I- Face ao nosso direito laboral, designadamente para o CCT para a Construção Civil e Obras Públicas (BTE n. 11, de 22/03/83), a transferência do trabalhador traduz-se na mudança definitiva do local habitual do trabalho; enquanto que por deslocação se entende a realização transitória do trabalhador fora do local habitual de trabalho, pressupondo a manutenção do respectivo posto no local de trabalho originário.
II- Assim, a diferença está em que na transferência a mudança é definitiva, enquanto que na deslocação é meramente temporária.
III- Admite-se ainda uma terceira figura: a de local habitual de trabalho não fixo, em que o trabalhador deve exercer a sua actividade indistintamente em diversos lugares, e em que o trabalhador, de harmonia com o acordado com a entidade patronal, terá direito
às despesas de transporte, alimentação e alojamento impostas pelo exercício dessa actividade.