69/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 69/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Acesso a documentos, Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Avaliação dos concorrentes, Empolamento de preços, Indicadores de gestão, Preços, Processo de concurso, Regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas e licenças, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 69/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Condeixa-a-nova
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 111523
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=111523
Sumário
1. Atento o disposto no art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, diplomas em vigor à data da abertura do presente concurso, os indicadores financeiros exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro das empresas, são apenas os relativos à liquidez geral e autonomia financeira. 2. O preço das cópias a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, o que exclui a aplicação de qualquer outro critério, tal como o da aplicação da Tabela de Taxas e Licenças em vigor do município, e o custo inerente à preparação e elaboração dos documentos a fotocopiar (cfr. art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março). 3. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não tendo a entidade adjudicante sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida lei.