II - Fundamentação
Atendendo a que a competência internacional dos tribunais portugueses, como pressuposto processual que é, se afere pelo alegado na petição inicial (cfr. art.º 22.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 3/99 de 13/01 - LOFTJ), extraímos dela o subsequente por o considerarmos relevante para a decisão do recurso:
1 – Os Autores residem em Portugal;
2 – Os réus Manuel C... e o seu cônjuge Maria S... residem em Guimarães, Portugal;
3A ré B... Investimento, S.A, tem sede em Luanda, Angola;
4 – Os 1.º a 5.º autores (Maria A..., Armando C..., Rui C..., Jorge C..., Maria C...) e o 1.º réu (Manuel C...) são filhos de Manuel AC..., do qual era também filho Amadeu C..., ambos falecidos;
5 – A 6.ª autora (Maria L...) é viúva do falecido Amadeu C... e cabeça-de-casal da herança por ele deixada;
6 – Manuel AC... faleceu, em Viana do Castelo, a 17/03/1990, no estado de viúvo, sucedendo-lhe como herdeiros os referidos filhos;
7 – Da herança deixada por Manuel AC... fazia parte, entre outros, o prédio urbano denominado Armazéns do Minho, composto por rés-do-chão, 1.º andar e um armazém, sito em Luanda, Angola, inscrito na matriz predial urbana de Luanda e descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda;
8 – Este imóvel não foi partilhado entre os herdeiros, tendo-se mantido em comunhão e sem determinação de parte ou direito;
9 – Em 20 de Novembro de 1998, o réu Manuel C..., mediante escritura pública lavrada no 3.º Cartório Notarial de Luanda, habilitou-se como único e universal herdeiro de seu pai Manuel AC...;
10 – Por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial de Luanda em 12 de Abril de 2005, o réu Manuel C... vendeu ao réu B... Investimento, S.A. o referido prédio urbano denominado Armazéns do Minho, sito em Angola, pelo preço declarado de 87.000.000,00 de Kwanzas, equivalentes a 767.619,85 Euros, declaração esta não correspondente ao preço real acordado e pago, que foi de 3.600,000 Dólares, equivalentes a 2.772.429,73, à data da propositura da acção (07/01/2008), venda esta de que os Autores tiveram conhecimento em Agosto de 2007;
11 – Os réus Manuel C... e seu cônjuge Maria S... receberam o preço desta venda e integraram-no no património comum do casal e dele tiraram proveito exclusivo;
12 – Os Autores não quiseram vender o referido prédio urbano denominado Armazéns do Minho, sito em Angola, nem participaram, nem deram autorização à referida venda, nem lhes foi entregue o preço recebido pelos primeiros Réus;
13 – Em 07/08/2007, os Autores contactaram os 1.ºs Réus, pediram-lhes uma explicação acerca da referida venda e informação sobre o paradeiro da quantia recebida a título de preço, negando-se a dar qualquer explicação e a remetê-los para a discussão judicial do assunto;
14 – Os Autores contactaram também a Ré compradora informando-a e comprovando-lhe que o prédio por ela adquirido pertencia a sete filhos deixados pelo falecido Manuel AC... como seus herdeiros, motivo por que não correspondia à verdade a habilitação como único e universal herdeiro dele feita por escritura pública pelo Réu vendedor, nem este tinha legitimidade, nem capacidade, para vender o referido imóvel, tendo a Ré compradora ficado indiferente a estes factos;
15 – Devido à actuação do 1.º Réu em habilitar-se como único e universal herdeiro do seu pai e em proceder à venda do prédio urbano sito em Luanda, os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, que não estão em condições de liquidarem por ainda estarem em curso;
16 – Os Autores pedem:
- a)– a declaração da nulidade ou a declaração da ineficácia da venda do prédio urbano denominado Armazéns do Minho, sito em Luanda, Angola, que os 1.ºs Réus (Manuel C... e seu cônjuge Maria S...) fizeram à 2.ª Ré (B... Investimento, S.A.);
- b)– a anulação e o cancelamento das sucessivas inscrições registrais do referido prédio a favor dos 1.ºs Réus e da 2.ª Ré;
- c)– caso improcedam os anteriores pedidos, a condenação dos 1.ºs Réus a entregar-lhes a quantia de € 2.376.368,34, acrescida, a título de actualização, de juros à taxa legal, desde Abril de 2005 até à data da sentença;
- d)– a condenação dos 1.ºs Réus a pagar-lhes, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença;
- e)– a condenação dos 1.ºs Réus a paga-lhes juros de mora vincendos, sobre as quantias referidas em c) e d), à taxa legal, desde a citação da presente acção até efectivo pagamento.
O despacho recorrido julgou internacionalmente incompetente a 1.ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães para conhecer desta acção, por, em síntese, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC, haver entendido que esta acção respeitava a direito real sobre um imóvel sito em país estrangeiro, uma vez que os Autores peticionavam a declaração de nulidade ou de ineficácia da venda de um imóvel sito em Luanda, Angola, e o cancelamento das sucessivas inscrições registrais do referido prédio a favor dos Réus e por os factos integrantes da causa de pedir terem ocorrido em Luanda, Angola, nomeadamente a escritura pública de habilitação de herdeiros do falecido Manuel AC..., celebrada no 3.º Cartório Notarial de Luanda, em que o 1.º Réu se declarou ser seu único e universal herdeiro, e a escritura pública de compra e venda do referido prédio, lavrada, em 12/04/2005, no 2.º Cartório Notarial de Luanda, outorgada entre o 1.º Réu, como vendedor, e a Ré Sociedade, como compradora.
A questão da competência internacional dos tribunais portugueses, como pressuposto processual que é, ou seja, como condição para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da acção (cfr. art.ºs 17.º, n.º 2, e 22.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 3/99 de 13/01 - LOFTJ), deve ser decidida com fundamento nos factos alegados na petição inicial e no nela pedido e por subsunção jurídica ao estatuído nos art.ºs 65.º e 65.ª-A do CPC, onde, respectivamente, estão fixados os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses e as acções da exclusiva competência internacional dos tribunais portugueses.
Conforme súmula da petição inicial acima feita, a causa de pedir é constituída por factos ocorridos em Portugal e em Angola.
Em Angola, ocorreram os alegados factos da celebração das escrituras públicas de habilitação de herdeiros e de compra e venda e de parte dos danos patrimoniais (alienação do imóvel) e situam-se o prédio alienado, objecto mediato daquela compra e venda, e os registos prediais a anular e a cancelar.
Em Portugal, ocorreram os alegados factos: da abertura da sucessão por morte de Manuel AC..., pai dos 1.º a 5.º Autores, do falecido cônjuge da 6.ª Autora, e do 1.ª Réu, por haver falecido em Viana do Castelo, Portugal, onde então tinha domicílio; os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores e ainda em curso e parte dos danos patrimoniais sofridos pelos Autores e ainda em curso, em consequência dos ilícitos praticados pelo 1.º Réu com a outorga da sua habilitação, como único e universal herdeiro de seu pai Manuel AC..., por escritura pública lavrada em Cartório Notarial sito em Luanda, e com a venda do prédio urbano, denominado Armazéns do Minho, sito em Angola, por ele feita à Sociedade Ré, mediante escritura pública lavrada em Cartório Notarial de Luanda, considerando que os Autores, seus irmãos, eram também herdeiros, que aquele prédio fazia parte do acervo hereditário deixado pelo referido Manuel AC..., e que os seus herdeiros ainda o não haviam partilhado entre si.
A matéria em causa não está regulada no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/97, de 4/3, e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 9/97 de 4/3, em vigor desde 5/5/2006, conforme Aviso n.º 582/2006 do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, série I-A, n.º 91 de 11/05/2006.
O objecto desta acção não é subsumível à previsão de qualquer das alíneas do art.º 65.º-A do CPC.
Porque pressuposto da procedência dos pedidos expressamente formulados, o direito primordial que os Autores pretendem fazer valer com esta acção e ver nela implicitamente reconhecido é o seu direito hereditário sobre a herança deixada por óbito de Manuel AC..., da qual fazia parte o prédio urbano sito em Angola por falta da sua partilha pelos respectivos herdeiros, direito hereditário esse que não é um direito real por incidir sobre uma universalidade de direito, que é a herança, ser constituído pelo quinhão hereditário de cada um deles naquela herança e pelo direito a pedirem, em conjunto ou singularmente, a integração naquela herança de todos ou de qualquer dos bens dela contra quem dela os retirou e contra quem os detém ou possui, ainda que com título (cfr. art.ºs 2024.º, 2050.º, n.ºs 1 e 2, 2075.º, n.º 1, 2076.º, n.º 1, e 2119.º, do CC).
É na violação deste direito hereditário dos Autores que os mesmos fundam os pedidos formulados nesta acção, pelo que a mesma não respeita a direito real ou pessoal de gozo sobre o prédio urbano sito em Angola.
Na verdade, na óptica da petição inicial, o contrato de compra e venda do imóvel sito em Angola celebrado entre o Réu e a ré Sociedade, porque negócio juridicamente nulo ou porque juridicamente ineficaz em relação aos Autores, não produziu o efeito real da transferência da propriedade sobre aquele imóvel, pelo que o pedido formulado pelos Autores de declaração da nulidade ou da ineficácia daquela compra e venda não é relativo a direito real ou pessoal de gozo sobre aquele imóvel, mas antes relativo a vícios jurídicos do próprio contrato de compra e venda decorrentes da ofensa ao direito hereditário dos Autores.
O pedido de anulação e de cancelamento das sucessivas inscrições registrais sobre o prédio urbano sito em Angola a favor dos 1.ºs Réus e da ré Sociedade, fundado no direito hereditário dos Autores sobre aquele prédio, na falsidade da habilitação do Réu como único e universal herdeiro do anterior proprietário inscrito, Manuel AC... e na nulidade ou na ineficácia relativamente aos Autores do contrato de compra e venda daquele prédio celebrada entre o Réu e a ré Sociedade, constitui uma consequência legal dos factos falso, nulo ou ineficaz em que aqueles registos prediais se baseiam, visa fazer valer o direito hereditário dos Autores a manterem actual a inscrição registral a favor do falecido Manuel AC... e não qualquer direito real ou pessoal de gozo dos Autores sobre o aludido prédio urbano.
O pedido subsidiário dos Autores, para a hipótese de ser julgado válido o contrato de compra e venda do imóvel sito em Angola, de condenação dos 1.ºs Réus a entregar-lhes a quantia de € 2.376.368,34, preço da compra e venda, acrescida, a título de actualização, de juros à taxa legal, desde Abril de 2005 até efectivo pagamento, visa trazer para a herança o produto actualizado de um bem que a integrava, constituindo, pois, por parte dos Autores exercício do seu direito hereditário sobre uma parte da herança e não exercício de um direito real ou pessoal de gozo sobre aquele imóvel.
O pedido de condenação dos 1.ºs Réus a pagar aos Autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da presente acção até efectivo pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela actuação do 1.º Réu com a sua habilitação como único e universal herdeiro do seu pai e com a venda do prédio urbano sito em Luanda, baseia-se na violação ilícita do direito hereditário dos Autores sobre uma parte da herança por parte do Réu, constituindo, pois, por parte dos Autores exercício do seu direito hereditário sobre essa parte da herança e não exercício de um direito real ou pessoal de gozo dos Autores sobre aquele prédio urbano.
Pelo exposto, como esta acção não visa fazer valer um direito real ou pessoal de gozo dos Autores sobre imóvel sito em país estrangeiro e como dois dos Réus residem em Portugal, os tribunais portugueses gozam de competência internacional para conhecer desta acção por força do disposto na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC.
Nos termos da alínea b) do art.º 65.º do CPC, os tribunais portugueses gozam de competência internacional, caso a acção deva ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.
No caso em apreço, são cumulados os pedidos acima enunciados, havendo entre eles uma relação de dependência ou de subsidiariedade.
Os pedidos expressamente formulados dependem do pedido principal implícito de reconhecimento do direito hereditário dos Autores sobre a herança deixada por óbito de Manuel AC....
Segundo as normas de fixação da competência territorial dos tribunais portugueses, a acção para reconhecimento deste direito hereditário deve ser instaurada no tribunal do domicílio do réu, por não estar previsto foro especial para ela (cfr. art.º 85.º, n.º 1, do CPC).
E como, no caso em apreço, os Réus são três e dois deles têm domicílio em Portugal, tal acção, nos termos do n.º 1 do art.º 87.º do CPC, deve ser instaurada no tribunal do domicílio do maior número deles, e, por conseguinte, em Portugal, tribunal este que, por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, é também o territorialmente competente para conhecimento dos demais pedidos cumulados, porque estão com aquele pedido principal, e ainda entre si, numa relação de dependência ou de subsidiariedade.
Pelo exposto os tribunais portugueses são também internacionalmente competentes para conhecer desta acção ao abrigo da alínea b) do art.º 65.º do CPC.
Como referimos acima, parte dos factos invocados na petição inicial como causa de pedir, a qual é complexa, ocorreram em Portugal.
Esta ligação parcial da causa de pedir com o território nacional é suficiente para conferir competência internacional aos tribunais portugueses para conhecer desta acção, ao abrigo da 2.ª parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC.
Os Recorrentes defendem que os tribunais portugueses são ainda internacionalmente competentes para conhecer desta acção, ao abrigo da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC, por residirem em Portugal e por não terem uma ligação com o território angolano que lhe possibilite a defesa dos seus legítimos interesses da melhor forma a que têm direito, o que constitui para eles uma dificuldade apreciável para instauração desta acção em Angola.
Estatui a alínea d) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC que a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação da circunstância de “não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.
O critério da necessidade estabelecido nesta alínea, baseado na impossibilidade absoluta ou relativa de instauração da acção em tribunal estrangeiro e desde que haja algum elemento ponderoso de conexão real ou pessoal entre o objecto da acção e a ordem jurídica portuguesa, é subsidiário dos critérios estabelecidos nas alíneas anteriores ao abrigo das quais, como vimos, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer desta acção, motivo por que se não justifica a verificação de se também o seriam ao abrigo da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC.