Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que anulou a venda efectuada no processo de execução fiscal n.º 0744-99/101133.2, do Serviço de Finanças da Figueira da Foz.
Fundamentou-se a decisão na falta de notificação, à requerente, do despacho determinativo da venda, nos termos do artigo 864.º-A, n.os 1 e 4 do Código de Processo Civil.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1)- A douta decisão sob recurso fez errada aplicação da lei por assentar o seu juízo sobre errada interpretação dos factos e das leis aplicáveis.
- 2)- Existem documentos e outras provas nos autos que não deixam dúvidas de que a penhora efectuada pela Fazenda Pública foi efectuada e, depois, registada em 27/9/2005 (primeiro facto dado como provado);
- 3)- Esta penhora incidiu sobre um veículo automóvel de matrícula ..-..-.., com o valor patrimonial de 2.500 euros e foi efectuada no Processo de Execução Fiscal n. ° 0744 1999 01011332 pendente no Serviço de Finanças da Figueira da Foz - 1;
- 4)- Da certidão de ónus emitida pela Conservatória do Registo Automóvel competente não constavam, por razões que se desconhecem, quaisquer ónus ou encargos preexistentes;
- 5)- Por isso, a Fazenda Pública não notificou os credores com garantia real em conformidade com o artigo 339° CPPT (e também não o poderia fazer para cumprimento do disposto no n. ° l do art. 886°-A do CPC);
- 6)- A autora pediu a anulação da venda ou, em alternativa, o reconhecimento e graduação dos seus créditos por não ter sido tomado em consideração a existência do ónus real que incidia sobre o bem vendido;
- 7)- Este fundamento (desconsideração da existência do ónus), enquanto fundamento da anulação da venda do bem onerado, só pode aproveitar ao adquirente.
- 8)- Os credores titulares de garantia real, invocando irregularidades procedimentais da venda nos termos e para os efeitos do art. 201° ex vi 908° do CPC, só podem recorrer à reclamação de actos do órgão de execução fiscal prevista nos artigos 276° e seguintes do CPPT.
- 9)- A forma processual mais adequada a esta pretensão era, portanto, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal.
- 10)- Todavia, o momento a partir do qual se deveria contar o prazo de 10 dias previsto no art. 277°, iniciou-se em 23/1/2006 (art. 1° e 2° p.i.) e terminou em 3/2/2006, antes, portanto, da entrega da p.i.
- 11)- Pelo que, tendo caducado o direito à reclamação do art. 276° CPPT, já não é possível proceder à convolação dos autos (para satisfação do pedido de anulação da venda) para a forma correcta;
- 12)- Por outro lado, o douto despacho de fls. 157 considerou que a reclamação de créditos não é legalmente permitida por já ter expirado o prazo para o efeito. Todavia, como no presente caso não se trata de uma reclamação de créditos espontânea, independente de notificação e esta ocorreu em 23/1/2006 a douta p.i. é tempestiva e deveria ter sido apreciada;
- 13)- Ao contrário, a douta sentença sob recurso partiu do principio de que a forma processualmente correcta era a do "processo de anulação de venda", mas parece muito respeitosamente que a forma processual adequada era a "reclamação de actos do órgão de execução fiscal", sendo já impossível a sua convolação.
- 14)- Pelo que a douta decisão deveria ter conhecido do pedido de reclamação de créditos e não da anulação da venda;
- 15)- Subsidiariamente dir-se-á, contra o fundamento da procedência do pedido de anulação (preterição da notificação prevista no n. ° l do art. ° 886°-A do CPC e da notificação do n. ° 4 do mesmo artigo, por a autora ser reclamante de créditos com garantia real e com o CPPT a venda ter passado a preceder a venda) que a venda em processo de execução fiscal tem uma especial natureza, a exigir maior celeridade do que a venda em execução civil, pelo que se lhe aplica a especial disciplina prevista nos artigos 248° e seguintes do CPPT;
- 16)- O n. ° l do art. 886°-A CPC apenas tem aplicação "quando a lei não disponha diversamente". E o CPPT dispõe de maneira diversa:
- a)o art. 248° CPPT impõe a modalidade de venda por propostas em carta fechada;
- b)o art. 249° CPPT impõe a forma de publicitação da venda (por editais anúncios e internet)
- c)o art. 250° CPPT impõe que o valor base da venda é o valor fixado no auto de penhora reduzido a 70%.
- 17)- No processo de execução fiscal não existe uma "decisão sobre a venda" nos termos pressupostos no n.° l do art. 886°-A CPC. O despacho de marcação da venda fiscal apenas contém uma "decisão quanto ao momento da venda".
- 18)- Portanto, na execução fiscal não faz sentido (para além de existir disciplina legal especifica distinta) que se ouçam previamente à "decisão sobre a venda" o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender (n.° l do art. 886°-A);
- 19)- Sendo irrelevante para o caso que no CPPT a reclamação de créditos tenha passado a preceder a venda dos bens penhorados na execução fiscal.
- 20)- É verdade que, em regra, no CPPT os credores com garantia real adquirem o estatuto de credores reclamantes antes do acto da venda (excepcionalmente não acontece assim em casos como o dos presentes autos bem como nos casos de reclamações espontâneas);
- 21)- Parece-nos que o n.° 4 do art. 886°-A CPC se refere apenas à decisão do agente da execução, referida no n.° 3, de fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado (não se aplica ao caso previsto no n.° 1);
- 22)- Sendo assim, o estatuto de credor reclamante não releva nos presentes autos com o sentido dado pela douta sentença.
- 23)- Finalmente, a douta sentença condenou a FP em custas por ter decaído na acção. Sem prejuízo do que acima se alega, parece que a FP não está sujeita a custas judiciais resultantes de incidentes ocorridos em processos de execução fiscal anteriores à entrada em vigor do Código da Custas Judiciais com as alterações resultantes do DL n.° 324/2003, de 27 de Dezembro;
- 24)- No presente caso, o Processo de Execução Fiscal a que se refere a presente acção é o PEF n.° 0744 1999 01011332, instaurado em 1999 no Serviço de Finanças da Figueira da Foz l;
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da incompetência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo, para conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, “como se vê das duas primeiras conclusões das alegações” em que o recorrente “não se basta com o probatório fixado pelo Mmo. Juiz a quo.
Mostram-se corridos os vistos legais.
Em sede factual, vem apurado que:
- -Foi penhorado em 16/5/05 um veículo automóvel, ligeiro misto, marca …, modelo … (21HA2) de combustível a gasóleo do ano de 1992, com matrícula ..-..-.., com o valor patrimonial de 2.500,00 €;
- -A penhora foi registada em 27/9/05;
- -Por despacho de 11/11/05 foi determinada a venda por meio de proposta em carta fechada no dia 10/1/06, procedendo-se aos respectivos anúncios e à convocação de credores e venda judicial por edital;
- -Na data da venda verificou-se a existência de uma proposta de aquisição pelo valor de 1.750,00 € apresentada por B…, Lda., tendo o veículo no mesmo acto sido adjudicado ao proponente e no mesmo dia foi feito depósito do preço;
- -Por requerimento de 12/1/06 a C…, dirigido ao Chefe do Repartição de Finanças onde corre a execução, veio lembrar que o veículo se encontrava já penhorado à ordem do processo n.º 674/04.3TJCBR, com registo de 16/6/04;
- -O Chefe da respectiva repartição ordenou a notificação para efeitos de reclamar créditos no prazo de 15 dias (fls. 92 e 93) por ofícios que aqui se dão por reproduzidos;
- -A penhora efectuada no âmbito do processo de execução promovido pela A… foi registada em 18/7/05 e a execução promovida pela C… em 16/6/04, conforme certidão de fls. 132 dos autos.
Vejamos, pois:
Há que apreciar, em primeiro lugar, a questão da competência deste tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pelo Ministério Público, para a apreciação do recurso.
Todavia, o Supremo Tribunal Administrativo é competente, uma vez que a Fazenda recorrente não afronta os factos fixados na decisão recorrida – ou as respectivas ilações de facto – nem refere factos que a mesma não tenha considerado.
Efectivamente, a referência à penhora efectuada, como registada em 27-9-05 - conclusão 2 – consta expressamente, como tal, no item 2 do probatório, e a conclusão 1 apenas pretende significar que os factos assentes não suportam a conclusão jurídica da sentença – o que constitui matéria de direito.
Há, pois, que apreciar o recurso, devendo clarificar-se, desde já, o seu objecto.
Começando, no ponto, por referir-se que não está em causa que – cfr. conclusão 12 e seguintes – a forma processual mais adequada à pretensão da ora recorrida seja a da reclamação de créditos.
Na verdade, tendo a mesma cumulado o pedido de anulação da venda com o de reclamação de créditos – aliás em alternativa pelo que se não trataria de verdadeira cumulação – decidiu-se, por despacho de fls. 157, que o processo deveria seguir como de anulação de venda, com o processamento inerente.
Tal despacho transitou em julgado, pelo que não pode, ora, ser posto em causa.
Por outro lado, pretendendo a ora recorrida a anulação da venda – mais rigorosamente que ela fique sem efeito – mercê da ocorrência de nulidades processuais, o presente processo é o próprio e não, ao contrário do que pretende a recorrente, a reclamação de actos do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
É que o artigo 151.º do CPPT faz competir ao tribunal a apreciação do incidente de anulação da venda, sem ter em linha de conta os respectivos fundamentos.
O que bem se compreende se se atentar em que, na base de tal postulado normativo, está o carácter jurisdicional de tal apreciação, que engloba qualquer dos seus fundamentos.
Quanto ao mais:
A sentença anulou a venda por incumprimento do disposto no artigo 886.º-A do Código de Processo Civil, uma vez que o despacho referido no seu n.º 1 – que ordena a venda – não foi notificado à recorrida – seu n.º 4 - que preceitua a notificação de tal despacho “ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender”.
Todavia, no caso não se trata de credor reclamante – ainda que com garantia real sobre o bem vendido – pelo que, desde logo liminarmente, está afastada a obrigatoriedade legal da respectiva notificação.
E, depois, o STA tem entendido que tal inciso legal não é aplicável em processo de execução fiscal – cfr. desenvolvidamente o recente acórdão de 28 de Março de 2007 – recurso n.º 026/07.
Certo que a ora recorrida também não foi citada para a execução, nos termos do artigo 864.º, n.º 1, alínea b), do CPC, sendo que – n.º 3 – tal falta tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu.
Todavia, não importa a anulação da venda, da qual o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, como é o caso pois que o veículo penhorado foi vendido a um terceiro.
Em suma: não há fundamento para a anulação da venda.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente o pedido de anulação da venda.
Custas pela ora recorrida na 1.ª instância, com taxa de justiça de 5 unidades de conta, não sendo devidas no STA.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa - Jorge Lino.