1Cumpre decidir
Provou-se que a primeira R se dedica à actividade médica na área da medicina dentária, sendo o segundo R responsável pela actividade médica nessa área e na especialidade de implantes.
Entre a A e os RR, estes no exercício daquelas actividades, foi celebrado um acordo nos termos do qual o segundo R procederia à colocação de cinco implantes no maxilar inferior da primeira, mediante o pagamento de um preço.
Na execução desse acordo a A iniciou o tratamento, com realização de TAC e serviços de limpeza de boca e, em 19 de Novembro de 2004, o segundo R procedeu à colocação de cinco implantes.
Este vínculo assumido entre as partes integra os pressupostos do contrato de prestação de serviços, inominado ou atípico, previsto nos arts. 1154 e 1156 do CC.
Uma das especificidades deste contrato, considerando a natureza da prestação a efectuar, traduz-se no facto de o segundo R, na qualidade de médico, se ter obrigado perante a A a, investindo os seus específicos conhecimentos, diligenciar no sentido de tratar a A e, por esta via, diminuir ou atenuar o seu sofrimento.
Com efeito, e como se provou, no exercício desta sua actividade de médico, o segundo R, na qualidade de médico especialista, conhecedor das técnicas e métodos adequados, vinculou-se a efectuar um tratamento, até por si aconselhado, no sentido tratar os dentes da A que, tal como também de demonstrou, careciam de tratamento.
Assim, no exercício desta sua actividade, o segundo R não se vinculou à obtenção de qualquer resultado, antes se obrigou a diligenciar, a utilizar e a investir todos os meios que a sua formação específica lhe permitiam, de harmonia com as regras da arte, no sentido e com o objectivo de colmatar definitivamente os problemas que a A vinha sentindo na boca por via dos dentes afectados.
Considerando a natureza desta prestação, que co-envolve e demanda o organismo humano e, eventualmente, situações inesperadas, precisamente em virtude da imprevisibilidade intrínseca àquela natureza biológica, na sua vertente física e psicológica, constituindo inevitavelmente um factor aleatório, estamos perante, não uma obrigação de resultado, mas uma obrigação de meios ou de diligência, impondo-se, correlativamente, o exercício da actividade médica empenhado e conforme as regras que o orientam e regem os inerentes procedimentos.
Na ponderação de todas as enunciadas variáveis, não poderiam os RR assegurar à A, indubitavelmente, um resultado inequívoco e seguro, como não asseguraram, respondendo-se negativamente às questões que versavam esta matéria (quesitos 25 a 27).
Assim, qualificada a prestação a que o R se obrigou, precedida de aconselhamento no sentido de colocar os implantes para colmatar os problemas que a A vinha sentindo, também é seguro que não garantiu à A que o resultado ideal dessa intervenção seria alcançado, pois, não constituindo a Medicina uma ciência exacta e apriorística, no sentido de se antever com segurança absoluta um determinado resultado, nem poderia o R assegurar tal desiderato, facto facilmente alcançável ao cidadão comum.
Definida a relação contratual estabelecida ente a A e os RR, tratando-se o vinculo assumido por estes uma obrigação de meios, estamos, por outro lado, perante um contrato oneroso e sinalagmático, ou seja, à realização do serviço por parte dos RR corresponde o pagamento do preço pela A.
E, face ao disposto no art.º 406º CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, não só devem ser cumpridos a tempo, mas também “exactamente” ou “ponto por ponto”, no sentido de a prestação dever ser efectuada integralmente, conforme o convencionado (cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, 13 e segs.).
Invoca, porém, a A que os RR não cumpriram ou cumpriram defeituosamente a sua prestação, alicerçando-se nos factos acima enunciados.
Com relevância para esta questão apurou-se que no decurso desse processo de colocação de implantes um acto médico gerou diminuição de sensibilidade no maxilar inferior e os outros implantes provocaram à autora dor e desconforto.
Provou-se ainda que o limiar da sensibilidade está alterado, levando a que estímulos que seriam normalmente percebidos não o sejam e que tal falta de sensibilidade gera desconforto à autora, sendo essa diminuição da sensibilidade causada pela lesão de algumas fibras do nervo alveolar inferior esquerdo, o que sucedeu aquando do processo global de colocação dos implantes; também ocorreu inflamação da gengiva que rodeia o implante em 46, facto que causou dor intermitente à autora e desconforto ainda que ligeiro.
Já não se provou que este resultado fosse invulgar, atenta a natureza da intervenção, nem, com já se referiu, que os RR asseguraram à A que este tipo de situação não ocorreria, antes se apurando que a lesão do canal mandibular constitui um risco inerente à cirurgia a que a autora foi submetida.
Aliás, nem se provou que as sequelas apresentadas pela A derivassem exclusivamente daquela intervenção, pois provou-se que as dores sentidas resultam, pelo menos em parte, de uma deficiente higiene oral da A associada à não reabilitação protética e que qualquer procedimento cirúrgico na cavidade oral e o próprio acto de anestesiar são susceptíveis de provocar parestesias.
Ou seja, no que a estas questões concerne, a situação apresentada pela A é adequada e compatível com a intervenção efectuada.
Ora, nesta sede das relações contratuais, para se concluir que o resultado é imputável ao alegado faltoso, importa ter presente que a culpa é apreciada em termos abstractos, segundo a diligência de um”bom pai de família”. O art. 799 nº1 CC estabelece uma presunção de culpa que onera o devedor, a quem incumbia demonstrar que a falta de cumprimento não se deve a culpa sua, “que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelos que em face das circunstâncias empregaria um bom pai de família” (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 331).
Para o que ao caso importa, incumbia ao R demonstrar que foi diligente e utilizou de todos os meios e técnicas intrínsecas à sua arte e disponíveis, no sentido de realizar o serviço sem qualquer anomalia.
Acrescentar-se-á, por outro lado, que, naquela sua qualidade de médico, a diligência e o empenho exigidos ao R, com observância das normas que enformam o ordenamento jurídico e das normas deontológicas prescritas no respectivo Estatuto e no Código Deontológico, não se basta nem equivale àqueles que se demandam um homem comum, médio ou padrão, antes se traduz numa maior exigibilidade, num maior cuidado, investimento e prudência, atenta a exigência de conhecimentos técnicos específicos e a relevância do exercício da medicina na defesa e tutela de direitos absolutos, como são a vida e a integridade física.
No entanto, embora vigore esta presunção de culpa, configurando o regime jurídico da responsabilidade contratual o adequado à natureza do vínculo assumido e, por outro lado, o que melhor tutela as pretensões do doente, no pressuposto da desigualdade das partes que, ab initio, pauta a relação, atenta a disponibilidade de conhecimentos que só a um respeitam, movendo-nos no âmbito de uma prestação de meios, quando não está em causa a obtenção de um resultado inequívoco e insofismável, este ónus, sem deixar de se afirmar, não afasta o pressuposto de que incumbe ao credor a demonstração da ilicitude dos actos e a sua idoneidade para produzir o reclamado prejuízo.
Sem embargo da presunção de culpa que onerava os RR, também é inequívoco, face ao preceituado no art. 342 nº 1 do CC, que incumbia à A demonstrar os factos constitutivos do direito que se arroga, integradores dos restantes pressupostos que alicerçam o reclamado direito.
Assim, cabia-lhe não só provar que celebrou com os RR aquele contrato, facto pacífico, mas também, o que se revela essencial, que o acto médico por eles praticado é ilícito, porque infringe os seus direitos, emergentes desse acordo, e que foi idóneo ou adequado a provocar-lhe prejuízos na sua esfera patrimonial e não patrimonial.
No que respeita aos requisitos desta obrigação de indemnizar, só não estava a A onerada com a responsabilidade de provar a culpa dos RR, face à presunção de culpa que onera o devedor, estabelecida no art. 799 nº 1 do CC.
Em suma, (..) caberá ao doente demonstrar que existiu actuação deficiente na intervenção cirúrgica (…) enquanto ao medico, ainda que de obrigação de meios se trate, sempre caberá demonstrar que utilizou as técnicas adequadas, com recurso às técnicas da arte médica e meios técnicos de que razoavelmente dispunha, ou seja caber-lhe-á demonstrar que não teve actuação culposa (art.799 nº 1 CC)”- acórdão desta Relação de 17.11.2005, in www.dgsi.pt e, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 8.1.2008, no esmo site
Como se salientou, por força desta presunção, incumbiria aos RR, atento o disposto no art. 344 nº 1 e 350 CC, demonstrar que a inexecução da obrigação não lhes era imputável.
Porém, previamente, constitui ónus da A demonstrar a existência da obrigação e os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, com excepção deste nexo de imputação subjectiva.
Ora, salvo o devido respeito, não logrou a A demonstrar a ilicitude da intervenção dos RR, em qualquer das suas vertentes, seja por acção, seja por omissão, não se provando a inadequação dos métodos e meios utilizados para debelar a situação nem que os RR tivessem assegurado à A o pleno êxito dessa intervenção, ao que acresce que os danos sobrevindos são, até, compatíveis com este tipo de intervenção e não se devem apenas ao acto praticado.
Já concluímos que, para além da culpa, se impõe a verificação cumulativa dos restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, acima enunciados e impõe-se concluir que a recorrente não demonstrou o pressuposto intrínseco à ilicitude do acto médico praticado nem que previamente a essa intervenção os RR assumissem conduta adversa à licitude exigível ou omitissem o dever de informação que a intervenção demandava.
A omissão de factos consubstanciadores da ilicitude, premissa primeira dos enunciados requisitos, gera a impossibilidade de verificação dos restantes, nomeadamente, o nexo de causalidade e o consequente dano, emergente do facto antijurídico, esvaindo-se a invocada presunção de culpa, só relevante quando verificado o restante condicionalismo.
A obrigação de indemnizar não depende só da presunção de culpa que onera o devedor mas, cumulativamente, da verificação de prejuízos e de estes serem consequência adequada ou idónea do facto ilícito e culposo.
E a teoria da causa adequada, consagrada na norma do art. 563 CC, “consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica, assim, restringida, às condições que nos termos expostos apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a esta produção” - Galvão Telles, Direito das Obrigações, 380.
Assim, para que do resultado seja responsável o agente é necessário que tenha sido causado pelo facto por ele praticado.
Essencial, como ensina Antunes Varela, - Das Obrigações em Geral, I, 801 e segs -, é que o facto seja condição do dano, constituindo em relação a ele uma causa objectivamente adequada, com referência ao processo factual que conduziu a esse dano. “É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano”.
Para além deste nexo de causalidade, aliado aos restantes pressupostos, importa que ocorra um dano, seja na esfera patrimonial, seja na não patrimonial No caso sub judice, com a presente demanda, pretende a A ser ressarcida de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente consequentes da intervenção dos RR.
Afastada a ilicitude desta intervenção, e sem deixar de se reconhecer, na medida dos factos apurados, os prejuízos sofridos, também é seguro que os mesmos, presente o enquadramento factual apurado, são compatíveis e adequados ao acto médico licitamente efectuado, com observância das regras técnicas e da arte que dele são indissociáveis.
Em conclusão, afastada a ilicitude da intervenção e não se verificando todos os pressupostos integradores da obrigação de indemnizar, que se impõem cumulativos, não pode ser tutelada a pretensão da recorrente.
A recorrente apela a uma norma, o art. 157 do C. Penal, a qual, salvo o devido respeito, não é aplicável na conjuntura factual que agora se aprecia e que, ao invés, demanda a sua subsunção normativa no enquadramento legal acima enunciado.
O art. 157 do CP define os termos da eficácia do consentimento do paciente nos tratamentos e intervenções cirúrgicas, reportando-se às intervenções e tratamentos medico cirúrgicos arbitrários a que alude o art. 156 do mesmo C. Penal, qualificando-as como crime e excluindo as situações de não punibilidade do acto.
Os factos provados não integram os pressupostos objectivos e o elemento subjectivo que legitimem a sua qualificação como crime.
Por imposição legal e garantia constitucional a qualificação de uma conduta como acto típico e criminalmente relevante deve ser expressa e inequívoca.
Assim, atento o princípio da legalidade e da tipicidade que enformam a legislação penal, conforme o art. 1º do C. Penal, não é aquele preceito aplicável á situação sub judice, sendo certo, acrescenta-se, que os factos não integram os pressupostos do tipo de ilícito que a recorrente invoca, arrendando-se, por esta via, a antijuricidade do acto, nem o elemento subjectivo, em qualquer das suas modalidades.
Importa, no entanto, reter o comportamento subsequente do segundo R.
Enquanto médico incumbe-lhe acompanhar e aplicar os seus conhecimentos específicos também a posteriori, na recuperação e restabelecimento do seu doente.
No caso concreto, a A em virtude das sequelas verificadas teve prejuízos na sua esfera patrimonial e não patrimonial.
A dor e o desconforto são consequência normal da especificidade da intervenção levada a cabo e, por isso, sempre se verificariam, pois não se provou que fossem causados – no sentido já expresso do alcance do nexo de causalidade adequada – pela intervenção ilícita dos RR. É natural, normal e aceitável que a A, face à intervenção ocorrida, tivesse de prolongar o tratamento, apelando a conhecimentos médicos para colmatar esse sofrimento.
Esta consequência não é imputável a uma intervenção ilícita dos RR, já concluímos, pelo que arredada esta a sua responsabilidade civil pela ocorrência deste dano No entanto, ainda que esta situação sempre se verificasse, fosse passiva ou não a conduta posterior dos RR, é fortemente censurável, numa perspectiva ética e deontológica, o facto de a A ter de socorrer-se de outra clínica face ao desinteresse dos réus na resolução do problema, apesar das queixas que lhes fazia, onde lhe solucionaram a autora teve de socorrer-se de pelo menos outra clínica de medicina.
Não foi este comportamento do R o gerador deste dano superveniente, pois, como se referiu, sempre A teria de continuar o tratamento, por isso está arredada a sua responsabilidade civil, mas este desinteresse não pode deixar de ser fortemente censurável, tanto quanto os factos enunciam, face ao que seria expectável de um médico que, impondo-se a continuação do tratamento, manifesta desinteresse, contrariando os vínculos intrínsecos ao exercício desta particular actividade.
Considerando os pressupostos objectivos da acção e afastada a responsabilidade civil dos RR não cumpre ao tribunal apreciar a sua conduta profissional mas, face aos enunciados factos, também não pode deixar de salientar essa conduta, a apreciar eventualmente nas instâncias competentes.