1. MUNICÍPIO DE BARCELOS [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 506/534 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação que havia sido deduzido por A……………., LdA. [doravante A.] e que, em consequência, revogou a sentença de 06.09.2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B] [cfr. fls. 326/336 - que havia julgado a ação administrativa comum totalmente improcedente e absolvido o R. do pedido], condenando-o a pagar à A. a «quantia que se vier a liquidar quanto à fatura reclamada nos autos».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 543/561] na relevância jurídica e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada esta quer na ocorrência de nulidade de decisão [arts. 571.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] quer no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 217.º, 218.º e 220.º, todos do DL n.º 59/99, de 02.03, e 428.º do Código Civil [CC].
3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 566/586], nelas pugnando pela sua improcedência. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/B, apreciando a pretensão deduzida pela A., aqui recorrida, julgou-a totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido, para tal colhendo-se da argumentação expendida que «na situação em análise … não houve lugar à elaboração de auto de receção provisório nem à correção dos defeitos comunicados pelo Réu oralmente à Autora», pelo que «podia, como fez, o dono da obra, aqui Réu, reter o pagamento da quantia em divida até que tais faltas fossem corrigidas e, subsequentemente, lavrado o auto de receção respetivo, nos termos do art. 218.º e ss. do DL n.º 59/99 (o que não sucedeu até ao dia de hoje)».
7. O TCA/N revogou a sentença do TAF/B, considerando assistir razão à A. em «exigir o pagamento do preço dos trabalhos efetivamente realizados, nada bulindo este direito com a eventual falta de receção definitiva da obra e de vistoria final em virtude de resultar processualmente adquirido que os trabalhos foram realizados de acordo com o contratado», sendo que «não é licito pensar que os trabalhos executados pelo empreiteiro a pedido do dono da obra que não revistam determinado formalismo não possam ser objeto da respetiva contraprestação por parte do Dono de Obra».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
10. E a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. Entrando na análise dos pressupostos temos que, desde logo, a pretensão condenatória deduzida pela A. mostra-se ter sido objeto de pronúncias das instâncias radicalmente antagónicas, sendo que o juízo do TCA ora objeto de recurso, ponderadas as posições que foram sustentadas pelas partes nos articulados produzidos nos autos, o que constitui a essência da argumentação pelas mesmas desenvolvida nesta sede quanto ao que foi a atuação das partes contratantes, aos trâmites desenvolvidos, à dinâmica da concreta execução contratual e sua articulação de e com o quadro normativo aplicável, apresenta-se como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, já que carecido de um melhor e mais esclarecido aprofundamento por parte deste Supremo Tribunal, por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta.
12. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 08 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho