I- A indemnização em montante inferior ao valor dos danos, nos termos do artigo 494 do Codigo Civil, apenas deve funcionar quando, dado o volume daqueles, a reparação que os cobrisse integralmente fosse claramente injusta em face da pequena culpa do lesante, ou da disparidade de condições economicas.
II- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam tutela do direito.
III- Tem-se como equitativa a indemnização de 2500 contos por danos não patrimoniais sofridos pelo autor que, em consequencia da colisão de comboios, sofreu traumatismos cranianos e medular cervical, tetraparalegia e fracturas diversas, lesões essas que lhe determinaram dificuldades de movimentação e de equilibrio, para alem de alterações de personalidade caracterizadas por inibição psico-motora, perda de iniciativa, autismo, sentimento de auto-desvalorização, lentidão do curso do psiquismo, alterações que o impossibilitaram em definitivo de exercer a sua profissão, causando-lhe desgosto, angustia e sofrimento.