3O Direito.
Torna-se imperioso conhecer, antes de mais, o recurso jurisdicional interposto por N ... Cordeiro do despacho do Senhor Juiz a quo que, reparando o agravo feito ao Júri recorrido, declarou a nulidade da sentença que proferira em 6/5/2004, a ilegitimidade processual da recorrente e terminou por rejeitar o recurso contencioso por esta interposto.
Inconformada com essa decisão, a dita impugnante veio interpor dela recurso jurisdicional, pedindo a sua revogação.
Vejamos se o podia fazer.
Determina o preceituado no artigo 744º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º da LPTA:
- 1.Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo.
- 2.Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior.
- 3.Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.
A última hipótese descrita na lei foi exactamente a que se passou no recurso interposto por N ... Cordeiro da deliberação do Júri que a graduara em segundo lugar no concurso.
Nesse recurso contencioso, o Júri recorrido veio em alegações finais deduzir a ilegitimidade superveniente da recorrente, por ter sido já provida como Professora Associada do Departamento de Química da Universidade da Madeira.
Não tendo a sentença final conhecido dessa excepção, foi arguida a nulidade dessa sentença por omissão de pronúncia, tendo o Senhor Juiz a quo reparado o agravo, acabando por julgar parte ilegítima a recorrente e rejeitando o recurso contencioso interposto.
Ao ser notificada dessa decisão que lhe era desfavorável, a agravada podia requerer, de acordo com os preceitos citados, no prazo de 10 dias, que o recurso de agravo subisse tal como estava, para se decidir a questão sobre que tinham recaído as duas decisões opostas (sentença de 6/5/2004 e despacho de 14/4/2005), tomando nesse caso a posição de agravante, e o Júri a de agravado.
Mas, ao invés de assim proceder, possibilitando que o tribunal superior se pronunciasse sobre o fundo da questão, a agravada N ... Cordeiro optou por recorrer deste aludido despacho de fls. 180 e 181 dos autos, o que lhe estava vedado por lei, pelo que tal recurso tem que ser havido como ilegal.
Como decidiu o Ac. do STJ de 17/10/72 (in BMJ, 220, 141), seja qual for o conteúdo e a extensão do despacho de reparação de agravo, contra ele só se pode reagir usando a faculdade concedida ao agravado pelo nº 3 do art. 744º do CPC.
E ainda mais adequado ao caso sub judicio foi o Ac. da Relação de 13/10/81 (in BMJ, 15,306): I- Não cabe recurso de apelação do despacho de reparação de um agravo. II- Não se tendo usado do mecanismo do art. 744º nº 3 do CPC, transita o despacho de reparação do agravo em julgado, não podendo o tribunal superior conhecer da apelação interposta.
Também o Ac. da Relação de Coimbra de 5/3/87 (in Col.Jur., 2º, 63) se pronunciou sobre o assunto: Interposto recurso de agravo no saneador, se o agravado não alegar e o agravo for reparado, o despacho de reparação não é recorrível; a parte que é prejudicada com o aludido despacho que pretenda ver solucionada a questão sobre que recaíram as duas decisões contraditórias, terá que requerer que os autos, para esse efeito, subam ao tribunal superior e se o não fizer, e antes tiver agravado daquele despacho, a Relação não poderá tomar conhecimento do objecto do recurso.
Mostra-se assim manifestamente ilegal o recurso interposto a fls. 187, pelo que o mesmo terá que ser rejeitado nos termos do preceituado no artigo 57º § 4º do RSTA, ficando prejudicado o conhecimento dos demais recursos interpostos nos autos.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso jurisdicional interposto pela Doutora N ... ...., e declarar prejudicados os restantes recursos interpostos nos autos.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que via graduada em 300 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 2 de Novembro de 2 006