II – Fundamentação
a) Os factos considerados provados no Tribunal “a quo” foram os seguintes (não tendo sido alvo de qualquer impugnação):
1- No ano de 2009, FA intentou acção executiva contra os aqui A.A., (...)para entrega do imóvel sito na Rua (...), e juntou contrato de arrendamento celebrado entre as partes e notificação judicial avulsa a declarar a resolução de tal contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas.
2- Nessa acção, o R. foi nomeado patrono dos aqui A.A..
3Na sequência dessa nomeação, os A.A. e o R. reuniram.
4- No dia 13/11/2009, na qualidade de patrono dos executados, aqui A.A., o R. deduziu articulado tempestivo de oposição à execução, onde alegou que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes foi simulado e pretendeu esconder um contrato-promessa de compra e venda verbal com tradição da coisa, tanto que pagaram parte do preço, contribuição autárquica e fizeram benfeitorias no imóvel, em face do que, concluiu pela sustação da execução e pela anulação de todo o processado.
5- Entre 14/11/2009 e 3/5/2010, o exequente apresentou contestação e concluiu pela improcedência da oposição.
6- No dia 3/5/2010, foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a selecção da matéria de facto.
7- No dia 4/5/2010, foi expedida notificação registada ao R., na qualidade de patrono dos executados, aqui A.A., a dar-lhe conhecimento do despacho saneador e da faculdade de, em quinze dias, apresentar rol de testemunhas e apresentar outras provas.
8- Logo que foi notificado, o R. pediu aos A.A. que indicassem as testemunhas a arrolar.
9- No dia 28/5/2010, o R. apresentou o rol de testemunhas dos executados, aqui A.A..
10- No dia 7/6/2010, foi proferido despacho que não admitiu o rol de testemunhas por intempestivo.
11- Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e no dia 15/9/2010 foi proferida sentença (confirmada, após interposição de recurso pelos oponentes, aqui R.R., por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) que julgou a oposição à execução improcedente e determinou o prosseguimento da acção executiva, constando da fundamentação que, primeiro, o título executivo era válido, segundo, os oponentes não tinham cumprido o ónus de provarem o que alegaram, designadamente a simulação do contrato de arrendamento, e, terceiro, mesmo que tivessem provado a celebração efectiva de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, o mesmo seria nulo, ou, a assim não se entender, não tinham os oponentes provado o seu incumprimento pelo exequente e a realização de benfeitorias fundadoras de direito de retenção.
12- Na reunião, os A.A. expuseram ao R. a sua versão, entregaram-lhe documentos e questionaram-no do êxito da oposição à execução.
13- O R. respondeu-lhes que a situação era fácil e tinha enormes possibilidades de êxito.
14- No dia 15/5/2010, os A.A. entregaram em mão ao R. o rol de testemunhas.
15- Porque o rol de testemunhas não foi admitido, os A.A. não produziram prova testemunhal sobre os factos que alegaram na oposição.
16- No dia 16/7/2012, os A.A. desocuparam e entregaram o imóvel.
17- Os A.A. ficaram muito abalados e aflitos por ficarem sem casa.
18- Os A.A. estavam desempregados, viviam do subsídio de reinserção social e da ajuda de familiares e tinham dois filhos.
19- Os A.A. habitavam aquela casa, pelo menos, desde o ano de 2000.
20- Aquela casa era o centro da vida familiar e social dos A.A..
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Assim, perante as conclusões da alegação dos recorrentes a única questão em recurso consiste em apurar se estão ou não preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil do R..
c) Sendo o recorrido advogado, o fundamento do pedido baseia-se numa actividade sua como advogado nomeado aos recorrente pela Ordem dos Advogados no âmbito do Instituto do Apoio Judiciário.
Como se refere no Acórdão do S.T.J. de 29/5/2012 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) podem subsistir dúvidas “quanto à natureza jurídica deste tipo de responsabilidade civil, no tocante à conduta do réu exercida no âmbito da nomeação oficiosa de patrono”. E adianta que, “quer se trate de responsabilidade civil contratual quer revista a natureza de responsabilidade extracontratual, o regime legal é o mesmo no tocante à exigência de verificação do nexo de causalidade, aqui em causa”.
Ou seja, quer se trate de Advogado constituído pela parte, quer seja Patrono nomeado, há que verificar se o recorrido incumpriu os deveres constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, equiparando-se a situação daquele à existência de um verdadeiro contrato de mandato entre as partes.
Importa começar por notar que o que está verdadeiramente em causa é o contrato de mandato forense, que unia o Advogado (recorrido) aos seus clientes (recorrentes), bem como a falta de realização pontual dos vínculos emergentes para o primeiro, com a consequente (ou não) geração de prejuízos na esfera dos segundos.
A sentença apelada entendeu não haver obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade contratual.
Ora, ao Advogado impõem-se, para lá dos comuns vínculos de mandatário, particulares deveres deontológicos, muito em especial, na relação com o seu cliente, como seja o vínculo de estudar com cuidado, e de tratar com zelo, a questão de que ele o incumba, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. Se o não fizer, corre o risco de ter de o indemnizar pelos prejuízos que, com esse comportamento, ele sofra.
Ainda a respeito desta responsabilidade três brevíssimas notas.
A primeira, a respeito do juízo de culpa que, por se tratar de responsabilidade contratual, se presume (artº 799º nº 1 do Código Civil).
A segunda, a respeito do prejuízo consistente na quebra que se faça sentir na esfera do lesado e no escrutínio de qual seja ela nestas hipóteses (artº 798º do Código Civil).
A terceira, a respeito no nexo causal que há-de ligar o acto ao dano e há-de ser o adequado (artº 563º do Código Civil).
Não é verdadeiramente fácil escrutinar o prejuízo do mandante a partir do comportamento censurável do Advogado. A obrigação deste é uma obrigação de meios, que não de resultado. Donde o (virtual) cumprimento do mandato sequer fosse ajustado a garantir fruto algum na esfera do cliente e, por isso, a dificuldade em discernir, em cada caso, a exacta configuração da quebra que o incumprimento do contrato seja apto a provocar.
É a razão pela qual se vai já divulgando, nesta matéria, a tese de que o prejuízo se constitui na figura da “perda de chance” ou “perda de oportunidade”, entendida essa como a quebra da possibilidade concedida ao cliente de poder aceder a algum desfecho (positivo) e, nessa medida, como dano autónomo indemnizável (reconhecível na esfera do lesado). Não é, portanto, uma descompensação, do que se deixou de ganhar (que o mandatário não garante), mas apenas a perda de um potencial, gerada por uma conduta culposa.
Por regra, será possível conjecturar o nexo causal adequado entre o comportamento culposo e este dano de “perda de oportunidade”, ainda que se siga a tese (mais restrita) de uma formulação positiva daquela adequação, por contraponto com a (mais ampla) formulação negativa. Já, porém, concernentemente ao volume desse dano, como medida da obrigação de indemnizar (artºs. 562º e 564º do Código Civil), outras dificuldades emergem.
Daí o corrente entendimento de que ele se deva encontrar pela via da equidade (artºs. 4º al. a) e 566º nº 3 do Código Civil). Importante, porém, notar que, deste ponto de vista, esse dano é patrimonial, isto é, ele corresponde a um défice pecuniariamente avaliável que sente a esfera do lesado e onde a única dificuldade é (apenas) a da averiguação concreta do seu exacto valor.
d) “In casu”, imputam os apelantes ao apelado o incumprimento do mandato judicial, em virtude deste não ter apresentado tempestivamente o rol de testemunhas, o que teria originado a perda da oposição à execução (na qual eles eram opoentes), com consequentes prejuízos não patrimoniais, causados na sequência de terem que abandonar a sua habitação.
Ou seja, há que apurar se o facto omissivo praticado pelo recorrido (não apresentação do rol de testemunhas) foi causa (real, efectiva) dos danos decorrentes da improcedência da oposição (e consequente prosseguimento da execução), ou seja, se se pode afirmar que o comportamento do apelado foi “conditio sine qua non” da procedência daquela execução.
Em situações como esta, o que está fundamentalmente em causa são questões de facto e de direito, pois que, por falta de apresentação do rol de testemunhas, desconhece-se se a oposição à execução obteria êxito, em termos de fazer extinguir a execução ou reduzir o montante da quantia exequenda.
O problema é pois daquilo que na doutrina e na jurisprudência tem sido abordada como uma perda de chance.
A perda de chance é uma nova figura jurídica (surgida em França, em meados dos anos 60 do século XX – “perte de chance”) que, entre nós, só recentemente tem começado a merecer a atenção da doutrina e da jurisprudência.
Trata-se de situações em que um comportamento potencialmente gerador de responsabilidade provoca o malogro de uma possibilidade (chance) de obter, no futuro, uma vantagem ou de evitar uma desvantagem, colocando-se a questão da possibilidade de ressarcimento dessa perda de possibilidade.
Uma dessas situações em que a noção de perda de chance tem sido empregue é, precisamente, nos casos em que um mandatário judicial não propõe uma acção ou não interpõe um recurso de uma decisão desfavorável ou não contesta uma acção dirigida contra o seu cliente, ou pratica qualquer acto depois de expirados os prazos legalmente previstos (cf. Rute Teixeira, in “A Responsabilidade Civil do Médico”, pg. 190).
A questão está em saber se ao incumprimento culposo das obrigações assumidas pelo advogado se liga causalmente um prejuízo para o seu cliente. É que o resultado de uma acção judicial depende do concurso de múltiplos e, normalmente, imponderáveis factores, como sejam a conduta processual das partes, a falta ou ocultação de dados por parte do cliente, o estado da doutrina e da jurisprudência ao tempo em que o Juiz é chamado a pronunciar-se, o erro judiciário, etc., sendo estes últimos estranhos ao cumprimento ou incumprimento do advogado.
Como é perceptível, uma hipótese de perda de oportunidade apenas pode colocar-se verdadeiramente quando não se alcança a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final.
e) No caso “sub judice” afigura-se-nos que não se provaram factos que permitam formular um juízo de causalidade naturalístico.
O dano de perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado.
A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis. Sustenta-se que, para efeitos de verificação do nexo de causalidade, se deve colocar o acento tónico não no resultado final, mas nas possibilidades de ele ser atingido (é necessário que o acto ilícito e culposo seja a causa jurídica da perda da chance).
Trata-se de uma técnica a que se recorre, pois, para ultrapassar as dificuldades de prova do nexo causal, pretendendo-se com a mesma evitar a solução drástica, e em muitos casos injusta, a que conduz o modelo tradicional do tudo ou nada (cf. Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa, in “Dissertação de Mestrado, Dano de Perda de Chance e a sua Perspectiva no Direito Português”, pg. 4, consultada no link verbojuridico.com).
A chance surge, assim, como uma entidade autónoma, como um dano emergente, sendo o seu “quantum” inferior ao dano final, a determinar de acordo com a equidade e em função do grau de seriedade (probabilidade de êxito) da chance perdida.
Através da noção da perda de chance faz-se “avançar” a incerteza do encadeamento causal de acontecimentos para o da valoração dos danos, transformando-se o problema da prova da causalidade numa questão de avaliação do dano (cf. Rute Teixeira, in “A Responsabilidade Civil do Médico”, pgs. 221, 225, 229, 230 e 408).
Várias críticas têm sido feitas a este enquadramento da figura da perda de chance, por ser difícil sustentar, em face do Direito português, a autonomia do dano da perda de chance quando este não existe sem o dano final.
Daí que Rui Cardona Ferreira (in “Indemnização do Interesse Contratual Positivo e Perda de Chance, Em Especial, na Contratação Pública”, pgs. 285 e 347) rejeite esta configuração tradicional da figura da perda de chance, sustentando que, em face do Direito português, não se pode caracterizar a perda de chance como um dano patrimonial autónomo e que haverá que trilhar outro caminho, mediante a revisão da teoria da causalidade normalmente adoptada, configurando a perda de chance como uma modalidade ou um critério da causalidade entre o facto lesivo e o dano final ocorrido.
Para tanto, sustenta que a tal não obsta a circunstância de ser generalizado o entendimento de que no artº 563º do Código Civil se consagra a teoria da causalidade adequada, na medida em que a ciência do Direito não é imóvel, nem estanque, sendo necessário traçar o esboço de uma possível reconfiguração dogmática da perda de chance, passando por um entendimento mais subtil ou mais diversificado da causalidade jurídica, tanto mais que a teoria da causalidade adequada não fundamenta normativamente o grau de previsibilidade ou de probabilidade exigível (cf. Rui Cardona Ferreira, in “Indemnização do Interesse Contratual Positivo e Perda de Chance, Em Especial, na Contratação Pública”, pgs. 287, 288, 307 e 338).
Assim, aquele autor recorre aos contributos provenientes da doutrina penalista, em especial dos ensinamentos do penalista alemão Claus Roxin, admitindo, em certos casos, o recurso à teoria da conexão do risco, de acordo com a qual, o resultado danoso deve ser imputado ao agente quando a respectiva conduta tenha criado ou aumentado um risco não permitido ou, nos casos de omissão, não tenha eliminado ou diminuído esse risco, nos termos que seriam exigíveis.
Refere também que a teoria da conexão do risco conduz, na generalidade dos casos, às mesmas soluções que, sob a invocação da tradicional teoria da causalidade adequada, são perfilhadas na nossa doutrina civilista e que, em determinados grupos de casos, sujeitar a indemnização à exigência da elevada fasquia da “conditio sine qua non” pode significar a criação de verdadeiras zonas francas ou de isenção de responsabilidade, quando o circunstancialismo objectivo, factual ou normativo, caracterizador das situações em causa, se traduza na impossibilidade de satisfazer tal exigência (cf. Rui Cardona Ferreira, in “Indemnização do Interesse Contratual Positivo e Perda de Chance, Em Especial, na Contratação Pública”, pgs. 333 e 335).
Propõe, por isso, que se relativize o estatuído no artº 563º do Código Civil, de molde a que a teoria da causalidade aí consagrada não obste a que, em determinado número de casos, nomeadamente no domínio da perda de chance, se recorra à teoria da conexão do risco e ao alargamento do espectro de imputação, prescindindo do crivo da “conditio sine qua non” (cf. Rui Cardona Ferreira, in “Indemnização do Interesse Contratual Positivo e Perda de Chance, Em Especial, na Contratação Pública”, pgs. 341 e 342).
A ser assim, o dano decorrente da perda de chance seria um verdadeiro lucro cessante.
Os dois entendimentos que se deixam expressos, embora fundados em diferente base jurídica, tendem para a ressarcibilidade do dano de perda de chance.
f) Assim, no caso em apreço, apurado que está o facto de o apelado, ao não apresentar o rol de testemunhas na oposição à execução, ter cometido um acto ilícito e culposo, há que formular um juízo (julgamento) hipotético sobre as consequências da falta de apresentação daquele rol, o que passa pela aferição do grau de risco, ou probabilidade de verificação do resultado danoso.
Acontece que, no processo em causa, alegaram os apelantes que o contrato de arrendamento celebrado entre eles e o exequente, e que serviu de base à execução, foi simulado e pretendeu esconder um contrato promessa de compra e venda verbal com tradição da coisa.
Porém, não resultou ali demonstrada a celebração de qualquer contrato promessa de compra e venda.
Além disso, entendemos ser correcta a decisão sob recurso (não nos merecendo, por isso, qualquer reparo) quando afirma:
“Por fim e no que se reporta dos danos decorrentes da perda da casa, sempre se dirá que tal perda sempre ocorreria, desde logo, pela própria actuação dos Autores que deixaram de pagar as rendas. Depois, porque ainda que se demonstrasse a nulidade do contrato, tal conduziria a que tivessem que restituir a casa, contra o pagamento das rendas e valores já entregues ao senhorio. Pois que o direito de retenção, que virtualmente poderia ser considerado, mas que da própria oposição dificilmente resultaria atendendo a que não se mostram descritas quais a benfeitorias efectuadas e em que valor, apenas duraria até à entrega do dinheiro por parte do senhorio. O que, virtualmente, também poderia acontecer logo de imediato”.
Assim, fosse ou não apresentado um rol de testemunhas pelos apelantes, não se vê que a sorte da acção fosse diversa, pois que os mesmos, por via do despejo (falta de pagamento de rendas) ou por via da declaração de nulidade do contrato de arrendamento, sempre teriam de entregar a casa ao exequente.
Perante o exposto, temos de concluir que os factos apurados na presente acção não permitem concluir que, caso o rol de testemunhas dos recorrentes tivesse sido apresentado, existisse um mínimo grau de probabilidade de êxito por parte dos aqui apelantes.
É certo que ocorreu incumprimento do mandato por parte do recorrido, mas o mesmo, atento o exposto, é insusceptível de gerar a obrigação de indemnizar.
Assim, não se demonstrou que a falta de apresentação do rol de testemunhas foi causa (real, efectiva) adequada da perda de uma oportunidade de pôr termo à execução.
Improcede, por isso, o pedido de condenação do apelado numa indemnização por danos não patrimoniais e, consequentemente, improcede a apelação.
g) Sumariando:
I- O dano de perda de chance (ou de oportunidade) reporta-se ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado.
II- A ressarcibilidade do dano de perda de chance está dependente da formulação de um juízo (julgamento) hipotético, sobre as consequências da conduta do Advogado III- Essa perda só poderá ser valorada se traduzir uma probabilidade consistente, e real de êxito que se frustrou.