9931257 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Manuel Pinto de Almeida
Processo: 9931257
ACORDAO
Descritores: Título executivo, Prescrição, Exequibilidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00027730
Nr Documento: RP199912099931257
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/07817384db05f5698025688c005460e2
Sumário
I - Prescrita a obrigação cartular constante de uma letra ou de um cheque o título de crédito pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular comprovativo da obrigação subjacente. II -Neste caso, é esta a obrigação que se executa, devendo os documentos satisfazer os requisitos do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil.