Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
C…., residente na Rua…., Dafundo, veio intentar contra A…., residente no ….., sito ….., Vila Verde, ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, proferida por Tribunal da República Federativa do Brasil, pedindo seja revista e confirmada para que possa produzir efeitos em Portugal, designadamente os de paternidade que a mesma decreta.
O requerido, impossibilitado de receber pessoalmente a citação por razões de saúde, foi citado na pessoa do curador provisório que para o efeito lhe foi nomeado e apresentou oposição em tempo oportuno.
Diz, em síntese:
- Não foi citado no processo que correu termos na 10ª Vara de Família da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, com o n.º 0028765-43.1981.8.19.0001 e, por isso, não pode ali exercer o contraditório, não tendo sido salvaguardada a igualdade das partes;
- O processo terá corrido à revelia contra um ausente, pelo que não se mostra verificado o requisito exigido pelo art.º 980º do CPC, na alínea e), do Código de Processo Civil;
- É à data da revisão que se afere se ocorre ofensa à ordem pública portuguesa; a paternidade biológica pode, nos termos do art.º 1801º do C.C., ser demonstrada através de exames hematológicos ou de ADN; atenta a antiguidade do processo cuja sentença o Requerente pretende rever, não houve então lugar à elaboração de testes científicos e que seriam tranquilizadores e conciliadores para ambas as partes; a lei portuguesa asseguraria ao Requerido a realização de testes de ADN, assim confirmando, ou negando, com muita segurança, a pretensão do Requerente na obtenção de paternidade; a revisão de uma sentença estrangeira que procedeu à investigação da paternidade sem contraditório do Requerido e sem a possibilidade de produção de prova de base científica, que assegure o cumprimento do princípio a verdade biológica, ofende o interesse da ordem pública portuguesa, e por conseguinte, não preenche o requisito de compatibilidade com a ordem pública conforme exigido pelo art.º 980º f);
- O Requerente é nacional português; a lei pessoal, para efeitos do estabelecimento da filiação, é a lei portuguesa (art.ºs 25º e 56º /1 CC); atenta a data de nascimento do Requerente em 12/11/1980, o período legal de conceção pode ser fixado entre 17/01/1980 e 16/05/1980; o Requerido regressou definitivamente a Portugal nos inícios do ano de 1980; de acordo com a certidão de registo civil junta com a PI, o nascimento só veio a ser registado por declaração da mãe do Requerente em 16/05/1981, mais de seis meses após a data declarada de nascimento, subsistindo sérias dúvidas sobre a paternidade do Requerido, nos termos do art.º 1871º /2;
- A convocação do regime jurídico português consagra ao Requerido uma solução mais favorável, o que é igualmente fundamento de impugnação por aplicação do art.º 983º /2 do CPC.
Termina, pedindo seja julgado improcedente o pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Requereu a produção de prova, cujo pedido não foi atendido.
Cumprido o disposto no artigo 982.º do Código de Processo Civil, a Exmª Procuradora Geral Adjunta apresentou alegações, concluindo nada obstar à confirmação e revisão da decisão.
Posteriormente, foram as partes e o Ministério Público notificados de que o tribunal poderia ver a conhecer da exceção a que se reporta o art.º 983º, nº 2, do Código de Processo Civil, à luz do disposto no art.º 1871º, nº 1, do Código Civil, na redação vigente à data da prolação da sentença revidenda, cuja discussão não fora diretamente levantada nos autos para, que, querendo, dissessem o que se lhes afigurava pertinente, a fim de prevenir a prolação duma decisão surpresa.
O requerente concluiu, como no requerimento inicial, por entender estarem preenchidos os requisitos da lei à data vigente no Brasil, como em Portugal.
O Requerido, por seu turno, veio dizer que se aos factos provados pela sentença revidenda fosse aplicada a lei nacional do Requerido, a presunção da alínea c), do nº 1, daquele art.º 1871º não se verificaria, e o desfecho seria a improcedência da ação de investigação de paternidade, concluindo, assim, pela necessária improcedência da presente ação.
O Ministério Público não se pronunciou.
O tribunal é competente.
O processo não contém nulidades.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade;
O Requerido, no âmbito da impugnação apresentada, invocou a exceção prevista no art.º 983º, nº 2, do Código de Processo Civil, de que se conhece de seguida, inexistindo outras questões de que cumpra conhecer.
Questão a decidir:
Verificar se estão demonstrados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada.
Fundamentação de Facto
Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1. A… nasceu no dia 14 de dezembro de 1933, em ….
2. C…. nasceu no dia 12 de novembro de 1980, no Estado de Minas Gerais, Brasil, tendo o respetivo registo de nascimento sido lavrado em 16 de maio de 1981, com base nas declarações de sua mãe, E….
3. No âmbito do processo nº 0028765-43.1981.8.19.000, instaurado em 11 de junho de 1981, e que correu termos pelo Cartório da 18ª Vara de Família, Comarca da Capital, Tribunal de Justiça, Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, foi proferida sentença em 23 de junho de 1983, conforme certidão apresentada pelo Requerente e apostilhada nos termos da Convenção de Haia, que se dá aqui por integralmente reproduzida, dela resultando, além do mais, o seguinte:
“(…) C…., representado por sua mãe, E….., com fulgro no art.º 363 inciso 1 do Código Civil, propôs a presente ação de investigação de paternidade acumulada com alimentos contra A….., todos qualificados a fls. 2. Segundo a inicial, a rep. legal do autor, conheceu o investigado em agosto de 1979 e após namoro de 3 meses, passaram a viver juntos, tendo havido a concepção do menor em Janeiro de 1980; que em Março de 1980, razão de maus tratos, a autora deixou a companhia do réu e a 12/11/1980, nasceu o investigante; que o réu se recusou a reconhecer o filho. Assim demonstrado o concibinato e os demais elementos previstos na legislação própria, (…) a ação deve ser julgada procedente sendo reconhecida a paternidade do autor, procedendo-se às averbações legais. Juntou procurações documentos, réu citado por edital, não contestou o feito, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negação geral a fls 48, saneamento a fls. 49, realizada a audiência de instrução julgamento tomou-se o depoimento pessoal da rep. legal do autor ouvidas duas testemunhas, e ausente o réu, o que prejudicou a possibilidade de conciliação. Encerrada a instrução, em alegações finais, o autor pediu a procedência da ação, a Curadoria Especial Justiça e a Curadoria de Família, opinou pela procedência. É o Relatório. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta por C…., rep. por sua mãe, E…, contra A…... O réu, manteve-se revel, embora regularmente intimado. A prova testemunhal produzida em audiência deixou estreme de dúvida a paternidade do autor imputada ao réu A….. Assim é que demonstrados os elementos caracterizadores de paternidade, pois que comprovado o relacionamento entre a rep. legal do autor, a possibilidade de concepção e a ocorrência desta coincidente com o relacionamento entre o réu e a rep. legal do autor. Reconhecida a paternidade, decorre (…) a obrigação de prestar alimentos, pois estes são devidos em razão de vínculo matrimonial ou vínculo parental. Assim comprovada a paternidade, consequentemente comprovado o vínculo parental. Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e em consequência reconhecida a paternidade de C…., imputada a A…., procedendo-se a averbação do registro civil, após opôs o trânsito em julgado (…)”.
4- Na sequência desta sentença, em conformidade com o que nela foi determinado, e após o respetivo trânsito, foi averbado ao Assento do nascimento referido em 2., a paternidade de A…. relativamente ao ora Requerente C…
Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal quanto aos factos 1, a 4, funda-se nos documentos apresentados e que se encontram nos autos.
Fundamentação de Direito
Dispõe o art.º 978º, do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que, “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
“As decisões dos tribunais estaduais são actos de soberania, pelo que só podem produzir efeitos fora do Estado no qual são proferidas através de um acto de reconhecimento realizado por um outro Estado. O reconhecimento de decisões estrangeiras consiste na aceitação por um outro Estado (Estado do reconhecimento, segundo Estado ou Estado requerido) dos efeitos que produzem nos seus Estados de origem.
O direito internacional público comum não impõe nenhuma obrigação de um Estado reconhecer as decisões proferidas pelos tribunais de um outro Estado. A situação é, naturalmente, distinta no âmbito do direito internacional público convencional, bem como no âmbito das organizações regionais de integração económica, como é o caso da EU”.[1]
E como também refere António Marques dos Santos,[2], a confirmação de uma sentença estrangeira, após revisão, “(…), é reconhecer-lhe, no Estado do Foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado”.
Nos termos do sobredito art.º 978º, na definição do regime de reconhecimento têm precedência sobre a fontes de direito interno, as fontes internacionais (convenções multilaterais e bilaterais) e as fontes de direito europeu.
Inexistindo, no caso, qualquer instrumento aplicável, impõe-se proceder à revisão e confirmação da sentença, nos termos do disposto nos art.ºs 978º, a 984º, do Código de Processo Civil.
A confirmação de sentença estrangeira depende da verificação dos pressupostos enunciados no art.º 980º do mesmo Código:
“(…)
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
O art.º 983º, trata, por seu turno, dos fundamentos da impugnação do pedido.
Dispõe o seguinte:
“1- O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º.
2- Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.”
E de acordo com o 984º, “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falte algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
No caso dos autos, verifica-se o seguinte:
O documento – sentença - do qual consta a decisão revidenda não suscita dúvidas quanto à sua autenticidade, sendo perfeitamente inteligível quanto ao seu conteúdo e alcance. Mostra-se, assim, preenchido o requisito previsto na al. a), do art.º 980º.
A decisão revidenda não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses e em face dos elementos dos autos é dado assente que transitou em julgado à luz da lei do país onde foi proferida.
Não ocorrem razões para verificação da circunstância a que alude a al. d), do art.º 980º.
Face à oposição do Requerido, cabe verificar se o mesmo foi regularmente citado na ação de investigação de paternidade e se aí foram observados os princípios da igualdade das partes.
A verificação destes requisitos é feita à luz da lei do país onde foi proferida a sentença.
Resulta da sentença revidenda, que o Requerido foi citado editalmente; que não tendo contestado, lhe foi nomeado curador especial; e que este, em sua representação, contestou a ação mediante a negação dos factos alegados na petição inicial.
Na mesma sentença, considerou o Mmº juiz que a proferiu, que o Réu tinha sido “regularmente intimado”, o que pressupõe a constatação da conformidade da citação/intimação com as normas do Código de Processo Civil brasileiro então vigente (aprovado pela Lei nº 5869 de 11/01, de 1973)[3]. E pese embora não sejam indicadas tais normas na decisão, foram seguramente ponderados os art.ºs 9º II, 221º III, 241º, V, de tal Código, não subsistindo dúvidas, em face dos mesmos e ao que resulta da sentença, sobre a regularidade da citação e a observância do contraditório, tendo sido assegurado, por via deste, a igualdade das partes em juízo.
Mostra-se, deste modo, verificado, o pressuposto a que alude a al. e), do art.º 980º.
Em face do disposto na alínea f) do mesmo preceito legal, não pode ser revista nem confirmada sentença estrangeira cujo conteúdo conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Estamos perante um conceito indeterminado, a determinar casuisticamente pelo juiz no momento da decisão.
Em síntese conclusiva, diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/09/2017, relatado pelo Sr. Conselheiro Alexandre Reis no âmbito do processo nº 10008/14.4YRLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), o seguinte:
“(…)
- A ordem pública internacional tem como características: (i) a imprecisão; (ii) o cariz nacional das suas exigências (que variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles); (iii) a excepcionalidade (…); (iv) a flutuação e a actualidade (intervém em função das concepções dominantes no tempo do julgamento, no país onde a questão se põe); e (v) a relatividade (intervém em função das circunstâncias do caso concreto e, particularmente, da intensidade dos laços entre a relação jurídica em causa e o Estado português).
3- Trata-se, assim, de um conceito indeterminado que, como os demais, em qualquer ordem jurídica, terá de ser concretizado pelo juiz no momento da sua aplicação, tomando em conta as circunstâncias particulares do caso concreto; porém, a sua actuação positiva sobre o resultado obtido pela decisão arbitral não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável: a acção preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da decisão.
4- O controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem pública internacional do Estado não se confunde com revisão: o juiz não julga novamente o litígio decidido pelo tribunal (…) para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica do foro; ainda assim, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decisão é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado, poderá não bastar a análise do dispositivo da sentença por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao raciocínio até ele percorrido pelo tribunal.
5- Mesmo que não seja possível determinar, a priori, o conteúdo da cláusula geral da ordem pública internacional, é latamente consensual a ideia de que o mesmo é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a Constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional.
(…)”.
Retomando o caso dos autos, assente que não compete ao tribunal português aferir sobre o bem fundado da decisão revidenda, tendo presente o resultado nela alcançado, coerente com os fundamentos que o ditaram, é manifesto que tal resultado não colide com as normas jurídicas estruturantes das relações de família que integram a ordem pública internacional do Estado Português, nomeadamente, com as normas concernentes ao reconhecimento da paternidade, não se reportando o requisito contido na al. f), do art. 980º, à ofensa do interesse da ordem pública portuguesa, como parece entender o Requerido, que funda essencialmente a oposição na circunstância de não ter sido produzida prova de base científica, suscetível de assegurar o cumprimento do princípio da verdade biológica, sendo certo que o reconhecimento de paternidade assente em factos apurados com base em prova validamente produzida e ponderada criticamente à luz das regas da lógica, da experiência e do enquadramento jurídico vigente, ainda que na ausência de prova de natureza científica, designadamente testes de ADN, não ofende quer os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, quer a ordem jurídica portuguesa, considerando o disposto no art.º 1871º, do Código Civil, do qual resulta que o facto da procriação, a filiação biológica, pode derivar de presunções legais, não ilididas.
Finalmente, alega o Requerido, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 983. nº 2, que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável, caso tivesse sido convocado o regime jurídico português. Diz, para tanto, que o Requerente é nacional português; a lei pessoal, para efeitos do estabelecimento da filiação, é a lei portuguesa (art.ºs 25º e 56º /1 CC); atenta a data de nascimento do Requerente em 12/11/1980, o período legal de conceção fixa-se entre 17/01/1980 e 16/05/1980; o Requerido regressou definitivamente a Portugal nos inícios do ano de 1980; de acordo com a certidão de registo civil junta com a PI, o nascimento só veio a ser registado por declaração da mãe do Requerente em 16/05/1981, mais de seis meses após a data declarada de nascimento, subsistindo assim sérias dúvidas sobre a paternidade do Requerido, nos termos do art.º 1871º /2 do CC.
A propósito daquele nº 2, do art.º 983º, dizem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[4] , que o mesmo “ (…) consagra o denominado privilégio da nacionalidade e estabelece um fundamento autónomo de dedução de impugnação com os seguintes requisitos: a sentença revidenda ter sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa; o direito material português ser competente perante o direito de conflitos português; o resultado da ação teria sido mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o direito material português. (…).
Este regime implica um controlo de mérito, cabendo ao Trib. da relação apreciar os factos dados como provados na sentença revidenda e o direito aplicável, sem que isso signifique proceder a um novo julgamento. (…)”.
A propósito daquela mesma norma, decidiu, ainda, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão prolatado em 24 de abril de 2018 e relatado pelo Sr. Conselheiro José Rainho (Processo nº 137/17.7YRPRT.S1, acessível em www.dgsi.pt), o seguinte:
“Para efeitos do nº 2 do art.º 983º do CPCivil interessa atender quer à decisão tomada quer aos seus fundamentos, o que equivale a dizer que se trata aqui de uma revisão de mérito, e não apenas externa e formal (v., a propósito, Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, pp. 187 e 188, e Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, do reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, Aditamentos, 1975, pp. 96 e seguintes).
De observar que não nos compete aqui controlar a regularidade, proficiência ou suficiência da decisão revidenda quanto à matéria de facto, pelo contrário teremos que nos ater pura e simplesmente à factualidade tal como nos é apresentada nessa decisão, cumprindo simplesmente conhecer do tratamento jurídico a que os factos ali expostos deviam ser submetidos segundo o direito português (v., a propósito, Alberto dos Reis, ob. cit., p. 189).
De observar também que, diferentemente do que sucede com o juízo aferidor da (in)compatibilidade dos resultados da decisão a rever com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, o direito material português a levar em conta para os efeitos em causa é o direito vigente à data em que foi proferida a decisão revidenda (…) e não o direito atual. Isto antolha-se como óbvio, desde que se tenha presente que o que se está a fazer é, ficcionando, procurar saber qual seria o desfecho da ação se acaso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado naquele seu concreto sentenciamento o direito português.”
Retomando mais uma vez o caso dos autos, verifica-se, o seguinte:
- O Requerido é cidadão português;
- A sentença revidenda foi proferida contra o Requerido;
- De acordo com as normas de conflitos da lei portuguesa – cf. art.º 56º, nº 1, do CC - à constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da filiação.
- Na sentença revidenda ficaram apurados e foram ponderados os seguintes factos:
- O relacionamento da mãe do Requerente com o Requerido; a possibilidade de conceção; e a ocorrência da conceção coincidente com o período de relacionamento entre um e outro.
Como resulta do que anteriormente deixámos exposto, não nos é permitido fazer averiguações e/ou alterações sobre a matéria de facto que foi apurada na sentença revidenda, o que significa que este tribunal tem de aceitar os sobreditos factos, cumprindo, apenas, conhecer do tratamento que aos mesmos deveria ter sido dado segundo o direito privado português vigente à data da prolação daquela sentença.
Perante a inexistência de facto do qual se infira, diretamente, que C…. nasceu fruto do relacionamento sexual havido entre o ora Requerido A…. e E…., a ação de reconhecimento da paternidade teria de ser apreciada e decidida à luz das presunções então estabelecidas pelo art.º 1871º, do Código Civil (com a redação do Decreto-Lei nº 293/77, de 20/07), designadamente, através dos factos que, resultando apurados e conhecidos, fossem suscetíveis de vir a afirmar o facto desconhecido: a filiação biológica.
Para a decisão, seriam, então, convocáveis, as seguintes normas do Código Civil Português,
“Artigo 1847º:
O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.
Artigo 1869º:
“A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.”
Artigo 1871º
“1. A paternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;
d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.
2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.”
Da sentença revidenda (excluída a parte do relatório onde é feita a identificação das partes, exposto o objeto do litígio e descritas as ocorrências processuais relevantes), constam como factos provados os seguintes:
- A existência de relacionamento entre a mãe do Requerente com o Requerido;
- A possibilidade de conceção – o que indica a existência de relacionamento sexual entre um e outro;
- No período coincidente com o relacionamento entre ambos.
E perante este quadro factual, só será de chamar à colação a presunção da alínea c), daquele art.º 1871º, nos termos da qual, a paternidade presume-se “Quando, durante o período legal da conceção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai”
O período legal da conceção situa-se dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento da criança (cf. art. 1798º CC).
In casu, considerando a data do nascimento do Requerente, os primeiros 120 dias dos 300, que antecederam o seu nascimento, situam-se entre 17 de janeiro de 1980 e 15 de maio de 1980.
A matéria de facto apurada não baliza, desde logo, o período temporal durante o qual o Requerido manteve relacionamento com a mãe do Requerente, com possibilidade de conceção. Dela se extrai, apenas, que enquanto se relacionaram houve tal possibilidade.
Ou seja, não está provado, desde logo, que o relacionamento ocorreu durante o período legal de conceção, nem que se manteve durante todo esse hiato temporal.
Importa, também, ainda que de forma sucinta, conhecer a doutrina (acolhida pela jurisprudência) sobre a comunhão duradoura o concubinato duradouro.
Ensinava o Prof. Pereira Coelho, que “Comunhão duradoura pressupõe comunhão habitual de mesa e tecto, uma mesma residência permanente e, normalmente, um comportamento social idêntico ao do cônjuge. A única diferença entre esta união e um verdadeiro matrimónio será a falta do vínculo formal do casamento. O concubinato duradouro. Nele não se verifica a comunhão do tipo atrás referido, mas há uma relação instável, que se prolonga no tempo, assumindo um carácter de exclusividade. Não é necessário que essa relação se prolongue para além do nascimento, nem a sua notoriedade”[5], mas terá, para efeitos de funcionamento da presunção, de se manter durante todo o período legal de conceção. Neste sentido, invoca-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de março de 1975, proferido no processo nº JSTJ00024177, cujo sumário, acessível em www.dgs.pt, assinala o seguinte: “A procedência da acção de investigação de paternidade com fundamento no concubinato entre a mãe do investigando e o pretenso pai caracteriza-se unicamente pela comunhão de relações sexuais frequentes durante todo o período legal da concepção, sem necessidade de mais provas, designadamente, a sua notoriedade.”
Ora, os factos apurados não evidenciam ter existido uma comunhão de vida entre a mãe do Requerente e o pretenso pai, nem concubinato durante o período legal de conceção e durante todo esse período temporal, já assinalado.
Refira-se, ainda, que a sentença proferida pelo tribunal brasileiro não acolheu, na totalidade, os factos alegados pela mãe do ora Requerente na petição que deu causa à ação de reconhecimento de paternidade, sendo certo que, ainda que os mesmos tivessem ficado demonstrados, tal como alegados, ainda assim, nunca poderia funcionar a sobredita presunção, porquanto o relacionamento da mãe do Requerente, com o requerido, e segundo o que aquela alegou, teria terminado em março de 1980, ou seja, antes de terminado o período legal de conceção.
Pelo exposto, os factos apurados pelo tribunal brasileiro são insuficientes para fazer operar a dita presunção, e caso aquele tribunal tivesse aplicado o direito português então vigente, por via do já citado artigo 56º, do Código Civil, o resultado teria sido mais favorável ao ora Requerido, já a que a ação de investigação de paternidade teria de ter sido julgada improcedente, por não provada.
Posto isto, e verificada a exceção deduzida pelo Requerido, impõe-se julga-la procedente, com a consequente improcedência desta ação.
Decisão
Na sequência do exposto, e no âmbito do enquadramento legal citado, julga-se procedente, por provada, a exceção prevista no art.º 983º, nº 2, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julga-se improcedente o pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira supra identificada.
Fixa-se à causa o valor de €30.000,01 (artigos 303º e 306º, nº 1, ambos do CPC).
Custas pelo Requerente (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Lisboa, 26 de janeiro de 2023
Cristina Lourenço
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
[1] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Volume II, AAFDL Editora, pág. 321.
[2] In, “Aspectos do Novo Processo Civil”, 1997, pág. 105.
[3] Lei consultada no site https://www.planalto.gov.br.
[4] “Código de Processo Civil anotado”, Vol. UU, Almedina, 2021, pág. 432.
[5] In, “Filiação”, 1978, pág. 23.