Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
"A" e Transportes, Lda, intentou contra "B - Empresa de Trabalho Portuário ETP, Lda", duas acções declarativas com processo comum e forma ordinária, alegando que é uma das sócias da B, conjuntamente com a C - actualmente ... - e a D.
Com o voto contra do seu representante, os demais sócios aprovaram deliberação pela qual seriam distribuídos determinados descontos e bónus aos seus clientes.
Estes eram maioritariamente os outros sócios, e para ocultar um excesso de facturação e lucros, esses créditos dos clientes-sócios seriam então tomados como suprimentos e poderiam ser utilizados na proporção de até 80%, para pagamento das respectivas facturas.
Com base neste tipo de facturação foram aprovadas as contas de 1995 e 1996, deliberações que a A. pretende ver declaradas nulas ou anuladas.
Tendo as sócias quotas iguais e sendo todas clientes da Ré, mas em escalas diferentes, os referidos descontos e bónus favorecem, no entender da A., a melhor cliente, servindo, pois, como forma de distribuição de lucros contrária ao facto de todas as quotas serem idênticas.
Invoca, ainda, a contrariedade ao POC e ao Regulamento da Ré, aprovado pelo Instituto de Trabalho Portuário.
Contestou a R. alegando que protegeu os seus clientes, como compete legalmente às Empresas de Trabalho Portuário. Diz também que a Assembleia Geral foi regularmente constituída e que, anteriormente, quanto ao ano de 1994, não deu a A. o seu desacordo a situação idêntica.
Reafirma que só processou tais bónus por razões de mercado e de política de preços e relativamente a clientes com facturação com mais de 20.000.000$00/ano. E, ainda que assim não fosse, nunca os lucros seriam distribuídos, mas incluídos em reservas legais.
Determinada a apensação de ambos os processos e realizado julgamento conjunto, foi proferida sentença que
- desatendeu a invocada ofensa ao POC, pois as contas estavam elaboradas de acordo com anteriores deliberações sociais, assentavam em elementos existentes e reais e reproduziam as operações comerciais realizadas;
- julgou inexistir violação de normas imperativas, pelo que as deliberações não seriam nulas, nos termos do art. 56º, n.º 1, al. d), do CSC;
- igualmente desatendeu alegada causa de anulação integrante da hipótese prevista na al. b) do n.º 1 do art. 58º por terem ficado improvados os quesitos 28º e 29º e ser insuficiente a restante matéria provada para se concluir pela violação do comando expresso no art. 22º do CSC;
Mas decretou a anulação das referidas deliberações de 29-3-96 e de 31-3-97, que aprovaram as contas da Ré B referentes a 1995 e 1996, pois tais deliberações teriam pretendido legitimar aqueles actos de concessão de bónus e descontos, contrários a lei expressa, designadamente ao art. 9º do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, e Regulamento Interno da Ré que não previa quaisquer bónus ou descontos. As deliberações de aprovação das contas colidiriam, de forma indirecta ou reflexa, com aquele art. 9º, assim caindo na hipótese residual de anulabilidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 58º do CSC.
Inconformada, apelou a Ré, corroborando a defesa da sua tese - o Decreto Regulamentar e mais legislação portuária não proibiam os descontos, fixavam preços máximos, não preços mínimos; as deliberações de concessão de bónus e descontos é que poderiam suscitar dificuldades, mas não se mostram impugnadas no prazo legal - com Parecer do Senhor Professor Meneses Cordeiro.
A Relação de Évora revogou a sentença e absolveu a Ré dos pedidos.
Pede a A. revista, insistindo na declaração de nulidade ou anulação das deliberações que aprovaram as contas de 1995 e 1996.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões
A) - A recorrida violou normas imperativas contempladas, nomeadamente, no Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro, ao atribuir, nos anos de 1995 e 1996, descontos de quantidade e bónus de pronto pagamento não previstos no seu regulamento interno, objecto de aprovação pelo Instituto do Trabalho Portuário, mediante parecer prévio da autoridade portuária competente e da Direcção-Geral de Concorrência e Preços (cfr. art. 9°, n.º 2 do citado diploma legal).
B) - Ciente da ilegalidade da atribuição de tais descontos e bónus, em 28 de Janeiro de 2000, a recorrida pediu ao Instituto Marítimo Portuário que fosse alterado o seu regulamento interno no sentido de, precisamente, incluir um novo ponto relativo à atribuição de descontos e bónus.
C) - Face à referida ilegalidade, e uma vez que as deliberações que aprovaram as contas da recorrida relativas aos anos de 1995 e 1996 reflectem as mencionadas operações comerciais ilegais, a recorrente pediu judicialmente que as mesmas deliberações fossem declaradas nulas ou, subsidiariamente, anuladas, uma vez que o critério distintivo de aplicação dos regimes da nulidade e da anulabilidade previstos, respectivamente, nos arts. 56º e 58° do Código das Sociedades Comerciais, não é perfeitamente claro atendendo à letra da lei, nem tão pouco existe uniformidade jurisprudencial ou entendimento unânime doutrinal.
D) - A imperatividade das normas violadas pela recorrida decorre da análise do Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro, designadamente dos arts. 2°, 3°, 9°, n.º 1, e), 13°, n.º 2, 14°, 15° e ainda do dec. lei n.º 280/93, de 13 de Agosto (i. e. do art. 12°);
E) - Com efeito, todas as disposições citadas apontam no sentido de a actividade das ETP'S se nortear pelo interesse público, não obstante ser levada a cabo por particulares, devendo a política de preços posta em prática por aquelas empresas pautar-se pela transparência de preços, pela não discriminação entre utilizadores e, por isso mesmo, pela regra de imperatividade dos preços afixados, os quais apenas poderão ser alterados - para cima ou para baixo - de acordo com o procedimento previsto na lei, a saber, mediante parecer prévio de duas entidades distintas;
F) - Tratando-se de normas imperativas que foram violadas, resta apurar se tal violação ocorreu de forma directa ou indirecta, por forma a saber qual o preceito do Cód. Soc. com. aplicável: o art. 56º, n.º 1, d) ou o art. 58°, n.º 1, a).
G) - Uma vez que o que está em causa nos autos são operações comerciais ilegais que se viram reflectidas nas contas da sociedade que vieram a ser aprovadas pelas deliberações "sub judice", estaremos perante uma violação indirecta;
H) - Temos pois, uma violação indirecta de normas imperativas;
I) - Da interpretação literal do art. 56°, n.º 1, d) do Cód. Soc. Com., decorre que só ofensas directas de normas imperativas acarretam a nulidade; assim, todos os outros tipos de violação caíram na alínea residual do art. 58º, n.º 1, a), a saber, as violações indirectas de normas imperativas;
J) - Entender que não, como o fez o acórdão recorrido, é admitir a existência de uma lacuna na lei - não haveria sanção para os casos de violação indirecta de normas imperativas - ou que uma deliberação possa sanar uma violação de uma norma imperativa;
K) - Ora, resulta do art. 9°, n.º 3 do Cód. Civ. que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", pelo que temos necessariamente que presumir que o legislador não quis excluir as situações de violação indirecta de normas imperativas.
L) - Por conseguinte, tratando-se de uma lacuna, de acordo com o disposto nos arts. 10° e 11° do Cód. Civ., teremos que integrá-la recorrendo à analogia ou à interpretação extensiva, no caso de se considerarem excepcionais as normas violadas.
M) - Ora, no caso em apreço, se forem consideradas como normas excepcionais as normas violadas, impõe-se a formulação de interpretação extensiva do disposto no art. 58°, n.º 1, a) do Cód. Soc. Com., por forma a que o âmbito de aplicação deste preceito inclua situações de violação indirecta de normas imperativas.
N) - Se, por outro lado, tais normas não forem consideradas como normas excepcionais, teremos que chamar à colação a norma aplicável aos casos análogos, a qual só poderá ser a constante do art. 58°, n.º 1, a) ou a do art. 56, n.º 1, d), ambos do Cód. Soc. Com., nos termos previstos no n.º 2 do art. 10° do Cód. Civ., na medida em que "há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei".
O) - Em conclusão, seja por se entender que o disposto no art. 58°, n.º 1, a) é uma cláusula geral ou residual onde cabem todas as situações que não preenchem alguns dos requisitos previstos no art. 56º, n.º 1, al. d), isto é, violações indirectas de normas imperativas, sob pena de haver uma lacuna na lei, seja por se considerar que existe, efectivamente, uma lacuna na lei, à situação em apreço terá sempre que se aplicar, pelo menos, o regime da anulabilidade por força da aplicação do disposto no art. 58º, n.º 1, a), do Cód. das Soc. Comerciais.
A Recorrida respondeu em defesa do decidido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se as deliberações da Ré que aprovaram as contas de 1995 e 1996 - que reflectem operações ilegais de concessão de bonés e descontos, contra lei imperativa - são anuláveis por violação, ao menos indirecta, de normas imperativas, o art. 12º do Dec-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, e os art. 2º, 3º, 9º, n.º 1, e), 13º, n.º 2, 14º e 15º do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, nos termos dos art. 58º, 1, a) e 56º, 1, d), do CSC .
Mas antes e para tanto é mister ver que as Instâncias tiveram por assentes, sem reparos, os seguintes Factos:
1. A "B" dedica-se à cedência de trabalhadores qualificados para o exercício de diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas e é administrada por um conselho de três gerentes, cada um dos quais nomeado por cada uma das três sócias, obrigando-se com a assinatura de dois dos gerentes.
2. No porto de Setúbal existem duas ETP's: a Ré e a
3. Em 29-3-96, realizou-se assembleia geral da Ré, com intervenção de todos os sócios, visando a aprovação das contas de exercício de 1995, tendo tal aprovação resultado da deliberação ali tomada, com voto e expressão de voto da A., através do seu representante.
4. O capital social da R. é de Esc: 5.400.000$00, constituído originalmente por três quotas iguais, uma a favor da A. no valor de 1.800.000$00, outra da C, Serviços de ..., Lda, no mesmo valor, e outra ainda da D, Sociedade de Tráfego e Cargas, Lda.
5. A quota da sócia da Ré C foi entretanto transmitida por cessão desta a favor de ... - Operadores de Contentores, S.A., tendo sido efectuado registo pela ap. 09/960112, na ficha de matrícula comercial da Ré, com o n° 03814/950105.
6. Em 30-5-95, realizou-se reunião com representantes dos sócios da Ré, onde se acordou na emissão de notas de crédito a clientes, por desconto de pagamento antecipado, no valor de 15% do total da facturação e no valor de 25% do total da facturação, como bónus de quantidade, ambos pro-rata do valor de facturação de cada cliente.
7. O representante da A, Eng.º E, votou contra tal deliberação, que foi assim tomada por maioria.
8. A Ré enviou à A. a nota de facturação de fs. 28, com os referidos descontos de 15% de pronto pagamento e de 25% sobre a facturação global -este último para compras anuais superiores a 20.000.000$00, com o valor global de 12.300.073$00.
9. A B tem alvará para cedência de mão-de-obra, na actividade portuária, emitido pelo Instituto de Trabalho Portuário.
10. Do respectivo regulamento, aprovado pelo C. D. do Instituto de Trabalho Portuário consta, no que se refere a "facturação/liquidação":
- A facturação "B/Clientes" é emitida e enviada diariamente;
- A liquidação das requisições deverá ser feita em simultâneo com a entrega da requisição. Caso isto não se verifique, a B não colocará pessoal requisitado;
- No final de cada mês, a B acertará com as empresas requisitantes os débitos/créditos existentes.
11. Em anexo a este regulamento figura tabela de facturação, com os "preços-base" praticados e sem referência a quaisquer bónus ou descontos.
12. Em 16-3-95, os representantes dos sócios da Ré aprovaram as contas relativas ao exercício de 1994, com um prejuízo de 250.723$40, importância transferida para unidades transitadas.
13. A gerência da Ré, nos princípios de 1995, ao fazer o balanço da sua actividade até esse momento, decidiu, após análise da facturação de 1995, efectuar descontos de quantidade às clientes mediante o volume de serviços que estas lhe requisitavam, tendo feito, nessa sequência, notas de crédito às sócias na proporção do volume de pessoal requisitado nesse período à Ré, tendo a A. manifestado oposição através do seu representante - como consta de 6).
14. Foi enviado à Ré pelo Eng. E, gerente da Ré designado pela A., fax com data de 20-2-95, pedindo explicação sobre a nota de crédito n° 22, enviada pela B à A.
15. Em 17-1-96, foi realizada reunião extraordinária do conselho de gerência da Ré em que se deliberou que, "tendo em conta o abaixamento do nível de actividade da empresa" decidiu-se "corrigir o valor percentual dos bónus de quantidade que vem a ser praticado aos clientes" .
16. Para esse efeito, mandou-se emitir notas de débito de ajustamento dos valores anuais dos bónus, a cada um dos clientes.
17. O gerente da A manteve a posição assumida em 30-5-95.
18. Em 31-3-97, realizou-se assembleia geral da Ré, na qual esteve pre-sente a totalidade do seu capital social, visando a aprovação das contas de exercício de 1996, as quais o foram, mas com voto contra da A., que logo informou ir recorrer judicialmente com vista à anulação de tal deliberação.
19. Com efeito, fez declaração em que disse que a creditação referida era contrária ao espírito e letra da lei, beneficiando a D e prejudicando a actividade exercida por todos os sócios.
20. Os gerentes da Ré reúnem-se, em regra, semanalmente.
21. A tabela de preços da Ré apresentada no ITP é idêntica à da ...., pelo menos quanto aos valores máximos.
22. A decisão referida em 13) foi tomada com base na necessidade de funcionalização da Ré aos interesses das clientes, segundo as leis do mercado e concorrência, e por forma a baixar-se a facturação portuária a fim de se manter a competitividade dos operadores portuários.
23. A A. creditou as notas de crédito emitidas na sequência do referido em 13), enviadas pela Ré e referentes a 1994, creditando-as em conta-corrente com a Ré.
24. Em 31-12-94, a Ré apresentava na sua actividade/exercício de 1994 um resultado, antes de impostos, com um prejuízo de 250.723$40.
25. A decisão da Ré de elaborar notas de crédito teve oposição do gerente da A
26. Por isso que o referido gerente, Eng. E, enviou à Ré o fax referido em 14), como reacção à creditação, pela Ré a favor da A., de uma das notas de crédito.
27. Em 16-5-95, a D devia à Ré Esc: 30.275.085$60, saldo este no qual foi considerada a nota de crédito n° 21, de 31-12-94, no valor de 5.305.770$00 e ainda que as sócias C e A eram credoras de 2.331.224$00 e de 3.272.826$00.
28. A facturação em dívida pela D, no montante de 30.275.085$60, não tinha sido emitida até à data, 16-5-95, pela Ré.
29. Não a tendo recebido a D.
30. Dívida que era no valor referido em 28), mas foi paga.
31. As notas de crédito e de débito, bem como a facturação, são lançadas logo que emitidas em conta-corrente, lançamento que era logo efectuado no mês da emissão das notas de crédito e de débito e feita a compensação imediata, em conta-corrente.
32. A A. lançou na sua conta-corrente todas as notas de crédito que a Ré lhe enviou de acordo com aquele critério adoptado, no sentido de se formalizar a deliberação já antes tomada, a propósito do exercício de 1994, com vista à emissão de notas de crédito a clientes por desconto de pagamento antecipado, no valor de 15% do total da facturação e de 25% como bónus de quantidade, ambos pro-rata do valor da facturação de cada cliente.
33. A D é a melhor cliente da Ré.
34. A Ré enviou cartas, referentes a notas de crédito dos seus clientes, pelo menos à D e à A.
35. A ... e a ..... são clientes da Ré, sendo a primeira desde 1994, Novembro pelo menos, dela auferindo serviços durante o primeiro trimestre de 1995, e à Operestiva nunca foi efectuada creditação, nos termos antes referidos.
36. Em 1995, foram creditadas, pelo menos às sócias da Ré, os descontos referidos em 13).
37. Em fins de 1995, com a perda da ..., surgiram à Ré graves dificuldades de exploração.
38. A deliberação de 17-1-96, e que consta de 15), teve oposição do gerente da A, Eng. E, em termos idênticos aos constantes da posição que assumira em 30-5-95, às 14.30 h.
39. As contas da Ré relativas ao exercício de 1995, e aprovadas na assembleia geral de 29-3-96, foram elaboradas com a creditação aos sócios dos "descontos por antecipação de pagamento e bónus de quantidade" , de débitos de ajustamentos.
40. Tudo se passando de igual modo em relação às contas do exercício de 1996, aprovadas em assembleia geral de 31-3-97, face, v.g., à reiteração da ocorrência da emissão e entrega a alguns clientes da Ré, de notas de crédito/débito segundo os mesmos critérios de gestão da Ré, nos anos anteriores.
41. Nunca a Operestiva ultrapassou em qualquer ano de actividade o volume de facturação por trabalhadores requisitados à Ré, no montante de 20.000.000$00.
42. E à .. foram efectuados descontos logo que ultrapassou esse
volume de facturação.
43. As dificuldades de exploração da Ré, em finais de 1995, surgiram pelo menos e também em consequência de súbita alteração do mercado que determinou a perda de clientes, pelas próprias clientes da Ré.
44. Para o que também contribuiu a concorrência da outra B .
45. A C perdeu nessa altura a ...., sendo esta a sua principal cliente,
46. Reagindo a B como consta dos pontos 15) a 17).
Apreciando muito sinteticamente esta factualidade na parte interessante, é seguro que a gerência da Ré, nos princípios de 1995, ao fazer o balanço da sua actividade até esse momento, decidiu, após análise da facturação de 1995, efectuar descontos de quantidade às clientes mediante o volume de serviços que estas lhe requisitavam, tendo feito, nessa sequência, notas de crédito às sócias na proporção do volume de pessoal requisitado nesse período à Ré.
A A. manifestou oposição a esta decisão através do seu representante.
A decisão de conceder bónus e descontos aos melhores clientes foi tomada com base na necessidade de funcionalização da Ré aos interesses das clientes, segundo as leis do mercado e concorrência, e por forma a baixar-se a facturação portuária a fim de se manter a competitividade dos operadores portuários.
Em 31-3-97 realizou-se assembleia geral da Ré, na qual esteve presente a totalidade do seu capital social, visando a aprovação das contas de exercício de 1996, as quais o foram, mas com voto contra da A., que logo informou ir recorrer judicialmente com vista à anulação de tal deliberação, tendo feito declaração de que a creditação de bónus e descontos era contrária ao espírito e letra da lei, beneficiando a D e prejudicando a actividade exercida por todos os sócios.
As contas da Ré relativas ao exercício de 1995, e aprovadas na assembleia geral de 29-3-96, foram elaboradas com a creditação aos sócios dos "descontos por antecipação de pagamento e bónus de quantidade" , de débitos de ajustamentos.
Tudo se passando de igual modo em relação às contas do exercício de 1996, aprovadas em assembleia geral de 31-3-97, face, v.g., à reiteração da ocorrência da emissão e entrega a alguns clientes da Ré, de notas de crédito/débito segundo os mesmos critérios de gestão da Ré, nos anos anteriores.
Da resposta negativa aos quesitos 28º e 29º resulta não se ter provado - é como se não tivesse sido alegado - que nesta questão de concessão de bónus e descontos estivessem apenas em causa contas entre sócias da Ré ou que as sócias C e D tenham agido com o propósito de usarem da sua qualidade de sócias e clientes e maiores utilizadores do que a Autora dos serviços da Ré para se favorecerem em relação à A. e em detrimento desta.
Analisando o aplicável Direito
Depois de longa incursão pelas leis que desde 1983 - (1) regulam a actividade do trabalho portuário, designadamente da análise do Dec-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto e 298/93, de 28 de Agosto - aquele regulou o regime jurídico do trabalho portuário; este aprovou o regime de operação portuária - e Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, a Relação concluiu que nunca o legislador fixou preços mínimos, antes criou regime de preços máximos (art. 9º do Dec-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro), possibilitou a prática de tarifas específicas dentro dos máximos legais fixados (art. 15º do Dec. Reg. n.º 63A/84, de 20 de Agosto), exigiu tabelas de preços indicativos (art. 18º do Dec-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio) e mandou que as empresas de trabalho portuário possuam um regulamento interno, afixado em local bem visível, onde constem os preços de mão da obra, suas condições de requisição e de pagamento... (art. 9º, n.º 2, do Dec. Reg. n.º 2/94).
«Exige-se neste diploma a existência de uma tabela de preços, mas já não se fala em preços máximos.
O que bem se compreende.
Com efeito, sendo o objectivo prioritário do Estado, na vertente das operações portuárias, contribuir para a competitividade dos portos Nacionais, onde os elevados custos praticados têm sido, segundo o próprio legislador, determinantes na sua falta de capacidade concorrencial, com os reflexos negativos daí decorrentes no quadro da Comunidade Europeia, não faz sentido fixar valores mínimos num regime económico vigente de economia de mercado.
Assim, é possível concluir que o regime de preços da mão-de-obra portuária, na perspectiva da prestação de serviços da B (Empresa de Trabalho Portuário) ao cliente, passou a inserir-se num contexto de liberalização do sector, regido pelas leis da oferta e da procura.
Em que o Estado apenas fixa o limite máximo, e não mínimos, para conter o sector, não o inflacionando. E só esse limite é inultrapassável.
Daí que neste último diploma regulamentar já não apareça qualquer referência a "preços máximos", e o legislador exija tão só a aprovação de uma tabela pelo ITP, por forma a impedir, por essa via, que os operadores subam os preços.
O que não impede, porém, que pratiquem preços mais baixos.
Posto isto, e no que concerne ao caso sub judice, a conclusão que se impõe é a de que não se pode exigir ou dar como assente (como o fez o Tribunal a quo) que as ETPs devem ter um regulamento interno onde constem os preços da mão-de-obra, sejam eles qualificados como fixos ou fixados administrativamente.
Tal exigência não tem suporte legal, porquanto o que resulta do Dec. Reg. citado (2/94) e legislação em vigor, é que a tabela de preços deve fixar os limites máximos, por forma a não serem ultrapassados.
Mas nada se estabelece ou impõe quanto aos valores mínimos praticados, pelo que não está vedada a prática de quaisquer descontos e/ou bónus sobre o preço da tabela. E o que não se proíbe, permitido está
E porque o art° 9°, n° 2, do Dec. Reg. 2/94, não proíbe a incidência desses bónus e descontos sobre o preço da tabela, e este contém-se dentro dos valores da tabela aprovada e afixada, não se tendo provado que se pratiquem preços superiores aos da tabela, não se pode considerar que foi violada tal norma.
Destarte, também não se coloca a hipótese de violação residual da lei, prevista no art. 58º, n.º 1, al. a), do CSC, porquanto, conforme se salientou, o Dec. Reg. 2/94 não pode ser interpretado e aplicado no sentido de impedir o abaixamento de preços e de custos, pois apenas proíbe que se pratiquem preços superiores aos da tabela».
Temos por acertada a conclusão da Relação de que o Legislador jamais fixou preços mínimos e sempre se preocupou com o elevado custo das operações portuárias, sector de reconhecido interesse público, na medida em que pelos nossos portos transita mais de 80% do comércio externo e que os sobrecustos portuários oneram as importações e limitam a capacidade competitiva das exportações nacionais. (2)
É esta importância dos portos na economia do país que impõe a intervenção do Poder na regulamentação do sector e levou o Legislador a considerar de interesse público o serviço de movimentação de cargas na zona portuária, por empresas de trabalho portuário, na forma de sociedades comerciais ou outra prevista na lei.
O reconhecimento dos elevados custos das operações portuárias levou à fixação de preços por forma a conseguir-se o melhor serviço pelo mais baixo custo, como é próprio de qualquer economia aberta e de livre concorrência, nos mais variados sectores de relevante interesse público, os transportes, os serviços de saúde e, ao que se anuncia, os serviços de notariado.
Este desiderato só pode conseguir-se pela fixação de preços máximos, nunca pela imposição de preços mínimos. Como resulta do exame das sucessivas leis atinentes.
A reforma do Regime Jurídico do Trabalho Portuário - Dec-lei n.º 280/93, de 13 de Agosto - teve em vista, além do mais, o abaixamento do custos da operação portuária, como se vê do seu preâmbulo.
O Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro, mais não é do que o regulamento do licenciamento das empresas de trabalho portuário, como previsto no art. 9º, n.º 2, do Dec-lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, só de passagem se referindo aos preços dos serviços prestados pelas ditas empresas.
Dispõe, no que aqui interessa, o art. 9º do Decreto Regulamentar n.º 2/94:
1- As empresas de trabalho portuário são especialmente obrigadas:
e) A observar a ordem de prioridade dos pedidos recebidos e a abster-se de praticar quaisquer diferenciações de tratamento entre utilizadores;
2- As empresas de trabalho portuário devem ter um regulamento interno afixado em local bem visível, onde constem os preços de mão de obra, suas condições de requisição e condições de pagamento, regulamento esse aprovado pelo ITP, mediante parecer prévio da autoridade portuária competente e da Direcção Geral de Concorrência e Preços.
Lendo estas disposições regulamentares à luz dos Dec-lei n.os 280/93 e 298/93 acima vistos, considerando os critérios interpretativos fixados no art. 9º do CC, é fora de qualquer dúvida que a lei - particularmente o art. 9º, n.º 2, do Dec. Reg. 2/94 - não proíbe as empresas de trabalho portuário, como a Ré constituídas sob a forma de sociedade comercial, de conceder aos seus clientes bónus ou descontos.
O mesmo é dizer que a Ré, ao conceder aos clientes com determinado valor mínimo de facturação bónus e descontos, não violou qualquer norma, imperativa ou não.
Mas, ainda que se veja na decisão - da Gerência da Ré - de conceder bónus ou descontos violação de norma legal ou regulamentar, ainda assim são inatacáveis as questionadas deliberações da assembleia de sócios que aprovaram as contas de 1995 e 1996.
Ensina C. Olavo, Col. Jur., 88-3-21 e ss., que "as sociedades comerciais, enquanto pessoas colectivas, necessitam de suportes materiais para que a respectiva vontade se forme e manifeste.
Esses suportes materiais são os órgãos da sociedade, através de cujas deliberações a vontade da pessoa colectiva se forma e manifesta.
As deliberações sociais consistem, assim, no resultado da vontade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva, em termos de serem a esta normativamente imputáveis.
Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, 49 e ss, define a deliberação como a declaração juridicamente imputável a uma pessoa colectiva ou simplesmente a um órgão seu, ou ainda, globalmente, a um grupo não dotado de personalidade jurídica, formada mediante o concurso dos sujeitos de direito que os compõem e moldada pela fusão das declarações individuais receptícias por eles emitidas (votos) que, no mínimo, integrem o núcleo mais numeroso de declarações de sentido idêntico validamente exprimidas (3) .
Nem todas as deliberações constituem declarações de vontade, antes a deliberação de aprovação das contas anuais constitui uma declaração de ciência e os votos de congratulação ou de pesar exprimem um sentir.
Daí que não possam definir-se, simplesmente, como declarações de vontade.
Como quer que seja e sem quebra do rigor dos conceitos, interessa-nos considerar aqui as deliberações da Assembleia Geral, órgão supremo da sociedade, de funcionamento intermitente, constituído pela reunião dos seus sócios, regularmente convocados para apreciação e decisão de assuntos de interesse comum, especificados na convocação - ib., 86.
Deixando de lado as deliberações ineficazes (art.55º), temos que o C.S.C. consagrou nesta matéria as duas formas clássicas de invalidade, a nulidade e a anulabilidade - art. 56º, 58º e 69º.
No art. 56º distingue a lei duas espécies distintas de "nulidade", de acordo com as diferentes localizações do vício respectivo:
a) nulidade resultante de vício de formação que é a prevista nas duas primeiras alíneas do n.° 1;
b) nulidade resultante de vício do conteúdo, de que se ocupam as duas últimas alíneas do mesmo número.
Enquanto que as duas primeiras são sanáveis (56º, 3), já as duas últimas são nulidades puras ou insanáveis.
Vamos analisar a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 56º, única que ora e face à alegação da A. nos interessa.
No dizer desta norma, são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
O Conselheiro Pinto Furtado, op. cit., 325, lê este preceito por forma clara, qualidade que se não vê na sua redacção, de sorte que serão nulas as deliberações cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que [ele, conteúdo] determine ou permita seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais inderrogáveis.
Assim, se a ofensa aos bons costumes ou de preceito legal inderrogável não se integra directamente no conteúdo da deliberação dos sócios e só vem a ocorrer em acto de outro órgão que tal deliberação determine ou permita, a nulidade subsiste.
"...e, assim, será de considerar nula a própria deliberação dos sócios que aprove regularmente um balanço no qual o conselho de administração se apoie para determinar uma distribuição de lucros fictícios."
Ainda neste ponto ensina Lobo Xavier, Anulação de deliberação social e deliberações conexas, 493-499, que para a doutrina dominante, a deliberação de aprovação assume o conteúdo do balanço, enquanto o torna «acto da assembleia», de forma que os vícios do respectivo projecto, elaborado pelos administradores, se comunicam ao acto final e neste ficam «absorvidos».
Os «bons costumes», como ensina Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., pág. 435, «são uma noção variável, com os tempos e os lugares abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fama, num dado ambiente e num certo momento».
Sobre tal conceito, e em termos algo similares, se pronunciaram Meneses Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. 2.º pág. 1223; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª ed., págs. 66 e 67; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 44 - BMJ 423 - 539 e ss.
A identificação das normas imperativas "é questão que quase sempre será fácil de resolver, sobretudo se, como frequentemente acontece, o texto da norma contém indicações de que o legislador quis (ou não quis) vedar absolutamente a derrogação da disciplina nela estatuída (a sua derrogação, portanto, mesmo por vontade unânime dos associados que pretendam estabelecer disciplina divergente mormente nos estatutos ou pactos sociais .
... Por outro lado, a alínea em análise mostra que só há nulidade, em princípio - e salvas as excepções que adiante veremos - quando a contrariedade a normas imperativas se traduz no conteúdo - e não no procedimento, no modo ou processo de formação - das deliberações"- V. Xavier, RLJ 118 -75 e ss.
O art. 58º, nº 1, engloba as hipóteses legais de anulabilidade, sistematicamente dispersas pelas três alíneas do n.° 1, distinguindo P. Furtado quatro categorias perfeitamente diferenciadas:
a) violação de lei não enquadrável no art. 56;
b) violação de cláusula contratual;
c) abuso do direito deliberativo;
d) omissão de elementos mínimos de informação.
A disposição genérica da al. a) do n.º 1 do art. 58º - violação de disposição legal a que não caiba a nulidade - impõe se analise as «hipóteses mais intuitivas de ilegalidades em deliberações dos sócios que deverão produzir simplesmente a sua anulabilidade».
Serão elas, no ensinamento do Cons.º Pinto Furtado (4),
- a violação de lei de forma que não possa considerar-se falta de convocação ou irregularidade a ela expressamente equiparada ;
- deliberação a que falte a maioria imposta por lei;
- deliberação que afaste normas dispositivas (permissivas ou supletivas) que não admitam, elas próprias, expressamente, a sua derrogação por deliberação de sócios - art. 9º, n.º 3, do CSC.
- Deliberação antiestatutária não abrangida pelo n.º 2 do referido art. 58º
Diz a al. b) do n.º 1 do art. 58º que são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes
Ensina Carneiro da Frada, Novas perspectivas do direito comercial, 322, que "é preciso sancionar aqueles actos que, embora formalmente conformes com as normas legais ou estatutárias, desrespeitam a intencionalidade material que nelas vai subjacente. No fundo, a discrepância que aqui existe não é entre a deliberação e uma concreta disposição da lei ou do pacto, mas entre aquela e as exigências de equilíbrio no uso de poderes jurídicos e de respeito pela materialidade da regulamentação normativa que o sistema jurídico, enquanto tal, corporiza".
Há muito ensinou Ferrer Correia, Lições, II, 364, que o abuso do direito parece poder discernir-se muito nitidamente quando os sócios da maioria procuram com o voto servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento dos sócios minoritários.
Precisando o conceito de abuso de direito, decidiu o STJ, no BMJ 423-551 que enquanto o artigo 334.° do Código Civil representa o acolhimento em termos genéricos, da concepção objectiva, já o artigo 58.°, n.° 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, representa o acolhimento, para uma área muito específica, da concepção subjectiva (que, todavia, não pode prescindir, como é palpável na caracterização do abuso, de elementos de ordem objectiva).
P. Furtado, op. cit., 389, ensina que "a norma não quis, obviamente, aplicar sem mais a sanção de anulabilidade à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i. e., abusiva - como inequivocamente se realça no adjectivo "abusivos", expressamente usado para classificar os votos que a compõem.
...para que tal deliberação seja tida por abusiva, será ainda preciso que o seu contexto envolva as proporções de um excesso manifesto. Sem este ingrediente de flagrante e marcada iniquidade, não poderá haver abuso do direito..."
É função da Assembleia Geral proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade - art. 451º para as SA e 246º, 1, e), ambos do CSC, para as sociedades por quotas - e, mais concretamente, deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e sobre a proposta de aplicação de resultados - 376º, 1, a) e b), para as SA e 263º para as Sociedades por Quotas.
Para tanto os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada ano civil, tudo elaborado de acordo com a lei, podendo o contrato de sociedade complementar, mas não derrogar, essas disposições legais - 65º, 1 e 2.
Sob a epígrafe «Regime especial de invalidade das deliberações» criou a lei - art. 69º - normas específicas para as deliberações que os sócios tomem nesta matéria.
De acordo com este dispositivo legal, "é fundamento de anulabilidade a violação dos preceitos legais relativos à elaboração e apresentação do relatório de gestão das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas (n.º 1) e também a aprovação de contas em si mesmas irregulares...mas o nº 3 do preceito comina com a nulidade a violação dos preceitos legais relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público" - C. Frada, op. cit., 325.
O relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e a situação da sociedade, devendo indicar, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento - 66º, 1 e 2, a).
Da conjugação destas normas resulta, como para o direito anterior ensinava Lobo Xavier, Anulação..., 493 que o conteúdo da deliberação de aprovação vem, ao fim e ao cabo, a englobar o conteúdo do próprio balanço.
Por outro lado, a invalidade desta deliberação de aprovação andará normalmente a par com a nulidade ou anulabilidade da que aprova a distribuição de resultados, pois a distribuição dos lucros do exercício só é possível depois de aprovadas as contas do exercício - BMJ 446 - 312 e 314.
Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa - 72º,1.
Independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhe tenham causado, podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social propor acção social de responsabilidade contra gerentes, administradores ou directores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado - 77º, 1, sempre do CSC.
Os Factos, o Direito e o Recurso
Da análise a que se procedeu dos factos assentes e controvertidos, de posse dos ensinamentos dos Mestres e da Jurisprudência, estamos em posição de concluir que à A. não assiste razão, ao menos enquanto peticiona a declaração de nulidade ou anulação das deliberações em causa.
Assente que a norma dita violada - o art. 9º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro - não proíbe a concessão de descontos ou bonificações a clientes, não apurado que a decisão questionada seja ofensiva dos bons costumes ou haja visado a concessão de especiais vantagens a alguns sócios nem se assacando às deliberações qualquer vício de forma, é manifesto que se não verifica qualquer das hipóteses de nulidade ou anulabilidade, como prevenido na al. d) do n.º 1 do art. 56º ou nas al. a) e b) do n.º 1 do art. 58º, ambos do CSC.
Mais concretamente quanto à aprovação de contas e distribuição de resultados, não se vê tenham sido violadas quaisquer normas relativas à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas, ou preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público, como se exprime o art. 69º, 1 e 3, do CSC.
Não se discute que os documentos aprovados retratam fielmente as receitas e despesas efectuadas, nomeadamente as despesas ou diminuição de receitas consubstanciadas nas discutidas bonificações e descontos.
É certo que do aumento de despesas ou diminuição de receitas ocasionado pela concessão de bónus e descontos resultará proporcional baixa de resultados líquidos e consequente quebra de lucros.
Mas esse mal, a existir, devia ter sido atalhado a montante, responsabilizando os gerentes autores de actos praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que aos sócios demandantes tenham sido causados - art. 72º e 77º do CSC.
Desde que o balanço e mais documentos de prestação de contas traduzam fielmente a evolução dos negócios e a situação da sociedade, se não se mostram violados os preceitos legais imperativos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público - 65º, 66º e 69º do CSC - a deliberação que os aprove não enferma de qualquer invalidade susceptível de integrar as previsões dos preceitos ora citados ou dos art. 56º e 58º do mesmo diploma.
Decisão
Termos em que se decide
a) - negar a revista e
b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Lisboa, 27 de Maio de 2003
Afonso Correia
Nuno Cameira
Ribeiro de Almeida
(1) O Parecer junto começa a análise da legislação sobre o trabalho portuário com o Dec-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho.
(2) - São palavras e preocupações expressas no preâmbulo do Dec-lei n.º 298/93, de 28 de Agosto.
(3) - Ligeira alteração de redacção no Curso de Direito das Sociedades, 4ª ed., Almedina, 2001, pág. 397.
(4) - Deliberações dos Sócios, 1993, pág. 362 e ss.