Apreciação do recurso
1ª questão: a violação do princípio da não retroatividade da lei penal.
A recorrente alega que o tribunal aplicou incorretamente a norma do art. 132º nº 2 l) do Cód. Penal na redação introduzida pela Lei nº 26/2025 de 19 de março, que passou a prever expressamente a qualificação do crime de ofensa à integridade física (pelo qual vem condenada) quando cometido contra «profissionais de saúde», apesar de os factos terem sido praticados no dia 12 de Julho de 2022. Em seu entender, ao decidir como decidiu, o tribunal violou o princípio constitucional da não retroatividade da lei penal mais grave, por agravar a pena prevista para o crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1.
Indica como normas jurídicas violadas o disposto nos arts. 2º nºs 1 e 4 do Cód. Penal e 29º nº 4 da CRP, para além dos arts. 145º nºs 1 e 2 por referência ao art. 132º nº 2 alínea l) do Cód. Penal na redação dada pela Lei nº 26/2025 de 19 de março.
Apreciando.
Assiste razão à recorrente.
De acordo com o princípio da tipicidade (arts. 29º nºs 1, 3 e 4 da CRP, 49º nº 1 do CDFUE, 7º nº 1 da CEDH e 1º nºs 1 e 2 e 2º nº 2 do Cód. Penal), nenhum cidadão pode ser punido pela prática de um facto que não esteja previamente descrito como crime numa norma incriminadora em vigor nesse momento e também não poderá aplicar-se-lhe uma reação penal (pena ou medida de segurança) que não esteja prevista em norma anterior ao momento da sua prática.
Podendo ocorrer modificação das leis entre o momento da prática do facto descrito na lei como crime e o momento do julgamento, a lei prevê uma exceção a esta regra (arts. 29º nº 4 parte final da CRP, 49º nº 1 parte final do CDFUE e 2º nº 4 do Cód. Penal), de acordo com a qual, se posteriormente à prática do facto entrar em vigor um lei cujo regime se mostre em concreto, mais favorável para o agente, será essa a lei aplicada, mesmo que não fosse a que estava em vigor à data dos factos e mesmo que o agente já tenha sido condenado por sentença já transitada em julgado, mas antes de estar integralmente cumprida, pode o agente do crime requerer a reabertura da audiência de julgamento para a aplicação da lei posterior mais favorável (art. 371º-A do CPP).
Aplicando estas normas ao caso dos autos, verificamos resultar dos factos provados que a arguida os praticou no dia 12 de julho de 2022, no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ..., designadamente na entrada do gabinete de triagem, onde se encontrava a enfermeira BB, ofendida nos presentes autos, a exercer as suas funções e realizando a triagem dos vários utentes ali chegados.
Exatamente por estar nessa posição, a arguida, querendo que a sua filha fosse imediatamente atendida e perante a recusa da enfermeira, desferiu um soco na face desta.
O Tribunal recorrido, na fundamentação jurídica da decisão, considerou que a descrita conduta da arguida integra a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º nº 1 e 145º nºs 1 e 2, por referência ao artigo 132º nº 2, alínea l), todos do Código Penal, aludindo transcrevendo o segmento do atual([2]) art. 132º nº 2 alínea l) do teor: “(…) l)Praticar o facto contra (…), profissional na área da educação e saúde, (…) no exercício das suas funções ou por causa delas;»”, que inclusive sublinhou, sendo tal segmento da norma ainda inexistente na data da prática dos factos.
Na verdade, em 12/07/2022, o art. 132º nº 2 alínea l) do Cód. Penal, tinha a seguinte redação dada pela Lei nº 16/2018 de 27 de Março:
“2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
“l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;”.
Era assim inexistente naquela altura, a alusão a «profissionais da área da saúde».
O que quer dizer que a aplicação do disposto no art. 132º nº 2 alínea l) do Cód. Penal na redação introduzida pela Lei nº 26/2025 de 19 de março (que entrou em vigor em 18 de abril do mesmo ano) por remissão do art. 145º nº 2 do mesmo Código, viola expressamente os princípios da tipicidade e da irretroatividade da lei penal previstos respetivamente, nos arts. 1º e 2º nº 1 do referido diploma.
Mas já não viola o disposto no art. 2º nº 4 do Cód. Penal como alega a recorrente, uma vez que a moldura penal abstratamente aplicável ao tipo de crime em questão - pena de prisão de 30 dias até 4 anos, cfr. art. 145º nº 1 a) - é exatamente a mesma na versão das Leis nºs 16/2018 de 27/03 e 26/2025 de 19/03.
De qualquer forma, concorda-se que a integração da conduta da arguida no nº 2 da atual alínea l) do art. 132º do Código Penal por remissão do seu art. 145º nº 2, onde não vêm expressamente incluídos os profissionais de saúde, poderá ser-lhe mais prejudicial porquanto, se resultarem provados factos contra uma enfermeira que revistam especial censurabilidade, ope legem não se aplicaria esta norma (na versão atual, repete-se).
Pelo exposto, procede este segmento do recurso.
2ª questão: a qualificação jurídica dos factos imputados como crime de ofensa à integridade física simples.
A recorrente alega que a lei nova (art. 132º nº 2 alínea l) do Cód. Penal na redação introduzida pela Lei nº 26/2025 de 19 de março) veio agravar a moldura penal para o crime de ofensa à integridade física simples praticado contra profissionais de saúde, no âmbito do qual se inclui a profissão de enfermeira.
Em seu entender, em face do princípio da irretroatividade da lei penal deve a arguida ser condenada como autora do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal.
Apreciando.
Não assiste razão à arguida.
É certo que a alínea l) do nº 2 do art. 132º do Cód. Penal na redação da Lei nº 26/2025 de 19 de março entrou em vigor apenas em 18 de abril de 2025 (cfr. art. 4º da referida Lei) ou seja, após a data da prática dos factos, mas antes da condenação da arguida.
Tal norma, na data da prolação da sentença (24/11/2025) já tinha a seguinte redação:
“2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;”.
A Lei nº 26/2025 de 19/03, como consta do seu preâmbulo, teve por objetivo reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, entre eles os profissionais de saúde.
Pode ler-se a propósito na “Exposição dos Motivos” da Proposta de Lei nº 27/XVI/1ª, de 26/09/2024, da Presidência do Conselho de Ministros:
“Assume particular preocupação o recrudescimento da violência, a gravidade das ofensas à integridade física e a hostilidade extrema cometidas contra agentes das forças e dos serviços de segurança e guardas prisionais, mas também contra os profissionais nas áreas da educação e da saúde, (…), no exercício das suas funções ou por causa delas, evidenciando, no campo político-criminal, exigências de prevenção geral, que legitimam maior adequação e o reforço da reação penal a tais fenómenos. (…).
As exigências de reforço do sentimento de segurança, a necessidade de prevenção da criminalidade, assim como o prestígio das instituições e a dignificação da autoridade do Estado, onde a reprovação social deve revestir maior severidade, impõem alterações legislativas compatíveis e adequadas, face ao aumento quantitativo das participações e ocorrências criminais registadas, aliado às reivindicações legítimas por um eficaz e dissuasor quadro sancionatório que promova um clima de maior motivação entre os agentes das forças e dos serviços de segurança, extensivo aos profissionais na área da saúde e da educação e, ainda, aos profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira. (…)”.
Apesar da redação do art. 132º nº 2 alínea l) do Código Penal dada pela Lei nº 16/2018 de 27 de março([3]), em vigor no momento da prática dos factos, não incluísse a referência expressa aos «profissionais na área da saúde», onde se insere a ofendida por exercer a profissão de enfermeira, a proteção destes profissionais não se mostrava excluída, em 12/07/2022, por duas ordens de razões.
A primeira, porque ali se abrangia expressamente o «funcionário público, civil (…) no exercício das suas funções ou por causa delas» e a ofendida, exercia as funções de enfermeira num hospital público, extensão do SNS, concretamente no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ..., em ....
A segunda, porque o nº 2 do art. 132º, continha (que ainda mantém) a alocução «entre outras», de onde se retira que o elenco dos profissionais abrangidos na alínea l) que poderiam ser vítimas do tipo de crime em apreço nestes autos, não era taxativo/fechado.
Como ensinam M. Miguez Garcia e Castela Rio([4]) em anotação à referida norma, “O sentido e alcance da técnica dos exemplos-padrão é flexibilizar a aplicação da lei penal possibilitando ao juiz realizar a justiça do caso concreto. Só a existência comprovada desses elementos de natureza qualificativa autoriza que da pena do tipo simples se passe ao regime sancionatório qualificado. Qualquer desses elementos foi posto pelo legislador a título exemplificativo - o nº 2 contém uma listagem não taxativa, admitindo-se outras circunstâncias («entre outras», diz o texto legal) suscetíveis de revelar aquela especial censurabilidade ou perversidade”. (…) Ao juiz apenas é concedido integrar nas alíneas do nº 2 circunstâncias que, embora não estejam aí previstas, correspondem à estrutura de sentido e ao conteúdo de desvalor de cada exemplo-padrão” - destacado acrescentado pela relatora.
E acrescentam os referidos Autores na pág. 528 da referida obra: “As circunstâncias suscetíveis de integrarem um exemplo-padrão do art. 132º merecem uma particular atenção: umas como forma de realização do crime especialmente desvaliosas; outras como qualidades especialmente desvaliosas do agente. (…). As alíneas (…)
l) relacionam-se com a vítima: «a quem» ele fez;” - destacado acrescentado pela relatora.
Também para Paula Ribeiro de Faria([5]), todas as circunstâncias referidas no nº 2 do art. 132º são relativas à culpa, e é a gravidade da culpa assim indiciada que justifica ou deixa fundar a agravação de que fala o nº 1 do art. 146º (atual art. 145º nº 1).
No caso destes autos, estando em causa a qualidade e funções exercidas pela ofendida - de enfermeira - e não a pessoa de BB, ainda que não se ache que a atuação da arguida per se mereça um juízo de censurabilidade capaz de qualificar a ofensa à integridade física por si levada a cabo, é possível enquadrar a profissão de enfermeira no nº 2 alínea l) do art. 132º do Cód. Penal na redação em vigor na data da prática dos factos (palavras do MºPº na resposta ao recurso).
Neste sentido pronunciou-se o Ac. do STJ de 02/04/2008([6]), citado pelo MºPº na resposta, decidindo que “a aceitação de utilização de cláusulas gerais, de conceitos indeterminados, a não taxatividade das circunstâncias alinhadas no nº 2, a concepção de tipo com carácter aberto, em suma, a compatibilidade do artigo 132º do Código Penal com o princípio da legalidade tem suscitado dúvidas na Doutrina, no que toca ao respeito pelo princípio da tipicidade/legalidade e da possibilidade da analogia e interpretação declarativa. Logo no início, foram as críticas refutadas por Figueiredo Dias e Eduardo Correia, defendendo que as circunstâncias apontadas no nº 2 não integram a ilicitude do facto, sendo antes elementos da culpa, pelo que a elas não será de opor o princípio da legalidade, que vale apenas para o tipo, e este encontra-se delimitado no nº 1.
Lopes Rocha, Jornadas de Direito Criminal, Fase I - A Parte Especial do Novo Código Penal, CEJ, Abril de 1983, pág. 354, referindo-se ao artigo 132º, diz que “O nº 2, como se ponderou no seio da Primeira Comissão Revisora, corresponde à intenção de colocar nas mãos dos juízes alguns critérios com base nos quais possam dar aplicação ao estatuído no nº 1. A enunciação é por isso meramente enunciativa e exemplificativa, e não taxativa. A solução foi criticada, por perigosa, e por permitir o arbítrio do juiz, se não mesmo por contrariar certos princípios gerais como o do «nullum crimen sine lege» e o da proibição da analogia. Foi respondido que o nº 2 não pretende alargar o tipo, representado no n.º 1 com a máxima amplitude, e que as circunstâncias daquele número deveriam ser tidas como elementos da culpa e não do tipo.” - destacado acrescentado pela relatora.
Também para o Ac. da R.G. de 11/06/2025([7]), “O que interessa provar no caso do crime de ofensa à integridade física qualificada (tal como ocorre no crime de homicídio qualificado) é a existência da «especial censurabilidade ou perversidade». O que agrava o crime, no caso em apreço, de ofensa à integridade física, tal como no crime de homicídio, é o facto do grau de culpa do agente ser maior, mais intenso, apto a gerar na sociedade uma maior rejeição ou repúdio. É ao nível da culpa do agente que há de operar-se a análise da qualificação, ou não, do crime base. Não basta dizer que existe uma ou mesmo várias alíneas do nº 2 do art. 132º do Código Penal preenchidas para automaticamente se concluir pela qualificação do crime - quer de homicídio, quer de ofensa à integridade física - sendo mister aliar ao preenchimento dessas circunstâncias a verificação de uma maior censurabilidade no comportamento do arguido”.
Recentemente, o Ac. da R.C. de 29/04/2026([8]) decidiu que “1. O crime de ofensa à integridade física qualificada pressupõe uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, que pode resultar, entre outras, de alguma das circunstâncias previstas pelo nº 2 do artigo 132º do CP. 2. A verificação de um dos exemplos-padrão aí previstos constitui um mero indício de especial censurabilidade ou perversidade do agente que não qualifica necessariamente o crime de ofensa à integridade física. 3. A qualificação do crime de ofensa à integridade física está sempre dependente do preenchimento do critério geral da especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, de existir uma culpa acrescida, avaliada de acordo com a globalidade das circunstâncias do caso e com as condições pessoais do agente” - destacado acrescentado pela relatora.
Pelo exposto, ao caso dos autos era aplicável o disposto no art. 132º nº 2 alínea l) na versão da Lei nº 16/2018 de 27/03, por remissão do nº 2 do art. 145º, todos do Cód. Penal, pelo que a conduta da arguida não se integrava necessariamente na norma do art. 143º nº 1 do Cód. Penal, mesmo que se invoque o nº 4 do art. 2º do Cód. Penal, como defende a recorrente.
Concluindo, improcede mais este segmento do recurso.
3ª questão: subsidiariamente, a ausência de elementos que preencham a especial censurabilidade do comportamento da arguida.
A recorrente defende que inexiste qualquer circunstância relatada pela vítima ou pelas testemunhas que permita concluir que a arguida agiu com especial censurabilidade ou perversidade quanto aos factos praticados, revelando apenas o desvalor da sua conduta, ou que a arguida evidenciasse traços de personalidade do tipo violento, sendo que a situação dos autos resultou de uma altercação no serviço de urgência do hospital, em que a arguida se encontrava em estado de ansiedade e nervosismo decorrente do estado de saúde da sua filha e que as lesões provocadas à assistente foram ligeiras, sem consequências permanentes.
Decidindo.
De novo, carece de razão a recorrente.
A recorrente não questiona a factualidade dada como provada.
Discorda da consideração da sua conduta como reveladora de especial censurabilidade ou perversidade.
Dos factos provados resulta que a arguida tinha conhecimento da qualidade e funções exercidas pela ofendida - enfermeira - e local onde essas funções eram desempenhadas - um hospital público. Não foi a pessoa particular BB que a arguida quis agredir, mas a enfermeira no desempenho dessas funções no hospital público onde a arguida se dirigiu.
É do conhecimento geral e, portanto, também da arguida, os moldes em que é feito o atendimento de quem acede aos hospitais públicos, enquanto extensões que são do Serviço Nacional de Saúde: prévia triagem por um/a enfermeiro/a para uma primeira avaliação dos sintomas, grau de gravidade e risco/consequente graduação da urgência no atendimento, que é refletido nas diferentes cores das pulseiras colocadas nas pessoas triadas correspondendo a cada cor um tempo máximo de espera (Triagem de Manchester), garantindo que os casos mais graves são tratados com prioridade sobre os demais.
Também já vimos, como assinalam Castela Rio e Miguez Garcia([9]), que o exemplo-padrão ou exemplo-regra utilizado pelo legislador na alínea
l) do nº 2 do art. 132º do Cód. Penal relaciona-se com a vítima: “«a quem» o agente fez”, ou seja, relativamente à qual, indiciariamente, o agente atuou com maior censurabilidade ou perversidade (o que se mantém válido quer na versão dada pela Lei nº 16/2018 de 27/03, quer na atual, resultante da Lei nº 26/2025 de 19/03).
Agredir um profissional de saúde no exercício das suas funções e num hospital público, envolve um juízo acrescido de censurabilidade, pois tal conduta não visa apenas a integridade física da pessoa particular agredida (no caso, BB) mas um pilar fundamental do Estado; tal atuação coloca em causa a continuidade de um serviço público essencial e perturba a segurança de toda a comunidade utente.
A propósito, refere Cátia de Jesus Leiria([10]), que constitui “uma grave ameaça quanto à eficiência e ao êxito das instituições”; “as consequências dos episódios de violência no local de trabalho refletem-se na pessoa agredida, na instituição/organização, para o agressor e para a sociedade (DGS, 2020). Na pessoa agredida poderão ocorrer danos físicos e/ou psicológicos afetando temporária ou permanentemente a capacidade da pessoa para executar o seu trabalho, bem como interferir na sua esfera pessoal, profissional e social. Quanto à instituição, os efeitos podem dividir-se em dois grupos: os efeitos de produção e os efeitos com a reputação.
No que se refere à produção, estes custos refletem-se na ausência ao trabalho, temporária ou permanentemente (ILO, 2020; WHO, 2023), quer para obtenção de cuidados de saúde após a ocorrência de episódios de violência (como urgências, consultas, tratamentos), quer pela licença por motivo de doença (DGS, 2016; DGS, 2021a).
Verifica-se um aumento de custos associados, devido à quebra (parcial ou total) do desenvolvimento das atividades e produtividade, isto é, origina “um fraco desempenho geral (…); Por último, a violência na área da saúde, de acordo com Oliveira et al. (2016), induz efeitos diretos na própria saúde, tanto nos profissionais de saúde como nos próprios utentes e na sociedade, sendo que qualquer forma de violência desfavorece a humanização dos cuidados uma vez que ocorre a desvalorização do profissional de saúde (Oliveira & Fontana, 2012)”.
De igual modo pode ler-se no portal([11]) da Ordem dos Médicos que “A violência em saúde não atinge apenas quem é agredido. Ataca a confiança entre cidadãos e profissionais, fragiliza a segurança clínica, deteriora o ambiente de trabalho e compromete o acesso, a qualidade e a humanização dos cuidados. Quando um profissional de saúde é agredido, todo o sistema fica mais frágil e todos os cidadãos, profissionais ou utentes perdem”.
E tanto assim é que resulta dos factos provados que “9.Mercê da conduta da arguida, BB ficou abalada emocionalmente, durante algum tempo receando poder vir ser novamente agredida, evitando trabalhar no serviço em causa”.
Aplicando ao caso dos autos, perfilhamos do mesmo entendimento do MºPº na sua resposta ao recurso quando afirma que “o facto da aqui arguida agredir a enfermeira no exercício das suas funções, somente por esta ter indicado àquela que não atenderia de imediato a sua filha, suplantando outros pacientes, revela em si um juízo de perversidade que justifica a qualificação da ofensa, por tentar sonegar o direito dos demais utentes a um bom e rápido atendimento público na área da saúde, para ser a própria filha a beneficiar ilegitimamente desse mesmo direito, exercendo violência em terceiros no exercício das suas funções por não atuarem da forma que esta pretendia.
Apresenta-se este comportamento como uma completa antítese do que deve ser feito nestes casos - inclusive, é para o efeito de graduação da gravidade das ocorrências que dão entrada no serviço de urgência que serve a triagem, posto que estava a ser desempenhado pela ofendida e que imediatamente ficou sem condições de o fazer perante a agressão sofrida às mãos da arguida.
Por outro lado, ainda que assim não se pense e se refute a especial censurabilidade ao analisar à situação concreta, a própria alteração legislativa em nada impede que, anteriormente, existisse já o entendimento de que os profissionais de saúde estivessem abrangidos pelo texto legal.
Ao longo do tempo, várias alterações ao artigo 132º daquele diploma foram realizadas, sempre com o intuito de melhor instruir aquele preceito e acompanhar as tendências e ondas sociais que suscitam mais problemáticas num certo contexto espácio-temporal mais ou menos prolongado.
Disso é exemplo o consagrado na Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, em que passou também a prever na alínea l) os conceitos de «solicitador», «agente de execução» e «administrador judicial», com o intuito de abranger outros profissionais de justiça do que aqueles que estavam já abrangidos e que protagonizassem específicas diligências.
Esta alteração não se deveu à dúvida de que tais profissões estivessem abrangidas pela qualificação, mas perante o enquadramento social à altura, firmar a sua presença junto dos demais intervenientes judiciais, assim como alertar e recordar a comunidade que os mesmos, no decurso dos seus ofícios, mereciam a mesma tutela garantida ao demais, algo que parecia desvanecer junto dos cidadãos” - destacado acrescentado pela relatora.
Tal como refere ainda o MºPº, numa situação semelhante à versada nos presentes autos, em que se analisa a relevância de uma agressão a uma enfermeira em exercício de funções num hospital público perpetrada em Maio de 2021 (portanto na versão dada ao art. 132º nº 2 alínea l) do Cód. Penal pela Lei nº 16/2018 de 27 de março) e o enquadramento penal realizado em 1ª instância, o Ac. da R.L. de 06/07/2023([12]) decidiu que tal conduta integra o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143º nº 1 e 145º nºs 1 a) e 2 por referência ao art. 132º nº 2 alínea l), na redação em vigor ao tempo da sua prática (Lei nº 16/2018 de 27 de março), todos do Cód. Penal.
Também para o Ac. da R.C. de 29/04/2026, atrás citado, quanto a agressão física perpetrada no domínio da versão do art. 132º nº 2 alínea l) do Cód. Penal da Lei nº 16/2018 de 27 de março contra um elemento da polícia de segurança pública no exercício das suas funções, decidiu que “4. Preenche o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 132º, nº 2, alínea l), 143º e 145º, nºs 1, alínea a), e 2, do CP, a conduta do arguido que, antes da entrada em vigor da Lei nº 26/2025, mordeu um agente da Polícia de Segurança Pública no membro superior direito, que já tinha sido detido e algemado, por ter empurrado, deitado ao chão e procurado morder um outro elemento desta força policial, o que traduz uma atitude especialmente desvaliosa e qualidades especialmente desvaliosas da sua personalidade”.
Assim sendo, as razões que levaram a arguida a agredir a Sra. enfermeira aqui ofendida, durante o exercício das suas funções no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ... em ..., apenas poderiam relevar em sede de determinação da medida concreta da pena - cfr. art. 71º nº 2 c) do Cód. Penal - se fosse o caso (o que não sucede).
Improcede em consequência, mais segmento do recurso.
4ª questão: a medida concreta da pena e a sua escolha.
A recorrente discorda da medida concreta da pena aplicada (4 meses de prisão), defendendo a sua redução para o mínimo legal de 1 mês.
Alega para o efeito que do seu CRC não consta qualquer outra condenação por factos da mesma natureza nem por quaisquer outros, apesar da recente condenação por 1 crime de burla simples; a ausência de consequências permanentes resultantes para a ofendida da agressão por si perpetrada; a ausência de ferimentos visíveis no corpo da ofendida como vem certificado pelo auto de notícia elaborado por agente da PSP; o extremo estado de ansiedade e nervosismo em que a arguida atuou, por entender que a filha estaria a necessitar de cuidados de saúde imediatos que não lhe estavam a ser proporcionados; a circunstância de ser analfabeta o que implica dificuldades em comunicar adequadamente e compreender os outros, interpretar certos contextos do dia-a-dia e exprimir-se perante terceiros; ser beneficiária de apoios sociais, residir numa autocaravana num parque de estacionamento e, portanto, ser pessoa em risco de pobreza.
Requer a aplicação da pena de 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução.
Decidindo.
Também não lhe assiste razão.
O tipo de crime cometido pela arguida/recorrente é abstratamente punível com pena de prisão de 1 (um) mês até 4 (quatro) anos - cfr. arts. 145º nº 1 a) e 41º nº 1 ambos do Código Penal.
O bem jurídico criminalmente tutelado pelo tipo legal em apreço, é a integridade física e psíquica do ser humano, inviolável nos termos do art. 25º nº 1 da CRP.
Na sua forma qualificada, a conduta é punida com maior severidade porque as circunstâncias em que o crime é cometido revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente; sendo o crime cometido contra uma enfermeira no exercício das suas funções no serviço de urgência de um hospital, a qualificação, mesmo à luz da versão do Cód. Penal da Lei nº 16/2018 de 27 de março, visa também tutelar a autoridade, o regular funcionamento e a segurança do serviço público ou privado de saúde e garantir a liberdade de atuação destes profissionais.
A violação do bem jurídico há-de refletir-se na medida concreta da pena([13]).
Estatui o art. 40º do Cód. Penal que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar o limite da culpa (cfr. nº 2 do art. 40º).
O juízo de culpa há-de por sua vez referir-se ao crime em concreto e não à personalidade do agente.
Como refere o Sr. Desembargador Pedro Vaz Pato([14]), “A proteção de bens jurídicos corresponde à prevenção geral positiva, isto é, ao reforço da confiança comunitária na validade da ordem jurídica e na proteção que esta assegura aos bens que estruturam a vida social. Diante da violação da ordem jurídica e da agressão a esses valores, a consciência jurídica comunitária poderá ficar abalada se o sistema jurídico-penal não reagir, fechar os olhos a tal violação, ficando comprometida a referida confiança. A pena exerce, assim, uma função pedagógica de interpelação social que veicula a mensagem cultural de chamada de atenção para a relevância de valores e bens jurídicos e, nessa medida, traduz-se numa forma de proteção desses bens jurídicos e da ordem jurídica em geral”.
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes.
Como fatores de graduação da pena concreta há a considerar os enunciados no art. 71º nºs 1 e 2 do Cód. Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente (no sentido supra referido) e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento.
Na determinação da medida da pena, apenas podem ser atendidos os factos dados como provados([15]).
No caso presente, o julgamento realizou-se sem a presença da arguida, que apesar de regularmente notificada, optou por não comparecer.
Por isso, não podem ser atendidas circunstâncias que a mesma alega em sede de recurso e não constam dos autos, ficcionando declarações que não prestou.
O Tribunal recorrido, para aplicar à arguida a pena de 4 (quatro) meses de prisão, decidiu nos seguintes termos:
“Ao crime de ofensa à integridade física qualificada é aplicável pena de prisão até 4 anos.
A pena a determinar em concreto, dentro dos limites da lei, resultará da apreciação da culpa do agente e das exigências de prevenção; tendo em consideração todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo legal convocado nem tendo sido já atendida para os efeitos de qualificação - sejam expressivas da culpa do arguido e da medida das necessidades de prevenção (cfr. artigo 71.º do Código Penal).
De notar ainda que, conforme resulta expresso do disposto no n.º2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Desta forma, o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social dos agentes é o que se define entre aquele mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e o máximo consentido pela sua culpa, tendo sempre subjacente o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade da pena, consagrado no citado no n.º2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Atentemos primeiramente, nas exigências de prevenção geral positiva que no caso se fazem sentir.
Relativamente ao crime em causa nos autos, olhando para aquela que é a praxis dos tribunais, facilmente se constata que estamos um aumento das condutas objecto dos presentes autos, sendo cada vez maior o número de situações de violência dirigida a profissionais de saúde; não podendo, pois, deixar de reputar-se de elevadas as exigências de prevenção geral.
Quanto às exigências de prevenção especial importa notar que a arguida, nascida em ../../1969, à data dos factos, não tinha antecedentes criminais (ora registando uma condenação do ano de 2025, pela prática em 2021, de um crime de burla), nada resultando apurado que permita concluir que se trata de comportamento violento reiterado da arguida, não se reputando as exigências de prevenção especial de muito significativas, embora se imponha a aplicação de pena de consciencialize a arguida para a gravidade dos factos que praticou, afastando-a da prática de ilícitos.
O grau de ilicitude dos factos é de reputar mediano, considerando o contexto em que a arguida actuou e consequências da sua conduta, não podendo deixar de atentar-se que a arguida atingiu a vítima numa zona particularmente sensível do corpo e na qual, consabidamente, as lesões podem mesmo colocar a vida em risco; sendo que as lesões sofridas por BB na sequência da actuação da arguida terão determinado um período de doença fixável em 7 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade profissional e do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes.
Acresce que, mercê da conduta da arguida, BB ficou abalada emocionalmente, durante algum tempo receando poder vir ser novamente agredida, evitando trabalhar no serviço em causa.
Relativamente ao grau de culpa, importa atentar que a arguida actuou com dolo na sua modalidade mais intensa, o dolo directo”.
No que respeita ao grau de ilicitude do facto (art. 71º nº 2 a) do Cód. Penal) e gravidade das suas consequências, afiguram-se corretas as circunstâncias selecionadas pelo Tribunal recorrido.
Concorda-se que a arguida atuou com dolo na sua modalidade mais grave, porque direto.
No que respeita aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (art. 71º nº 2 c) do Cód. Penal), dos factos provados extrai-se que a arguida atuou por vingança como resposta à negação da enfermeira ofendida em atender a filha da arguida com prioridade sobre todas as restantes pessoas ali presentes e em violação das regras implementadas nos serviços públicos de saúde de atendimento ao público com prévia triagem e avaliação de risco de tempo de espera.
A alegada: “a ausência de consequências permanentes resultantes para a ofendida da agressão por si perpetrada”, é inoperante porque não alterou a moldura penal abstratamente aplicável ao caso dos autos; mas, caso assim fosse, redundaria na violação do princípio da dupla valoração.
No que respeita à invocada “ausência de ferimentos visíveis no corpo da ofendida como vem certificado pelo auto de notícia elaborado por agente da PSP” não é de atender, porque apenas relevam os factos dados como provados fixados na sentença.
Quanto ao “extremo estado de ansiedade e nervosismo em que a arguida atuou, por entender que a filha estaria a necessitar de cuidados de saúde imediatos que não lhe estavam a ser proporcionados”, também não há nenhum elemento nos autos de onde se extraia, pois para além de não constar dos factos provados, a arguida/recorrente faltou à audiência de julgamento.
No que respeita à conduta anterior ao facto, apesar de no CRC da arguida ainda não constar registada a condenação pelo crime de burla que cometeu antes (05 de abril de 2021) dos factos destes autos ((12/07/2022), tal condenação é de relevar em seu desfavor e apesar de reportar-se a crime de diversa natureza daquele por que vem aqui condenada, pois a leitura do CRC não deve fazer-se de forma atomizada como defende a recorrente, na medida em que os antecedentes criminais são um espelho da conduta social do arguido desrespeitadora dos mais elementares deveres de cidadania; descurar para fins de determinação da medida concreta da pena a condenação da arguida pela prática de crime de burla equivaleria a desvalorizar as exigências de prevenção especial.
Milita também em seu desfavor a circunstância de não ter comparecido em julgamento, revelando indiferença pelos factos cometidos, pelo bem jurídico violado e pelo desfecho destes autos.
Quanto à alegada “a circunstância de a arguida ser analfabeta o que implica dificuldades em comunicar adequadamente e compreender os outros, interpretar certos contextos do dia-a-dia e exprimir-se perante terceiros”, vem contrariada pelos factos provados dos quais se extrai que a arguida tão bem compreendeu a mensagem de recusa da enfermeira ofendida em atender a filha da arguida com prioridade sobre todos os demais utentes ali presentes no hospital, que, por motivo de vingança, agrediu-a com um soco na face, provocando-lhe as consequências vertidas nos pontos 4 e 9 da matéria de facto assente.
Em face que ficou exposto não teria qualquer cabimento aplicar à arguida o mínimo legal abstratamente aplicável ao crime cometido, de 1 (um) mês de prisão. De qualquer forma, sempre se dirá que o Tribunal recorrido aplicou-lhe uma pena situada muito próximo desse limite mínimo por corresponder a /12 da moldura aplicável.
Não se justifica, por isso, a intervenção corretiva deste tribunal de recurso.
Vejamos por fim, a escolha da pena (substituição por 150 dias de multa).
Entendeu o Tribunal recorrido com razão que “A aplicação de penas não pode ser vista desligada do seu concreto destinatário e, portanto, da especificidade de cada individuo e das exigências de prevenção especial, mormente de ressocialização que este convoca”.
Na decisão quanto à aplicação de uma outra pena, em substituição da pena principal, prevalecem considerações de prevenção especial, funcionando as considerações de prevenção geral como limite mínimo às exigências de prevenção especial.
Neste contexto, bem andou ao não lhe aplicar a pena de suspensão da execução da prisão.
Tal pena vem prevista no art. 50º do Cód. Penal. Consiste na não execução da pena de prisão durante um determinado período fixado pelo tribunal, contanto que não ocorra qualquer circunstância que possa determinar a revogação da suspensão e a consequente execução da pena.
No caso presente, tal pena seria altamente potenciadora de um sentimento de impunidade, pois do lado da arguida/recorrente seria sentida como uma absolvição encapotada, como um prémio para alguém que nem sequer se interessou em comparecer na audiência de julgamento, votando ao completo desprezo o desfecho dos autos, o que traria resultados nefastos ao nível da prevenção especial. Isto porque, sendo a suspensão da execução da pena de prisão uma pena cujo cumprimento é feito em liberdade, quando aplicada na sua forma simples, à arguida bastar-lhe-ia não cometer crimes durante o período da suspensão, para que esta pena se mostrasse cumprida.
Ora, qualquer pena para que cumpra as suas finalidades preventivas tem de implicar sempre um efetivo sacrifício para o condenado, privando-o daquilo que é seu, seja a liberdade (na pena de prisão), seja o património pecuniário (na pena de multa).
Atenta a postura processual da arguida, haveria que escolher-se uma pena substitutiva que a arguida sentisse como tal.
No ordenamento jurídico português, consubstanciam penas de substituição([16]) aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais, no que toca às pessoas singulares, as seguintes: a pena de multa (art. 45º), a proibição do exercício de profissão, função ou atividade (art. 46º), a suspensão da execução da pena de prisão (50º a 54º), a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º) e a admoestação (art. 60º).
Apesar de inexistir qualquer hierarquia entre as referidas penas, as duas últimas são de todo inaplicáveis ao caso dos autos.
A pena prevista no art. 58º (PTFC) não será de aplicar por não se verificar o seu pressuposto material: não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição previstas no nº 1 do art. 40º do Cód. Penal. A pena de admoestação mostra-se igualmente excluída por substituir apenas a pena de multa não superior a 240 dias.
Resta assim a pena de multa. Tal pena consiste no pagamento coercivo de uma determinada quantia em dinheiro ao Estado, residindo a natureza da pena no sacrifício patrimonial sensível que representa para o agente, sendo este seu carácter aflitivo que lhe outorga eficácia em termos de prevenção geral e especial([17]).
Para afastar a aplicação desta pena, alega a recorrente ser beneficiária de apoios sociais, residir numa autocaravana num parque de estacionamento e, portanto, ser pessoa em risco de pobreza.
Porém não lhe assiste razão.
Como consta do facto provado nº 7, a arguida é solteira e apesar de ter 4 filhos, são todos maiores de idade; não obstante a arguida não ter imóveis registados em seu nome, tem 9 (nove) veículos registados em seu nome, a saber: “(Opel ... com registo de 21 de Outubro de 2021, Ford ... com registo de 31 de Dezembro de 1996, Opel ... com registo de 3 de Agosto de 2006, Renault ... com registo de 4 de Maio de 2010, Renault ... com registo de 18 de Julho de 2012, Renault ... com registo de 21 de Fevereiro de 2012, ... com registo de 26 de Março de 2008, Fiat ... com registo de 29 de Outubro de 2013, Reboque de Campismo com registo de 20 de Julho de 2017)”.
Resultou também provado que “A arguida é beneficiária de uma prestação social para inclusão no valor mensal de 564,98 euros e de uma prestação social para inclusão no valor mensal de 324,55 euros” (cfr. nº 7).
Embora se concorde que viver durante 30 dias com o valor global de € 889,53 (muito próximo do rendimento mínimo mensal garantido para o ano civil de 2026 no valor de € 920,00 ilíquidos) implica uma criteriosa gestão das despesas, o certo é que tal rendimento mensal permite-lhe sustentar 9 veículos registados em seu nome, que embora antigos, concorda-se, a sua manutenção envolve despesas que a arguida não consegue evitar, tais como o imposto único de circulação (IUC) e o prémio anual do seguro obrigatório de responsabilidade civil contra terceiros (sem considerar o valor da revisão anual e de combustível necessário à circulação de cada veículo).
Acresce que o Tribunal a quo ao fixar-lhe em € 5,50 o montante diário da multa, já ponderou em seu benefício as suas condições socioeconómicas (cfr. arts. 71º nº 2 d) e 47º nº 2 do Cód. Penal), perfazendo o montante global de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros).
Conforme decidiu o Ac. da R.P. de 13/03/2024([18]), “O Tribunal na fixação do quantitativo diário da pena de multa tem de ter em conta que não pode subtrair ao condenado que se encontra acima do mínimo existencial recursos económicos que o façam colocar abaixo desse mínimo”.
E isso não sucede no caso dos autos, pois sendo a arguida solteira, os 4 filhos todos maiores de idade e residindo ela numa autocaravana cujo direito de propriedade se encontra registado em seu nome, apenas a si própria afetará a totalidade do rendimento mensal comprovadamente auferido.
Mesmo que a arguida não tenha possibilidade de pagar de uma só vez a pena multa em que foi condenada, a lei dá-lhe a possibilidade de a pagar em prestações (cfr. art. 47º nº 3 do Cód. Penal).
Improcede, pelo exposto esta última questão e o recurso.