Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra o acto de liquidação de contribuição autárquica, no montante de € 62.058,44, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1°. A admissão do presente recurso afigura-se como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em face da total omissão de pronúncia do Acórdão recorrido sobre questão que só por si pode conduzir à invalidade da liquidação e à procedência do recurso, mormente estando em causa uma nulidade, matéria de conhecimento oficioso, pelo que o presente recurso deve se admitido, como explanado nos pontos I a XII das presentes alegações.
2°. A questão que radica em procurar saber se os cidadãos podem ou não confiar, que um prédio declarado como omisso num conhecimento de SISA, bem como, na subsequente escritura de compra e venda seja efectivamente omisso, para efeitos de admissibilidade do presente recurso, reveste importância fundamental, conforme explanado nos pontos XII a XXXIV das alegações.
3°. A questão de saber se a avaliação em sede de SISA produz efeitos em sede de CA, actualmente de IMI, para efeitos de admissibilidade do presente recurso denota importância fundamental, conforme explanado nos pontos XXXV a XXXIX das alegações.
4°. Revestindo as questões em causa nos termos referidos, importância fundamental e afigurando-se a apreciação das mesmas claramente necessária para uma melhor aplicação do direito o presente recurso deve ser admitido.
5°. O acto que determinou a anulação da Declaração Modelo 129, bem como, a primeira avaliação efectuada são nulos por violarem o conteúdo essencial do principio da confiança e do princípio da igualdade, respectivamente, mas ainda que assim não entenda esse Superior Tribunal, sempre são anuláveis, conforme explanado nos pontos XL a XLI das alegações.
6°. Assim, o acto que determinou a anulação da declaração Modelo 129 de 13 de Março de 1992 e a repristinação do artigo 4511, atentou frontalmente contra o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2.° da CRP, violando o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo nos termos da al. d) do n.° 2 do art. 133.° do CPA, pelo que o douto Acórdão ora em crise, padece de erro de julgamento.
7°. Ainda que assim não se entenda, ao acolher o entendimento segundo o qual o prédio nunca havia estado omisso na matriz predial, o Acórdão do Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação das disposições legais em causa, colidindo de frente com os princípios da confiança e da segurança jurídica, pelo que não deve permanecer na ordem jurídica, conforme explanado nos pontos das alegações.
8°. Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, por ter conduzido à fixação de tal valor patrimonial, tão exagerado, a 1ª avaliação viola intoleravelmente o princípio da igualdade, plasmado no art. 13.° da CRP, violando o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nula nos termos da al. d) do n°2 do art. 133.º do CPA, pelo que o douto Acórdão do Tribunal “a quo”, padece de erro de julgamento.
9°. Ainda que assim não se entenda, por identidade de argumentos, ao propugnar o entendimento segundo o qual a fixação do valor patrimonial na primeira avaliação não violou o principio da igualdade, o Acórdão do Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação das disposições legais em causa, violando o próprio princípio da igualdade, consagrado no art. 13.° da CRP, pelo que não deve permanecer na ordem jurídica, conforme explanado nos pontos XLII a LVIII das alegações.
10º. O requerimento de 2ª avaliação apresentado pela recorrente assume relevância quer para efeitos de Sisa, quer para efeitos de Contribuição Autárquica, motivo pelo qual, não tendo a mesma sido efectuada, a fixação do valor patrimonial não transitou em julgado, padecendo a liquidação em causa de vício de forma por preterição de formalidade essencial, pelo que o douto acórdão recorrido ao decidir de forma diferente padece de erro de julgamento não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica, conforme explanado nos pontos LXXIV a LXXIX das alegações.
11°. O douto Acórdão recorrido ao acolher o entendimento de que a ora recorrente não tinha qualquer direito a exigir uma segunda avaliação, fez uma incorrecta aplicação das disposições legais aplicáveis, pelo que também pelo ora exposto padece de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica, conforme explanado nos pontos LXXX a XC das alegações.
12°. Não tendo sido dado conhecimento à recorrente, do acto que anulou a Declaração modelo 129, repristinando o art. 4511, sendo esta o sujeito passivo da relação tributária substantiva, nem tendo sido permitida a sua intervenção, não é aquele despacho eficaz em relação a si, pelo que também pelo ora exposto, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, conforme explanado nos pontos XCI a XCV das alegações.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 206 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
- a)O presente recurso, interposto para o STA nos termos do art. 150º do CPTA não deve ser admitido no caso sub judicio, em que está em causa a apreciação de uma impugnação de liquidação que seguiu os termos do CPPT;
- b)Aos processos a que é aplicável exclusivamente o CPPT, não parece curial aplicar-se o processo de revisão atendendo à especificidade (face ao disposto no CPTA) dos recursos nele previstos (recurso para o STA com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do art. 284°, ainda com recurso a aplicação de disposições anteriores do CPC, e recurso para o STA, independente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o n° 5 do art. 280º);
- c)Mas, ainda que o art. 150° fosse aplicável, não seria admissível o presente recurso por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do respectivo n° 1, para este tipo de revista de carácter excepcional;
- d)Com efeito, destinando-se esta revista à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, por estar em causa a expansão de uma controvérsia susceptível de ultrapassar os limites da situação singular, no caso sub judice a recorrente pretende por em causa os julgamentos factuais realizados pelas instâncias;
- e)A decisão do TCAS, confirmativa da sentença do TAF de Almada, apreciou como lhe competia e sem merecer censura, os factos, tendo aplicado o direito em conformidade
- f)E não se vê que em que poderia a admissão do presente recurso contribuir para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros;
- g)No presente recurso apenas é atacada uma decisão proferida numa questão singular e cuja importância apenas nesse caso releva, não apresentando dimensão jurídica e social nem susceptibilidade de proporcionar pela sua reapreciação neste recurso uma melhor aplicação e uniformização do direito.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não poder ser admitido, já que a recorrente nada alegou sobre os pressupostos da respectiva admissibilidade, sendo certo que “as questões suscitadas pela recorrente são questões que dependem sobretudo da apreciação casuística das provas disponíveis no caso concreto, em relação às quais, aliás, a recorrente chega até a pedir a ampliação da matéria de facto (vide conclusão XII)”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrida Fazenda Pública, nos termos que constam de fls. 223 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1)“Em 30/08/1989 foi apresentada pela B…, a «declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz» referente à fábrica de especialidades químicas com a área de 8279 m2 e que deu origem ao artigo 4511 (cfr. fls. 94/95 do processo administrativo em apenso)”;
- 2)“O imóvel foi avaliado em 13/06/1990 e sido fixado o valor patrimonial de 864.000.000$00, tendo este valor sido notificado à B…, em 09/01/1991, não tendo sido contestado (cfr. teor da informação de fls. 24 do processo administrativo em apenso)”;
- 3)“O imóvel foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lavradio sob o artigo 4511 (actual 1638 por efeito de desdobramento das matrizes) (cfr. informação de fls. 24 do processo administrativo)”;
- 4)“Em 13/03/1992 foi apresentada pela B…, a «declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz» referente ao prédio urbano registado sob o artigo 4511 motivada «por a área indicada aquando da primeira inscrição, a qual deu origem ao artigo 4511, ter sido erradamente indicada, pois estavam incluídas áreas de terreno livre que fazem parte do terreno para a indústria constante do mod. 129 entregue em 27/05/91» (cfr. fls. 17/19 da certidão em apenso)”;
- 5)“Em 12/01/1993 a B…, solicitou junto do Serviço de Finanças do Barreiro a rectificação da «área do artigo predial urbano 4511 da freguesia do Lavradio de 8879 m2 para 6665,31 m2» (cfr. teor de fls. 96)”;
- 6)“Em 12/04/1993, foi lavrado termo de declaração para efeitos de Sisa relativamente à aquisição pela impugnante do direito de superfície do prédio urbano destinado a paiol de produtos químicos, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lavradio sob o artigo 4523 pelo preço de 846.000$00 e do complexo industrial pelo preço de 29.025.000$00 «anteriormente inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lavradio sob o artigo 4511 mas omisso na matriz por via da apresentação da declaração referida no art. 214 do CCPISIA em 13/03/92, cuja avaliação ainda não foi efectuada», tendo sido liquidada a Sisa sobre o valor declarado (cfr. teor do documento de fls. 3/4 da certidão em apenso)”;
- 7)“O valor de Sisa liquidado com base no termo de declaração referido no ponto anterior no montante de 3.000.000$00 foi pago em 12/04/93 como consta do conhecimento n.° 68/71 de fls. 4/verso da certidão em apenso”;
- 8)“Em 12/04/1993, foi instaurado o processo para avaliação de bens nos termos do art. 109º do CIMSISSD em nome de A…, com o n.° 20/93 (posteriormente n.° 58/95 por reunião de Serviços de Finanças) (cfr. fls. 2 da certidão do processo de avaliação em apenso)”;
- 9)“Em 20/04/1993, foi lavrado termo de declaração referente à «liquidação adicional de Sisa n.° 68/71, de 12/04/93, em virtude de ter sido declarado o valor de 30.000.000$00 como valor de aquisição, em vez de 125.000.000$00 que é efectivamente o valor pelo qual vão ser transmitidos os bens» (cfr. fls. 5 da certidão em apenso)”;
- 10)“O valor da liquidação adicional de Sisa no montante de 9.500.000$00 foi pago em 20/04/1993 através do conhecimento n.° 72/75 (cfr. fls. 5/verso da certidão do processo de avaliação)”;
- 11)“Em 21/04/1993 foi outorgada no 21.° Cartório Notarial de Lisboa escritura de compra e venda entre a B…, e a A…, tendo por objecto o direito de superfície por 30 anos de um edifício inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lavradio sob o n.° 1423 pelo preço de 975.000$00 e de um complexo industrial inscrito na matriz sob o artigo 4511, mas à data omisso, pelo preço de 124.025.000$00 (como consta da escritura de fls. 12/17 dos autos)”;
- 12)“Em 23/04/1993, foi prestada informação relativamente à Mod. 129 apresentada pela B… e na qual consta que «a diferença diária referida pela firma requerente deve-se a erro de medição. As designações “terreno livre” e “terreno para indústria” é simplesmente o mesmo pois a área livre é a área destinada a indústria, tendo em conta a actividade da requerente. Não nos parece que a rectificação da área em causa seja susceptível de produzir qualquer alteração no valor patrimonial do imóvel» (cfr. fls. 100)”;
- 13)“Em 21/09/1993 foi proferido despacho pelo Chefe da Repartição com o seguinte teor «Em face da informação prestada pelo funcionário do serviço externo, rectifique-se na matriz a área do prédio e questão, uma vez que se trata de diminuição de área insusceptível de aumentar o valor patrimonial. Dê-se sem efeito a declaração mod. 129 apresentada» (cfr. fls. 101 do processo administrativo em apenso)”;
- 14)“No âmbito do processo de avaliação n.° 20/93 (actualmente 58/95) foi prestada informação pela 2ª Repartição de Finanças do Barreiro em 08/09/1994, da qual consta que o imóvel já se encontrava inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lavradio sob o art. 4511 tendo sido atribuído o valor patrimonial de 864.000.000$00 (cfr. fls. 21 da certidão em apenso)”;
- 15)“Com data de 12/09/94 foi a ora impugnante notificada do teor do oficio n.° 3511 no qual consta que «(...) poderá requerer 2ª avaliação ou interpor recurso nos termos dos artigos 96 e 97 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto s/ Sucessões e Doações, relativamente à avaliação efectuada nos termos do art. 109º do referido Código ao complexo industrial — fábrica de especialidades químicas sito no Lavradio, Barreiro, ao qual foi atribuído o valor patrimonial de 864.000.000$00». No mesmo ofício foi ainda efectuada a notificação para o pagamento da quantia de 79.917.300$00 referente a Sisa e Selo do art. 50.° da Tabela Geral do Imposto de Selo (cfr. teor de fls. 23/24 da certidão em apenso)”;
- 16)“Com data em 19/09/1994, foi apresentado pela A…, junto do Serviço de Finanças do Barreiro o pedido de 2ª avaliação (cfr. fls. 25/26 da certidão)”;
- 17)“Em 08/10/1997, no âmbito do processo n.° 58/95, foi prestada informação na qual consta que «As Sisas liquidadas e pagas através dos conhecimentos n.ºs 68/71 de 12/04/1993 e 72/75 de 20/04/1995, nas quantias de 3.000.000$00 e 9.500.000$00, que serviram de base à instauração do presente processo, foram anuladas e reembolsadas à requerente A…, em Maio de 1996, por a aquisição a que se reportam se encontrar isenta (...) os autos deverão ser arquivados pelo que o pedido de 2ª avaliação, que ainda não foi realizada, não deverá tão-pouco realizar-se (…)» (fls. 30 da certidão)”;
- 18)“Em 14/10/1997 foi enviada à impugnante notificação dando conta do arquivamento do pedido de 2ª avaliação do prédio (cfr. fls. 31/32 da certidão)”;
- 19)“Em 10/03/2003 foi emitida a nota de cobrança referente à primeira prestação do ano de 2002 da contribuição autárquica do prédio inscrito na matriz sob o art. U-01638 (cfr. fls. 56/59)”;
- 20)“Em 24/07/2003, foi emitida a nota de cobrança referente à 2ª prestação do ano de 2002 da contribuição autárquica do prédio inscrito na matriz sob o art. U-01638 (cfr. fls. 56/61)”;
- 21)“A contribuição autárquica do ano de 2002 referente ao artigo U-01638 no montante de € 62.058,44 não foi paga e encontra-se em fase de execução fiscal (cfr. fls. 56).”
3 – Importa, em primeiro lugar, apreciar a questão da admissibilidade do recurso suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, bem como pela Fazenda Pública.
Conforme resulta do requerimento de fls. 177, o presente recurso vem interposto “nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e al. c) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, que é de Revista.
Este recurso é um recurso excepcional, integrado no Capítulo II do Título VII, epigrafado “Dos Recursos Excepcionais”.
Trata-se de um recurso sem paralelo na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, quer pela sua excepcionalidade, quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade.
Neste sentido e por todos, pode ver-se o recente Acórdão desta Secção do STA de 2/4/08, in rec. nº 1.061/07.
Estabelece, porém, o artº 5º, nº 1 da Lei nº 15/02 de 22/2, que aprovou o CPTA, que “as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
E acrescenta no seu nº 3 que “não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior”.
Ora, os presentes autos de impugnação judicial foram instaurados em 25/9/03 (vide fls. 1).
Sendo assim, à data da entrada em vigor do CPTA (1/1/04 - cfr. artº 7º da citada Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/03 de 19/2), aquele processo já se encontrava pendente.
Pelo que o predito artº 150º do CPTA, que consagra o recurso de revista para este STA, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista da importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e que não era admissível na vigência da legislação anterior, não tem aplicação nos presentes autos.
E o facto de o Exmº Relator ter proferido decisão em que o admitiu, tal decisão não vincula este Supremo Tribunal, como resulta do preceituado no artº 687º, nº 4 do CPC: “a decisão que admita o recurso…não vincula o tribunal superior…”.
Deste modo, o presente recurso não pode ser admitido.
No mesmo sentido, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 12/12/06, in rec. nº 584/06; de 18/4/07, in rec. nº 97/07; de 16/1/08, in rec. nº 564/07 e de 14/7/08, in rec. nº 410/08.
4 – Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200,00 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.