I. Relatório
B… com sede na Rua …, S/N, em …, contribuinte nº ………, veio apresentar-se à insolvência, nos termos do art. 3º e 18º do CIRE, com os fundamentos que se transcrevem:
“ - Enquadramento Geral e situação de insolvência actual:
1° A requerente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que tem por objecto o apoio a crianças e jovens, a protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho e, a título secundário, promoverá a educação e formação profissional dos cidadãos. (Cfr. Anúncio (extracto) n.° 7324/2007, publicado no diário da República, 2 série — N.° 209 — 30 de Outubro de 2007 e que se junta como Doc. n.° 1 e se dá aqui por integralmente reproduzido e Registo de IPSS da Direcção-Geral da Segurança Social que se junta como doc. n.° 2 e se dão aqui por integralmente reproduzidos)
2° No dia 21/09/2011, a Assembleia-Geral da requerente deliberou a composição da
Direcção com os seguintes elementos:
C… — Presidente;
D… — Vice-Presidente;
E… — Tesoureiro;
F… — Secretário;
G… — Vogal;
H… — Vogal;
I… — Vogal.
Doc. n.° 3 e Doc. 3-A que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3° De 2008 a 2012, a requerente integrou, em parceria com o J…, o núcleo territorial de …, criando um Programa de Resposta Integradas (PRI) naquele território, efectivando e operacionalizando assim o Plano Operacional de Respostas Integradas (PORI).
4° O PORI é uma medida estruturante do J… de âmbito nacional que promove a intervenção integrada no âmbito do consumo de substâncias psicoactivas, e que privilegia a existência de diagnósticos rigorosos que fundamentam a intervenção em territórios identificados como prioritários.
5º Assim, a operacionalização do PORI obedece à implementação de fases sequenciais e concretiza-se mediante a identificação e selecção de territórios, onde são desenvolvidos Programas de Respostas Integradas (PRI).
6° Após a realização dos diagnósticos, identificaram-se em alguns territórios um conjunto de problemas / necessidades prioritárias para as quais não existia resposta.
7° Com base nesta informação, foi possível ao J... definir áreas lacunares a colmatar, para as quais foram desenvolvidas intervenções, com a colaboração de entidades públicas e privadas do território e, em alguns casos, recorrendo à atribuição de apoio financeiro a projetos.
8º Assim, nestes casos, o J… procedeu à abertura de concurso para atribuição de apoio financeiro a projetos que respondam a essas áreas lacunares identificadas em cada área de missão, ao abrigo da Portaria n.° 131/2008, de 13 de fevereiro.
9° A requerente candidatou-se a três desses projectos, tendo-lhe sido atribuidos, em
31/10/2008, os projectos Reinserir com Arte(s), Prevenir com Arte(s) e Intervir com Arte(s), com início naquela data e fim em 02)11/2010. (Cfr. Doc. n.° 4, 5 e 6 respectivamente e que se dão aqui por integralmente reproduzidos)
10° Para a execução deste processo, no dia 10/10/2008 a requerente celebrou ainda um protocolo de cooperação com a Junta de Freguesia …, por dois anos, renovável. (Cfr. Doc. 0.07 que se dá aqui por ntegralmente reproduzido)
11° No dia 03)11)2010, o J… e a requerente renovaram os projectos iniciais pelo período de 03/11/2010 a 02/11/2012, após avaliação positiva dos resultados alcançados, parecer favorável da delegação regional sobre as propostas de continuidade apresentadas e, por se tratarem de projectos dependentes de financiamento público, disponibilidade orçamental do J…, tudo conforme artigo 40 da Portaria supra citada. (Cfr. Doc. n.° 8 a dcc, n.° 10 que se dão aqui por integralmente reproduzidos)
12º No dia 02/11/2012, foi ainda aprovado pelo J… e contratualizado com a requerente uma Equipa de Rua, com o código ………… até Dezembro de 2012. (Cfr. Doc. n.° 11 e Dcc. n.° 12 que se dão aqui por integralmente reproduzidos)
13° Sucede que, no final de Dezembro de 2012, o J… não procedeu á transferência da totalidade dos apoios financeiros referente à 48 tranche dos projectos que terminaram em 02/11/2012, bem como,
14° Não procedeu também à transferência de qualquer apoio financeiro referente à Equipa de Rua, com o código …………..
15° A par dos projectos supra descritos, em Maio de 2009, a requerente em estreita cooperação com o Centro de Emprego de … instalou um GIP — Gabinete de Inserção Profissional, ou seja, uma estruturas de apoio ao emprego que presta apoio a jovens e adultos desempregados para a definição ou desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho. (Cfr. Dcc. n.° 13 a Dcc. n.° 16, que se dão aqui por integralmente reproduzidos)
16° O funcionamento do GIP dependeu de autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional LP. para funcionar entre 01/05/2009 e 30/04/2011 (Cfr. Dcc. n.° 13 a Doe. n° 16)
17° Por via deste projecto, a requerente desenvolvia as seguintes actividades: Informação profissional para jovens e adultos desempregados; apoio na procura ativa de emprego; acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional; divulgação de ofertas de emprego e colocação de desempregados nas ofertas disponíveis e adequadas; encaminhamento para ofertas de qualificação; divulgação e encaminhamento para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo; divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu; motivação e apoio à participação em ocupações temporárias ou actividades em regime de voluntariado, que facilitem a inserção no mercado de trabalho; controlo de apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego; outras atividades consideradas necessárias aos desempregados inscritos nos Centros de Emprego.
18° No dia 01/05/2011, o Contrato de objectivos celebrado com o Instituto do Emprego e Formação Profissional IR foi alvo de um aditamento. (Cfr. doe. n.° 17, que se dá aqui por integralmente reproduzido)
19° No dia 19/05/2012, e após decisão do Instituto do Emprego e Formação Profissional I.P., foi celebrado novo acordo de objectivos com a requerente. (Cfr. Doe. n.° 18 a doe. 21 que se dão aqui por integralmente reproduzidos)
20º O funcionamento do GIP, nomeadamente no que diz respeito a despesas de funcionamento e comparticipação nas retribuições do animador contratado, dependia de apoio financeiro do instituto do Emprego e Formação Profissional l.P. (Cfr. Doc. n.° l3adoc. n.°21)
21° Apoio esse concedido mensalmente e que, nesta data, se encontra com 2 meses de atraso.
22° A tudo isto acresce que, o pagamento de quotas pelos sácios é raro e sem nenhum padrão de regularidade.
23° Assim, por estas razões de não entrega/atraso dos apoios financeiros contratados, a requerente fica confrontada com dificuldades financeiras e de liquidez.
24° Factos que impedem o seu normal funcionamento e desenvolvimento,
25° E deram origem a uma situação de crescente e reiterado descontrolo económico.
26° Agravado pelo estado actual de crise generalizada onde a economia social é vista pelo sector privado e pelo próprio estado apenas como uma fonte de despesas que, invariavelmente, têm que ser cortadas.
27° Pelo que a requerente já não encontra actualmente qualquer acesso aos apoios financeiros aos quais sempre se candidatou e dependia para o seu funcionamento.
26° Aliás, conforme supra se expôs, mesmo os apoios financeiros contratados não são cumpridos.
29° Desta forma, ao não conseguir a requerente movimentar os activos que ainda dispõe porque os mesmo não lhe são entregues nos prazos acordados, bem como pelo facto de já não conseguir aceder a qualquer apoio financeiro.
30° Não consegue a requerente fazer face a generalidade das suas obrigações, no momento do seu vencimento.
31° O supra exposto descreve a actividade da requerente nos últimos três anos, bem como as causas que, no seu entender, da situação em que se encontra, razão pela qual requer desde já a dispensa de apresentação do documento a que alude a alínea c) do artigo 24° do CIRE.
32° Neste sentido, a Direcção da requerente convocou uma Assembleia Geral que teve lugar em 20/0312013, onde propôs o início do processo de insolvência. (Cfr. Doc. n.° 22 que se dá aqui por integralmente reproduzido)
33° Esta deliberação foi tomada por unanimidade. (Cf. Doe. n.° 23 que se dá aqui por integralmente reproduzido).”
A instruir a petição, juntou, entre outros elementos, relação dos credores, mapa de pessoal 2013 e relação de bens (computadores, impressoras monitores, secretárias, cadeiras, armários, ventoinhas, bengaleiros, cofre, telemóveis e um veículo automóvel).Apresentados os autos com conclusão, o juiz do tribunal “a quo” proferiu o despacho que se transcreve:
“B…, com sede em …, veio requerer a sua declaração de Insolvência.
Como decorre do disposto no artº 89º, nº1, al. a), da Lei de Organização dos Tribunais Judiciais, a competência material para a declaração de insolvência é dos tribunais de comércio, in casu, do Tribunal de Comercio de Via Nova de Gaia.
Concluímos, pois, que este Tribunal é absolutamente incompetente para conhecer do pedido. A incompetência absoluta do Tribunal constitui excepção dilatória, do conhecimento oficioso do Tribunal – artº 101º, 102º, 494º, al. a), 495º, do C.P.C e importa a absolvição da instância – artº 288º, do C.P.C.
Pelo exposto, declaro este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido.
Custas do incidente pela requerente, com ½ Uc de taxa de justiça
A requerente veio interpor recurso da sentença. Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1º Por douto despacho proferido em 22 /04 /2013, o Mmo Juiz a quo, declarou o Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar absolutamente incompetente, para conhecer do pedido de declaração de insolvência formulado pela ora recorrente, por aplicação do artigo 89º n.º 1 alínea a) da Lei da Organização dos Tribunais Judicias (LOFTJ), mais referindo o despacho que, a competência material para conhecer de tal pedido cabe aos Tribunais do Comércio, in casu, ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
2º Tal despacho viola o disposto nos artigos 5º e 7º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53 /2004, de 18 de Março (CIRE) e os artigos 89º n.º 1 alínea a) e 77º n.º 1 alínea a), da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3 /99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 8 /2007, de 17 de Janeiro.
3º A LOFTJ aplicável no distrito judicial do Porto, nomeadamente nas comarcas de Gondomar e de Vila Nova de Gaia, é a que se encontra vertida na Lei n.º 3 /99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 8 /2007, de 17 de Janeiro.
4º Nos termos do artigo 89º n.º 1 alínea a) da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3 /99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 8 /2007, de 17 de Janeiro, compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
5º Ora, a recorrente (devedor) é uma Associação de Solidariedade Social, sem fins lucrativos conforme decorre dos seus estatutos, pelo que não se poderá enquadrar na noção de sociedade comercial /empresa para efeitos do CIRE, nomeadamente a que decorre do seu artigo 5º.
6º A noção de empresa decorrente do artigo 5º do CIRE pressupõe a existência de uma pessoa colectiva, cujo fim único ou principal é a obtenção de lucro.
7º Pelo que, não sendo a recorrente qualificada como empresa ou como sociedade comercial para efeitos do artigo 89º n.º 1 alínea a) da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3 /99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 8 /2007, de 17 de Janeiro, a competência material para a declaração de insolvência não poderá ser atribuída ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, mas sim atribuída ao Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, por força da aplicação dos artigos 77º n.º 1 alínea a) da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3 /99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 8 /2007, de 17 de Janeiro e 7º n.º 1 do CIRE, normas que deveriam ter sido aplicadas.
Termina por pedir que se julgue materialmente competente para declarar a insolvência da recorrente, o Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, anulando assim a decisão vertida no douto despacho ora em crise e fazendo a Justiça que ao caso cabe.
Não foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido como recurso de apelação.Dispensaram-se os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir.II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
A questão a decidir consiste em saber se o tribunal Judicial de Gondomar é competente em razão da matéria para julgar a presente acção.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os actos e circunstâncias enunciadas no relatório.