II2. DO DIREITO.
Dispõe o art.º 24.º do ETAF que compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
“a)…
b) Dos recursos dos acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c)…;
d) ...”.
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC, sendo que apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º deste corpo normativo no âmbito do processo civil, ditada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados, como a jurisprudência deste STA, ao nível do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vem reiteradamente afirmando, pelo menos, desde o Acórdão deste Pleno de 27.05.96 - Rec.36829.
Assim, de harmonia com a disciplina que rege o presente recurso verificam-se os requisitos da oposição de julgados quando os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual, as quais, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
II.2.1. Pese embora a ocorrência de decisão no sentido de que se verifica a invocada oposição nada impede que o Tribunal Pleno, ao apreciar o recurso, decida de outro modo (cf. artº 764º, nº 3, do CPC), o que irá ver-se de seguida.
Deve dizer-se que este Pleno já apreciou a questão essencial que este recurso suscita, através dos acórdãos de 18.09.07 e 18.10.07, respectivamente nos recs. 0173/07 e 047/07, a cuja doutrina se adere, e cujo discurso fundamentador (do segundo dos referidos arestos) irá em parte seguir-se de perto na subsequente exposição.
II.2.2. Foi interposto recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses (CMMC) que procedeu à reclassificação profissional da funcionária recorrida particular e do despacho do respectivo Presidente que procedeu à correspondente nomeação o qual, em sede de recurso jurisdicional, veio ser provido pelo Acórdão do TCAN determinando a declaração de nulidade dos actos impugnados.
É contra um tal julgamento que a CMMC se insurge alegando que o mesmo se mostra em oposição com o Acórdão-fundamento.
Para decidir do modo enunciado o Aresto recorrido considerou:
- -ter havido uma organização dos serviços da CMMC, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses (AMMC), de 11.FEV.85, cujo quadro de pessoal previa, no grupo de Pessoal técnico-profissional e administrativo, a carreira de Oficial administrativo, constituída pelas categorias de 1° oficial, 2° oficial e 3° oficial.
- -em 6.ABR.90, a mesma Assembleia aprovou um novo quadro de pessoal para a Câmara Municipal tendo acrescentado na carreira de oficial administrativo a categoria de oficial administrativo principal.
- -em 05.ABR.91, 05.JUL.91, 18.OUT.91, 06.DEZ.91, 24.FEV.92, 28.FEV.92 e 16.JUL.92 a mesma Assembleia aprovou alterações ao quadro de pessoal aprovado em 06.ABR.90, sem introduzir alterações na carreira de oficial administrativo.
Apesar de tais alterações, o Acórdão recorrido considerou que a única reorganização dos serviços da CMMC foi a operada em consequência da referida deliberação da Assembleia Municipal de 11.FEV.85 e que desde então e até ao presente nenhuma outra tinha havido.
Considerou assim que a deliberação da CMMC de 6.MAI.92 que reclassificou profissionalmente a recorrida particular não podia ser havida como integrada numa reorganização ou reestruturação dos seus serviços, uma vez que a mesma, “atento o lapso de tempo decorrido entre a organização dos serviços da CMMC, aprovada pela Assembleia Municipal de Marco de Canaveses de 11.FEV.85, e a reclassificação profissional operada por deliberação daquela edilidade de 6.MAI.92, temos para nós que esta não ocorreu por virtude daquela, sendo certo, como atrás se deixou referenciado que, conforme estabelece o n.º 3 do art.º 51.º do último dos citados diplomas legais, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos.” Assim, “a mera aprovação ou alteração do quadro de pessoal não pode confundir-se com uma reorganização total ou parcial ou reestruturação dos serviços, exigida por lei como pressuposto da reclassificação profissional.”
Deste modo, segundo o mesmo Acórdão, aquela reclassificação violou a estatuição do n.º 3 do art.° 51° do DL 247/87, de 17.JUN, o que determinava a sua nulidade.
“Assim, tendo a reclassificação profissional, operada pelo 1º acto recorrido, sido processada à revelia duma organização total ou parcial ou reestruturação dos serviços, a mesma viola a estatuição do nº 3 do art° 51° do DL 247/87, de 17.JUN, e tratando-se de deliberação de órgão autárquico que viola regras sobre reclassificação profissional, a mesma é nula, conforme dispõem os art°s 63° do último dos diplomas legais acabados de citar e 88°-1-f) do DL 100/84, de 29.MAR.
E sendo nula a deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses de 6 de Maio de 1992, mediante a qual foi a Recorrida particular, até então escriturária-dactilógrafa, reclassificada em 3° oficial, (1º acto recorrido), nulo é também o despacho do Presidente dessa edilidade, de 05.DEZ.95, que a nomeou para 2° oficial do quadro de pessoal daquela Câmara Municipal (2° acto recorrido), enquanto acto consequente daquela deliberação.”
II.2.3. Por seu turno, no Acórdão-fundamento estava também em causa a legalidade da deliberação da AMMC, de 6.OUT.92, que reclassificou uma outra funcionária da mesma Câmara em 3.º oficial do quadro, escalão 1, índice 180 e do despacho do Presidente da respectiva Câmara, de 28.FEV.96, que a nomeou 2.º oficial.
E também aí, à semelhança do Acórdão recorrido, se fixou que (1) a referida Assembleia tinha procedido, em 11.FEV.85, a uma reestruturação dos serviços da respectiva Câmara e que nela se previu a carreira de oficial administrativo, constituída pelas categorias de 1.º, 2.° e 3.º oficial e a carreira de escriturário dactilógrafo com dois lugares, e (2) que, em 6.ABR.90, tinha sido aprovado um novo quadro de pessoal.
E acrescentou que, para além destas, também tinham ocorrido outras modificações na carreira de oficial administrativo, designadamente as seguintes:
- -Em 9/5/1994 a categoria de oficial administrativo principal foi acrescida de um lugar;
- -Em 31/01/1995 foi prevista a criação de mais um lugar de primeiro-oficial e 5 de terceiro-oficial, tendo desaparecido por completo a carreira de escriturário-dactilógrafo;
- -Em 7/8/1996 foi prevista a criação de mais 4 lugares de oficial administrativo principal;
- -Em 6/7/1998 foi prevista a criação de mais 6 lugares de oficial administrativo principal, 7 de primeiro-oficial e 5 de segundo-oficial; e, por último;
- -Referiu ainda (aspecto este que irá revestir-se de primordial importância para a solução do recurso como mais à frente se verá) que se devia ter em conta o facto da carreira de escriturário-dactilógrafo estar em vias de extinção desde a entrada em vigor do DL n.º 248/85, de 15/7, carreira essa em que a Recorrida Particular se encontrava integrada desde que nela havia tomado posse em 12.AGO.91.
Ora, muito embora, essencialmente à semelhança do Acórdão recorrido, tenha o Acórdão-fundamento entendido que
- -“a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos em ordem a facilitar a redistribuição dos efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes”, e que -a “violação destas regras importava a nulidade dos actos que procedessem à reclassificação, nos termos do disposto no art.º 63.º do mesmo DL”, concluiu no entanto que
- -a reclassificação da recorrida particular em terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo embora “operada em consequência da organização e reorganização total ou parcial dos serviços administrativos da CMMC…teve em vista a redistribuição dos efectivos que podem ocupar os lugares entretanto criados, deixados vagos e que deixaram de ter lugar por ter sido extinta a sua carreira ou categoria.”
…
“Ou seja, a deliberação impugnada decidiu reclassificar a recorrida particular em 3.º oficial porque o bom funcionamento dos serviços exigia tal reclassificação para que a mesma pudesse passar a exercer as funções de 3° oficial, já que tal lugar se mostrava vago”.
…
“No caso concreto, estamos perante uma funcionária que ocupava uma carreira por cujo fim já há muito se ansiava, por entretanto, ter sido substituída por outra muito mais abrangente e naturalmente que era obrigação da CMMC praticar os actos necessários, com tempo, para que tal transição se efectuasse da forma mais natural possível.
Assim, pode-se e deve-se afirmar que a reclassificação da recorrida particular ocorreu por força de sucessivas organizações e reorganizações dos serviços, onde se incluiu a própria extinção da carreira em que a mesma se integrava e a necessidade de preenchimento de lugares de 3° oficial, tudo com vista à redistribuição racional dos efectivos.
Assim sendo, e pelas razões atrás apontadas, mas essencialmente pela necessidade imperiosa de extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo não há margem para dúvidas que a reclassificação da recorrida particular se enquadra perfeitamente na previsão do disposto no art. 51°, n.º 3 do DL. n.º 247/87 de 17/06.”
E daí que o mesmo Acórdão tivesse negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público e confirmado a decisão proferida no Tribunal de 1.ª Instância que negara provimento ao recurso contencioso.
II.2.4. Decorre, pois, da análise dos Acórdãos recorrido e fundamento que a questão fundamental de direito que neles se discutiu foi a mesma.
Concretamente, saber se as reclassificações profissionais que atingiram os Recorridos Particulares de ambos os processos se processaram no âmbito de uma reestruturação ou reorganização dos serviços e, por isso, se decorreram com observância do disposto no n.º 3 do art.º 51.º do DL 247/87, de 17/06, ou se, pelo contrário, tais reclassificações tinham sido efectuadas à margem dessa reorganização e, por isso, violavam o citado normativo.
E evidencia também que os mesmos deram respostas opostas a tal questão, uma vez que o Acórdão recorrido considerou que a reclassificação do aqui Recorrido Particular não se podia considerar integrada numa reestruturação dos serviços da Câmara Municipal e o Acórdão-fundamento entendeu o contrário e, por isso, manteve os actos impugnados.
Com efeito, e muito embora ambos os Arestos tenham comungado do entendimento de que a reclassificação profissional, enquanto instrumento de racionalização e optimização dos meios humanos de um serviço, só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de reorganização, total ou parcial, dos serviços ou a sua reestruturação e que, por isso, a mesma pressupõe a criação ou recriação de uma nova estrutura orgânica e a definição ou redefinição das respectivas competências e atribuições dos serviços criados ou reorganizados, certo é que, postos perante a realidade factual de cada caso, proferiram decisões contraditórias.
Sabendo-se que para ocorrer a aludida oposição de julgados, é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto subjacente aos dois arestos em confronto, importa atentar no entanto se tal é o caso no presente recurso.
Isto é, indagar se essas decisões não decorrerão de diferente factualidade que cada uma delas tenha eleito e se, portanto, e ao invés do que a Recorrente pretende, esta contradição de julgamentos não será apenas aparente.
Crê-se que a resposta a esta interrogação, como já acima se deixou entrever, só pode ser positiva porquanto, pese embora as matérias de facto de que partiram um e outro julgamentos terem muitos pontos em comum, certo é que nelas se manifesta uma divergência fundamental, a qual é bastante para se poder concluir que se não verificam os pressupostos que consentem a reapreciação do julgamento proferido no Acórdão recorrido a coberto do presente recurso por oposição de julgados.
Com efeito, na situação sobre que recaiu o Acórdão-fundamento ponderou-se como elemento essencial que foi a circunstância de que a carreira (de escriturário dactilógrafo) iria ser substituída por outra que levou à reclassificação da funcionária em causa, o que fez com que – segundo ali se afirma - a CMMC se tivesse sentido na obrigação de “praticar os actos necessários, com tempo, para que tal transição se efectuasse da forma mais natural possível”, daqui arrancando para a conclusão de que se podia e devia “afirmar que a reclassificação da recorrida particular ocorreu por força de sucessivas organizações e reorganizações dos serviços, onde se incluiu a própria extinção da carreira em que a mesma se integrava e a necessidade de preenchimento de lugares de 3° oficial, tudo com vista à redistribuição racional dos efectivos.”
Ora, o Acórdão recorrido em ponto algum do seu discurso introduz esse elemento factual de ponderação.
Na verdade, todo ele gira à volta de saber se as sucessivas alterações ao quadro de pessoal, que se operaram depois de 29.04.85 através das deliberações acima referidas, se traduziram numa organização ou reestruturação de serviços para os fins do artº 51º do Dec. Lei 247/87, de 17 de Junho, sem que alguma vez se haja detido, muito menos com carácter essencial, na ponderação de que foi a “necessidade imperiosa de extinção da carreira da recorrida particular - de escriturário-dactilógrafo” que o levou a concluir não haver “margem para dúvidas que a reclassificação [da ali recorrida particular] se enquadra perfeitamente na previsão do disposto no art. 51°, n.° 3 do DL n.° 247/87 de 17/06”.
Efectivamente, o Acórdão recorrido jamais elegeu como objecto de ponderação uma tal circunstância de facto muito embora em ambos os arestos em confronto se esteja perante agentes inseridos naquela mesma carreira de escriturário-dactilografo.
Ou seja, e em resumo, nos arestos em presença as soluções divergentes tomadas sobre a questão da reclassificação dos agentes em causa decorreram não de uma diversa interpretação jurídica, mas de uma diferenciação da situação de facto sobre que recaíram.
Tanto basta para se poder concluir que se não verificam os requisitos previstos nos art.ºs 24.º e 30.º do ETAF e que, por isso, o presente recurso não pode prosseguir.