IVFundamentação jurídica
A situação que nos ocupa consiste, em síntese, no seguinte: a R. pediu apoio judiciário; foi-lhe comunicado pela Segurança Social, que o apoio tinha sido indeferido; de igual sorte, foi comunicado ao tribunal que o pedido tinha sido indeferido; o tribunal proferiu sentença; posteriormente, a Segurança Social defere o mesmo pedido de apoio judiciário, considerando ser de retificar a decisão anterior por ter erroneamente considerado que não tinha sido dada resposta à audiência prévia em sede de apoio judiciário; no prazo de recurso da sentença o R. veio dar conta de que o pedido tinha sido deferido.
No que rege o processo declarativo, do ponto de vista da marcha processual, nada há a apontar à tramitação adotada. O tribunal, convicto do indeferimento do pedido de apoio, tal como comunicado pela entidade competente, tem como precludido o direito da R. a contestar a ação e profere sentença.
O R., porém, ciente de que tinha respondido à audiência prévia no contexto do apoio judiciário, faz eco dessa resposta e obtém o deferimento da pretensão, que ocorre por aquilo que a entidade administrativa denomina de mera retificação.
O processo judicial e processo de apoio judiciário são dois processos concomitantes, sendo que, no caso concreto, a decisão judicial de proferir sentença se funda em pressuposto que lhe foi transmitido pela entidade administrativa, e que esta vem a corrigir em sentido diametralmente oposto.
Ora a tramitação do processo declarativo - aquele a que se destina e em função do qual o processo administrativo se inicia e existe - há de ser conforme com a realidade do processo administrativo, isto é, sendo o pedido de apoio judiciário concedido, essa realidade há de se refletir no processo judicial.
A sequência de irregularidades cometida pela entidade administrativa é a seguinte: a segurança social ignora a resposta da R. à audiência prévia; comunica o indeferimento do pedido de apoio por a requerente não ter alegadamente respondido à audiência prévia; profere nova decisão, agora de deferimento, sem invalidar a decisão anterior. Derradeiramente, o serviço competente da segurança social omite a comunicação de decisão de concessão de apoio, substitutiva da decisão de indeferimento, como se viu, fundada em errada perceção da resposta do requerente à audiência prévia.
Em suma, a atuação da segurança social foi desconforme aos factos e ao procedimento juridicamente adequado, o que veio a redundar na prolação de sentença pelo tribunal sem que a R. tivesse ocasião de contestar ao abrigo do benefício de apoio judiciário com nomeação de patrono.
Ao contrário do defendido pela apelante, não se entende que se mantenha ato tácito de deferimento pelo decurso do prazo de 30 dias.
É certo que a falta de prolação de decisão final, pelos serviços da segurança social, sobre o pedido de proteção jurídica, no prazo de trinta dias, conduz à formação de ato tácito de deferimento. Efetivamente, no art.º 25.º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais encontra-se um dos casos de deferimento tácito existentes no ordenamento jurídico vigente. Aí se estabelece, no seu n.º 2, que decorrido o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica, sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica. Prevê o n.º 3 que é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito, para justificar em juízo a dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
A lei satisfaz-se com a informação prestada em juízo pelo requerente de que se formou o ato tácito de deferimento, através de instrumento escrito onde refira e comprove a data da apresentação do pedido de apoio judiciário e a sua não decisão no prazo de 30 dias (cf. Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 7.ª ed., p 180).
Com esta formação tácita do ato administrativo garante-se ao particular a tutela direta da sua posição ou pretensão substantiva, podendo ele exigir o respeito pelo ato tácito produzido, ou seja, a atribuição e o reconhecimento dos efeitos jurídicos consequentes.
De acordo com o estatuído no art.º 25.º/4 da Lei do Apoio Judiciário, o tribunal deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do ato tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis.
Da articulação do disposto no art.º 25.º/4 com o preceituado nos artigos 26.º, 27.º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29-7, quanto à impugnação judicial das decisões da segurança social, resulta que a eficácia externa do deferimento tácito alegado por um sujeito processual encontra-se condicionada pela confirmação da entidade a quem se encontra atribuída competência para proferir decisão sobre a concessão de proteção jurídica (cf. ac. da Relação do Porto de 24-2-2025, proc. 2386/24.2T8PNF.P1, José Nuno Duarte, consultável in dgsi.pt, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa).
Na situação dos autos, não foi dado conhecimento da formação de ato tácito, nem esta, naturalmente, foi confirmada pelo tribunal junto da entidade administrativa. Afinal, o tribunal tinha sido notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Em todo o caso, o deferimento tácito do apoio judiciário não se sobrepõe ao indeferimento expresso subsequente que, emitido pela entidade competente sem impugnação dos interessados, traduz um ato revogatório daquele, definitivamente consolidado na ordem jurídica (cf. ac. Relação de 9-4-2013, proc. 934/11.7TBMTS-C.P1, Cecília Agante).
Vejamos, então, se outro fundamento existe para pôr em crise a tramitação processual observada.
Como é sabido, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 24.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Conforme o n.º 5 do mesmo artigo, o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
No caso vertente, vimos já, o tribunal teve o prazo como iniciado em face da errónea comunicação que lhe foi efetuada. Esta comunicação redundou, na ausência de contestação, na prolação de sentença (art.º 567.º do C.P.C.). O processo que nos ocupa era tributário, estava dependente do processo de apoio judiciário para poder seguir a sua regular tramitação. Deste modo, o prazo da contestação voltou a ser contabilizado após a comunicação do indeferimento do pedido. Esta circunstância redundou na desconsideração do direito fundamental da R., ora apelante, ao exercício do contraditório.
Dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil.
O art.º 3.º/3 do C.P.C. preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O direito ao exercício do contraditório, entendido como a garantia de que discussão entre as partes se desenvolve de modo dialético, foi alargado pela disposição contida no n.º 3 do art.º 3.º no sentido de prevenir decisões-surpresa. Neste segmento normativo estão em causa as questões oficiosamente suscitadas pelo tribunal. Quer se trate de questões de índole processual, quer do mérito da causa, antes de tomar posição, o juiz deve convidar as partes a pronunciarem-se, facultando-lhes a discussão da solução a adotar.
Trata-se de evitar, não propriamente que as partes possam ser apanhadas desprevenidas por uma solução antes não abordada ou perspetivada no processo, mas sim que, mediante a ponderação das razões das partes em contrário, o juiz possa repensar a solução a dar ao caso.
Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito) (…) (Andrade, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379).
No âmbito de uma conceção ampla do princípio do contraditório, entende-se que existe o direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (cf. Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, p. 8).
Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de novembro de 2000): a norma contida no artigo 3.º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.
O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (Freitas, José Lebre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, p. 8).
O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões-surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (in ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Fernando Samões).
Tal entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3, do art.º 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz - tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar (Rego, Carlos Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I, Almedina, p. 32).
A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º/1 do C.P.C..
No caso concreto, não oferece dúvidas que as irregularidades praticadas consubstanciam nulidade que influiu no exame e, potencialmente, na decisão da causa nos termos e para os efeitos da disposição a que vimos de aludir e a requerente, ainda que sem a nomear, arguiu a nulidade (art.º 196.º/1 do C.P.C.).
A desconsideração no âmbito administrativo da resposta da R., determinando o indeferimento do apoio judiciário e coartando o exercício do contraditório em sede de contestação, violou ainda o direito ao processo equitativo, o denominado fair trial, a que se reportam os artigos 20.º/4.º da Constituição, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Impõe-se, na decorrência do que expendemos, anular o processado após a comunicação de que o apoio judiciário tinha sido indeferido em tudo quanto dela dependa da comunicação de indeferimento, iniciando-se o prazo da contestação a partir da data da notificação deste acórdão.