Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores vem recorrer da decisão do TAC de Coimbra que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., com melhor identificação nos autos, da sua deliberação de 23.10.01, que diz ter-lhe sido notificada em 26.10.01, e que lhe indeferiu o pedido de inscrição como Solicitador e subsequente cancelamento provisório da inscrição com dispensa do pagamento das quotas.
Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões:
A) Por sentença de 3 (três) de Outubro de 2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por ..., tendo sido anulado o acto recorrido de indeferimento de pedido de inscrição e respectivo cancelamento automático;
2) DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA (ARTIGO 201.º N.º 1 DO CPC)
E) Em respeito do princípio do contraditório, enquanto princípio basilar do contencioso administrativo (ou de qualquer outro processo), o dies a quo da contagem do prazo de alegações finais corresponde à data da notificação, feita pelo recorrente à autoridade recorrida, das alegações apresentadas em juízo;
C) À não aceitação deste entendimento corresponde, portanto, uma visão extremamente reducionista da utilidade processual que as alegações finais podem representar no seio do sistema de contencioso administrativo, entendimento este que pode mesmo ser qualificado de ofensivo do princípio do contraditório;
D) No caso sub judice, em consequência de errada interpretação do artigo 848.º do CA e das restantes normas legais relativas à notificação entre mandatários (em especial, as alterações introduzidas pelo DL 183/2000), o juiz a quo não tomou conhecimento das alegações finais oportunamente apresentadas pelo ora recorrente;
E) Estamos, pois, em presença de uma violação das regras processuais qualificada como uma nulidade - artigo 201.º n.1° do Código de Processo Civil -, na medida em que, tal irregularidade influi no exame ou na decisão da causa, impedindo que a autoridade recorrida, em nome do princípio do contraditório, se pronunciasse sobre as questões suscitadas nas alegações do recorrente, as quais vieram a ter acolhimento na decisão recorrida;
F) Nos termos do n.º 1 do artigo 201.º n.º 1 do Código de Processo Civil, este desvio ao formalismo processual tem como consequência a sua nulidade, mas também, em conformidade com o n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente. constituindo a sentença o acto subsequente e dele dependendo absolutamente deverá, nos termos da lei processual, ser anulada
3) QUESTÃO D0 REGIME LEGAL APLICÁVEL;
G) Desde logo, porque ilegal, rejeita-se a interpretação legal implicitamente acolhida na sentença recorrida, excluindo-se liminarmente o disposto na al. b) do art. 49° do antigo Estatuto, ex vie n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores);
H) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o recorrente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os funcionários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores"
I) De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores);
Sem prejuízo,
4) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO, POR VIOLAÇÃO DA RESERVA RELATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, PREVISTA NO ARTIGO 165.º N.º 1 AL. S) DA CRP
1) O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao revogar o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Setembro, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1 alínea s) da CRP);
K) Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República - e apenas nessa parte, aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores.
L) Termos em que, dando cumprimento ao disposto no artigo 204.º da CRP (e n.º 3 do artigo 4.º do ETAF) a sentença recorrida, ainda que implicitamente, não devia ter feito aplicação do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte inquinada de inconstitucionalidade, mantendo-se intacto o anterior regime de acesso vigente até à data da sua entrada em vigor;
5) DA SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O "DIREITO À INSCRIÇÃO" E O "DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL"; DAS POSIÇÕES JURÍDICAS SUBSTANTIVAS SUPOSTAMENTE LESADAS PELO ACTO RECORRIDO;
M} Rejeita-se também o argumento de ordem sistémica segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas reguladas em capítulos autónomos quer no antigo, quer no novo "Estatuto do Solicitador", estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos.
N) O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidato pretenda exercer a profissão.
O) As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes;
P) A situação decorrente da inscrição (o dito "status" profissional) é por definição uma situação jurídica dinâmica, e não estática: aliás, decorre da natureza do acto de inscrição o só poder ser ele praticado se o fim em vista for o exercício efectivo da profissão.
Q) Por conseguinte, não há que autonomizar um "direito à inscrição" do direito ao exercício profissional: é tão verdadeira a asserção de que o direito de alguém a aceder ao exercício de uma profissão protegida se realiza através da inscrição na respectiva lista ou ordem profissional, como a asserção inversa, isto é, de que a mesma inscrição não apresenta. não pode apresentar outra finalidade que não a de admitir alguém ao exercício dessa profissão:
R) Nesta medida, o acto impugnado indeferiu e bem o pedido do requerente, não apenas porque constituiria necessário pressuposto legal de uma decisão positiva que autorizasse o exercício da profissão a possibilidade legal de o mesmo requerente vir a exercer a profissão (o mesmo é dizer: que constitui o mesmo exercício profissional por quem possua os requisitos legais a própria finalidade que preside à competência exercida);
S) Mais se acrescente que a recusa de inscrição não prejudica o requerente: da simultânea (e bizarra) obtenção dos efeitos jurídicos próprios do deferimento do seu pedido de inscrição (da inscrição) e do seu cancelamento provisório, não deriva qualquer vantagem ou bem juridicamente tutelado para o requerente;"
O recorrido concluiu assim a sua contra-alegação:
"1. O recorrente (aqui recorrido) tem interesse em beneficiar do regime legal transitório do art.º 2° do Dec. Lei 8/99.
2. O art.º 7° do Dec. Lei 364/93, de 22/10, foi revogado pelo Dec. Lei 343/99, de 26/08.
3. A inscrição na Câmara e o exercício da solicitadoria são dois direitos legais diversos dos interessados (art.º 60° e 66° do Estatuto) .
4. Não existe qualquer nulidade ou inconstitucionalidade na sentença que não merece qualquer reparo."
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer:
"O recurso, a meu ver, não merece provimento.
Como primeira nota, importa salientar que não nos parece assistir razão à recorrente quando defende ter ocorrido violação de regras processuais integrando a nulidade prevista no art.º 201, n.º 1, do CPC, alegando para tanto que, tendo apresentado tempestivamente as suas alegações finais, as mesmas não teriam sido objecto de conhecimento na sentença, desde logo por que deram entrada na secretaria do Tribunal em data posterior à prolacção daquela decisão.
Na verdade, o facto é que em contencioso administrativo as alegações são apresentadas em prazos sucessivos (artigo 67 do RSTA), que o mesmo é dizer que o prazo para alegação da recorrida se iniciou no dia subsequente ao terminus do prazo para o mesmo efeito da recorrente, sem dependência da notificação feita pela recorrente à recorrida da apresentação da alegação (art.º 743, n.º 2, do CPC).
Daí que, tendo as alegações da recorrida sido apresentadas extemporaneamente, não ocorra a invocada nulidade.
Relativamente à questão de mérito suscitada no recurso, aderindo à posição perfilhada pelo Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância no seu parecer de fls. 49, que veio a obter acolhimento na sentença sob recurso, afigura-se-me de igual modo dos regimes consagrados nos sucessivos Estatutos dos Solicitadores, aprovados pelos Decretos-Leis n.ºs 483/76, de 19 de Junho e 8/89, de 8 de Janeiro, decorre uma manifesta distinção e autonomia dos requisitos exigidos para a inscrição Na Câmara dos Solicitadores e as incompatibilidades estabelecidas para o exercício das funções de solicitadoria (conf. Artigos 49 do primeiro diploma e 60 e 88 do segundo) - neste sentido e no referente ao regime constante do DL n.º 483/76, confrontar acórdãos de 30.4.01, 19.12.91 e 5.5.92, nos recursos n.ºs 29033, 29572 e 27805 (este do Pleno da Secção)
Destarte, a sentença recorrida, a meu ver, não merece censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Por último, afigura-se-me não dever ser conhecida a inconstitucionalidade formal do DL n.º 343/99, de 26 de Agosto, já que se trata de diploma que tão pouco foi aplicado na sentença recorrida e certo é que a fiscalização da constitucionalidade em abstracto é da exclusiva competência do Tribunal Constitucional."
Oportunamente foi suscitada a questão da recorribilidade contenciosa do acto recorrido tendo sido notificadas as partes para se pronunciarem e aberta vista ao Magistrado do Ministério Público para emitir parecer sobre tal questão.
O recorrente contencioso concluiu a sua posição sobre o assunto sustentando "que o acto que impugnou é susceptível de recurso contencioso, não sendo sequer necessário percorrer previamente a via hierárquica".
E a autoridade recorrida defendeu que " Face ao conjunto de normas jurídicas pelo qual é composto o Estatuto da Câmara dos Solicitadores (maxime os n.ºs 5 e 6 do artigo 37), conjugando-as com o disposto no CPA em matéria da natureza facultativa e obrigatória dos recursos hierárquicos, poderá ser defensável a irrecorribilidade contenciosa do acto administrativo recorrido e, por conseguinte. com base nesse fundamento. ser decretado a procedência do presente recurso jurisdicional."
O Magistrado do Ministério Público argumentou do seguinte modo: "Afigura-se-me, na verdade, decorrer do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 37 do DL 8/99, de 8.1 (Estatuto dos Solicitadores), que das deliberações dos Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Geral (Concelho Restrito), donde que só as deliberações deste último órgão sejam passíveis de impugnação na via contenciosa.
Sendo assim, o presente recurso contencioso por interposto de deliberação do referido Conselho Regional deverá ser rejeitado dado carecer de definitividade vertical, nos termos do artigo 57, § 4, do Regulamento do STA, dessa forma ficando prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto."
Sem vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto relevante que importa fixar:
a) Em 11.6.01, o recorrente contencioso requereu ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo do art.º 49 al. b) do DL n° 483/76, de 19.6, e do n° 2 do art.º 2 do DL 8/99 de 8.01, a sua inscrição como Solicitador e simultaneamente o pedido de cancelamento provisório dessa inscrição (fls. 2 do processo instrutor).
b) Na ocasião exercia as funções de Secretário de Justiça e tinha mais de 10 anos de efectivo serviço qualificado de Bom ou superior a Bom.
c) Foi notificado da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara de Solicitadores que indeferiu esse pedido de inscrição, de 23.10.01, em 26.10.01 ( fls. 11 e 15 )
d) O requerente recorreu desta deliberação para o Conselho Geral da Câmara (Conselho Restrito) e contenciosamente para o TAC de Coimbra, dando origem aos presentes autos.
III Direito
Vejamos, em primeiro lugar, a suscitada questão da recorribilidade contenciosa do acto impugnado.
O recorrente contencioso pediu ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo do art.º 49, alínea b), do DL 483/76, de 19.6, e do art.º 2, n.º 2, do DL 8/99 de 8.01 (Estatuto dos Solicitadores), a sua inscrição como Solicitador e simultaneamente o cancelamento provisório dessa inscrição com dispensa do pagamento de quotas, pedido esse que veio a ser indeferido pelo acórdão desse Conselho Regional de 23.10.01, o acto aqui impugnado. Dessa deliberação interpôs um recurso hierárquico para o Conselho Geral (conselho restrito) e um recurso contencioso para o TAC de Coimbra, que deu origem aos presentes autos.
De acordo com o preceituado nos n.ºs 5 e 6 do art.º 37 do DL 8/99, de 8.1,
"Compete ao conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos conselhos." (n.º 5) e "Das deliberações do conselho restrito cabe recurso para tribunal competente." (n.º 6).
Este conselho restrito é um órgão composto por alguns dos membros que integram o Conselho Geral (art.ºs 34 e 37 do mesmo diploma) competindo-lhe, além do mais, "apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição". Trata-se de uma autêntica relação hierárquica ( decorrente do poder de superintendência consistente "na faculdade que o superior possui de rever, para confirmar, modificar ou revogar os actos administrativos praticados pelos subalternos", Sérvulo Correia, "Noções", 199) configurada (no n.º 5 do art.º 37) entre os conselhos regionais e o concelho restrito do Conselho Geral, circunstância que sempre induziria a caracterizar o recurso interposto de uns para o outro como recurso hierárquico necessário. De resto, essa natureza decorre do supra citado n.º 6, na medida em que aí se determina que só das deliberações do conselho restrito cabe recurso para os tribunais e o n.º 1 do art.º 167 do CPA qualificar como recurso hierárquico necessário aquele que for deduzido de acto "insusceptível de recurso contencioso".
Terá de concluir-se, pois, que das deliberações dos conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores não cabe recurso contencioso imediato, sendo imprescindível a dedução de um recurso hierárquico necessário para o conselho restrito para se abrir a via contenciosa.
Procede, assim, a suscitada questão da irrecorribilidade contenciosa do acto recorrido por falta de definitividade vertical.
IV Decisão
Face ao exposto, e de acordo com preceituado no art.º 57, § 4 do RSTA, por manifesta ilegalidade na sua interposição, acordam em revogar a decisão recorrida e em rejeitar o recurso contencioso.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em 150 e 75 euros no TAC e 300 e 150 euros neste STA.
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho