Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Na presente acção administrativa AA, natural de ..., demandou o Ministério da Administração Interna visando a impugnação e anulação do despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 14.12.2022, proferido no processo de Protecção Internacional nº 1755/22, que considerou o pedido de asilo e de protecção internacional que formulou infundados, nos termos do disposto nos arts. 19º, nº 1, alínea e) e 20º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30/6 (Lei do Asilo).
Por sentença do TAC de Lisboa, de 19.04.2023, foi julgada improcedente a acção administrativa intentada e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta sentença interpôs a Autora recurso para o TCA Sul que por acórdão de 13.09.2023 negou provimento ao recurso.
Deste acórdão interpõe revista a mesma Autora, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando a importância jurídica e social das questões e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Está em causa nos autos o Despacho do Director Nacional do SEF, proferido em 14.12.2022, que considerou infundados os pedidos de asilo e de protecção internacional apresentados pela aqui Recorrente, nos termos do disposto no nº 1 do art. 19º e do nº 1 do art. 20º, ambos da Lei nº 27/2008, de 30/6, cuja a anulação foi pedida, peticionando-se que seja julgada a acção procedente e, “em consequência, anulada a decisão que declarou infundado o pedido de asilo apresentado pela Requerente, substituindo-a por outra que determine a análise e instrução do pedido, com atenção à verificação concreta e fundamentada de que a negativa não resultará em ofensa ao princípio do critério humanitário, ao princípio do non refoulement, bem assim, não tenha como possível e última consequência a violação dos direitos humanos da Requerente, previstos na legislação nacional, europeia e internacional aplicáveis”.
O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção, por, em síntese, e, desde logo, no âmbito do processo de protecção internacional, a Autora não poder obter uma decisão que lhe reconheça o estatuto de refugiado ou conceda protecção subsidiária, mas apenas e, eventualmente a condenação da entidade demandada à instrução do respectivo procedimento de protecção, conforme estabelecido nos artigos 21º, nº 1, 26º, nº 4, 27º e 28 e seguintes todos da Lei de Asilo.
Após ter analisado os preceitos aplicáveis da Lei do Asilo (arts. 2º, nº 1, alínea c), 3º, nºs 1 e 2, 5º, 6º e 7º), entendeu-se na sentença que a situação da Autora, face à factualidade assente, não se enquadra nos pressupostos para a concessão de asilo, à luz do art. 3º da Lei do Asilo, sendo, igualmente inelegível para protecção internacional, pelo que nenhuma ilegalidade existe no acto impugnado ao considerar tais pedidos infundados, ao abrigo do art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei do Asilo.
Diz-se na sentença, em síntese, o seguinte: “Atento o exposto, que decorre da factualidade assente, cf factos A) a K), não se mostra preenchido o previsto nos nº 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho de que decorre a concessão do estatuto de refugiado, porquanto da situação descrita pela Requerente não se retira que era perseguida devido a atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, conforme decorre a concessão do direito de asilo à luz do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho.
Nem que existisse uma situação de perseguição com fundamento a raça, a religião, a nacionalidade, as opiniões políticas ou a integração em certo grupo social da Requerente, conforme decorre a concessão do direito de asilo à luz do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05”. Igualmente considerou não estarem verificados os pressupostos da protecção subsidiária previstos na lei portuguesa.
Referiu a este propósito que “(…), da leitura que fazemos dos elementos constantes dos autos, excluímos, por não verificarem os pressupostos suprarreferidos, porquanto não se afigura que caso a Requerente regresse a ..., ou ao ..., corra risco de ofensa grave traduzida em lhe ser aplicada pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, cfr. artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho. (…)
Assim, perante o alegado pela Requerente na fundamentação dos seus pedidos junto do MNE, e a instrução dos processos nº 1755/22 efetuada pelos serviços daquele necessário será concluir que a instrução do processo se mostra manifestamente suficiente face à situação alegada, inexistindo fundamento para que o pedido da Requerente seja admitido, conforme requerido.
Saliente-se mais uma vez que a requerente referiu na instrução do seu pedido que o que a levou a sair foi uma relação pessoal, e mais declarou não ser, nunca ter sido membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social em ... ou no ... e pediu asilo em Portugal embora “Não sabia que vinha para Portugal, quem nos ajudou é que decidiu o destino…”; (…)
Acresce ainda que não ser de conceder à Requerente o benefício da dúvida, o qual deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pela Requerente de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, por não estarem em causa declarações duvidosas, não suscetíveis de prova”.
O TCA Sul para o qual a A. apelou confirmou o decidido em 1ª instância.
Entendeu, em síntese, o acórdão agora recorrido quanto ao défice de instrução e quanto à aplicação do princípio do benefício que não ocorreram. “…Com efeito, o que resulta das declarações prestadas pela ora recorrente perante o SEF é que o seu pedido de protecção internacional teve por fundamento o receio do que lhe poderia acontecer em virtude de ter namorado, no Rio de Janeiro, com um rapaz que mais tarde percebeu pertencer a um grupo criminoso designado por “...”; que em virtude desse receio, se mudou para ..., mas sem sucesso, já que aí continuou a ser ameaçada por pessoas a mando do seu namorado; que não pode regressar ao seu país de nacionalidade – ... – uma vez que o seu pai se envolveu com uma amante e essa mulher estava sempre a ameaçar; que não é, nem nunca foi, membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social no ... ou em
13. Ora, dessas declarações da requerente não resultam concretizados quaisquer actos persecutórios, de que tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, mas tão só evidencia que aquela pretende apenas fugir duma relação afectiva conturbada e violente, razão pela qual não se impunha ao SEF indagar para além do que já constava das declarações da recorrente, efectuando diligências probatórias – quais? A recorrente não as indica (…). E, sendo assim, há que concluir que não ocorreu qualquer défice na instrução do pedido da recorrente que fundamentasse a anulação da decisão administrativa tomada.”
E que, “…Ao invés, decorre do invocado pela recorrente que na génese dos alegados receios estarão antes razões de contornos estritamente particulares/familiares, relacionados no seu país de nacionalidade (...), com a amante do pai e, no país da residência (...), com o ex-namorado e com o pretenso “grupo criminoso” a que este pertenceria, ficando por demonstrar, face ao teor das alegações da própria recorrente (e das informações colhidas pela entidade administrativa quanto à situação do país de origem, aludidas na informação acolhida no acto impugnado), que as autoridades desse país, ou mesmo as do ..., v.g., as policiais (às quais recorrente afirma não ter apresentado queixa) e, especialmente, as judiciais (a que diz não ter recorrido), sejam incapazes ou não queiram proporcionar-lhe a protecção que se mostre adequada e eficaz em face dos alegados receios (v. artigo 6º, nº 1, alínea c), e nº 2, da Lei do Asilo).
20. Estas razões, de ordem meramente privada, são insusceptíveis de preencher o conceito de asilo ou sequer de autorização de residência por razões humanitárias, cujo ónus de prova impende sobre a recorrente (cfr. neste sentido, os acórdãos deste TCA Sul, 30-7-2013, proferido no âmbito do processo nº 10075/13, de 3-2-2005, proferido no âmbito do processo nº 00218/04, de 31-5-202012, proferido no âmbito do processo nº 08703/12, de 4-10-2012, proferido no âmbito do processo nº 09098/12 e de 29-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 47/20.BELSB)”.
Assim, o acórdão negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Na presente revista a Recorrente vem reafirmar o que alegara nas instâncias. Invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter enquadrado a situação da Recorrente no art. 3º da Lei do Asilo, decorrendo do art. 5º do mesmo diploma um conceito diverso daquele adoptado pelo acórdão recorrido
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, tudo indica que o acórdão recorrido fez uma aplicação correcta dos preceitos da Lei do Asilo aplicáveis ao caso concreto.
De facto, as instâncias decidiram as questões atinentes à aplicação da Lei do Asilo, face ao que fora alegado pela Recorrente, de forma e com fundamentação coincidente.
Ora, as questões suscitadas na apelação aparentam terem sido bem decididas pelo TCA (como antes pela 1ª instância), sem que se vislumbre que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, quanto à aplicação da Lei do Asilo no caso em apreço que pudesse justificar a admissão da revista.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, fundado em abundante jurisprudência do TCA Sul que indica, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista (quanto às questões apreciadas e nos precisos termos em que o foram) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, estando aqui em causa apenas um interesse próprio da recorrente, não se justifica admitir o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas dada a isenção legal.
Lisboa, 23 de Novembro de 2023. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.