I- A responsabilidade advinda da culpa "in vigilando" tem de ser analisada relativamente a todo o condicionalismo educativo antecedente ao facto causador do dano de que ele procede, não podendo restringir-se as simples circunstancias do momento em que tal facto ocorre.
II- A falta de vigilancia dos pais da vitima de um acidente de viação tem de estar em relação de causalidade com o dano para haver responsabilidade.
III- Esta ultima responsabilidade tem de ser provada positivamente dado que lhe não aproveita a presunção de culpa do artigo 491 do Codigo Civil, por isso que enquanto para os danos causados a terceiro se presume a culpa das pessoas obrigadas a vigilancia, para os danos causados a propria pessoa a vigiar, a culpa não se presume, havendo, assim, que a provar.
IV- Na fixação da mesma indemnização, mesmo que a responsabilidade se funde na mera culpa, não pode funcionar por duas vezes o regime restritivo do artigo 494 do Codigo Civil, designadamente quando o quantitativo indemnizatorio ja foi fixado atendendo-se ao n. 3 do artigo 496 do mesmo Codigo.