Processo nº 9653/18.2T8CBR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Central Cível- Juiz 3.
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargadora Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Desembargador Dr. Freitas Vieira
Sumário
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
B. .., cabeça de casal da herança aberta do falecido cônjuge C..., por si e como legal representante do filho menor D..., também herdeiro, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra E... Seguros, SA, formulando os seguintes pedidos:
1. Reconhecer como habilitados a A. e seu filho menor, D... , como únicos e universais herdeiros do falecido C..., reconhecendo-se a sua legitimidade ativa;
2. Reconhecer como válido e eficaz o contrato de seguro de vida celebrado entre a Autora e o falecido C... e a Ré, E... Seguros, S.A. titulado pela Apólice nº…/……;
3. Condenar-se a Ré a liquidar a quantia de 90.878,32€ referente ao capital em dívida, em 03-04-2018, data da morte de C..., respeitante ao contrato de mútuo …………….. (GP…………….) celebrado entre a A., o falecido C... e o Banco F…, S.A., acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento;
4. Condenar-se a Ré no pagamento à A. das prestações mensais do crédito hipotecário por ela pagas ao Banco F..., S.A, desde 03-04-2018, data da morte do aderente C..., e as que vier a pagar a este banco, em satisfação das dívidas emergentes do contrato mútuo …………….., a liquidar posteriormente, ao abrigo do disposto nos arts. 569º do Código Civil e 556º do Código de Processo Civil, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Alegou em resumo que a autora e o marido subscreveram uma proposta de seguro de vida em 19/1/2018, que foi aprovada pela Ré, destinando-se a cobrir o pagamento do capital de €91.753,98 em dívida do empréstimo à habitação que lhes havia sido concedido pelo Banco F..., SA, do qual ficou beneficiário, em caso de falecimento de algum dos mutuários, contrato de seguro que teve início em 22/1/2018, pelo prazo de 23 anos, sem que tenham sido entregues as Condições Gerais do seguro, nem à autora, nem ao seu marido, tendo esse contrato sido accionado pela autora aquando do falecimento do marido em 3/4/2018, a qual forneceu à Ré os documentos que esta entendeu necessários para análise da participação do sinistro, nomeadamente informação clínica fornecida pela médica assistente, vindo a Ré a declinar a responsabilidade por carta de 5/6/2018, considerando o contrato nulo.
Pugna a autora que a ré seja condenada a reconhecer como válido e eficaz o referido contrato de seguro de vida, liquidando a quantia em dívida ao Banco beneficiário aquando da data de falecimento do seu marido e, liquidando-lhe as prestações mensais do crédito hipotecário por ela pagas ao Banco desde aquele falecimento, sustentando que não há motivo para a nulidade do contrato de seguro porque à data da assinatura da proposta e data de início do contrato de seguro, nem ela nem o seu marido, tinham conhecimento dos resultados dos meios de diagnóstico referidos no relatório da médica de família, não consideravam que o estado de saúde de ambos apresentasse um perfil de risco agravado, sendo que a doença que teria contribuído para a causa da morte do falecido marido só foi diagnosticada muito mais tarde, não estando medicamente diagnosticada em 19/1/2018 a doença do foro oncológico do marido. Refere que foi o mediador da Ré a preencher informaticamente o questionário, apenas os tendo inquirido sobre o peso, tensão arterial, altura e perímetro abdominal, perante a completa iliteracia da Autora e marido sobre os contratos de seguro, não tendo sido esclarecidos da essencialidade das informações alegadamente omitidas ou do alcance e abrangência das mesmas, designadamente não lhes foi explicado o art. 7º das Condições Gerais do contrato, que só foram enviadas à Autora com a carta de 5/6/2018.
A ré contestou, alegando a excepção da incompetência territorial, a excepção da ilegitimidade activa dos AA por preterição do litisconsórcio necessário activo, dado não estar como parte o Banco beneficiário do contrato de seguro e, impugnando os factos alegados na PI sustentando a inexistência de seguro válido em virtude da resolução/anulabilidade do contrato promovida pela Ré, decorrente do facto de o tomador do seguro ter omitido no questionário clínico preenchido com a proposta de seguro a perda de peso, a consulta com queixas abdominais de Outubro de 2017, a realização de meios de diagnóstico, nomeadamente Tac abdominal superior que revelou alterações em Novembro, tendo sido encaminhado para internamento e estudo no IPO de …, onde lhe foi diagnosticada doença do foro oncológico, factos que eram do conhecimento do marido da Autora aquando da subscrição da proposta de seguro e que se tivessem sido revelados à Ré teriam determinado a não contratação ou o condicionamento dessa contratação ao resultado dos exames e ao diagnóstico da doença, concluindo que se tivesse tido conhecimento das patologias do tomador do seguro nunca teria aceite celebrar o contrato por se traduzir num quadro clínico potencialmente grave, levando as referidas declarações inexactas ou reticentes de factos ou circunstâncias conhecidos pelo segurado à sua anulabilidade, sem prejuízo de estar excluída da garantia do contrato enquanto patologia pré-existente.
Na resposta à matéria de excepção suscitada na contestação, veio a Autora requerer a intervenção principal provocada do Banco F..., SA e alterar o pedido no sentido de a quantia de €90.878,32 referente ao capital em dívida à data do falecimento de C... respeitante ao contrato de mútuo ser pago ao Banco F..., SA.
Por despacho de 20/3/2019 foi julgada procedente a incompetência territorial do Juizo Central Cível de Coimbra e remetidos os autos para o presente Juizo Central Cível do Porto.
Por despacho de fls. 100 foi admitida a intervenção principal provocada do Banco F..., SA como associado da Autora, o qual, citado, apresentou articulado próprio, confirmando que lhe foi dado conhecimento da celebração do contrato de seguro de vida pelos mutuários, desconhecendo as circunstâncias da negociação do mesmo e do sinistro ocorrido, sendo o montante em dívida do mútuo de €88.176,41, concluindo oferecendo o merecimento dos autos.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, que não sofreram reclamação.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta consta.
Na sentença recorrida foi decidido: « DECISÃO
Julgo totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido.
Custas a cargo dos Autores.
Notifique e registe..»(sic)
Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A ré autora com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:«…. CONCLUSÕES
A ré apresentou contra-alegações nas quais em resumo pugnam pela improcedência do recurso.
Foi proferido despacho de admissão do recurso que admitiu o recurso como sendo de apelação a subir de imediato e com efeito devolutivo.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelante, resulta que são os seguintes os pontos a analisar:
A- Incorrecção do julgamento da decisão proferida quanto à matéria factual.
B- Alteração da decisão de mérito.
A ré invocou como questão prévia a inadmissibilidade do recurso interposto pela autora alegando que a ré não cumpriu com o ónus previsto no artigo 640 nº1 do CPCivil.
Verifica-se que se considera esta questão prévia improcedente porque a questão do cumprimento do artigo 640 nº1 do CPC não contende com a inadmissibilidade do recurso, mas com a sua apreciação de mérito.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto e motivação nos seguintes termos (iremos transcrever a sentença integralmente desde a matéria de facto até à motivação):«… Factualismo considerado provado e, com relevância para a decisão da causa:
1. A Autora, B..., casou civilmente com C..., em 24-02-2007, na Conservatória do Registo Civil de …, sob o regime de comunhão de adquiridos;
2. O C... faleceu em 03 de Abril de 2018, no estado de casado com a A.;
3. Em ..-..-2002, nasceu D... , filho da A. e do falecido C...;
4. O C... faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade;
5. A Autora e o falecido C... eram, em casados, proprietários do seguinte prédio: “Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e anexos (garagem e arrumos) sitos na Rua …, …, freguesia de …, concelho de Cantanhede, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº….. da Freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3529;
6. Tal prédio adveio à pertença do dissolvido casal, porquanto o haverem adquirido à sociedade Q… – Unipessoal, Lda, por contrato de compra e venda, outorgado em 16 de Junho de 2009 na Conservatória do Registo Predial de …, Procedimentos Casa Pronta, onde instalaram a sua casa morada de família;
7. Tal prédio encontra-se onerado com uma hipoteca voluntária a favor do Banco F..., S.A., com montante máximo assegurado de 152.481,00€ para garantia de um empréstimo bancário no montante de 111.300,00, bem assim como dos juros remuneratórios devidos, inicialmente calculados à taxa contratada que para efeitos de registo se fixou em 7,0 %, acrescida, em caso de mora, e a título de cláusula penal de quatro pontos percentuais, das despesas judiciais e extrajudiciais que para efeitos de registo se computam em 4.452,00€, incluindo as que resultarem da execução e formalização do contrato designadamente a soma dos prémios de seguros, de licenças, taxas, contribuições, impostos e emolumentos, o que tudo perfaz o montante máximo de 152.481,00€, hipoteca registada pela AP…. em 16/06/2009;
8. A Autora e o seu falecido marido, ainda na constância do matrimónio, celebraram, no dia 16-06-2009, com o Banco F..., S.A., um contrato de mútuo com hipoteca nº……………… destinado à aquisição do prédio supra identificado;
9. Tendo o financiamento bancário sido formalizado por documento público exarado na Conservatória do Registo Predial de …., procedimentos Casa Pronta, no dia 16-06-2009;
10. A Autora e o seu falecido marido convencionaram na cláusula terceira do documento complementar integrado na mencionada escritura pública que: “O prazo do contrato é de 324 meses contados desde esta data (16-06-2009) ”;
11. Consta ainda do referido documento: “Cláusula Sexta”
- Um – o capital mutuado será amortizado e os respectivos juros serão pagos em 324 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, sendo a primeira prestação ajustada e vencendo-se no dia dois após o último dia do mês subsequente ao da assinatura deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
-Dois – O “Mutuário” declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de empréstimo, as quais lhe(s) foram explicadas” e,
Consta ainda do referido documento que as partes poderão acordar na alteração do prazo do contrato, formalizando-a por simples troca de correspondência, da qual conste o assentimento expresso da “IC”, ou seja, Banco F..., S.A. e as condições em que fica sujeita a alteração; e,
Na cláusula décima do referido documento complementar, consta ainda: “Cláusula Décima”
- “Um – O “Mutuário” obriga-se, nos termos e para os efeitos do Artigo 702º. Do Código Civil , a ter o imóvel ora hipotecado seguro contra os riscos de perda total ou parcial ( de incêndio e outros danos e cobertura de fenómenos sísmicos) em companhia seguradora aceite pela “IC”, devendo a respectiva apólice mencionar a existência da hipoteca constituída pelo presente contrato a favor da “IC” , para que, em caso de sinistro, esta seja beneficiária da respectiva indemnização, até ao limite do que no momento do sinistro se encontrar em dívida.
- Dois – O “Mutuário” declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha a “IC” como beneficiária, cobrindo, os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com a “IC”, até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato.
- Três – A “IC” poderá solicitar, quando o entender, a exibição das respectivas apólices e dos documentos comprovativos do pagamento dos respectivos prémios.
- Quatro – Em caso de incumprimento das obrigações identificadas na presente Cláusula, pode a “IC” efectuar, por conta do “Mutuário”, os pagamentos que se mostrem em falta, debitando os respectivos custos na conta de depósitos à ordem acima identificada, bem como, em caso de sinistro, receber em seu nome as indemnizações a que houver lugar.
- Cinco – Os aludidos seguros só poderão ser alterados ou anulados por intermédio da “IC” ou com o seu prévio acordo.”;
12. Em 27 de Fevereiro de 2017 e em 31 de Março de 2017, o Banco F... S.A. enviou duas cartas ao falecido C..., informando que deveria apresentar no seu balcão de …, até ao dia 8 de Maio de 2017 o comprovativo relativo ao seguro de vida associado ao referido empréstimo;
13. Em 19-01-2018, a A. e o seu falecido marido subscreveram no escritório do Mediador da Ré, Senhor G..., com sede em Rua … nº…,….-… …, Oliveira do Bairro, uma proposta para celebrarem com a Ré, E... Seguros, S.A. um novo contrato de seguro;
14. A proposta foi enviada à Ré pelo referido Mediador e, após a sua aprovação, foi celebrado o contrato de seguro denominado E… Seguro Vida Habitação .. …, titulado pela apólice nº. ../……, que se destinava, entre outras garantias, a cobrir o pagamento, à data do falecimento de algum dos mutuários, pessoas seguras, do capital de 91.753,98€ em dívida no empréstimo nº………….. para com o Banco F... S.A., que era o beneficiário;
15. O contrato de seguro teve início em 22-01-2018, considerando-se válido pelo prazo de 23 anos desde a data do início do seguro e não poderá ser denunciado pelo Segurador salvo nos casos e circunstâncias previstas na lei e respectivas Condições Gerais;
16. A Apólice nº. ../…… compreende as condições as condições particulares que constam da mesma;
17. No aludido contrato de seguro figurava o falecido C... como primeira (1ª.) pessoa segura e a Autora como segunda (2ª.) pessoa segura;
18. Sendo que o dito seguro de vida foi firmado, com o capital seguro (base) de 91.753,98€, para cobrir o risco da eventualidade de morte de qualquer das pessoas seguras, e a consequente garantia do pagamento da dívida de igual valor ao Banco F... S.A.;
19. Foram ainda contratadas as coberturas de invalidez absoluta definitiva, morte por acidente, invalidez total permanente - antecipação capital, filhos menores a cargo, sobreprémio tarifa, sobreprémio invalidez total permanente, mediante o pagamento do prémio comercial mensal de €97,23, não estando nele incluídas as cargas fiscais, parafiscais, custo da apólice, acta adicional ou certificado de seguro;
20. Em 24-01-2018, foi emitido pela Ré o Aviso de Cobrança RP…/……… no valor de €104,79 que foi liquidado pela A. e seu falecido cônjuge, conforme factura recibo nº.FR…/…….., respeitante ao pagamento do prémio da apólice nº…/……, referente ao período de 22-01-2018 a 21-02- 2018;
21. Em 19-01-2018, foi assinado pelo falecido C... a autorização de débito direto, autorizando a Ré, E... Seguros, S.A., a enviar instruções ao seu banco para debitar à sua conta o pagamento do prémio relativo ao contrato E… Seguro de Vida Habitação ….;
22. Com o falecimento de C..., foi accionado o contrato de seguro de vida E… Seguro de Vida Habitação …. junto da Ré, a fim de cobrir o capital em dívida no contrato de mútuo celebrado pela A.,e o seu falecido cônjuge, com o Banco F... S.A;
23. A A. assinou a “Participação de Sinistro” que enviou à 1ª R, em 27- 04-2018, comunicando-lhe o falecimento de C... conforme se alcança da cópia da Participação de Sinistro enviada à Ré pelo mediador G..., documento nº 16 da PI cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
24. Na sequência da participação de sinistro, que a Ré recepcionou, procedeu à abertura de processo de sinistro n.º 07/001131;
25. E, em 03 de Maio de 2018, respondeu à A. informando-a, entre outras, de que para prosseguir com a análise do referido processo, se tornava necessário que fosse remetido Relatório Médico, conforme se alcança da cópia da carta enviado pela Ré à A. documento nº 17 da PI cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
26. Em 22-05-2018, a Dra. P… fez a informação clínica, da qual consta: “O utente C... veio à consulta em 30/Out/2017 com queixas de dor abdominal que descrevia como tipo moedouro, sem relação com as refeições, enfartamento pós-prandial e perda de apetite, que foi quantificado em 5kg em 7 meses. Nega asia. Pedidos vários exames Complementares de Diagnóstico, que realizou em Novembro e que revelaram alterações, nomeadamente na TAC abdominal superior. Reencaminhado para o IPO de …, onde foi internado para estudo, que revelou tratar-se de provável colangiocarcinoma com carcinomatose peritoneal. Iniciou Quimioterapia em 16/Fev/2018. Internado nos Cuidados Paliativos daquele hospital desde 15/março, veio a falecer no dia 3/Abril/2018”(Doc. 18 da PI);
27. A aludida informação clínica foi entregue pela A. e enviada à Ré, por intermédio do seu mediador, Senhor G...;
28. Em 23/04/2018, o Banco F..., S.A. enviou uma carta à Ré, onde consta:” Assunto: Ramo: Vida - Apólice nº. ../……. Pessoa Segura: C.... Informamos que o capital em dívida, à data de 03/04/2018 é de 90.878,32 para o empréstimo …. ……….. (GP…. ………
Dado tratar-se de um Sinistro, o pagamento poderá ser efetuado por transferência bancária para o IBAN PT50 .... …. ….. …. …. .. Quando for realizada a transferência bancária, pedimos o favor de nos informarem para os seguintes emails,”que a seguir se indicavam na referida carta. (Doc 19 da PI);
29. Em 05 de Junho de 2018, a Ré enviou à A. uma carta onde consta: Assunto: Apólice – ../…… 1ª. Pessoa Segura – C
- Processo de Sinistro nº../
Exma. Senhora, Temos presente a documentação apresentada aos nossos serviços, para elaboração do processo de sinistro decorrente do falecimento do Sr. C..., cujo teor mereceu a nossa cuidada atenção. No seguimento da análise efectuada por este seguradora os elementos que recebemos na sequência de participação de sinistro em referência, constatamos que, aquando da subscrição do contrato de seguro titulado pela apólice nº…/……, foram omitidas na proposta do seguro informações que seriam determinantes, no caso concreto, para a rejeição imediata do risco. Assim, e de acordo com o disposto na alínea 5 do artigo 5º. Das Condições Gerais, que anexamos, as omissões e declarações inexactas ou incompletas, feitas pela Pessoa Segura, que alterem a apreciação do risco, tornam nulas, nos termos legais, as garantias do contrato susceptíveis de por elas serem influenciadas pelo que vimos por este meio informar V. Exas de que consideramos nulo e sem qualquer efeito o contrato acima referenciado desde o seu início, declinando qualquer responsabilidade no pagamento do sinistro em causa e sem restituição de prémios. Mais informamos que foi nesta data enviada carta à Entidade Financeira, beneficiária da apólice, a dar conhecimento da posição assumida, bem como da anulação da apólice”( Doc 20 da PI);
30. A A. e seu falecido marido, celebraram com F... Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A. um contrato de seguro ramo vida,intitulado … HABITAÇÃO … … – . …, titulado pela Apólice nº. .. ....., com início em 16/06/2009, conforme Doc. nº.7 junto com a PI cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
31. No referido contrato de seguro, o Banco F... S.A. era o beneficiário, pelo que, em caso de morte ou incapacidade total ou parcial de um dos mutuários, a indemnização devida reverteria para o Banco F... S.A. até ao montante do saldo em dívida à data da ocorrência;
32. No referido contrato de seguro figurava o falecido C... como primeira (1ª) pessoa segura e a Autora como segunda (2ª) pessoa segura ;
33. Sendo que o dito seguro de vida foi firmado, com o capital seguro (base) de 111.300,00€, para cobrir o risco da eventualidade de morte de qualquer das pessoas seguras, e a consequente garantia do pagamento do empréstimo bancário ao Banco F... S.A.;
34. Segundo o referido contrato de seguro no produto … HABITAÇÃO … … … - . … o prazo era de cinco anos, sendo, após este período, automática e sucessivamente renovado por idênticos períodos, tendo como prazo máximo o ano em que a 1ª pessoa segura completasse 75 anos de idade e, findos os primeiros cinco anos, o prémio seria novamente calculado, em função das idades actuariais atingidas pelas pessoas seguras e a actualização do capital seguro, para cada período de 5 anos, sucessivamente e o pagamento era antecipado;
35. A Ré, desde o Mês de Fevereiro de 2018 até 1-06-2018, debitou mensalmente na conta bancária nº….. ……………, titulada pela A. No Banco F..., agência de …, o valor de €99,66, respeitante ao pagamento do prémio do seguro E… Seguro de Vida Habitação ….;
36. Num dos exames pedidos pela médica de família, o C… soube que o resultado não identificava metaplasia intestinal nem displasia;
37. O falecido C... foi dador voluntário de sangue no Centro de Sangue e da Transplantação de …, em …, Coimbra, até 25/6/2017, tendo efetuado mais de trinta (30) dádivas de sangue;
38. A A. e o seu falecido marido deram autorização por escrito à Ré para solicitar a qualquer médico ou entidade que os tenham assistido, tratado ou examinado, as informações necessárias acerca dos dados pessoais e clínicos reportados ao estado de saúde;
39. Autorizaram também os médicos ou entidades que os assistiram a prestar ao médico designado pela E... Seguros, S.A. todas e quaisquer informações pessoais e clínicas que este lhes solicite, necessárias à apreciação do risco proposto ou à regularização de sinistro participado pelos proponentes do seguro, herdeiros ou beneficiários;
40. A A. é Auxiliar de Lar, tendo a escolaridade obrigatória;
41. O falecido C… tinha a profissão de pedreiro e a escolaridade obrigatória;
42. Na Proposta E… Seguro de Vida Habitação …, designadamente no questionário clínico preenchido de acordo com as respostas de C... e por este assinado em 19/1/2018, este declarou expressamente que não tinha qualquer problema de saúde (ponto 8), que no ultimo ano não se havia submetido a qualquer exame complementar de diagnóstico, designadamente RX, ecocardiograma, ecografia, ressonância, TAC, análises (ponto 15) e, bem assim que nos últimos meses, não tinha tido qualquer alteração de peso (ponto 21) e que não existia nenhum facto relacionado com a sua saúde que não tivesse sido referido (doc. nº 1 junto com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
43. No que concerne à integralidade das respostas constantes do questionário médico o proponente respondeu “Não”;
44. Da análise global das respostas ao questionário clínico apenas resultava que o proponente do seguro C..., nascido em ././1965 pesava 75 kg, media 1,69m e apresentava como valores da tensão arterial 120/80;
45. Concluindo a Ré, em face dos procedimentos instituídos, pela não necessidade de realização de quaisquer exames específicos adicionais, uma vez que, da análise global do questionário médico resultava que este não tinha qualquer problema de saúde;
46. Da análise conjunta do Certificado de Óbito nº ……….. e da Declaração Médica datada de 22/5/2018, da autoria da Dra P…, resultou quanto à causa da morte (em 3/4/2018):
a) Oclusão intestinal
duração 3 meses;
b) Carcinomatose peritoneal
duração 4 meses;
c) Colangiocarcinoma
duração 4 meses;
47. Contrariamente ao expressamente declarado por C..., aquando do preenchimento e assinatura da proposta de seguro este:
a. Havia perdido peso, quantificado em 5 kg, nos últimos sete meses (anteriores a Outubro de 2017);
b. Tinha dores, cuja permanência, o levaram à consulta junto do Centro de Saúde ( em Outubro de 2017);
c. Realizou exames complementares de diagnóstico em Novembro de 2017, designadamente TAC abdominal superior, que revelaram alterações relevantes;
d. Foi encaminhado para o IPO de …, onde veio a ser internado para diagnóstico final;
48. A perda de peso, assistência do Centro de Saúde, a realização de exames complementares de diagnóstico, com resultados alterados, o internamento junto do IPO de … para estudo, não foram declaradas na proposta de seguro;
49. A Ré apenas teve conhecimento de tais informações na sequência da participação do sinistro;
50. O conhecimento de tais factos determinaria a não contratação por parte da Ré ou o condicionamento dessa contratação ao resultado dos exames e ao diagnóstico da doença;
51. O tomador do seguro ocultou à Ré os factos descritos, o que fez com total conhecimento da gravidade de tal omissão;
52. A Ré se tivesse tido conhecimento das patologias do tomador do seguro nunca teria aceite celebrar o contrato de seguro proposto;
53. Não obstante o tomador do seguro tenha iniciado em 16/2/2018 ciclos de quimioterapia, tal não foi suficiente para reverter o quadro clínico, cuja gravidade levou ao seu internamento nos cuidados paliativos do IPO de … em 15/3/2018 e ao seu falecimento em 3/4/2018;
54. Na vigência do contrato de seguro foram pagos prémios no valor global de €403,77;
55. O último recibo- 18.03.70513- do valor de 99,66, respeitante ao período de 22/4/2018 a 21/5/2018 foi pago em 10/5/2018;
56. O movimento de 22/8/2018, a crédito, corresponde à devolução do valor debitado em 1/6/2018.
Factos considerados não provados:
1. Atendendo a que já tinha decorrido o prazo de cinco anos do seguro titulado pela Apólice nº. .. ….., com início em 16/06/2009, a A. e o seu falecido marido foram obrigados, para não aumentar o juro e o spread, a contratar novo seguro de vida associado ao empréstimo bancário concedido pelo Banco F..., S.A;
2. Em 19-01-2018, data em que foi subscrita a proposta, não foi entregue nem à A. nem ao seu falecido cônjuge, as Condições Gerais que regulam o referido contrato;
3. A Ré em 22-08-2018, debitou na conta bancária nº….. ……………, titulada pela A. no Banco F..., agência de .., o valor de €99,66, respeitante ao pagamento do prémio do seguro E…l Seguro de Vida Habitação … .;
4. Em 19-01-2018, data da assinatura da proposta, e em 22/01/2018, data do início do contrato de seguro, titulado pela Apólice – ../……, nem o falecido C... nem a A. tinham conhecimento da doença de que o mesmo veio a falecer;
5. Em 19-01-2018, data da assinatura da proposta, e em 22/01/2018, data do início do contrato de seguro, nem a A. nem o seu falecido cônjuge, C..., tinham conhecimento dos resultados dos meios de diagnóstico referidos no Relatório da Médica de Família;
6. Na data em que foi outorgado o contrato de seguro, nem a A. nem o seu falecido marido consideravam que o estado de saúde de ambos apresentasse um perfil de risco agravado;
7. Foi o mediador da Ré quem preencheu informaticamente o questionário, reduzindo o teor do questionário a inquiri-los sobre o peso, tensão arterial, altura, perímetro abdominal;
8. Na data em que foi preenchido informaticamente pelo Mediador da Ré, E... Seguros, S.A. o questionário clínico e a proposta para a contratação do seguro de vida, a A. e o seu falecido marido não tinham motivos de preocupação especial com o estado de saúde;
9. Em 19-01-2018, a informação referente à doença do foro oncológico que afectou o falecido C… era desconhecida da A. e do seu falecido cônjuge;
10. A doença do foro oncológico não foi diagnosticada ao C... em data anterior à do início do contrato de seguro;
11. O exame feito ao falecido C…, foi pedido pela Médica de Família, Dra. P... e a doença que lhe foi diagnosticada só foi do seu conhecimento em 16/02/2018,no IPO em …;
12. Depois de realizar os exames a que se refere o Relatório da Dra. P..., o falecido C..., continuou a trabalhar na sua profissão de pedreiro e também na sua agricultura de subsistência;
13. E sem qualquer modificação dos padrões da sua actividade diária;
14. Nada de anormal foi encontrado nas análises ao sangue doado pelo falecido C...;
15. Só em 05 de Junho de 2018, é que a Ré anexou à carta que nessa data enviou à A. as Condições Gerais relativas ao contrato de seguro titulado pela Apólice nº…/……2;
16. A A. e o seu falecido cônjuge tinham a mais completa iliteracia sobre os contratos de seguros.
Todos os demais artigos dos articulados apresentados pelas partes consideram-se irrelevantes para a decisão da causa, conceitos conclusivos e/ou de direito.
Fundamentação de facto
Os pontos 1 a 29 dos factos provados foram assim considerados no despacho saneador proferido a fls. 116 a 120, sobre o qual não foram apresentados reparos ou reclamações pelas partes.
Relativamente aos pontos 30 a 34 dos factos provados resulta da análise da documentação junta a fls. 43v a 48.
Os pontos 35 e, 54 a 56 dos factos provados resultam da análise dos documentos juntos a fls. 24v e 86v, sendo que deles também se extrai que o movimento de 22/8/2018 foi a crédito e não a débito o que determinou também o ponto 3 dos factos não provados.
O ponto 36 dos factos provados resulta da articulação do depoimento da testemunha Dra P..., médica de família do marido da Autora, que confirmou ter mandado fazer vários exames na consulta de Outubro de 2017, para rastreio oncológico de estômago e intestino, face à perda de peso e queixas de dores abdominais do marido da Autora, que foram feitos em Novembro de 2017, articulado com o teor do documento de fls. 29 cuja colheita data de 28/11/2017, o qual constitui um relatório de estudo anatomopatológico de uma amostra da biópsia gástrica, que expressamente refere “não se identifica metaplasia intestinal nem displasia”, que o Autor tinha na sua posse, não constando porém dos autos o resultado dos outros exames realizados, sendo certo que pelo menos a colonoscopia e o TAC abdominal superior pedido a 2/12/2017 já apresentavam resultados anormais, conforme a referida testemunha mencionou e consta dos registos clínicos do Autor juntos aos autos, designadamente fls.125 e 162.
O ponto 37 dos factos provados consta do documento junto a fls. 29v.
Os pontos 38 e 39 dos factos provados resultam expressamente da documentação respeitante à proposta de seguro junta a fls. 69 a 70v.
Os pontos 40 e 41 dos factos provados foram atendidas as declarações de parte da Autora corroboradas pela análise do documento de fls. 28v e pelos depoimentos das testemunhas L…, M…, N… e O… que demonstraram deles terem um conhecimento directo e pessoal por serem vizinhos ou pessoas próximas da Autora, falecido marido e filho de ambos.
Os pontos 42 a 53 dos factos provados resultam da análise da proposta de seguro e questionário clínico assinados pela Autora e falecido marido, como a mesma reconheceu em declarações de parte, junto aos autos a fls. 69 a 70v, conjugado com o depoimento da testemunha G..., mediador do seguro em causa, que quanto à matéria do preenchimento da proposta e questionário clínico esclareceu, de forma que se afigurou segura e coerente, com isenção, que a proposta é preenchida no computador e que perguntou à Autora e ao marido se tinham algum problema de saúde e, depois imprimiu para eles lerem e assinarem, levando consigo cópia, tendo-lhes dito que se mentissem a seguradora podia desviar-se do seguro, tendo a Autora tido um agravamento por causa do excesso de peso.
Aquela testemunha esclareceu ainda que, quando a Autora lhe foi entregar o certificado de óbito do marido disse-lhe logo que eles não tinham dito nada aquando da proposta quando o marido já estava no IPO e como já estava doente antes de fazer o seguro a seguradora não iria pagar nada.
Depoimento esse que determinou também o ponto 7 dos factos não provados.
Relativamente à análise da proposta de seguro e questionário clínico, com vista à decisão de aceitação ou não, tendo em vista os procedimentos habituais na Ré, depôs a testemunha H…, a qual de forma consistente afirmou que a avaliação do risco é feita no seu departamento, com base na análise do questionário clínico e que no caso concreto só houve um agravamento relativamente à Autora por causa do sobrepeso, sendo que como a proposta e questionário estavam totalmente preenchidos, com todas as respostas “não” não questionam, concluindo que é porque não têm problemas de saúde, senão vai para a direcção clínica instruído com documentos que pedem ao cliente, pois a recusa tem que ser sustentada em informação clínica pelo médico, sabendo da sua experiência que caso tivessem tido conhecimento de problemas de natureza oncológica seria uma proposta para recusa ou suspender até ao diagnóstico da mesma.
De igual modo a testemunha J…, funcionária da Ré como responsável do departamento de sinistros, depôs de forma clara e segura, corroborando o depoimento acima mencionado, tendo afirmado que, apresentada a participação deste sinistro com o que constava do certificado de óbito (doença oncológica) solicitou à Autora documentação sobre o historial clínico do marido e declaração da médica assistente e solicitou parecer clínico ao departamento médico (Dr I…), e que caso o tivessem sabido aquando da apresentação da proposta seria adiada a subscrição do contrato até esclarecimento da situação clínica e, com cancro diagnosticado seria recusado, conforme decisão de recusa de pagamento do capital seguro que foi enviada à Autora.
Isso mesmo foi secundado pela testemunha Dr I… que presta serviços à Ré há muitos anos, realçando que, no caso dos autos só deu parecer clínico depois de participado o sinistro, porque só analisa propostas que tenham respostas que levem a alterações de saúde, que não era o caso, tendo esclarecido de forma convincente e fundamentada que enquanto a situação clínica não está definida a proposta não é aceite, pelo que seria necessário neste caso que ficasse definido o problema de saúde, a patologia, para poder fazer a avaliação do risco, e como já seria uma doença oncológica com envolvimento hematológico, com indícios de um estadio de doença avançado (estadio IV-máximo), com metástases hepáticas, carcinoma peritoneal, caso tivessem sido assinalados os sintomas e exames (confirmando que na proposta há perguntas sobre sintomas e exames que não foram respondidas de forma verdadeira) iriam pedir registos clínicos e, perante os que constam dos autos referentes ás consultas no IPO de 20/12/2017 e 11/1/218 (ambas anteriores à apresentação da proposta) seria recusado o seguro face ao estadio terminal (referindo-se inclusive às informações vertidas nos registos de fls. 162, frente e verso).
No que toca especificamente aos pontos 46 e 53 dos factos provados resultam ainda da análise conjunta do certificado de óbito junto a fls. 77v e 78v, com a declaração médica de fls. 27 e registos clínicos juntos aos autos pelo UCSP de … e pelo IPO de … que constam de fls. 123 a 215 e fls. 220 a 223, documentos esses devidamente explicitados e pormenorizados pelo depoimento das testemunha Dra P...- médica de família do marido da Autora que foi quem determinou a realização de exames para rastreio de doença oncológica face aos sintomas apresentados pelo doente em Outubro de 2017, que confirmou ter sido encontrada massa com contornos irregulares no fígado e metástases fora do fígado num desses exames, situação muito urgente que a levou a encaminha-lo para o IPO, tendo de ser feita confirmação no IPO com biópsia, e do Dr S… - médico gastreologista no IPO de ... que foi quem acompanhou o marido da Autora, tendo efectuado as primeiras consultas, em 20/12/2017 e 11/1/2018 e que, em face da visualização dos registos clínicos do referido doente durante o tempo que foi acompanhado no IPO até que ocorreu a sua morte naquele estabelecimento de saúde, depôs sobre o historial daquele doente, motivo que determinou o seu encaminhamento para internamento e estudo no IPO, realização de biópsia, diagnóstico final da doença de natureza oncológica indiciada nos exames que o doente já levava consigo, realização de quimioterapia paliativa e causas da morte, tendo ambos prestado depoimentos muito coerentes, seguros, circunstanciados e consistentes, de forma que se afigurou isenta.
A testemunha Dra P..., de forma peremptória e clara relatou que, conforme consta dos registos das consultas por si efectuados, face às queixas de dores abdominais do doente havia determinado em Outubro de 2017 uma série de exames, sendo que o marido da Autora os levou a 2/12/2017 para serem vistos, tendo uma colega ordenado a realização de TAC abdominal superior para terem mais certezas quanto à natureza do problema, tendo em 12/12/2017 registado que quer a colonoscopia, quer o TAC abdominal superior do marido da Autora acusaram resultado anormal, com achados que poderiam estar relacionados com metástases hepáticas, provável carcinomatose peritoneal, indiciando neoplasia maligna, tendo-o encaminhado com urgência para o IPO porque era uma situação muito evoluída, salientando que, foram emitidos por si certificados de baixa para o trabalho, a pedido da Autora porque o marido já não teria capacidade de trabalhar face a debilidade física, sendo que as datas desses certificados de incapacidade para o trabalho reportam-se retroactivamente a 3/1/2018 (veja-se informação prestada pelo ISS,IP a fls. 155), tendo referido expressamente que já em Outubro de 2017 o marido da Autora se sentia doente e por isso em Janeiro a situação já estaria bastante mais evoluída, tendo afirmado com segurança que quer a Autora, quer o marido souberam que aquele estava muito doente, que quando foi encaminhado para o IPO souberam que era uma doença oncológica, explicou que a situação era grave e complicada, estando ambos cientes da gravidade da doença no início de Janeiro de 2018.
Também a testemunha Dr S…, médico que consultou o marido da Autora no IPO, confirmou, por recurso aos registos clínicos que lhe foram exibidos, que o consultou em 20/12/2017 e 11/1/2018, que o doente já trazia exames de fora, que teria sintomas de doença com meio ano de evolução, que o TAC abdominal espelhava suspeitas de metástases no fígado e espalhadas entre os órgãos, era uma situação muito suspeita de cancro avançado mas era necessário biópsia, tendo afirmado de forma clara que na consulta de 11/1/2018 o doente vinha mais queixoso e mais magro, com barriga mais volumosa, com mau prognóstico, não acredita que nessa altura pudesse trabalhar normalmente, tendo-lhe dito que poderia ter um cancro (embora o diagnóstico final só lhe tenha sido informado a 12/2/2018) e que seria internado para fazer biópsia, garantindo que a 19/1/2018 o doente sabia seguramente que tinha uma doença grave, embora pudesse não ter noção completa da evolução da doença.
Daqueles depoimentos se pode concluir que o tomador do seguro sabia que tinha problemas de saúde graves, foi encaminhado para o IPO porque os exames de diagnóstico que realizou acusaram alterações relevantes, do foro oncológico, foi a duas consultas no IPO em Dezembro de 2017 e em 11 de janeiro de 2018 (conforme registos de fls. 157, 161v e 162), aí foi informado que seria internado, realizaria biópsia, tendo-lhe sido dito que poderia ter um cancro, factos esses que não foram mencionados por si nas respostas ao questionário clínico, o qual foi preenchido poucos dias depois da consulta onde tudo isso lhe foi dito e poucos dias antes de ser internado (foi internado a 29/1/2018 conforme se pode ler de fls. 158).
A articulação dos referidos meios probatórios e a convicção daí resultante acima devidamente explicada, aliada á ausência de prova segura e consistente que os contrariasse, determinou também os pontos 4 a 6, 8 a 13 dos factos não provados.
Relativamente ao ponto 1 dos factos não provados nenhuma prova foi produzida, sendo que de acordo com a documentação junta a fls. 44 a 48 o prazo de 5 anos era automática e sucessivamente renovado, não estando a Autora e seu marido obrigados a contratar novo seguro de vida, sendo certo que pelo menos durante o ano de 2017 não comprovaram terem em vigor qualquer contrato de seguro de vida associado ao empréstimo, pois que foram interpelados pelo banco para o comprovarem, apenas tendo subscrito a proposta de seguro de vida na Ré em 19/1/2018, tendo a testemunha T…, funcionário do Banco Interveniente afirmado que o anterior seguro não estaria vigente por não ter sido pago o prémio.
No que diz respeito aos pontos 2, 14, 15 e 16 dos factos não provados nenhuma prova documental ou testemunhal segura e consistente foi produzida, sendo que relativamente aos pontos 2 e 15 no final da proposta de seguro junta a fls. 69v consta que “dou acordo que as condições gerais e especiais se as houver, aplicáveis ao contrato, me sejam entregues no site de internet inicado nas Condições Particulares” e na apólice junta a fls. 22v consta “As Condições Gerais e Condições Especais, quando aplicável, do presente contrato, encontram-se disponíveis em www…….seguros.pt”, tendo a testemunha J… referido que anexou as condições gerais com a carta de fls.28 apenas porque a mesma foi dirigida aos herdeiros para facilidade de compreensão do motivo de recusa, não significando com isso que antes não tivessem sido entregues aos tomadores do seguro ou delas não tenham tido conhecimento por consulta na internet.»(sic).
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
A- Modificabilidade da decisão de facto.
A recorrente pugna por uma alteração na matéria de facto da sentença nos seguintes termos: - Os factos vertidos nos itens 42, 45, 46, 47, al. c), 50,51, 52 e 53 do factualismo considerado provado na sentença recorrida, devem ser considerados como não provados ou alterados, conforme indicado nas alegações e os factos considerados não provados nos pontos vertidos nos itens 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10, 11,12, 13,14, 15 e 16 devem ser considerados como provados.
Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto:
“1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:
a) Indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões;
b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
c) indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas.
O recorrente, sob pena de rejeição do recurso, deve determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorrectamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo.
Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARLOS MOREIRA) de 10-09-2019:«Sumário: I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, quer do início e fim dos depoimentos na gravação, quer, muito menos, das concretas passagens dos mesmos em que o recorrente funda a sua pretensão, implica a liminar rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto – artº 640º nº 1 al. b) e nº2 al. a) do CPC.
II- A simples discordância, por exegese diferenciada, do teor dos depoimentos não impõe – salvo lapso material ou erro lógico patente do julgador na apreciação dos mesmos – a censura da sua convicção…»
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARVALHO MARTINS) de 02-12-2014: «Sumário: 3- Não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do N.C.P.Civil), impõe que o Tribunal da Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 607°, n°5 do N.C.P.Civil…»
Conforme defende Abrantes Geraldes, in In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396 do Código Civil). O tribunal da Relação quando reaprecia a prova deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com os outros meios de prova e verificar se foi ou não cometido erro de apreciação da prova que deva ser corrigido (vide, A. Geraldes, in Recursos, pág. 299).
No presente caso a recorrente impugnou a matéria de facto e indicou a factualidade impugnada, a prova a apreciar e a decisão sugerida, estando assim respeitados os pressupostos de ordem formal para proceder á reapreciação desse segmento da decisão.
No caso dos autos, verifica-se, que a recorrente nas suas alegações de recurso invoca que o tribunal “a quo” não ajuizou bem a prova produzida, designadamente, não se mostra de todo justificada a convicção sufragada no sentido de considerar plausível a versão do preenchimento do questionário clínico e da proposta para a contratação do seguro de vida, relatada pela testemunha da Ré, G..., mediador de seguros, ao serviço da Ré e pago pela Ré, maxime ,por apenas se basear no seu depoimento e desvalorizar completamente as declarações da A. B..., prestadas à matéria dos arts. 21º, 35º, 42º a 58º (excluindo o 52º), 60º a 71º, 73º e 76º da P.I., e sem que para o efeito o tribunal a quo dispusesse de razão atendível.
Refere que o tribunal se estribou fundadamente, quer nos documentos constantes dos autos, quer na análise e ponderação crítica e conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Ré, que o mesmo é dizer, o tribunal teve em consideração a apreciação de apenas parte da prova produzida, tendo a Exmª Juiz a quo explicado a ratio de ter enveredado pela aceitação da tese da defesa da Ré, designadamente considerando não ter sido produzida contraprova (cfr. artº 346º, do CC) idónea susceptível de tornar duvidosa a versão apresentada pela testemunha G..., mediador de seguros ao serviço da Ré e pelas testemunhas H..., profissional de seguros, empregada da Ré, Dr. I..., médico, que presta serviço para a Ré desde 2006, J..., profissional de seguros, também empregada da Ré.
Alega a recorrente que pelas declarações de parte da A. B... que reiterou aversão carreada para os autos na sua petição inicial, confirmando a factualidade constante dos pontos 21º, 35º, 42º a 58º (excluindo o 52º), 60º a 71º, 73º e 76º da P. I. e os itens 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10, 11,12,13,14, 15 e 16 dos factos considerados não provados na douta sentença recorrida. E que a A. esclareceu que quem preencheu no computador o questionário clínico não foi a testemunha G..., mas K..., filho do G..., que não fez nem à A. nem ao seu falecido marido, as perguntas constantes do referido questionário clínico, limitando-se a inquiri-los sobre o peso, perímetro abdominal, altura e tensão arterial (invoca o documento nº.10 entregue com a P.I. o email constante do referido documento “ k…@gmail.com” pertence ao k… e não ao seu pai G... cujo email é: G…@gmail.com).
Por fim, refere que os depoimentos das testemunhas da Autora, L…, Engenheira Informática, vizinha da A. há cerca de oito anos, M…, empregada fabril, vizinha da A. há alguns anos, N…, comercial, que conhece a A. desde criança por serem da mesma terra e sua mulher, O…, não mereceram qualquer credibilidade ao tribunal e que analisando os depoimentos prestados por estas testemunhas, constata-se que confirmam o modo de vida profissional e o aparente bom estado de saúde do falecido C... no final do ano de 2017 e no início do não de 2018, esclarecendo que foi para todos eles e para a população da aldeia, uma grande surpresa o agravamento súbito do estado de saúde do falecido C... e a sua inesperada morte.
No caso em análise, no que concerne á invocada valoração das declarações de parte, resulta que as declarações de parte não lograram infirmar por um lado a prova documental (elementos médicos) e o depoimento das testemunhas indicadas na sentença e nomeadamente do mediador de seguro, dado que as declarações de parte revelaram-se vagas e contraditórias em alguns pontos, revelando a declarante desconhecimento sobre os elementos médicos dado que a testemunha declarou não acompanhar o seu marido às consultas nem aos exames que fez (inclusive no IPO) e não saber do seu teor e nessa medida nunca essas declarações poderiam ter a virtualidade de infirmar a prova testemunhal referida na sentença nem a documental dado que não há conhecimento directo sobre esses factos.
A mesma conclusão se extrai dos depoimentos das testemunhas indicadas pela autora e no recurso, dado que as mesmas não lograram colocar em causa a prova documental relativa aos exames e consultas, sendo que as mesmas prestaram depoimentos vagos no sentido da «aparente boa saúde», mas sem nenhum suporte que viesse colocar em causa a prova documental junta e os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré.
Assim, resulta que nenhuma das testemunhas indicadas pela recorrente nem a própria autora tiveram a virtualidade de demonstrar a factualidade pretendida e alterar a matéria de facto fixada, porque não afastaram os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré (nomeadamente médicos) e a prova documental referida na sentença.
Invoca por fim a recorrente que os itens 45, 50,51 e 52 do Factualismo considerado provado na sentença recorrida, não são factos, mas simples juízos conclusivos, dos quais não foi apresentada qualquer prova, sendo que todavia essa materialidade não se traduzem em juízos meramente conclusivos dado que se traduzem em materialidade susceptível de prova.
Pelo exposto, e considerando os meios de prova que foram produzidos relativamente á factualidade objecto da impugnação versada nas alegações, não existe nenhuma razão para se realizar qualquer alteração á matéria de facto fixada na sentença recorrida.
A prova produzida não impõe nos termos do artigo 662 do CPCivil decisão diversa quanto á matéria de facto.
Em conclusão, a factualidade a atender no âmbito da apelação em julgamento é a fixada pelo tribunal a quo.
B Alteração da decisão de mérito.
Nas alegações de recurso a recorrente pugna por fim, que atenta a alteração da matéria de facto, a acção deveria ser julgada procedente e por outro lado que mesmo que não exista essa alteração sempre a acção deveria ser julgada procedente.
No que respeita a parte da reapreciação do direito, as alegações da apelante pressupõem e apoiam-se nas alterações da decisão proferida relativamente à matéria de facto por si defendidas, pretensão que a apelante não logrou atingir, pelo que, nesse segmento a apelação será de improceder.
A recorrente considera por outro lado que mesmo não havendo essa alteração a acção deveria ser julgada procedente porque considera que o tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da matéria de Direito, violando o disposto no art.º 607º n.º 4 do CPC, 342º n.º 1 e 346º do C.C, 24º e 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008 de 16 de abril), porque considera que a aplicação dos art.ºs 24º e 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro conduziria à improcedência da excepção da invalidade do contrato de seguro.
Alega que a existência de um nexo de causalidade entre o facto omitido (a existência de uns exames clínicos feitos pela malogrado C..., em novembro e dezembro de 2017, e o sinistro dos autos (morte) ocorrido a 03-04-2018), não se mostra de todo comprovado e alicerçado em factualidade subjacente pertinente e que não existe nos autos qualquer prova documental, comprovando que a Ré em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente.
No presente recurso está essencialmente em causa saber se procede ou não a anulabilidade invocada pela ré seguradora, com fundamento em declarações inexactas e omissões no questionário médico realizado.
Em resumo, o Tribunal a quo julgou procedente a arguida excepção de anulabilidade do contrato de seguro de vida com a consequente anulação do mesmo, considerando provado que: o falecido marido da autora prestou conscientemente informação que sabia ser falsa; considerando ser irrelevante a verificação do nexo causal entre a condição de saúde não mencionada no questionário, bastando a inexactidão das declarações prestadas para operar a anulação do contrato de seguro e exoneração de qualquer pagamento por parte da seguradora aqui Ré.
A sentença recorrida considerou-se em síntese que:«…Apurou-se que, foi celebrado um contrato de seguro, do Ramo Vida, entre a Ré e a Autora e seu marido C... e que em 19/01/2018 a Autora e o seu marido subscreveram no escritório do mediador da Ré uma proposta para celebrarem com a Ré um novo contrato de seguro do ramo vida e que aquando da subscrição da referida proposta, foi preenchido um questionário clínico relativo à Autora e ao marido, de acordo com as respostas por eles dadas ao mediador, que as assinalou informaticamente e, que assinaram em 19/1/2018…
No caso em apreço, tendo sido celebrado o contrato de seguro, do ramo vida, entre os tomadores/pessoas seguras e a Ré em Janeiro de 2018, … o sinistro morte, que serve de fundamento à presente acção, ocorreu em 3 de Abril de 2018,…Ou seja, o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador e, essa obrigação decorre da lei (independentemente de também poder constar das Condições Gerais do contrato), pelo que, mesmo que ao segurador caiba o dever, antes da celebração do contrato, de esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca daquele dever de informação, bem como do regime do seu incumprimento, a omissão pelo segurador desse dever não afasta o dever de informação a cargo do tomador do seguro, já que apenas poderá fazer o segurador incorrer em responsabilidade civil perante o segurado, nos termos gerais, não tendo qualquer influência na declaração da invalidade ou cessação do contrato do seguro no caso de se verificarem declarações omissas ou inexactas na declaração inicial do risco pelo tomador.
Diversamente do que acontece com o regime consagrado nos actuais arts. 24º a 26º do RJCS, no anterior regime do art. 429º do CCom era irrelevante aferir se tinha existido dolo ou mera negligência por parte do tomador do seguro ou segurado, bastava aferir se tinha havido declarações inexactas ou reticentes de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato para que se declarasse o contrato de seguro anulável.
Aplicando-se ao contrato de seguro em apreço nestes autos o art. 24º a 26º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, para que o contrato se considere anulável e a Ré possa invocar essa anulabilidade para não pagar o capital acordado para o evento morte, o que de facto terá de demonstrar é que, estando o tomador do seguro ou o segurado obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, não o fez e, incorreu em incumprimento doloso desse dever, podendo então declarar o contrato anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
Alternativamente, pode a Ré, para o caso de não ter existido dolo, mas mera omissão ou inexactidão negligente do tomador do seguro, invocar que podia fazer cessar o contrato, como o fez, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
Na Proposta E… Seguro de Vida Habitação … ., designadamente no questionário clínico preenchido de acordo com as respostas de C... e por este assinado em 19/1/2018, este declarou expressamente que não tinha qualquer problema de saúde (ponto 8), que no ultimo ano não se havia submetido a qualquer exame complementar de diagnóstico, designadamente RX, ecocardiograma, ecografia, ressonância, TAC, análises (ponto 15) e, bem assim que nos últimos meses, não tinha tido qualquer alteração de peso (ponto 21) e que não existia nenhum facto relacionado com a sua saúde que não tivesse sido referido (doc. nº 1 junto com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. No que concerne à integralidade das respostas constantes do questionário médico o proponente assinalou a resposta no quadrado “Não”;
3. Da análise global das respostas ao questionário clínico apenas resultava que o proponente do seguro C..., nascido em ././19.. pesava 75 kg, media 1,69m e apresentava como valores da tensão arterial 120/80;
4. Concluindo a Ré, em face dos procedimentos instituídos, pela não necessidade de realização de quaisquer exames específicos adicionais, uma vez que, da análise global do questionário médico resultava que este não tinha qualquer problema de saúde.
Em suma, antes da outorga do contrato de seguro, o falecido C... respondeu a todas as perguntas constantes do questionário clínico anexo à proposta de seguro que a Ré, por intermédio do mediador, lhe apresentou e, no respectivo questionário de saúde, preenchido em função das respostas dadas pelo proponente e por ele assinada em Janeiro de 2018, aquele declarou expressamente que não tinha qualquer problema de saúde, que não se tinha submetido no último ano a algum TAC, análises ou outro exame médico especial que não tenha sido por rotina e com resultados normais, que não teve alteração de peso nos últimos 12 meses e, que não tinha omitido nada em relação ao seu estado de saúde, resultando claramente da análise global das respostas ao questionário médico (todas com resposta “não”) que o proponente não tinha qualquer problema de saúde.
No caso em apreço, perante a sindicância das respostas dadas pelo segurado ao questionário de saúde, que nenhum problema de saúde relatava, e que se encontrava integralmente respondido, não continha respostas imprecisas, incoerência ou contradição evidente nas respostas, não era exigível à Ré que não confiasse na boa fé do mesmo e averiguasse previamente o seu real estado de saúde, não tendo aquelas respostas suscitado dúvidas que impusessem a sujeição a exames médicos ou a consulta prévia dos seus registos clínicos junto de quaisquer entidades de saúde.
O segurado ou tomador do segurado é que está obrigado à declaração inicial do risco, de modo completo e verdadeiro, não estando a seguradora obrigada a ter de ir comprovar se todas as respostas dadas nas propostas de seguro são exactas ou reticentes, em termos de ter consultar os registos clínicos ou informações junto dos médicos de família, como sustenta a aqui Autora, quando as respostas dadas pelo tomador do seguro não evidenciam qualquer inexactidão ou omissão que importe desde logo clarificar. Pretender sustentar essa posição é subverter completamente o art. 24º da LCS que impõe o ónus de informação a cargo do tomador do seguro.
O próprio art. 24º do Decreto-Lei n.º 72/2008, claramente diz que, “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.”
A LCS consagra a teoria do questionário aberto, no sentido de o dever de informação do risco não se esgotar na mera resposta às perguntas do questionário médico, estando o tomador de seguro obrigado a declarar todos os problemas de saúde que já lhe foram diagnosticadas, quer em termos de diagnóstico preliminar, quer de diagnóstico final, aquando da formação do contrato.
Acontece que, contrariamente ao expressamente declarado por C..., aquando do preenchimento e assinatura da proposta de seguro este:
e. Havia perdido peso, quantificado em 5 kg, nos últimos sete meses (anteriores a Outubro de 2017);
f. Tinha dores, cuja permanência, o levaram à consulta junto do Centro de Saúde (em Outubro de 2017);
g. Realizou exames complementares de diagnóstico em Novembro de 2017, designadamente TAC abdominal superior, que revelaram alterações relevantes;
h. Foi encaminhado para o IPO de …, onde veio a ser internado para diagnóstico final;
A Ré apenas teve conhecimento de tais informações na sequência da participação do sinistro;
O tomador do seguro ocultou à Ré os factos descritos, o que fez com total conhecimento da gravidade de tal omissão;
O conhecimento de tais factos determinaria a não contratação por parte da Ré ou o condicionamento dessa contratação ao resultado dos exames e ao diagnóstico da doença;
Da análise conjunta do Certificado de Óbito nº ………. e da Declaração Médica datada de 22/5/2018, da autoria da Dra P..., resultou quanto à causa da morte (em 3/4/2018):
d) Oclusão intestinal
duração 3 meses;
e) Carcinomatose peritoneal
duração 4 meses;
f) Colangiocarcinoma
duração 4 meses;
A Ré se tivesse tido conhecimento das patologias do tomador do seguro nunca teria aceite celebrar o contrato de seguro proposto.
Perante a matéria de facto apurada nestes autos, não se suscitam dúvidas de que o tomador do seguro C..., quando em 19 de Janeiro de 2018 propôs à Ré a celebração do contrato de seguro de vida, omitiu de forma grave e consciente informações sobre o seu estado de saúde, um quadro de doença pré-existente aquando da celebração desse contrato, bem como respondeu de forma inexacta a várias questões que lhe foram colocadas pela Ré no questionário de saúde preenchido aquando da proposta do seguro, informações essas que se tivessem sido previamente conhecidas da Ré não teria esta aceite celebrar o seguro nos moldes em que o fez.
Com isto não se quer dizer que o tomador do seguro fosse conhecedor naquela data do tipo de doença oncológica de que padecia, cujo diagnóstico final apenas no mês seguinte lhe foi dado a conhecer, que tivesse obrigação de informar que padecia de cancro, contudo, não podia desconhecer, nem desconhecia, que tinha problemas de saúde, que se sentia doente, por isso marcou consulta com a sua médica de família em Outubro de 2017, queixando- se de dores abdominais, já perdera peso nos últimos 7 meses (cerca de 5kg), não desconhecia que fez inúmeros exames médicos de diagnóstico (não de mera rotina) em Novembro de 2017, alguns cujos resultados não foram normais, tendo o TAC abdominal superior revelado alterações relevantes, que foi encaminhado para o IPO de … em Dezembro de 2017, onde teve 2 consultas antes da assinatura daquela proposta de seguro e nas quais lhe foi dito que iria ser internado para estudo e realização de biópsia, não sendo este manifestamente um exame de mera rotina, mas um exame invasivo destinado a confirmar suspeitas detectadas noutro tipo de meios de diagnóstico, com o objectivo de consolidar o diagnóstico final em caso de doença do foro oncológico, uma vez que, conforme decorre dos registos clínicos do marido da Autora, aquele já apresentava metástases noutros órgãos, não podendo desconhecer que estaria perante uma patologia grave, nem podendo, de forma alguma, responder como respondeu no questionário clínico, dizendo que não se encontrava com qualquer problema de saúde!
Ainda que o diagnóstico final do colangiocarcinoma e o carcinomatose peritoneal só lhe tenha sido comunicado após a assinatura da proposta de seguro, não comunicou à Ré no momento da celebração do contrato de seguro, nem em data posterior, que estava com problemas de saúde, problemas de saúde graves, cujos sintomas o levaram a procurar ajuda médica, que tinha realizado exames que não foram realizados por mera rotina, exames que tinham acusado alterações relevantes, indiciária de doença do foro oncológico, tendo sido por isso mesmo encaminhado para o IPO, onde foi a consultas e lhe foi comunicado que poderia ter um cancro e que seria internado dentro de dias para realizar biópsia.
Em suma, da factualidade apurada não se suscitam quaisquer dúvidas que foi violado pelo tomador do seguro o art. 24º do Decreto-Lei n.º 72/2008, porquanto o tomador do seguro ou o segurado estava obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conhecia e razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador e, omitiu-as deliberadamente, quando estava ao seu alcance, como estava ao alcance de um segurado diligente com capacidade normal, saber da relevância daquelas omissões para a formação do contrato, que a menção da doença teria implicações na aceitação da proposta do seguro de vida, doença essa que já o incapacitava de trabalhar (estava de baixa desde o dia 3/1/2018).
Com a entrada em vigor do DL nº 72/2008 a anulabilidade do contrato só ocorrerá em caso de dolo do tomador do seguro, sendo que em caso de negligência a seguradora poderá fazer cessar o contrato no caso de demonstrar que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
Efectuando-se o confronto entre as redacções dos arts. 25º e 26º do DL nº 72/2008, acaba-se por concluir que, apenas nos casos de omissões ou inexactidões negligentes importará apurar se, o segurador, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente, pois em caso de dolo o contrato será sempre anulável.
Isto porque, no caso de incumprimento doloso daquele dever referido no n.º 1 do artigo 24º, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, nos termos do art. 25º do mesmo diploma legal.
Da factualidade dada como provada, é inexorável concluir que, quando o falecido C... subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado pela seguradora tinha conhecimento de que padecia de problemas de saúde que expressamente omitiu, tinha realizado meios de diagnóstico e exames cujos resultados indiciavam doença do foro oncológico, fora encaminhado para o IPO, fora a consultas no IPO, estava agendado o seu internamento, a realização de uma biópsia, concluindo-se que, nas respostas ao dito questionário clinico prestou declarações falsas de factos ou circunstâncias dele conhecidas, susceptíveis de influir sobre a formação do contrato e as condições deste, porque relacionadas com a avaliação do risco a assumir pela seguradora, tendo agido com a intenção de manter em erro a seguradora e assim levá-la a aceitar a proposta de seguro, agindo manifestamente com dolo.
O segurado não respondeu com verdade às questões que lhe foram colocadas pela Ré no referido questionário clínico, que era o mínimo que se lhe exigia, e fê-lo de modo deliberado porquanto sabia que tinha problemas de saúde graves e que a Ré os desconhecia, sendo-lhe exigível que o tivesse feito, por força do art. 24º do Dl nº72/2008, de 16 de Abril.
Assim, tendo o segurado falecido prestado de forma consciente, por serem dele conhecidas, declarações inexactas aquando da formação do contrato, antes da sua celebração, omitindo, de forma deliberada, os graves problemas de saúde que já lhe haviam sido detectados antes de 19 de Janeiro de 2018, os resultados dos exames e encaminhamento para o IPO para internamento, antes da celebração do contrato de seguro constante dos autos, factos e circunstâncias relevantes para a seguradora Ré poder avaliar devidamente o risco a segurar e que necessariamente qualquer proponente normal saberia que influenciariam a decisão a tomar pela seguradora quanto à celebração do seguro, permitem concluir que, para além de demonstrada a culpa (a qual se presumia por força do art. 799º do CC), ficou demonstrado o dolo, sendo o contrato de seguro anulável, à luz dos artigos 24.º, nº 1, 25.º, nºs 1 e 3, da LCS e 287º do Código Civil, por ter o tomador do seguro agido com dolo.
Perante a factualidade dada como provada, tem de se concluir que a seguradora, não fosse o erro provocado dolosamente pelo segurado, que prestou declarações inexactas e omissivas, mantendo a Ré em erro quanto ao seu verdadeiro estado de saúde, não teria celebrado o contrato, deve concluir-se que houve erro induzido por dolo que conduz à anulabilidade do contrato de seguro em apreço, tendo a Ré logrado provar o circunstancialismo previsto no artigo 25º nº 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril.
Pelo exposto, podia a Ré declarar a anulabilidade do contrato de seguro celebrado com a Autora e seu marido e de que o Banco Interveniente era o beneficiário, com base na omissão dolosa pelo tomador do seguro do seu real estado de saúde, sem que fosse necessária declaração judicial nesse sentido.
E essa anulabilidade opera imediatamente, destruindo retroactivamente os efeitos do contrato, não sendo a seguradora obrigada a suportar o sinistro.
Tendo a Ré seguradora tomado conhecimento, após o falecimento do segurado, que antes da celebração do contrato aquele já padecia de problemas de saúde graves que lhe foram omitidos, perante a gravidade dos factos e circunstâncias omitidas, a Ré podia ter transmitido à Autora, como o fez, que considerava nulo o contrato de seguro em causa, desse facto, dando conhecimento ao banco beneficiário, declinando qualquer responsabilidade.
Independentemente de a Ré ter declarado a nulidade e não a anulabilidade do contrato, o que é facto é que comunicou a cessação do contrato por lhe terem sido omitidos os problemas de saúde de que padecia o tomador do seguro aquando da celebração do contrato, o que lhe era permitido, nos termos do aludido art. 25º.
A questão sobre a exigência de demonstração do nexo de causalidade entre a informação omitida ou falsa e o sinistro/morte só se colocaria se estivéssemos perante uma omissão ou inexactidão negligente, prevista no at. 26º nº 4 da LCS, sendo irrelevante para o caso, como o dos autos, em que a omissão ou inexactidão foi dolosa.
A entender-se que não ficou suficientemente demonstrado o dolo do tomador do seguro, ainda que as omissões e declarações inexactas possam ter sido prestadas de forma negligente, no caso em apreço sempre a Ré poderia fazer cessar o contrato e recusar-se a cobrir o sinistro, como o fez, porquanto ficou demonstrado que a Ré em caso algum celebra contratos para a cobertura de riscos de morte por doença oncológica em estado terminal, facto omitido ou declarado inexactamente e que neste caso concreto foi a causa determinante da morte do marido da Autora, tal como consta do certificado de óbito, em consonância com o historial clínico do IPO, dele se inferindo que o desfecho morte ocorreu em virtude do estadio avançado do cancro com metástases, cujo tratamento foi apenas o de quimioterapia paliativa, tendo ocorrido cerca de 2 meses e meio depois de celebrado o contrato…»(sic).
Cumpre conhecer do recurso, no qual está essencialmente em causa saber se procede ou não a anulabilidade invocada pela ré seguradora, com fundamento em declarações inexactas e omissões no questionário médico constante dos autos.
Aderindo à fundamentação jurídica da sentença recorrida, verifica-se que no caso em apreço aplica-se o regime do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e que o tomador do seguro, à data da celebração do contrato, tinha conhecimento dos problemas de saúde que já o afectavam e da sua gravidade e, ocultou-os à ré, tendo respondido ao questionário de forma não correspondente com o seu estado de saúde.
O segurado não declarou no questionário a sua perda de peso, a assistência do Centro de Saúde, nem a realização de exames complementares de diagnóstico, com resultados alterados, nem o internamento junto do IPO de … para estudo, concluindo-se que, nas respostas ao dito questionário clinico prestou declarações falsas de factos ou circunstâncias dele conhecidas.
O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, sendo tal disposição aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito (art.º 24.º, n.ºs 1 e 2, da LCS).
Se a omissão ou inexactidão for dolosa, dispõe o art.º 25, n.º 1 e 3 da mesma lei que em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro; o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
Por todo o explanado, conclui-se que a seguradora provou, a matéria da excepção peremptória consistente no facto impeditivo da validade do contrato de seguro, e também que ou se a seguradora tivesse tido conhecimento da doença clínico que afectava o segurado não teria aceite celebrar o contrato.
Para outros desenvolvimentos, vide o Ac. Da RP, Processo: 5649/13.9TBVFR.P1, Relator: CARLOS PORTELA, 18-10-2020: «Sumário: I - As declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que conjugadas com outros meios de prova.
II- O art.º 429.º do Código Comercial não exige a existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro (morte) como requisito para a declaração de anulabilidade do contrato.
III- Aqui também não releva que as declarações inexactas ou reticentes tenham sido prestadas de boa-fé ou com má-fé.
IV- O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante (a pessoa segura ou o tomador do seguro) e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora.
V- A avaliação do que sejam declarações inexactas ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feita caso a caso.».
Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder in totum.
V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 18/11/2021
Ana Vieira
Deolinda Varão
Freitas Vieira