IIIFUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Para conhecimento da questão em análise fixam-se as seguintes ocorrências processuais:
- A)A 14.03.2025, foi determinada a remessa dos autos à conta [cfr. págs. 2321 do sitaf];
- B)A 07.04.2025, foi elaborada conta da qual resultou o valor de € 408,00 de taxa de justiça da responsabilidade de «AA», ora Recorrente [cfr. págs.2329, do sitaf];
- C)A 07.04.2025, foi a conta notificada a todos os intervenientes processuais [cfr. págs. 2331 a 2334, ibidem];
- D)A 05.05.2025, o ora Recorrente apresenta um requerimento com o seguinte teor:
«(…).
1º
O autor, no âmbito do presente processo, beneficia de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, desde 28.05.2024 – Cfr.Doc. 1;
2º
Deferimento esse, sustentado na evidente insuficiência económica de que padecia o autor, devidamente alicerçado nos termos do artigo 18°, n° 2 e 3 da Lei n° 34/2004, de 29 de julho.
3º
Nestes termos, estando o autor isento do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da suprarreferida guia, o que expressamente se invoca.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA., DOUTAMENTE SUPRIRÁ:
- DEVE SER LAVRADO TERMO DE DISPENSA DE CONTA;
(…).» [cfr. págs. 2350, ibidem]
- E)A 22.05.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Notificado da guia de conta de processo com a referência n.º 703080102472386, vem o Reclamante, por requerimento de 05 de maio de 2025, solicitar que seja lavrado termo de dispensa de conta, uma vez que “beneficia de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, desde 28.05.2024”, não lhe podendo “ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da suprarreferida guia.”
O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista aos autos e emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, remetendo para os considerandos expendidos no despacho de 24 de janeiro de 2024, considerando, para o efeito, que “o pedido de apoio judiciário que veio a ser deferido, foi apenas apresentado, junto dos serviços de segurança social, em 22-01-2024.”
Apreciando e decidindo:
Do compulso dos autos constata-se que a guia de conta de processo com a referência n.º 703080102472386 se reporta à conta n.º 943700004452025, na qual se apurou um valor a pagar da responsabilidade do Reclamante de € 408,00 a título de “taxa de justiça cível” (cfr. doc. com a referência 007303180).
O mesmo é dizer que o valor apurado em sede de conta corresponde à taxa de justiça devida pelo impulso processual. Com efeito, é aplicável ao caso a Tabela II - A anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), na rúbrica “Execução”, com taxa de justiça normal de 4 UC quando o valor da causa exceda os € 30.000,00 - a este respeito saliente-se que “[dada] a estrutural dependência da reclamação de actos praticados pelo órgão da execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo «reclamável», a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução” - cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09 de maio de 2018, proc. n.º 0277/18, disponível emwww.dgsi.pt.
Correspondendo o valor imputado em sede de conta de custas à taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado, nos termos previstos no art. 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 6.º do RCP, não lhe podem aproveitar os efeitos decorrentes de benefício de apoio judiciário requerido e deferido em momento ulterior.
Na verdade, como se disse no despacho de 24 de janeiro de 2024, a concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando a conduta processual pretérita (cfr. artigos 18.º, n.º 2 e 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), o que significa que qualquer requerimento de apoio judiciário apresentado após a dedução da presente reclamação não dispensava o Reclamante do pagamento da taxa de justiça inicial.
Como tal, o Reclamante é responsável pelo pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, que no caso é de quatro Unidades de Conta, ou seja, € 408,00 (Tabela II-A anexa ao RCP).
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo Reclamante.
Notifique.» [cfr. págs. 2357, ibidem];
- F)Na sequência da notificação do despacho mencionado na alínea anterior, o ora Recorrente apresenta um novo requerimento em que conclui nos seguintes termos:
«(…).
- REQUERE-SE, QUE SE DIGNEM DECLARAR ISENTO O AUTOR DO PAGAMENTO DA CONTA DE CUSTAS, REMETENDO A MESMA PARA O ISS, UMA VEZ QUEO REQUERENTE BENEFICIA DE APOIO JUDICIÁRIO VÁLIDO PARA O EFEITO». [cfr. págs. 2363 a 2367];
- G)Sobre o requerimento mencionado na alínea antecedente recaiu despacho com o seguinte teor:
«Requerimento de 05 de junho de 2025:
Vem, mais uma vez, o Reclamante propugnar no sentido de que o mesmo seja considerado isento de custas, de forma a não proceder ao pagamento da conta oportunamente notificada.
Sucede, todavia, que tal matéria foi já definitivamente decidida pelo despacho de 22 de maio de 2025, nada mais havendo a determinar.
Notifique.» [cfr. págs. 2369].
IVDE DIREITO:
O objeto do presente recurso é o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de elaboração da conta da responsabilidade do Recorrente no valor de € 408,00.
Considerando o valor da conta de custas, importa então verificar se o recurso é admissível.
Nos termos do artigo 282.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “o recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.”.
Prescreve, por sua vez, no n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao requerimento de interposição de recurso, que o “(…) requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (…).”.
Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.»
Todavia, para o caso concreto, temos que fazer apelo à norma específica vertida no corpo do n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais que estabelece que “[d]a decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.”
Ora, estando previsto um regime recursivo excecional para o incidente de reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 6, do RCP, o recurso só será admissível se o montante exceder 50 UC [correspondente a € 5.100,00].
Destarte, estando perante o recurso da decisão que indeferiu a reclamação da conta, a norma aplicável é o artigo 31.º do RCP, cuja especialidade afasta a norma geral vertida no art. 282.º do CPPT, concretamente o seu n.º 2, a propósito dos valor da ação, alçada e decaimento, assim como as situações previstas sobre a admissibilidade dos recursos independentemente do valor e da sucumbência [cfr. n.º 6, do art. 280.º, do CPPT, art. 629.º do CPC ou art. 142.º do CPTA].
Atendendo, pois, que o valor da conta de custas, no caso objeto, é de € 408,00 (4UC), o mesmo é manifestamente inferior ao de 50 UC, previsto no n.º 6 do art. 31.º do RCP, como valor mínimo a partir do qual é admissível o recurso.
E, sendo assim, como é, o recurso é inadmissível, conforme infra se decidirá.
Para sustentar e densificar, ainda mais, a ilação retirada, fazemos apelo ao acórdão proferido por este TCA a 31.10.2024, no proc. n.º 2598/22.3BEPRT-R1 [com intervenção do mesmo coletivo, relatado pela segunda adjunta da presente formação], no âmbito da reclamação para a conferência apresentada pelo mesmo Recorrente, de uma decisão singular que manteve o despacho de não recebimento do recurso por falta de valor, proferido pelo tribunal a quo, do qual se extrai, por extrato, a seguinte fundamentação:
«Em face do teor da decisão sumária prolatada em 28/08/2024 - onde se considerou a norma do artigo 31.º, n.º 6 do RCP especial e, por isso, não seria de aplicar a regra geral do valor da acção, acentuando-se, ainda, que a situação não integra qualquer dos casos em que legalmente se admite recurso, independentemente do valor ou da sucumbência - o reclamante vem alegar que a decisão não se sustenta nem faz referência a nenhum normativo legal.
Ora, este tribunal quis referir-se, para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, ao disposto no artigo 280.º, n.º 6 do CPPT, pretendendo acentuar, portanto, não estar aqui em causa qualquer situação das previstas no artigo 629.º do Código de Processo Civil ou no artigo 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Por outro lado, o reclamante afirma ser unânime, em sede de jurisprudência, que a reclamação da conta de custas processuais consubstancia um incidente processual inominado e que o valor dos incidentes processuais é determinado pelas regras gerais do Código de Processo Civil. Aludindo ao disposto no artigo 304.º do referido diploma legal: “1 – O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, (...)”.
É indiscutível que o artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) trata da reforma e da reclamação da conta, que deve ser elaborada por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos – cfr. artigo 30.º do RCP.
Não questionamos a natureza jurídica indicada pelo reclamante, dado ser o próprio artigo 31.º, n.º 6 do RCP que se refere à reclamação da conta de custas como sendo um “incidente”: “Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.”
Porém, a norma do artigo 304.º do CPC, mencionada pelo reclamante, além de não ser aplicável, ressalva a circunstância de o incidente poder ter realmente valor diverso do da causa. Como referimos na decisão sumária, a norma do artigo 31.º, n.º 6 do RCP é especial, sendo irrelevante chamar à colação as regras gerais, como pretende o reclamante, dado que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador – cfr. artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil.
Portanto, estamos perante incidente de reclamação da conta, sendo esta traduzida na adição de determinados montantes pecuniários, espelhados em Unidades de Conta (UC), daí que o “montante” mencionado na norma não poderá deixar de se referir ao valor da conta de custas que, no caso (€714,00), é inferior a 50 UC.
Posto isto, realizando um périplo por todos os argumentos do reclamante, verificamos somente uma recuperação de tudo o que já havia sido fundamento da reclamação no âmbito do artigo 643.º do CPC (cfr. as conclusões supra transcritas).
Designadamente, a recuperação da invocação de violação da CRP pela norma do artigo 31.º, n.º 6 do RCP, dado que, na óptica do reclamante, impede o acesso ao direito e à justiça e viola o princípio da proporcionalidade e igualdade, no sentido, em que estamos a analisar uma restrição a um mecanismo processual que tem como finalidade permitir à parte que sucumbe invocar a correcção de eventuais erros materiais ou de direito com base numa alçada que crê absolutamente desproporcional (50 Uc’s) pouco comum e, por isso, impeditiva do acesso ao direito e à justiça.
Sustenta o reclamante que o argumento utilizado por este tribunal para afastar a inconstitucionalidade da norma do artigo 31.º, n.º 6 do RCP, por apenas referir que a imposição das 50 Uc’s não se trata de uma restrição, mas de um mero impedimento, é manifestamente insuficiente.
Quanto à violação do direito de recurso, é conhecida a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que o legislador ordinário tem larga margem para conformação do princípio do direito ao recurso, com excepção do recurso de decisão final condenatória (em sede penal), o que não é o caso.
Todavia, de seguida, não deixaremos que realizar uma abordagem mais profunda sobre este ponto, ainda que por remissão para Acórdão do Tribunal Constitucional.
Fundamentação
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2015, de 20 de Maio de 2015 (Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), no âmbito do processo n.º 1025/14, enuncia o percurso no Tribunal Constitucional da questão do direito ao recurso no processo civil. Pela sua clareza e pertinência, passamos a reproduzir o seguinte excerto:
“(…) 4. Contrariamente ao que sucede no processo criminal, domínio em que a Constituição, desde a revisão constitucional de 1997, consagra expressamente, como garantia de defesa do arguido, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32.º, n.º 1) – direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os atos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido -, não existe na Lei Fundamental qualquer previsão expressa atributiva do correspondente direito às partes em processo civil.
Com base nesse dado jurídico-constitucional, tem o Tribunal Constitucional concluído, em jurisprudência consolidada, pela inexistência, em processo civil (e, bem assim, em processo laboral e administrativo) de um direito geral a um duplo grau de jurisdição, considerando que «o direito à tutela jurisdicional não é (…) imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva de um litígio» (Acórdão n.º 65/88) ou o «direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (…)»(Acórdão n.º 638/98).
E embora se sustente que o legislador não pode, atenta a imposição constitucional de uma hierarquia de tribunais judiciais, eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, nem comprometer a sua viabilidade prática, tem-se-lhe reconhecido uma ampla margem de liberdade ou discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos em processo civil, embora sujeita às limitações constitucionais impostas pelo princípio da igualdade, não podendo o legislador, em caso de «abertura da via judiciária sucessiva», admiti-la em relação a uns e, sem fundamento material bastante, recusá-la em relação a outros (cfr., sobre esta temática, Lopes do Rego, «O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional», em Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, págs. 53 e seguintes; reconhecendo uma tal ampla margem de conformação no regime jurídico de recurso do processo de insolvência, assente na relação do valor da ação com o da alçada do tribunal, cfr. Acórdão n.º 348/2008, que não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 678.º do CPC, quando interpretada no sentido de que «quando o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível recurso ordinário da sentença).
Mas há um aspeto do problema jurídico-constitucional subjacente a esta temática que não pode ser ignorado na ponderação do caso.
Sem colocar em causa a validade abstrata dessas asserções, afigura-se constitucionalmente exigível confrontá-las com as especificidades do caso concreto, ou da hipótese normativa em apreciação, centrando a análise, não na natureza do processo, mas no impacto ou no tipo de efeitos que se produzem na esfera jurídica da pessoa visada, por efeito da decisão judicial a que se aplica o concreto regime de recurso em avaliação constitucional.
É que, em relação às decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, o recurso pode apresentar-se como garantia imprescindível destes direitos, mesmo fora do âmbito penal (cfr. neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Coimbra, pág. 418). Por outro lado, a questão da imposição constitucional da recorribilidade das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais foi já aflorada, em tese, no seio da jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial, nos Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 69/2014.
Ensaiando novas possibilidades de solução do problema jurídico-constitucional equacionado nas transcritas declarações de voto, o citado Acórdão n.º 40/2008 adianta um critério que se afigura especialmente pertinente no presente recurso. Sustenta-se que o direito à impugnação judicial há de ser reconhecido em todos os casos em que a afetação do direito fundamental do cidadão teve origem direta nos próprios atos dos tribunais, sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais. E explica-se porquê: «sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos (maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou órgãos do Estado», uma tal garantia constitucional não pode deixar de operar «quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal». (…)”
Assim, ressalvada situação que viole outros princípios como o da igualdade ou da confiança, que não se verifica in casu, a jurisprudência do Tribunal Constitucional apenas considera a exigência de duplo grau (fora das situações de recurso não enquadradas no artigo 629.º do CPC, 142.º do CPTA ou 280.º do CPPT), quando a afectação de direitos fundamentais decorre directamente da própria decisão.
Ora, não é essa a situação que nos ocupa, dado que estamos perante decisão de reclamação da conta de custas, que se limita a reflectir os trâmites do processo, os seus incidentes ou os seus recursos e as decisões de harmonia com o julgado em última instância, pelo que não será esta decisão da reclamação da conta que afectará o invocado acesso ao direito e à justiça.
É jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema judiciário, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso.
Submetida à conferência a decisão proferida em 28/08/2024, depois de ouvida a parte contrária, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, cabe confirmar a mesma, por se impor concordância com os seguintes termos:
«É sabido que o artigo 282.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) aponta que “o recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.”.
Dispõe-se, por sua vez, no n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao requerimento de interposição de recurso que o “(…) requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (…)”.
Por fim, prevê-se no n.º 1 do artigo 643.º do CPC ex vi artigo 282.º, n.º 6 do CPPT “(…) do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer (…)”.
Salientamos que as decisões judiciais, observados e respeitados determinados requisitos e pressupostos substantivos e processuais, são passíveis de recurso jurisdicional.
Com efeito, considerando o circunstancialismo em apreço, estamos perante uma situação compatível com o disposto no artigo 641.º, n.º 2 , alínea a) do CPC, sendo desse despacho que não admitiu o recurso que vem apresentada a presente reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC ex vi artigo 282.º, n.º 6 do CPPT, onde se questiona o decidido, por se entender que o valor estabelecido para o recurso interposto e rejeitado, sempre teria de ser o valor da acção (€28.388,13) e não o valor da conta de custas (€714,00).
O Recorrente é, ainda, do entendimento que o artigo 31.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), na parte em que estabelece o montante de 50 UC para permitir o recurso em primeiro grau, é inconstitucional. Para tanto, refere-se à natureza restritiva de um direito fundamental: o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva.
Concluiu, sustentando que a decisão reclamada coartou as hipóteses de o Reclamante aceder ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, violando o disposto nos artigos 209.º e 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Assim, por atentar contra direitos fundamentais, deveria a decisão reclamada, por uma questão de justiça e segurança jurídica, ser revertida, permitindo que o Reclamante visse o recurso interposto, aceite.
Não residem dúvidas que o valor da conta de custas é de €714,00, tendo sido por este motivo que o tribunal “a quo” não admitiu o recurso da decisão de improcedência da reclamação da conta de custas.
Sem prejuízo da decisão do incidente de reclamação da conta cuja impugnação recursória está sujeita ao regime especial previsto no artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as demais decisões relacionadas com taxas de justiça ou encargos judiciários obedecem ao regime geral do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo o recurso dependente quer do valor da acção, quer do valor da sucumbência, em conexão com a alçada do tribunal de que se recorre – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2016, proferido no âmbito do processo n.º 100/15.2YRPRT.S1.
Portanto, está previsto um regime recursório excepcional para o incidente de reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 6, do RCP, admitindo recurso se o montante exceder 50 Ucs (actualmente, correspondente a €5.100,00). Logo, é esta norma especial que deverá ser considerada no caso concreto, como o efectuou o tribunal de primeira instância, não sendo de chamar à colação a regra geral do valor da acção, como pretende o Reclamante, quando existe norma especial especificamente reguladora do incidente de reclamação da conta de custas, para efeitos recursivos.
De todo o modo, não podemos deixar de acentuar que a situação que nos ocupa não integra qualquer dos casos em que legalmente se admite recurso, independentemente do valor ou da sucumbência.
Salientamos, por último, no que tange ao alegado nos artigos 43.º a 47.º pelo Reclamante, que as condições legais para recorrer não consubstanciam uma restrição ao direito de recorrer, tratando-se de um mero condicionamento para interpor recurso e esse condicionamento não é proibido pela Constituição, como o não são outros como a sujeição a prazos ou a imposição de regras processuais, que, em vez de restringirem o exercício do direito, visam assegurá-lo eficazmente e em condições de igualdade [sobre a distinção entre restrição e condicionamento de direitos, podem ver-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 74/84 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 351, página 172) e n.º 201/86 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 7, tomo II, página 93)].
Pelo que vimos de dizer, deverá ser indeferida a presente reclamação. (…)»
Não obstante o reclamante apontar erro de julgamento a esta decisão do relator, o certo é que o mesmo não se verifica; tendo-se limitado nesta reclamação para a conferência a reiterar, genericamente, os fundamentos já aduzidos no âmbito da reclamação formulada nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC.
Nesta conformidade, uma vez que o relator já apreciou os fundamentos e os juízes que compõem esta subsecção reafirmam essa decisão, confirmando toda a sua motivação, com os esclarecimentos e densificação nesta sede efectuados, impõe-se indeferir a reclamação.»
Transpondo a fundamentação acaba de citar para o caso concreto, e conforme antecipamos, estando previsto um regime recursivo excecional para o incidente de reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 6, do RCP, o recurso só seria admissível se o montante excedesse 50 UC´s [correspondente a € 5.100,00], o que não é manifestamente o caso.
Nesta conformidade, não se admite o recurso e, em consequência, julga-se prejudicado o conhecimento do seu objeto.
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não admitir o recurso.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.»
II - Todavia, para o caso concreto, temos que fazer apelo à norma específica vertida no corpo do n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais que estabelece que “[d]a decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.”
III - Destarte, estando perante o recurso da decisão que indeferiu a reclamação da conta, a norma aplicável é o artigo 31.º do RCP, cuja especialidade afasta a norma geral vertida no art. 282.º do CPPT, concretamente o seu n.º 2, a propósito dos valor da ação, alçada e decaimento, assim como as situações previstas sobre a admissibilidade dos recursos independentemente do valor e da sucumbência [cfr. n.º 6, do art. 280.º, do CPPT, art. 629.º do CPC ou art. 142.º do CPTA].
IV - Atendendo, pois, que o valor da conta de custas, no caso objeto, é de € 408,00 (4UC), o mesmo é manifestamente inferior ao de 50 UC, previsto no n.º 6 do art. 31.º do RCP, razão pela qual o recurso não é admissível.