I- A função do recurso e censurar a decisão tomada pelo tribunal recorrido e não a de julgar questão nova levantada nas alegações.
II- So o facto material da detenção ou fruição, em que se traduz a posse real e efectiva, e protegida pelos meios judiciais adequados, não tendo a posse juridica ou civil, para tal protecção, a eficacia necessaria, excepto quando a lei, em casos de posse derivada, pressupõe o "corpus" independentemente da apreensão material da coisa.
III- Os embargos de terceiro não são meios de defender a propriedade, mas antes da posse, não devendo ser recebidas se o embargante não alegou posse sobre os bens penhorados.