º e 614.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, i. e., viola o caso julgado.
E, ainda,
55. º
O recorrente entende que o despacho do Tribunal a quo reflete uma violação do princípio da independência dos tribunais e do juiz: artigo 203.º da CRP e artigo 4.º da LOSJ.
56. º
O despacho 10.10.2024 é proferido em consequência do ofício/determinação do Vice- presidente do STJ, de 02/07.10.2024, para com o Tribunal a quo.
57. º
Importa frisar que os “tribunais são independentes entre si (pois cada um é órgão de soberania de per si)” (Canotilho/Moreira20), o que implica a “independência jurídica da decisão (com as características da não hierarquização, liberdade e irresponsabilidade)”
58. º
O princípio da independência dos tribunais assenta no Estado de direito, que ancora no princípio da separação de funções jurisdicionais, que consubstancia sujeição à lei, garantia de interpretação livre e responsável e adequada e correcta da lei aos factos 22, veda os juízes de categoria funcional superior de transmitir, de forma direta ou indireta, quaisquer ordens ou instruções aos outros juízes: ex vi artigo 4.º, n.º 1 da LOSJ.
Como supra se defende,
59. º
A alteração da decisão pelo Tribunal a quo, cujo poder jurisdicional se esgotara e se constituíra caso julgado formal, é admissível em sede de decisão proferida em recurso.
Sob pena de
60. º
Violação da estrutura acusatória do processo penal português – artigo 32.º, n.º 5 da CRP –, medula nuclear da separação de funções jurisdicionais e da independência dos tribunais23.
61. º
Qualquer ser humano, lendo o teor do Despacho de 02.10., do Vice-presidente do STJ, comunicado ao Tribunal a quo, a 07.10.2024 (supra exposto na motivação), afere-se-lhe estar perante uma instrução para o Tribunal a quo e não uma mera informação ou solicitação.
62. º
O Tribunal a quo, ao ter acolhido, sem fundamentar uma decisão do Vice-Presidente do STJ fora dos casos que a lei prevê – decisão proferida em acórdão em sede de recurso da decisão impugnada [n.º 1 do artigo 4.º da LOSJ] – violou o princípio da independência.
Se, por um lado,
63. º
O Despacho de 02.10.2024, do Vice-presidente do STJ, em que instrói o Tribunal a quo que «indique especificamente as razões» que o levaram a decidir que «os autos não transitaram em julgado» para todos os arguidos, viola o princípio da independência dos tribunais [artigo 203.º da CRP e artigo 4.º da LOSJ];
64. º
A decisão do Tribunal a quo de acolher essa instrução e decretar o trânsito em julgado da decisão condenatória fora do «dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores», quanto ao recorrente, também viola o princípio da independência dos tribunais [artigo 203.º da CRP e artigo 4.º da LOSJ].
Desta feita,
65. º
O Despacho ora em crise viola o princípio da independência dos tribunais e dos juízes, consagrado no artigo 203.º da CRP e artigo 4.º, n.º 1 da LOSJ, pelo que, face à gravidade jurídica, se considera que se está perante uma inexistência jurídica, e, caso assim não se entenda, a decisão está ferida de nulidade insanável, por violação das regras de competência – artigo 119.º, alínea e) do CPP –, uma vez que o STJ intervém e determina uma decisão fora âmbito do recurso.
O recurso foi admitido, a subir de imediato, em separado e com efeitos suspensivos.
O MP respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, nos seguintes termos:
“Num primeiro momento, compreendemos os esforçados argumentos do recorrente na fundamentação das suas doutas alegações de recurso, mas o certo é que uma análise mais cuidada e circunstanciada dos factos e contexto em que ocorreram, levam-nos a crer que tais argumentos não bastam para a pretensa revogação do douto Despacho proferido pelo tribunal recorrido.
Tudo visto e ponderado, bem andou o tribunal, ao concluir pelas razões de facto e de direito suprarreferidas e com as quais concordamos integralmente, nada tendo a acrescentar na medida em que o tribunal recorrido, limitou-se a cumprir, e bem, com o determinado pelo STJ.
Por tudo o exposto, deverá o recurso ser considerado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida”.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer acompanhando os fundamentos do recurso do Ministério Público em 1ª Instância, acrescentando:
“Na sequência dos requerimentos efectuados pelo aqui arguido datados de 11.10.2024 e 14.10.2024 o tribunal solicitou informação ao Supremo tribunal de Justiça bem como ao Tribunal da Relação, por ofícios datados de 17.10.2024.
Foi obtida pelo Tribunal da Relação a informação com data de 28.10.2024 que:
Relativamente ao solicitado no vosso oficio acima indicado, informo V. Exª de que se encontra pendente a reclamação com o n. 3008/13.2JFLSB, L1-L.L1, remetida ao STJ em 20.10.2023.
Por seu turno o STJ informou na sequência de despacho proferido a 23.10.2024 oficiado a 24.10.2023 que:
“(…) Remeta cópia do mesmo ao tribunal de 1.ª instância, informando que conforme resulta da consulta pelo nome de interveniente, o arguido não tem aqui nem reclamações nem recursos pendentes.
Existe um traslado extraído em cumprimento da decisão deste Supremo que, nos termos do art. 670.º do CPC, determinou o trânsito em julgado do despacho reclamado, o qual só poderá reabrir-se se o arguido comprovar que pagou as custas, indemnizações e multas em que tenha sido condenado no processo principal e apensos.”
No print junto consta o processo 3008/13.2JFLSB, L1-L (que havia sido referenciado na informação prestada pelo tribunal da Relação) o qual se encontra no estado de findo com a decisão final proferida a 31.10.2023, tendo o despacho reclamado sido mantido.
Assim face ao teor das informações obtidas junto dos tribunais superiores, afigura-se-nos que bem andou o tribunal ao declarar o trânsito em julgado da decisão, em virtude de à data em que foi proferida efectivamente não eram conhecidos, nem existiam, recursos ou reclamações pendentes nos tribunais superiores”.
Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
II- Fundamentação:
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
Na situação concreta a única questão a decidir é a da existência, ou não, de trânsito em julgado da decisão condenatória do arguido AA.
Do despacho recorrido:
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Compulsados os autos, constata-se que transitou em julgado a decisão condenatória do arguido AA, nos termos determinados pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 24 de Maio de 2023.
Deste modo, determino que os autos sejam remetidos à conta e que seja aberta vista ao Ministério Público.
Informe, em conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça, em resposta ao solicitado por tal Venerando Tribunal”.
Tal despacho foi proferido em 10.10.2024.
Com interesse para a decisão, agora a proferir, consta dos autos que:
- A decisão recorrida foi proferida na sequência de um pedido de informação do STJ com o seguinte teor: “Solicita-se a V. Exª, conforme ordenado no douto despacho que se anexa, que indique especificadamente as razões pelas quais entende que ainda não transitou em julgado a decisão condenatória do arguido AA.
Mais se esclarecendo que essa informação é necessária e essencial para contrastar do alcance da nossa decisão de 23 de maio de 2023, de que se envia cópia”.
- No dia 11 de outubro de 2024 o arguido AA veio aos autos com um requerimento com o seguinte teor:
“O acórdão condenatório não transitou em julgado e informar que:
(i) O Despacho de 24 de maio de 2023, anexado à comunicação, do STJ, corresponde ao Apenso F e não ao acórdão condenatório;
(ii) O decidido a p. 5, 6.º§, do Despacho, se esgota na decisão impugnada integrante do Apenso F e não contempla o acórdão condenatório;
(iii) O TRL, por despacho proferido a 14 de julho de 2023, decide que existem incidentes no STJ e TC de que depende uma tomada de posição sobre o momento da decisão definitiva, por considerar que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado quanto ao
arguido; a mais que
(iv) O arguido apresentou, a 23 de março de 2023, requerimento para aplicação do regime penal concretamente mais favorável, resultante da nova redação do artigo 374.º-B do CP, aprovada pela Lei n.º 94/21; i. e.,
(v) Tal requerimento, apresentado, antes de 23 de março de 2023, opõe-se juridicamente a qualquer decretamento do trânsito em julgado do acórdão condenatório até que seja proferida decisão final irrecorrível”.
- Em 14 de outubro de 2024 veio o arguido com novo requerimento por referência ao despacho ora recorrido em que vem:
“(a) Requerer que profira novo despacho que mantenha a decisão proferida a 7 de maio de 2024, com os fundamentos supra expostos e no requerimento que apresentou a 11 de outubro de 2024; e
(b) Informar, por dever de lealdade, que, mantendo-se a decisão proferida pelo Despacho ora em crise, interporá tempestivamente o devido recurso”.
- Em face de tal, pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: “solicite ao Tribunal da Relação de Lisboa e ao Supremo Tribunal de Justiça, que informem se ainda se encontram pendentes recursos ou reclamações”.
- Assim, pelo TRL foi informado que: “que se encontra pendente a Reclamação com o n.º 3008/13.2JFLSB.L1-L.L1, remetida ao STJ em 20.10.2023”.
- E pelo STJ, por despacho datado de 23.10.2024 do Ex. Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, foi proferido o seguinte despacho:
“Junte o print que lhe entrego.
Remeta cópia do mesmo ao tribunal de 1.ª instância, informando que conforme resulta da consulta pelo nome de interveniente, o arguido não tem aqui nem reclamações nem recursos pendentes.
Existe um traslado extraído em cumprimento da decisão deste Supremo que, nos termos do art. 670.º do CPC, determinou o trânsito em julgado do despacho reclamado, o qual só poderá reabrir-se se o arguido comprovar que pagou as custas, indemnizações e multas em que tenha sido condenado no processo principal e apensos”.
- Por despacho datado de 24 de maio de 2023, pelo Ex. Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ foi proferido o seguinte despacho:
“I. da reclamação:
AA notificado da decisão de 3 de maio de 2023 que não admitiu o recurso interposto para as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que o condenou na taxa sancionatória excecional, veio da mesma apresentar reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 405.º, n.º 1 do CPP.
Requer a final que:
“a) a decisão expressa no despacho ora em crise seja revogada, com a consequente admissão do recurso interposto para as secções criminais pelos fundamentos supra expostos
b) seja revogada a condenação em 6UCs de taxa sancionatória excecional por ter sido aplicada sem que os pressupostos materiais da norma do artigo 531.º do CPC estejam preenchidos, sob pena de, doravante, se considerar que o exercício efetivo de direitos e garantias fundamentais processuais penais, constitucionalizados e previstos em lei, ser considerado como um procedimento «manifestamente improcedente» ou «infundado» ou «abusivo»; e c) sejam apreciadas as inconstitucionalidades materiais da norma aplicada em violação de princípios, direitos e normas constitucionais supra suscitados.”
1. O requerimento apresentado não é processualmente admissível.
Desde logo porque o despacho “reclamado” é do Vice-presidente do STJ, proferido no exercício da respetiva função judiciante. E, como o arguido bem deve saber, nos juízes que julgam não existe hierarquia. Pelo que está fora de cogitação a figura da reclamação hierárquica.
Evidentemente que as decisões jurisdicionais que O Vice-presidente profere em cada processo, no exercício da coadjuvação, não admitem reclamação, que na ausência de previsão legal só poderia ser “hierárquica”, para o Exmo. Presidente.
Por outro lado e como o arguido certamente não ignora, das decisões jurisdicionais dos juízes e dos tribunais que, nos termos da lei, julgam e decidem em última instância não há qualquer possibilidade de recurso ordinário. Não há, pois, tribunal superior. A nossa decisão visada é do Supremo Tribunal de Justiça. Não é evidentemente de um tribunal hierarquicamente inferior. A reclamação prevista no art.º 405º n.º 1 do CPP é para o presidente do tribunal imediatamente superior ao recorrido. Seria incompreensível, por manifesta contradição dos termos e óbvio ilogismo que contra a decisão do Presidente do Supremo Tribunal se admitisse reclamação para ele próprio, pretendendo-se que admitisse na reclamação o que na decisão visada tinha denegado.
Ademais de não se coadunar com a letra da lei, seria igualmente incompreensível e irracional que a decisão jurisdicional do Presidente do STJ (ou do seu Vice-presidente em coadjuvação) que não admitiu um recurso para o próprio Supremo pudesse ser revogada por um qualquer Juiz Conselheiro de uma secção do mesmo tribunal (que, obviamente, não lhe é “tribunal superior”), como poderia suceder ao abrigo do disposto tanto no art.º 414º n.º 2 (quanto à admissão) como no art.º 417º n.º 6 al.ªs a9 e b) (por rejeição liminar), ambos do CPP .
Apesar de haver jurisprudência deste Supremo, corroborada, em certo sentido pelo Tribunal Constitucional, na nossa interpretação, as únicas decisões do Presidente do Supremo que admitem recurso para as secções criminais são as que profere enquanto juiz de instrução criminal especial, no exercício da competência exclusiva conferida pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 11º do CPP.
Todas as demais decisões jurisdicionais do Presidente são do próprio Supremo tribunal e, porque proferidas em última instância, não admitem nem reclamação nem recurso ordinário.
De outra perspetiva, a decisão visada não admite nem recurso nem reclamação porque não encontra acolhimento na previsão das competências deferidas ao Presidente ou ao Plenário nem ao Pleno das secções criminais - artigo 11.º, n.ºs 1 a 3, do CPP.
Finalmente, salienta-se que com a prolação da decisão que não admitiu o recurso para as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 3 de maio de 2023, esgotou-se o poder jurisdicional do signatário, nada mais havendo a decidir a tal respeito.
2. Pelo exposto, não se toma conhecimento da reclamação deduzida pelo arguido AA.
II. Defesa contra incidentes abusivos:
Deu-se conta em anterior despacho que proferimos nos autos, com referência ao catálogo constante do despacho do Sr. Desembargador ali citado, dos diversos e intermináveis expedientes com incidência processual que o arguido tem utilizado para obstar à execução da sua condenação em pena de prisão nestes autos.
Estabelece o art.º 618º do CPC, aplicável ex vi do art.º 4 do CPP que “nos casos em que não seja admissível recurso da decisão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 670º.”
Sustenta-se no Código de processo Civil Anotado, vol. I, pag. 741, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe de Sousa tratar-se “de um mecanismo que tem por objetivo impedir ou atenuar os efeitos de manobras dilatórias em sede de processos em que não seja admissível recurso”.
A devida adaptação consiste em não haver lugar a conferência e de que, por conseguinte, a aplicação do disposto no art.º 670º do CPP ao juiz singular.
Compete-me, pois, apreciar e aplicar aqui as citadas normas adjetivas.
Estabelece o referido art.º 670º do CPC, aplicável ex vi do art.º 618º do mesmo Código, ambos aplicáveis ex vi do disposto no art.º 4º do CPP, no n.º 1 que se ao juiz “parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente” pode “ordenar
(…) que o respetivo incidente se processe em separado”.
No n.º 2 que o assim estabelecido “é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.”
No n.º 3 que a decisão “que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido”.
No n.º 4 que o traslado só prossegue “depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas (…) que hajam sido fixadas pelo tribunal”.
E, no n.º 5 que “a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado”.
Reafirmando o que anteriormente se disse, a intolerável multiplicidade de expedientes posteriores (às decisões da Relação e deste Supremo Tribunal) e manifestamente infundados e intoleravelmente abusivos do arguido mais não visam que retardar e se possível obstar à execução da sua condenação nestes autos.
Assim, ao abrigo do disposto nas normas conjugados do art.º 4º do CPP, 618º e 670º do CPP, verificados neste procedimento os pressupostos aí estabelecidos, decido:
a) Considerar transitada, para todos os efeitos, a decisão impugnada;
b) Determinar a imediata extração de traslado desde procedimento incidental;
c) Determinar que o os autos prossigam os seus termos no tribunal recorrido;
d) Determinar que o traslado só prosseguirá depois de pagas as custas e multas que devem ser imediatamente contadas”.
- O arguido foi condenado nos presentes autos por acórdão datado de 22.10.2018, nos seguintes termos:
“- Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e na forma consumada:
- Um crime de corrupção ativa, p. e p. pelos artºs 374º, nº 1 do Código Penal, (..., ... e ...) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa, p. e p. pelos artºs 374º, nº 1 do Código Penal, (..., ...) na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) e nº 2 e artº 2º, nº 1, al. v), 3º, nº 2, al. l) e nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições (pistola Pietro Beretta e munições respectivas e munições de 6,35 mm), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
- Um crime de falsificação de documentos (..., ... e ...), p. e p. pelo artº 256º, nº 1, als. a), d) e e) e nº 3 e 4, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão, absolvendo-o do demais.
- Em cúmulo jurídico fixa-se a pena unitária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva”.
- Por acórdão datado de 8.9.2020, do TRL, foi a decisão proferida em primeira instância integralmente confirmada.
- Foi interposto recurso dessa decisão, recurso esse que não foi admitido pelo TRL.
- Posteriormente pelo arguido foram suscitadas sucessivas nulidades e reclamações dos acórdão do TRL inclusive daqueles que conheciam das nulidades suscitadas e, é neste contexto, que é proferida a decisão do STJ, datada de 24 de maio de 2023.
Questão prévia:
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Compulsados os autos, constata-se que transitou em julgado a decisão condenatória do arguido AA, nos termos determinados pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 24 de Maio de 2023.
Deste modo, determino que os autos sejam remetidos à conta e que seja aberta vista ao Ministério Público.
Informe, em conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça, em resposta ao solicitado por tal Venerando Tribunal”.
Tal despacho é proferido na sequência do pedido de informação do STJ com o seguinte teor: “Solicita-se a V. Exª, conforme ordenado no douto despacho que se anexa, que indique especificadamente as razões pelas quais entende que ainda não transitou em julgado a decisão condenatória do arguido AA.
Mais se esclarecendo que essa informação é necessária e essencial para contrastar do alcance da nossa decisão de 23 de maio de 2023, de que se envia cópia”.
O despacho em causa só surge na sequência de um pedido de informação do STJ e limita-se, não a decidir sobre a existência, ou não, de trânsito em julgado, mas a constatar esse trânsito.
De acordo com o artigo 399 do CPP:
“É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
E de acordo com o artigo 400 do mesmo diploma:
“1- Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei”.
Para classificarmos um despacho de mero expediente temos que nos socorrer do CPC (artigo 4º do CPP).
Preceitua o artigo 152, nº 4 do CPC que:
“Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”.
A este respeito escrevia o Professor Alberto dos Reis: “por meio deles o juiz provê ao andamento regular do processo”, não sendo “susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros” (Processo Civil anotado p. 249 e 250).
E, segundo, Miguel Teixeira de Sousa “alguns despachos incidem somente sobre aspetos burocráticos do processo e da sua tramitação, e por isso, não possuem um conteúdo característico do exercício da função jurisdicional, nem afetam a posição processual das partes ou de terceiros. São os chamados os despacho de mero expediente, que são aqueles que se destinam a prover ao andamento regular do processo e não decidem quanto ao conflito de interesses entre as partes” (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, LEX, páginas 213 e 214).
Ora na situação concreta manifestamente o despacho recorrido incide apenas sobre a tramitação dos autos, limitando-se a constatar o trânsito em julgado de uma decisão e isto, na sequência de um pedido de esclarecimento, por parte do STJ.
O despacho recorrido não incide sobre qualquer questão suscitada, limitando-se a constatar o já decidido pelo STJ.
De facto, não é o Tribunal recorrido, no despacho em causa, que no âmbito do seu poder discricionário, decide sobre a existência, ou não, do trânsito em julgado. Pelo contrário, é um despacho proferido no âmbito de um dever de vinculação ao decidido pelo Tribunal Superior.
Na verdade é por demais evidente que o recorrente através de sucessivos expedientes infundados, como bem referiu o STJ, tenta obstar à execução da sua condenação nestes autos, e este recurso é mais um exemplo de tal, pretendendo, desta feita, que seja proferida decisão ao arrepio do já decidido pelo STJ.
Por esta via pretende atacar o já decidido pelo STJ e a quem, quer o Tribunal recorrido, quer este Tribunal, devem obediência, nos termos do artigo 4, nº1 do EMJ.
Assim, o despacho em causa, limitando-se a constatar a existência de um trânsito em julgado, mais não é do que um despacho de mero expediente, e, como tal, não admite recurso.
Ora, dispõe o artigo o art. 420º,nº1,alínea b), do C.P.P., que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº2, do art.414º.
Logo, deve o presente recurso ser rejeitado.
III) Dispositivo:
Pelo exposto, acordam as juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
- Em rejeitar o recurso interposto por AA.
- Mais se condena o recorrente no pagamento da importância de 5 UC (art.420º,nº3, do C.P.P.).
Notifique.
Lisboa, 12 de junho de 2025
Ana Paula Guedes
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Cristina Luísa da Encarnação Santana