Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
B… S.A. (doravante, Impugnante), veio impugnar, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributável (“RJAT”), a decisão proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no âmbito do processo 557/2019-T, que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação das liquidações de Imposto Único de Circulação («IUC»), relativas aos anos de 2017 e 2018, no valor de 1.118,41 Euros, com referência a 8 (oito) veículos devidamente identificados nos autos.
O Impugnante termina a sua impugnação formulando as seguintes conclusões:
«IV- CONCLUSÕES:
A. A questão decidenda e seus antecedentes do processo arbitral giram em torno da discussão da (i)legalidade - imediata ou mediata - de 8 (oito) atos de liquidação de IUC identificados no ANEXO A, junto na p.i., relativamente a 8 (oito) veículos automóveis, respeitantes aos anos de 2017 e 2018.
B. Os veículos automóveis em causa foram, através da celebração de contratos de locação (LSG e ALD), cedidos pela Impugnante aos respetivos clientes, os quais adquiriram, no termo de cada contrato, as viaturas sobre as quais incidiam esses contratos, mediante o pagamento residual dos bens locados, acrescidos de despesas e de IVA.
C. Conforme se arguiu no pedido de pronúncia arbitral, apesar de a Impugnante constar como proprietária registada na CRA, após a transmissão dos veículos para os anteriores locatários ou para terceiros por estes indicados, aquela não poderia ser considerada sujeito passivo, enquanto anterior proprietária e entidade locadora dessas viaturas automóveis no momento da exigibilidade de cada imposto.
D. O n.° 1 do artigo 3.° do Código do IUC seria, na ótica da Impugnante, uma presunção ilidível, sem se deter, todavia, nas alterações legislativas sentidas nesta matéria.
E. Sucede, porém, que por não ter sido atualizado o registo automóvel junto da CRA em nome dos novos proprietários, considera a AT, ao invés, que «a não actualização do registo, nos termos do disposto no artigo 42.0 do Regulamento do Registo de Automóveis, será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC e não na do Estado Português, enquanto sujeito activo deste Imposto».
F. E, concluiu, por isso, que «[m]esmo admitindo que, do ponto de vista das regras do direito civil e do registo predial, a ausência de registo não afecta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contractos com eficácia real, nos termos estabelecidos no CIUC (que no caso em apreço constitui lei especial, a qual, nos termos gerais de direito derroga a norma geral), o legislador tributário quis intencional e expressamente que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados», dado que interpretou aquele preceito legal, independentemente da redação vigente, como de uma presunção inilidível se tratasse.
G. Tendo o processo arbitral seguido os seus trâmites normais, o Tribunal Arbitral proferiu decisão no dia 03-04-2019, nos termos da qual julgou «totalmente improcedente, o pedido de anulação das liquidações de IUC e juros compensatórios e de revogação da decisão proferida em sede de reclamação graciosa objeto deste processo, pelo que tais actos impugnados se mantêm na ordem jurídica» — i.e., os atos de liquidação de IUC de 2017 e 2018.
H. É este segmento decisório que peca, com o devido respeito, por ter sido concebido e construído com total e manifesto desrespeito formal e material pelos deveres de pronúncia do Tribunal e pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso aos tribunais, ambos com assento constitucional e intrínsecos à administração da justiça [cfr. n.° 2 do artigo 608.° do CPC ex vi alínea e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT, n.° 1 do artigo 9.° da LGT, artigo 20.° e n.° 4 do artigo 268.°, ambos da CRP].
I. Isto porque relativamente à questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que a Impugnante submeteu à apreciação do Tribunal Arbitral - a de que o n.° 1 do artigo 3.° do Código do IUC quando aplicado de acordo com o entendimento de que o proprietário registado na CRA é, sem exceções, o sujeito passivo do imposto, independentemente de ser o seu proprietário jurídico e económico, v.g., causador do prejuízo ambiental e viário que este tributo visa justamente (onerar ou) compensar, viola brutalmente o princípio da equivalência ínsito no artigo 13.° da CRP -
J. QUESTÃO ESTA QUE O TRIBUNAL A QUO SIMPLESMENTE NÃO SE PRONUNCIOU.
K. Com efeito, perscrutado o segmento decisório que aqui se impugna, constatamos que o mesmo é completamente lacónico quanto à eventual inconstitucionalidade da exegese advogada pela AT - e suscitada pela Impugnante, o qual, o Tribunal tinha o poder-dever de conhecer -, pelo que se instaura o presente pedido de impugnação da decisão arbitral, com fundamento na alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT.
Vejamos, então, este fundamento de impugnação:
L. De acordo com o n.° 2 do artigo 608.° do CPC inteiramente aplicável ao processo arbitrai, «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
M. Decorre do exposto que, por um lado, o Tribunal Arbitral só poderá conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso, e, por outro, tem de conhecer de todas as questões suscitadas, salvo aquelas que se encontrem em relação de prejudicialidade com outras já decididas - vide Acórdão do TCAS de 18-09-2014, proferido no processo n.° 07647/14.
N. Assim sendo, bem se vê que a omissão de pronúncia - que vem sindicada nos presentes autos — ocorrerá sempre que o Tribunal Arbitrai não aprecie de questões que devesse conhecer, porque suscitadas pelas partes — vide, por todos, o Acórdão do TCAS de 05- 03-2015, proferido no processo n.° 08065/14.
O. Jorge Lopes de Sousa, vai mais longe, porquanto «mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela».
P. Em jeito de conclusão, e por sintetizar tudo o que vem dito, vide o Acórdão do TCAS de 19-07-2017, proferido no processo n.° 9499/16 e para o qual se remete.
Q. No caso sub judice, salvo o devido respeito, é por demais evidente que nos encontramos perante uma flagrante omissão de pronúncia - é assim porque a Impugnante peticionou a declaração de ilegalidade dos atos tributários — in casu, das liquidações de 2017 e 2018 — por entender que o n.° 1 do artigo 3.° do Código da IUC consagra (e sempre consagrou) uma presunção ilidível; e caso se entendesse que o sujeito passivo do imposto deveria ser necessariamente a pessoa em nome da qual se encontre registada a propriedade do veículo automóvel junto da CRA, incluídas as entidades locadoras, mesmo quando ocorrida a transmissão daquele para outrem, sem admitir prova em contrário, então esta interpretação normativa, nesses exatos termos, contrariaria frontalmente o princípio da equivalência, violando, portanto, o postulado no artigo 13.° da CRP.
R. Em rigor, o Tribunal Arbitral somente se pronunciou quanto à primeira questão, na medida em que, percorrido o iter argumentativo do segmento decisório impugnado, concluiu somente que o artigo 3.° do Código do IUC, após a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.° 41/2016, de 1 de agosto, «não contempla qualquer presunção, cuja ilisão a afaste da incidência do imposto».
S. Já quanto à segunda questão, não tendo o segmento decisório impugnado dedicado uma singela palavra à potencial inconstitucionalidade da aplicação e da interpretação daquele preceito legal — convencido de que a alteração legislativa motivada pelo Decreto-Lei n.° 41/2016, de 1 de agosto, teve o intuito de afastar a presunção ilidível que existia até então —, incorreu, com o devido respeito, em manifesta omissão de pronúncia, pois esquivou-se de apreciar uma das questões levantadas pela Impugnante, quando sobre ele impendia um acrescido dever de pronúncia.
E nem se diga que não tinha este dever pela seguinte ordem de razões:
T. Em primeiro lugar, porque, assinaladas as diferenças entre factos e questões, e bem sabendo que só a falta de apreciação das segundas é que constitui a nulidade da decisão arbitrai de omissão de pronúncia, segundo cremos, não restam dúvidas de que a desconformidade constitucional trazida à colação pela Impugnante se trata, efetivamente, de uma questão - e não apenas um novo argumento no sentido da inconstitucionalidade.
U. Em segundo lugar, muito embora a inconstitucionalidade até se reconduza a uma questão de conhecimento oficioso, a verdade é que, em todo o caso, a Impugnante suscitou expressamente esta problemática na sua petição inicial, não valendo, por isso, a construção argumentativa de que, não tendo o Tribunal Arbitrai se pronunciado sobre a mesma, este entendeu implicitamente que a sua resolução não seria relevante para a boa decisão da causa.
V. Em terceiro lugar, importa não olvidar que esta questão foi suscitada «durante o processo», tal como prescrevem a alínea b) do n.° 1 do artigo 280.° da CRP e a alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de novembro - vide, por exemplo, Acórdão do TC AS de 15-09-2016, proferido no processo n.° 09210/15.
W. Em quarto lugar, porque não se trata de uma questão cuja apreciação devesse (ou pudesse sequer) ser precludida por motivos de alegada prejudicialidade.
X. Tanto que do exame do segmento decisório impugnado é forçoso concluir que, na fundamentação de tal segmento, o Tribunal Arbitral não faz qualquer menção, e muito menos, analisa e aprecia a questão de inconstitucionalidade invocada pela Impugnante na sua petição inicial, sendo que o conhecimento da mesma não se encontra prejudicado pela resolução das demais questões escrutinadas pelo tribunal – vide, por todos, Acórdão do TCAS de 22-10-2015, proferido no processo n.º 08101/14.
Y. Chegados aqui, e tendo presente que é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, questão essa que além de ser de conhecimento oficioso foi expressamente suscitada pela Impugnante na sua petição inicial, cabe-nos concluir que a conduta omissiva do Tribunal a quo desrespeitou os seus poderes cognitivos, i.e., de conhecer todas as questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes e úteis para a boa decisão da causa.
Z. O segmento decisório que se impugna enferma, assim, de nulidade insanável, excatamente com o alcance previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT que deverá ser lida conjugadamente com as demais disposições legais acima citadas, tais como o nº 1 in fine do artigo 125.º do CPPT e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Além da referida nulidade, também a decisão do tribunal a quo enferma S.M.O. de nulidade insanável por violação do princípio do contraditório
AA. Assim, será necessário referir que o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, o qual contém o alcance previsto na alínea a) do artigo 16.° e alínea d) do n.° 1 do artigo 28.°, ambos do RJAT, o que se traduz numa causa de nulidade do processo arbitral.
BB. O princípio do contraditório é uma decorrência natural do princípio da participação previsto no n.° 5 do artigo 267.° da CRP, no qual se estabelece que os cidadãos têm o direito de participar na formação das decisões e deliberações que lhe dizem respeito. É, por isso, pacífico que este princípio seja uma trave-mestra do processo em geral, seja civil, administrativo, tributário ou outro.
CC. A concretização deste princípio é especialmente relevante, desde logo, porque todo o processo arbitral se baseia numa lógica de livre condução do processo e de informalidade. Assim, e independentemente de se tratar de um processo cuja tramitação é definida pelo próprio Tribunal Arbitral, deverá ser sempre garantido às partes o direito de se pronunciarem sobre todas as questões, assumam elas a natureza de questões de facto ou de questões de direito, sob pena de ser, claro está, impugnável a decisão arbitral, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT.
DD. Ora, atendendo às circunstâncias atuais, nomeadamente, a pandemia COVID-19, surgiu a Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março que estipulou a suspensão dos prazos judiciais.
EE. Tal significa que, à data do despacho arbitral - 27 de março de 2020 - o prazo se encontrava suspenso, motivo pelo qual, não deveria o Tribunal a quo ter proferido decisão, desrespeitando o contraditório a que a Impugnante tinha direito.
FF. Nestes termos, deverá ter-se por verificada esta nulidade e ordenada a anulação de todo o processado anterior à decisão arbitral, inclusive, por se tratar da violação do princípio do contraditório [cfr. alínea d) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT].Mais ainda:
GG. O despacho arbitral é datado de 27 de março de 2020, o que significa que, o Tribunal, ao proferir a decisão no dia 3 de abril de 2020, nem sequer respeitou o prazo supletivo de 10 dias disposto no artigo 149.°, n.°1 do CPC, o qual refere que: «[n]a falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária».
HH. O Tribunal, ao não respeitar este prazo mínimo de 10 dias, a que a Impugnante tinha direito para se pronunciar, realça ainda mais, a violação do princípio do contraditório.
II. Nestes termos, deverá ter-se por verificada esta nulidade e ordenada a anulação de todo o processado anterior à decisão arbitral, inclusive, por se tratar de violação do princípio do contraditório [cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 28º do RJAT].Por fim e sem prescindir:
JJ. Sempre se dirá que aquele despacho arbitral gerou expectativas legítimas e fundadas na esfera do contribuinte de que as questões controvertidas se reconduziam a matéria de direito (saber se o n.° 1 do artigo 3.° do Código do IUC é uma presunção ilidível ou inilidível), que foram arrebatadoramente defraudadas quando o Tribunal Arbitral Singular decidiu julgar o pedido totalmente improcedente, tendo afirmado que «[..] quanto à incidência subjectiva do imposto na nova redacção do n. °1 do artigo 3. ° do IUC e, estando provado que as viaturas a que tais liquidações dizem respeito se encontravam, nos anos de 2017 e 2018, registadas em nome da Requerente, não pode deixar de concluir-se pela ilegalidade das ora questionadas liquidações de IUC e juros compensatórios, bem como da decisão de indeferimento da correspondente reclamação graciosa»/ tal irregularidade (tomemos por boa a expressão), com efeitos invalidantes do processado arbitral, na medida em que aquele comportamento venire contra factnm proprium encetado pelo Tribunal, sem conceder contraditório, foi (e é) suscetível de ter tido «influência no exame ou decisão da causa».
KK. Sobre nulidades secundárias alegadamente cometidas no processo arbitral já se pronunciou este TCAS, pelo que seguiremos de perto o percurso analítico-argumentativo supra referido, no Acórdão de 4 de junho de 2015, proferido no processo n.° 08233/14, para o qual remetemos.
LL. Em face do exposto, se nos debruçarmos sobre os artigos 186° a 194.° e 196.° a 198.° do CPC [nulidades principais, típicas ou nominadas], isto é, sobre as situações em que o próprio legislador entendeu sancionar com o desvalor invalidante da nulidade determinadas irregularidades, facilmente concluímos que nestas não está expressamente integrada a conduta que pela Impugnante vem relevada, ou seja, a violação do direito à proteção da confiança e segurança jurídicas quando o segmento decisório se traduziu numa mudança radical, inesperada, excessivamente onerosa e violadora das expectativas legítimas, consolidadas e consistentes desta contribuinte.
MM. É que essa irregularidade desembocou na total desconsideração quer da prova testemunhal oferecida pela Impugnante, quer de novos elementos de prova que podiam ser juntos aos autos caso o Tribunal Arbitral o entendesse necessário [cfr. artigo 25.° e da p.i.), todos eles seguramente suscetíveis de «influir no exame e decisão da causa»,
NN. sendo forçoso concluir pela verificação da nulidade processual já apontada, bem como pelos consequentes efeitos invalidantes (é uma nulidade passível de afetar os direitos adjetivos e/o substantivos do BSCP), a qual carece de declaração de nulidade com as legais consequências por a tal nada mais obstar, designadamente a eventual intempestividade da sua arguição (é uma nulidade secundária, atípica ou inominada que, salvo casos especiais, só pode conhecer-se mediante “reclamação dos interessados», nos termos do artigo 186.° do CPC ex fine), que só podia ter sido do conhecimento da Impugnante com a notificação da decisão arbitral e foi suscitada no tempo próprio da ação de impugnação, como tem vindo a ser admitido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER ORDENADA:
(i) A ANULAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL QUE ANTECEDE O SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNADO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS PREVISTOS NA ALÍNEA C) E POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DA ALÍNEA D) DO N.º 1 ARTIGO 28.º DO RJAT, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM COMO A NOMEAÇÃO DE UM TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR EX NOVO PARA JULGAR O PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL EM CAUSA;
(ii) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEM PRESCINDIR DO SUPRA EXPOSTO, A ANULAÇÃO DO SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNADO.»
Regularmente notificada, a Entidade Impugnada não apresentou contra-alegações.
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 146.º do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação das questões suscitadas na presente impugnação, destacam-se as seguintes ocorrências processuais:
1. No dia 27 de março de 2020, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho arbitral: «[a]o abrigo do disposto no art. 16., al. c) e e) do RJAT, o Tribunal considera que é dispensável a produção de prova testemunhal, dado que existem nos autos elementos probatórios suficientes para proferir a decisão. Também ao abrigo do art. 16.°, al. c) do RJAT, o Tribunal considera dispensável a reunião do artigo 18.º do RJAT e que o processo está pronto para decisão. Nestes termos, o Tribunal fixa a data de 3/04/2020 para a prolação da decisão arbitral»
2. Em 3 de abril de 2020, foi proferida a decisão arbitral impugnada.
3. A decisão arbitral impugnada apresenta o teor que infra se transcreve, na parte que ora releva:
[…]
[…]
[…]”.
III- APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
O Impugnante não se conforma com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo 557/2019-T, que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação das liquidações de Imposto Único de Circulação («IUC»), relativas aos anos de 2017 e 2018, no valor de 1.118,41 Euros, com referência a 8 (oito) veículos devidamente identificados nos autos.
Ponderando o teor das conclusões da impugnação cumpre apreciar se a decisão arbitral padece dos seguintes vícios:
· Nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade arguida pelo Requerente, ora Impugnante, sendo que tal redunda numa verdadeira questão e não num mero argumento, e, bem assim, porque não resultou prejudicada a sua apreciação;
· Violação do princípio do contraditório;
· Violação do princípio da confiança e segurança jurídicas.
Apreciando.
· Da nulidade por omissão de pronúncia
Em termos de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, introduzido pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) o expediente processual de reação à decisão dos Tribunais Arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos, consiste na dedução de impugnação, consagrada no artigo 27.º, com os fundamentos enunciados, taxativamente, no artigo 28.º, nº 1 e que infra se enumeram:
a- Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b- Oposição dos fundamentos com a decisão;
c- Pronúncia indevida ou omissão de pronúncia;
d- Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.
Ora, subsumindo-se a arguida nulidade, no citado normativo, concretamente, na alínea c), vejamos, então, se a mesma se verifica.
A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º do CPPT, nº1, do CPPT que “constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.
Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Dir-se-á, neste particular, que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Vejamos, então, se assiste razão ao Impugnante.
O Impugnante propugna que a decisão arbitral sub judice é ilegal por manifesta omissão de pronúncia, visto que defendeu nos autos que caso se entendesse que o sujeito passivo do imposto deveria ser necessariamente a pessoa em nome da qual se encontre registada a propriedade jurídica do veículo automóvel, incluídas as entidades locadoras, sem admitir prova em contrário, então esta interpretação normativa, nesses exatos termos, contrariaria frontalmente o princípio da equivalência, violando, portanto, o postulado no artigo 13.º da CRP.
Ora, cumpre salientar, desde logo, que a desconformidade constitucional trazida à colação pelo Impugnante trata-se, efetivamente, de uma questão e não um mero argumento.
Em segundo lugar, não se trata, como se afigura óbvio, de uma questão cuja apreciação devesse (ou pudesse sequer) ser precludida por motivos de alegada prejudicialidade.
Ora, do exame da decisão arbitral constata-se que no ponto 3.1. do relatório, que reproduz o pedido formulado nos autos pelo Requerente, consta, nomeadamente, o seguinte: “A Requerente termina pedindo que se conclua, “a final, pela declaração de ilegalidade do ato de indeferimento da reclamação graciosa, assim como dos 8 (oito) atos de liquidação de IUC, sob pena de violação desproporcional do princípio da equivalência constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP.”
Apesar desta referência efectuada no relatório da decisão arbitral, a verdade é o tribunal “a quo” não examinou, nem decidiu, a mencionada questão de inconstitucionalidade suscitada pelo impugnante.
Logo, não o tendo feito, há que concluir que o tribunal arbitral violou o dever de pronúncia que sobre si recaía e, consequentemente, a decisão arbitral padece de nulidade por omissão de pronúncia.
· Da violação do princípio do contraditório
Alega o Impugnante que na data em que foi proferido o despacho arbitral – 27 de março de 2020 – já se encontrava em vigor a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março que estipulou a suspensão dos prazos judiciais, devido à pandemia Covid-19, motivo pelo qual não deveria o Tribunal “a quo” ter proferido decisão, desrespeitando o contraditório a que o Impugnante tinha direito, acrescentando, ainda, que ao proferir a decisão no dia 3 de abril de 2020, nem sequer respeitou o prazo supletivo de 10 dias disposto no artigo 149.º, nº 1 do CPC.
Vejamos.
Dispõe o artigo 16.° do RJAT sobre os princípios processuais do processo arbitral, designadamente, o seguinte:
“Constituem princípios do processo arbitral:
a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo;
b) (…)
c) A autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas;
d) (…)
e) A livre apreciação dos factos e a livre determinação das diligências de produção de prova necessárias, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção dos árbitros;
f) (…)”
Por sua vez, em matéria de tramitação do processo arbitral, destaca-se o disposto no artigo 18º do RJAT:
Artigo 18º
Primeira reunião do tribunal arbitral
1- Apresentada a resposta, o tribunal arbitral promove uma primeira reunião com as partes para:
a) Definir a tramitação processual a adoptar em função das circunstâncias do caso e da complexidade do processo;
b) Ouvir as partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido; e
c) Convidar as partes a corrigir as suas peças processuais, quando necessário.
2- Na reunião referida no número anterior, deve ainda ser comunicada às partes uma data para as alegações orais, caso sejam necessárias, bem como a data para a decisão arbitral, tendo em conta o disposto no artigo 21.º.
Como resulta da leitura das alíneas c) e e) do artigo 16º do RJAT, o tribunal arbitral pode dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18º, bem como considerar desnecessárias as alegações orais, sendo-lhe, ainda, reconhecida a liberdade de determinar as diligências de produção de prova necessárias.
Tais normativos constituem uma manifestação dos poderes de gestão e de adequação formal previstos nos artigos 7º-A do CPTA e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 29º do RJAT:
Artigo 7º-A
1- Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (sublinhado nosso).
(…)
Artigo 6º
1- Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
(…)” (sublinhado nosso).
Ora, tal como impõem de forma expressa estes normativos, deve ser previamente assegurado às partes o direito ao contraditório quanto à intencionada modelação processual.
Com efeito, o direito ao contraditório constitui pedra angular do Direito Processual, direito este que radica no art.º 20º, n.º1, da CRP, no qual se consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva e a garantia de um processo equitativo.
No caso em apreço, constata-se que o despacho de “simplificação/agilização processual” foi proferido 7 dias antes da decisão arbitral que conheceu, na integralidade, do mérito da causa, sendo manifesto que não foi previamente assegurada às partes a possibilidade de exercerem o direito ao contraditório, atenta a suspensão dos prazos processuais decorrente da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março e, ainda que assim não fosse, por inobservância do prazo supletivo de 10 dias fixado no artigo 149º, nº 1 do CPC, no qual se refere que “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.”
Ora, todos estes particulares contornos levam a concluir pela violação do princípio do contraditório, o que também torna nula a decisão arbitral, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 28º do RJAT.
Em face do decidido, resulta prejudicado o conhecimento da demais matéria.
E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
II. As questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
III. A alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional, não pode ser entendida como um mero argumento, mas sim como uma verdadeira questão.
IV. Se a Impugnante arguiu a inconstitucionalidade e a decisão impugnada não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma, há que julgar verificada a convocada omissão de pronúncia.
V. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 16.º, alínea a), do RJAT, deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem previamente à decisão final sobre quaisquer questões de facto ou de direito (substantivo ou adjectivo), não suscitadas antes no processo.
VI. Ocorre a violação do princípio do contraditório se a decisão arbitral foi proferida sem decorrer o prazo para a pronúncia das partes acerca do despacho de “simplificação/agilização” processual.
Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, DECLARAR NULA A DECISÃO ARBITRAL e ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA, com todas as legais consequências.
Sem custas.
Lisboa, 14 de maio de 2026
(Ângela Cerdeira)
Relatora
(Ana Cristina Carvalho)
1ª adjunta
(Rui A. S. Ferreira)
2º adjunto
Assinaturas eletrónicas na 1ª folha