I- Situações juridicamente iguais não poderão ter tratamento jurídico diferenciado, sob pena de infundadamente discriminatório por inexistir distinção objectiva ou subjectiva que o justifique.
II- Deste modo, circunstancialismo diverso pode justificar decisões diferentes também, bastando que os desideratos, nomeadamente de interesse público, sejam diversos também.
III- A alínea a) do artigo 19 da Lei 70/93, de
29 de Setembro, suporta segmentos que justificam um tratamento procedimental diverso do previsto no processo normal do artigo 13, sem que por isso o seu uso, se assente neles, se possa apelidar de arbitrário ou discriminatório, infundado ou desrazoável.
IV- Existe erro de julgamento quando o tribunal considerou a extemporaneidade do pedido de asilo como um dos fundamentos do respectivo indeferimento, por caducidade, tendo antes funcionado como mero índice do carácter fraudulento e abusivo do mesmo.
V- O Tribunal Pleno não está impedido de conhecer tal vício, mesmo sopesando a hipótese de ser matéria fáctica a afirmação, feita pela Secção, que a autoridade recorrida considerou a extemporaneidade do pedido de asilo como primeiro fundamento do seu indeferimento, quando toda a prova está no processo e imporia, não a referida afirmação, mas antes a conclusão de mero índice do carácter fraudulento e abusivo daquele.