A isenção de sisa prevista no artigo 11, n. 3, do Codigo de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e limitada aos predios comprados para revenda, não se aplicando, portanto, aos que tenham sido adquiridos sem a indicada intenção, embora venham a ser revendidos pouco tempo depois da compra.
A intenção das partes resulta, antes de mais, dos proprios termos do contrato, não sendo de presumir pelo mero exercicio da actividade comercial do recorrente.*