031585 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nuno Salgado
Processo: 031585
ACORDAO
Descritores: Laboratório militar de produtos químicos e farmacêuticos, Militar, Remuneração, Princípio da legalidade, Princípio da igualdade, Princípio da justiça, Princípio da imparcialidade, Poder discricionário
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00039979
Nr Documento: SA119940623031585
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4e5a3882cca284fb802568fc00390399
Sumário
I - A estrutura orgânica do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) está legalmente fixada no mapa VII do D.L. n. 48566, de 3 de Setembro de 1968, que determina que as funções de Chefe de Secretaria-Geral possam ser desempenhadas por um militar com o posto de Capitão ou por subalterno (Alferes ou Tenente, nos termos do anexo I do EMFAR, aprovado pelo D.L. n. 34-A/90, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 27/91, de 17 de Julho), não prevendo o exercício de funções de Chefe de Secção de Justiça nem de Oficial de Segurança. II - Nos termos das disposições conjugadas do n. 3 do artigo 43 do EMFAR e artigo 8 do D. L. n. 98/92, de 28 de Maio, o militar que exercer cargo de posto superior ao seu tem os direitos e regalias remuneratórias desse posto, mas tal direito só se constitui quando não haja titular para o cargo a exercer e este esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou orgão das Forças Armadas devidamente aprovada. III - Assim, um militar com o posto de Tenente que, por determinação de Ordens de Serviço internas, esteja a exercer, concomitantemente, as funções de Chefe da Secretaria-Geral, de Oficial de Justiça e de Oficial de Segurança do LMPQF, não tem direito às regalias remuneratórias do posto superior de Capitão, sob pena de violação do princípio da legalidade. IV - Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raíz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que, quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente. V - Nos casos de actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade.