I- O dever de sigilo bancário cessa perante justa causa e este ocorre quando a revelação se torna necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores.
II- O artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro, destina-se a regular apenas aqueles casos em que as informações são pedidas por particulares estranhos à conta bancária.
III- O artigo 5 do referido Decreto-Lei, ressalvando " o dever de informação estatística ou outra ", contempla o caso de o pedido de informação partir dos tribunais.