Acordam em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 Na sequência do despacho do Sr. Presidente do STA, de 28-4-05, a fls. 412-417, foi admitido o recurso jurisdicional do Acórdão do TCA Sul, de 16-12-04, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo aqui Recorrente A..., do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e Modernização da Saúde, 15-3-01, que negou provimento ao recurso do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de provimento na categoria de chefe de serviço na área de cardiologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal médico do Hospital Santo André – Leria, aberto pelo Aviso nº 1817/99, publicado no DR, II Série, de 27-7-99.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“A- Cabe primeiramente enunciar o que se entende, com o devido respeito, constituir o núcleo essencial à arguição de nulidade: a omissão de pronúncia consubstanciada na verdadeira denegação de justiça ao referir, constatando, a violação de princípios fundamentais e todavia recusar-se a decidir, senão atente-se no exarado a fls. 192: (…).
B- Deste modo se exige, no mesmo raciocínio, que indiciado fosse nos autos o favorecimento, de facto, por parte de elementos de júri de um determinado candidato, para logo a seguir se afirmar que a “demarche” documentalmente demonstrada não deve constituir fundamento da anulação do acto, sendo certo que no mesmo raciocínio se reconhece que tal fundamento poderá ter posto em causa a salvaguarda objectiva dos princípios da transparência, justiça e imparcialidade.
C- O simples reconhecimento do fundamento constitutivo da violação dos princípios que regem os procedimentos concursais, a simples dúvida sobre a sua observância, determinariam a anulação do concurso, quanto mais o reconhecimento da não salvaguarda de tais principias em face da prova documental junta aos autos.
D- Neste sentido se refere o Ac. STA, de 16.04.98, 1ª Subsecção do contencioso administrativo, quando considera (…).
E- Ora se alegada foi no pedido a violação do princípio da imparcialidade, cumpria ao Tribunal “a quo” pronunciar-se, decidir a questão concreta e não discuti-la em termos abstractos, pelo que a recusa em decidir sobre a constatação que faz da forma como tal princípio foi posto em causa configura verdadeira denegação de justiça.
F- Cumpria, em sede judicial, sancionar a falta grave da Administração quanto ao dever de imparcialidade, tanto mais que este é, no dizer da Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim – Código do Procedimento Administrativo, comentado, Vol. I, pág. 157, o princípio de eleição no seio dos princípios gerais, sendo um meio para a realização de uma exigência de objectividade final da actividade administrativa, tendo uma projecção essencial na valoração dos factos, exigindo uma postura isenta na busca e ponderação da decisão quanto aos diversos interessados.
G- Pelo que se revela obscura, contraditória e insuficiente a fundamentação e, consequentemente, enferma de absoluta falta de fundamentação, por ofensa do disposto nos artigos 268º, nº 3 da C.R.P., 660º, nº 2 e 668º, nº 1, aliena b) do CPC.
H- Não se compreende afigurar-se temerária a anulação do acto sem que se explicitem as razões que fundamentam tal afirmação, quando reconhecido é o pressuposto daquela, é denegar justiça, é concluir num non liquet inadmissível porque documentado o fundamento da alegação de um tal pressuposto.
I- É também violado o princípio da imparcialidade aquando da criação pelo júri de sub-critérios, autonomamente pontuáveis, ainda que totalmente enquadrados nos critérios definidos pelas regras do concurso, devendo ser qualificada como alteração de regras do concurso a alteração de regras de classificação dos candidatos.
J- O princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266 nº 2 da Constituição e no art. 6º do Código do Procedimento Administrativo, impõe que nos concursos públicos o júri não possa alterar as regras que regem a classificação dos candidatos a partir do momento em que puder dispor do conhecimento dos elementos concretos em que a classificação se deve basear.
K- No caso de concursos públicos para empreitadas e fornecimentos, o princípio da imparcialidade impede que o júri crie sub-critérios a partir do momento em que sejam conhecidas as propostas apresentadas.
L- No caso de concursos públicos para recrutamento, promoção ou provimento de pessoal, em que as classificações se baseiam não em propostas, mas na própria avaliação dos candidatos e do seu currículo, o princípio da imparcialidade impede que o júri crie sub-critérios de classificação a partir do momento em que seja conhecida a identidade dos candidatos.
M- No caso vertente, em que se trata de um concurso para provimento de pessoal em que a classificação se baseia na avaliação dos candidatos e dos seus currículos, o princípio da imparcialidade impede o júri de criar sub-critérios a partir do momento em que sejam conhecidos os candidatos, tal como se encontra aliás consagrado no nº 43, alínea b) da Portaria que rege o concurso.
N- O nº 61 da Portaria que rege o concurso, determinando que o júri exare em acta, até serem conhecidos os currículos e iniciadas as provas, os sub-critérios por si definidos, não pode ser interpretado em contradição com o nº 43, alínea b) da Portaria, pois uma tal interpretação envolveria, não só a inutilização do nº 43, alínea b), como a violação do princípio da imparcialidade, o que se não deve presumir.
O- Daí que o nº 61 deva ser interpretado no entendimento de que os critérios que o júri pode exarar em acta antes da entrega dos currículos e do início das provas, devam reflectir os critérios deliberados anteriormente pelo júri ao abrigo do nº 43, alínea b), ou seja, antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas.
P- A classificação dos candidatos no concurso, tendo-se baseado em sub-critérios exarados pelo júri em acta que não se baseou em deliberação tomada nos termos do nº 43, alínea b) da citada Portaria, é ilegal e juridicamente inválida, devendo ser contenciosamente anulada, por violação directa deste nº 43, alínea b) e do princípio da imparcialidade da Administração Pública.
Normas violadas:
- Artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1, do CPC, 262º,nº 2, 268º, nº 3, da CRP, 6º do CPA
- nº 43, 59 e 61 do Regulamento dos Concursos de Provimento para Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar aprovado pela Portaria nº 177/97, de 11.03.
Princípios violados: Imparcialidade, transparência, igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé.
Termos em que deve julgar-se tempestivo o recurso interposto, nos termos e com os fundamentos expostos, ou se assim se não entender o que não se concede ser julgado procedente o invocado justo impedimento,
E nos termos constantes das proposições conclusivas supra deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, com os devidos efeitos, ou se assim se não entender e na procedência da anulabilidade da decisão ser revogado e substituído por outro que conhecendo dos vícios imputados ao concurso sub judice declare a procedência do recurso contencioso de anulação, com as legais consequências.” – cfr. fls. 458-463.
1. 2 O Recorrido Particular nas suas contra-alegações enuncia as seguintes conclusões:
“A- Não é legítimo ao recorrente concluir por denegação de justiça, por o Tribunal “a quo”, ter apreciado um eventual contacto entre o Hospital de Santo André (Leiria) e o recorrido particular, e ter considerado que o mesmo não teve qualquer influência no resultado do concurso.
Não pode o recorrente querer limitar a valoração da prova, ao Tribunal “a quo”.
B- O facto do Tribunal “a quo”, especular que abstractamente a “demarche”, do H. Stº André, poderia inquinar a isenção do jurí, não significa que tivesse de assim concluir. E concluir que tal não teve relevância para o despacho concreto do concurso.
C- O Tribunal “ a quo”, não reconheceu que houvesse qualquer violação dos princípios gerais dos concursos. Teve presente o particular do concurso sub judice.
D- O Tribunal “a quo”, como vai dito logo na parte introdutória não violou qualquer alínea do artigo 668º do C.P.C.
E- O Tribunal “a quo” decidiu concretamente pela improcedência da violação do princípio da imparcialidade. Só não afeiçoou a sua decisão aos desígnios do recorrente.
F- Ainda quanto à imparcialidade, o Tribunal “ quo”, não podia ser mais objectivo, ao invés do recorrente meramente especulativo, o Tribunal aplicou a sua interpretação e decisão ao caso concreto. Não tendo navegado por concurso de empreitada ou outros. Antes, e muito bem, se balizou num concurso para cargo dirigente da administração, concretamente director dos serviços de cardiologia.
G- A decisão do Tribunal é completamente fundamentada, e bem, só que como não pode deixar de ser não dá guarida às teses amplas e não concretas do recorrente.
H- A anulação do presente recurso seria realmente temerária e não levaria a resultados diferentes do presente concurso, como já se disse estamos perante um concurso que sofre limitações próprias da sua natureza, limitada a um pequeno conjunto de concorrentes e um diminuto grupo de jurados. É esta realidade subjacente que leva um –Tribunal a decidir, a suprir os diferendos, não perdendo de vista a envolvência de todos os factos.
Não estamos a decidir na especulação pura e simples, mas no caso concreto.
I- Os sub-critérios, filiados nos critérios base são até uma auto-limitação do júri, e nunca por nunca ser uma alteração das regras do concurso. A sua não definição é que largaria o júri ao vento da sua discricionariedade.
E não é por acaso que o recorrente não ataca qualquer valoração, sua, a esta luz, pois bem sabe que no caso concreto nada foi incorrectamente apreciado.
J- O júri não alterou o que quer que seja após ter contactado com os curricula dos candidatos, confiram-se as duas actas do júri, antes de abertos os curricula.
K- Como já vai dito, escusamo-nos a repetirmo-nos, o concurso de empreitada tem um outro substrato, que não é possível de comparação com um concurso para um dirigente da Administração.
L/M – Na lógica vertida pelo recorrente neste particular, teríamos uma impossibilidade factual de abrir concursos como o presente, de haver provas de doutoramento, concurso para professor auxiliar, extraordinário ou catedrático…!
N/O – O recorrente responde a si próprio pondo dois normativos em contradição.
“Tapando o Sol com a peneira”.
P- Não consegue o recorrente fazer vingar a sua tese subjectiva, e nada leva ao caso concreto.
Inexistente a violação de qualquer norma ou regulamentos e muito menos foram violados princípios, da imparcialidade, da transparência, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé.
Tanto quanto o “sistema” permite.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente, por não concretizar qualquer desvantagem para o recorrente, por ausência de qualquer vício de lei o de princípios.
Confirmado o acórdão recorrido com todas as legais consequências.” – cfr. fls. 509-510.
1. 3 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões:
“1ª O presente recurso jurisdicional é intempestivo pelo que deverá ser liminarmente rejeitado;
2ª Quando assim não se entendesse, o que só por mera cautela de patrocino se está a admitir sempre deverá o recurso improceder na totalidade uma vez que o acórdão recorrido não padece de quaisquer dos vícios que lhe são imputados.” – cfr. fls. 522.
1. 4 No seu Parecer de fls. 526, o Magistrado do M. Público, louvando-se na argumentação aduzida no despacho do Relator do processo no TCA, de fls. 489/490, considera ser extemporâneo o recurso jurisdicional.
1. 5 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1Como já atrás se assinalou, o presente recurso jurisdicional foi admitido na sequência do despacho do Sr. Presidente deste STA, que, assim, deferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente quanto ao despacho do Relator que não tinha admitido o recurso, por o considerar intempestivo.
Porém, de acordo com o preceituado no nº 2, do artigo 689º do CPC tal decisão, a mandar admitir o recurso, não obsta a que o Tribunal “ad quem” decida em sentido contrário.
Sucede, precisamente, que, no caso dos autos e, contra o que defende o Recorrente, o recurso jurisdicional é extemporâneo, como se demonstrará de seguida.
Com efeito, o recurso jurisdicional em questão foi interposto de um Acórdão do TCA proferido, em 16-12-04, no âmbito de um recurso contencioso interposto, na vigência da LPTA, pelo Recorrente, em 9-4-01 (cfr. fls. 2).
Acontece que, por força do nº 1, do artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22-2, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, apenas se exceptuando de tal regra as situações contempladas nos nºs 2 e 4 do citado artigo 5º.
Vide, neste sentido os Acs. deste STA, de 3-6-04 – Rec. 0381/04 e de 26-10-04 – Rec. 0379/04.
Ora, sendo patente que o processo onde foi proferido a já mencionado Acórdão se encontrava pendente à data da entrada em vigor do CPTA e sendo também inquestionável que nos não encontramos em face de um requerimento para o decretamento de uma previdência cautelar ou perante um processo executivo, temos que se terá de observar a regra contida no já referido nº 1, do artigo 5º, a isso não obviando o que se fez constar do nº 3, do dito preceito, onde o Legislador se limita a reafirmar a não aplicação da lei nova (o CPTA), naquelas situações em que esta exclua um recurso anteriormente admitido ou introduza um novo recurso antes não previsto, deste modo reiterando a regra já contemplada na dito nº 1.
Ou seja, no caso em análise, o recurso jurisdicional deveria ter sido interposto no prazo de 10 dias, nos termos das disposições combinadas dos artigos 102º da LPTA e do nº 1, do artigo 685º do CPC, não se aplicando, por isso, o prazo de 30 dias, a que alude o nº 1, do artigo 144º do CPTA.
Este entendimento, diversamente do que sustenta o Recorrente, em nada contende com qualquer preceito ou garantia constitucional.
Na verdade, sendo líquido que a questão se não reconduz à existência ou inexistência de recurso jurisdicional, - e, mesmo assim importa reter que a CRP, fora da matéria penal ou naqueles casos em que se esteja perante uma decisão judicial que afecte um direito fundamental, não consagra um direito, irrestrito e genérico, ao duplo grau de jurisdição (ver neste linha, entro outros os Acs. do TC nºs 31/87 e 65/88) -, não se vê em que medida é que a aplicação da LPTA se consubstancie na diminuição de qualquer garantia constitucional do Recorrente, sendo que a fixação do prazo de 10 dias para a interposição de recurso, não se reconduz numa qualquer restrição ao direito de recorrer, sabido que este direito terá de ser exercido de acordo com os prazos previstos na lei processual, a menos que estes, pela sua exiguidade, acabem, na prática, por conduzir à eliminação ou seria obstaculização do direito ao recurso, o que, manifestamente, não é o que se verifica no caso vertente, já que o dito prazo de 10 dias é perfeitamente compatível com a possibilidade de o Recorrente analisar e avaliar os fundamentos da decisão judicial, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito ao recurso jurisdicional, tanto mais que, neste fase, se trata apenas de elaborar o requerimento de interposição de recurso e não de alegar desde logo, não se vislumbrado qualquer apoio no texto constitucional para a aplicação da lei nova (CPTA) ao prazo para interposição de recurso.
3. 2 Por último, é, também, insubsistente a pretensão do Recorrente em ver admitido o recurso por via da invocação de justo impedimento, na medida em que o mesmo a pretende fazer radicar numa alegada incerteza ao nível do quadro legal aplicável.
E, isto desde logo, por se não aplicar ao caso dos autos o disposto na alínea b), do nº 4, do artigo 58º do CPTA.
De facto, como já atrás se salientou, tal Diploma Legal não é aplicável à situação em discussão, a isso se opondo o estipulado no nº 1, do artigo 5º da Lei nº 15/2002, sendo que, de qualquer maneira o questionado preceito (mesmo que aplicável fosse, e já vimos que não é), se reporta aos prazos para a impugnação dos actos anuláveis, não estatuindo directamente quanto ao prazo para interposição de recurso jurisdicional.
Acresce que a situação invocada pelo Recorrente também se não enquadra na previsão do artigo 146º do CPC, uma vez que não deparamos com um qualquer evento osbstaculizante da prática atempada do acto (interposição do recurso jurisdicional) não imputável à Parte ou aos seus representantes ou Mandatários, não ofendendo este entendimento qualquer garantia constitucional do Recorrente, já que se o recurso não foi interposto em tempo tal não se ficou a dever à aplicação de uma qualquer norma que inviabilizasse ao Recorrente o acesso ao direito e aos tribunais, até porque, se na óptica do Recorrente, o quadro legal aplicável era dúbio, então, por uma elementar regra de prudência, talvez devesse ter interposto o recurso no prazo que julgasse ser o menor, deste modo se precavendo contra qualquer tipo de “surpresa” quanto ao entendimento que o Tribunal viesse a acolher.
3. 3 É, assim, de concluir pela intempestividade na interposição do recurso jurisdicional, não se podendo, consequentemente, conhecer do seu objecto.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em julgar findo o recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em 200 euros.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006. – Santos Botelho (relator) – Pais Borges – Cândido de Pinho