Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…., invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP), julgou improcedente o pedido de várias providências cautelares que havia formulado contra a Câmara Municipal de Valongo (CMV) e outros no âmbito de um concurso público para adjudicação do serviço de concepção e fornecimento de refeições para as cantinas e refeitórios das escolas do concelho.
Na sua alegação aduz em favor da admissão do recurso, em suma, que este é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito uma vez que o TCAN, na esteira do decidido pelo TAFP, errou ao considerar que o recorrente não trouxe aos autos factos concretos devidamente individualizados, mas “meras abstracções” insusceptíveis de fundamentar o seu interesse individual e concreto na procedência da providência e de serem ponderadas nos termos do disposto no art. 132° n° 6 do CPTA.
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do CPTA prevê um recurso excepcional de revista “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Ora, em interpretação deste preceito tem o STA, em jurisprudência constante e uniforme, afirmado que o carácter excepcional deste recurso sofre uma restrição adicional nos casos em que o quid em litígio se refere, não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, meramente provisória. Por isso é que, nestas situações, só em casos verdadeiramente excepcionalíssimos se admite a revista (cfr., entre outros, os acs. de 11.10.06, 26.07.06 e de 27.04.06, respectivamente in procs. 953/06, 773/06 e 340/06). Aliás, levando este pensamento às últimas consequências, o legislador do Código de Processo Civil, no art. 387°-A, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas sobre processos cautelares.
Posto isto, logo se conclui que o caso em apreço não tem esses contornos particularíssimos que justificariam a revista.
A questão que o recorrente elegeu como objecto da revista - saber se os lucros cessantes ilíquidos invocados pelo requerente das providências relativas a formação dos contratos devem ou não ser ponderados pelo tribunal nos termos do disposto no art. 132° nº 6 do CPTA - tem, naturalmente, a sua importância mas não ultrapassa em relevo jurídico aquilo que é habitual discutir-se no âmbito destas providências.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de Março de 2007. Azevedo Moreira (relator) — Santos Botelho — Rosendo José.