I- A indemnização pela perda da capacidade de ganho, resultante de incapacidade permanente parcial, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, tendo-se em conta a data mais recente que puder ser atendida - o encerramento da audiência de discussão e julgamento.
II- Se o juiz, na sentença, relativamente aos danos materiais, condenou no pagamento de juros a partir da citação e quanto aos danos não patrimoniais fixou o início dos respectivos juros na data da decisão, referindo expressamente que a sua quantificação teve em conta a data da sentença, são os juros devidos apenas desde esta data, sob pena de haver duplicação.