0076904 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cesar Teles
Processo: 0076904
ACORDAO
Descritores: Nota de culpa, Factos concretos, Ónus da prova, Entidade patronal, Despedimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000515
Nr Documento: RP199205270076904
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8adb9c3db7b5714d8025680300005dde
Sumário
I - A nota de culpa deduzida em processo disciplinar deve conter a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, com enumeração precisa e concreta de todas as ciscunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos foram praticados. II - Referências como "apresentar-se ao serviço frequentemente embriagado...", "comportamento sistematicamente desestabilizador, conflituoso e incorrecto..." são imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não descriminados. III - Um tipo de imputação genérica não pode servir de base a uma decisão punitiva válida, pelo que tal acusação fica afectada de nulidade insufrível por violação do princípio fundamental de audiência do arguido (em processo disciplinar), não permitindo o pleno exercício do direito de defesa consagrado no artigo 11 do Decreto-lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. IV - O ónus da prova dos factos integradores da chamada justa causa de despedimento recai sobre a entidade patronal que, in casu, não logrou provar qualquer comportamento concreto do trabalhador visado.