O DIREITO
Dispõe o artigo 409º do CPC:
“Arrolamentos especiais
1 - Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.
2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.
3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º”
O artigo 403º, nº 1, citado dispõe:
“Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.”
A regra geral, quanto ao princípio do contraditório nas providências cautelares é a constante do nº 1 do artigo 366º do CPC: o requerido será ouvido exceto quando a sua audição possa por em risco sério o seu fim ou a eficácia da providência. A interpretação deste artigo é unanimemente feita no sentido de não se proceder à audiência do requerido sempre que haja o risco de se frustrar o efeito prático que se pretende atingir. Tal situação verifica-se quando o conhecimento da pretensão do requerente pela parte contrária ou a demora no deferimento da providência aumentem o perigo de lesão grave e de difícil reparação que se pretende evitar com a propositura da providência.
O próprio legislador aponta para esta interpretação quando, no nº 1 do artigo 393º do CPC, dispõe que o arresto será “decretado sem audiência da parte contrária”.
Ora, consistindo o arresto numa apreensão de bens para preservar a garantia patrimonial do crédito do requerente, a audiência da parte contrária iria permitir que esta pudesse desviar os bens antes de ser possível decretar a providência requerida.
O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens cujo extravio, ocultação ou dissipação se receia. No caso especial do arrolamento como preliminar ou incidente da ação de divórcio, serão descritos, avaliados e entregues a um depositário os bens comuns ou os bens próprios que estejam sob administração da outra parte.
Muito embora, o legislador não o diga expressamente, as razões que justificam que o arresto seja decretado sem audiência do requerido aplicam-se plenamente ao caso do arrolamento. A audição da requerida, ora recorrente, neste caso, iria conceder-lhe a possibilidade de por a recato os (ou alguns dos) bens móveis que se pretendem ver arrolados. E frustrava-se a pretensão do requerente.
Não obstante, e, em todo o caso, o critério legal (correto) de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3º, nº 1, do CPC), o domínio das providências cautelares é, já ele, de exceção (nº 2 do mesmo preceito).
A decisão do juiz de ouvir ou não o requerido não é proferida no uso dum poder discricionário. Os conceitos indeterminados “risco sério” e “fim ou eficácia da providência” hão de ser por ele preenchidos segundo critérios de razoabilidade e a decisão que proferir, fundamentada, nos termos gerais do art. 154º do CPC, é passível de recurso nos termos gerais[2].
Ora, contrariamente ao que diz a recorrente, a Mm.ª Juíza a quo fundamentou devidamente a não audiência da requerida, justificando-a com a “natureza dos bens a arrolar e sobretudo por já ter sido vendido um motociclo”, sendo que tal audiência, neste quadro, seria suscetível de colocar em risco o fim e a eficácia da providência.
Sustenta igualmente a recorrente que a decisão recorrida laborou “em facto ultrapassado pelas diversas posições assumidas pelo Recorrido, que além de promover a venda do motociclo enunciado, já alienou, por sua conta e sem comunicar, as motas Harley Davidson, matrícula AA-…–… e BMW R 1200RT, matricula BW-…-…”, acrescentando que o próprio recorrido “sugeriu” a venda de outros bens como forma de saldar dívidas do casal.
Ora, entendendo a recorrente que os factos alegados pelo recorrido não fundamentavam a providência ou que o Tribunal não teve em consideração factos que levariam à sua improcedência, então deveria ter deduzido oposição e não recorrido da decisão que decretou a providência (art. 372º, nº 1, al. b), do CPC), decisão que, diga-se, fez uma boa aplicação do direito ao caso, salientando o facto de o legislador, na iminência da dissolução do contrato conjugal, dar como assente a verificação de um justo receio, dispensando a respetiva prova, sendo este o alcance do nº 3 do art. 409º do CPC.
Por último, contrariamente ao que afirma a recorrente, não indiciam os autos litigância de má-fé por banda do recorrido que se limitou a exercer um direito que lhe foi reconhecido pelo Tribunal.
Sumário:
I – Na apreciação do risco da audiência do requerido, o critério legal de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3º, nº 1, do CPC), o domínio das providências cautelares é, já ele, de exceção (nº 2 do mesmo preceito).
II - Entendendo a recorrente que os factos alegados pelo recorrido não fundamentavam a providência de arrolamento requerida ou que o Tribunal não teve em consideração factos que levariam à sua improcedência, deveria ter deduzido oposição e não recorrido da decisão que decretou a providência (art. 372º, nº 1, al. b), do CPC).