16/2019 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: 16/2019 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Habilitação de herdeiros, Infração financeira, Responsabilidade financeira reintegratória, Transmissão da responsabilidade por morte
Acórdão Nº: 16/2019 3.ª S/PL
Recorrente: Município de Castelo de Vide
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129053
Indicações Eventuais: -TRANSITADO EM JULGADO
- Acórdão n.º 635/2011 e Acórdãos nº127/2016 de 24.02.2016, nº255/2018 de 17.05.2018 e, ainda recentemente, Acórdão nº 546/2019 de 16.10.2019 (Trib. Constitucional)
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Laura Tavares da SilvaJosé António Mouraz Lopes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129053TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2019/ac016-2019-3s.pdf
Sumário
1. A morte do responsável não foi considerada pelo legislador como causa de extinção da responsabilidade financeira reintegratória, apenas prevendo a lei que esse facto seja causa de extinção do procedimento no que tange à responsabilidade financeira sancionatória, num propósito expresso de tratar de forma diferente estes dois tipos de responsabilidade, quanto às consequências daquele facto. 2. A responsabilidade financeira reintegratória não tem a finalidade de sancionar o responsável com qualquer penalização, seja pessoal ou patrimonial (como sanção acrescida à reposição, esta configurada como mera reparação do dano). 3. A responsabilidade financeira reintegratória tem natureza patrimonial e não pessoal e, nessa medida, é transmissível. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – INFRAÇÃO FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – TRANSMISSÃO Juiz Conselheiro: António Francisco Martins
Texto
Acórdão nº 16/2019 – 3ª Secção Processo nº 13/2019-REC-ORD-3ª Secção Processo nº 13/2019-REC-ORD-3ª S Processo n.º 2/2019-JRF-3ª S Recorrente: Interveniente A TRANSITADO EM JULGADO Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário, na 3.ª Secção: Relatório No processo de habilitação de herdeiros, apenso ao processo nº 2/2019-JRF-3ª Secção, foi proferida a sentença nº 11/2019, em 20.09.2019, decidindo: declaro habilitado como sucessor de 1º Demandado o seu filho Interveniente A, para que, assim, e com este na posição de Demandado, prosseguirem os autos”. É desta sentença que o habilitado interpõe o presente recurso, pedindo a revogação da “decisão ora Recorrida, por a mesma ser ilegal e inconstitucional, substituindo-a por outra que, aplicando a lei e a Constituição, reconheça a intransmissibilidade da responsabilidade financeira reintegratória ao herdeiro do falecido ora Demandado”. Termina as alegações apresentadas com as seguintes conclusões, que se transcrevem, ipsis verbis: No caso em apreço, por notificação datada de 26/09/2019, remetida a coberto do ofício da Direção-Geral desse Douto Tribunal Superior com o n.º 29803/2019, o Mandatário do Demandado foi notificado da Sentença n.º 11/2019 – 3.ª Seção, pela qual Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora decidiu declarar habilitado como sucessor de 1º Demandado o seu filho Interveniente A, e com este na posição de Demandado, prosseguirem os autos. Não pode, contudo, o Recorrente concordar com os fundamentos da douta Sentença, pugnando, ao contrário da mesma, pela intransmissibilidade da responsabilidade financeira reintegratória. O Recorrente é formado em Engenharia Alimentar pelo Instituto Superior de Agronomia, em Lisboa, direcionando atualmente a sua atividade profissional para a agricultura e pecuária. Nunca teve qualquer intervenção nos factos constantes no Requerimento do MP, que desconhece em absoluto. O referido requerimento refere aspetos exclusivamente relacionados com o cargo autárquico exercido pelo seu pai enquanto presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, sobre os quais o ora Recorrente não tem qualquer possibilidade de pronúncia, não tendo conhecimento ou intervenção direta, ou indireta, sobre os mesmos. O Recorrente é herdeiro universal do seu pai, 1º Demandado, inicialmente Demandado no processo n° 2/2019 - JRF, da 3.ª Seção do Tribunal de Contas. Confirma ter sido lavrada escritura de habilitação de herdeiros em 04/04/2019 na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial/Cartório Notarial de Castelo de Vide. Já não pode aceitar qualquer transmissibilidade da responsabilidade para si, como herdeiro do Demandado originário, já falecido. Isto porque a LOPTC não prevê de forma clara e inequívoca a transmissibilidade da responsabilidade financeira aos herdeiros dos demandados, não limitando também essa responsabilidade ao benefício da herança. E enquanto não ocorrer na legislação portuguesa a reclamada definição legal quanto à aplicação de normas de outros ramos do Direito à responsabilidade financeira da competência do Tribunal de Contas (que, quanto se sabe, é amplamente exigida pela doutrina e até por responsáveis superiores desse Douto Tribunal de Contas), não poderão os destinatários das mesmas normas ser prejudicados por uma aplicação errática de princípios essenciais relativos à responsabilidade, Mas mesmo que se tenha em conta o atualmente estatuído na LOPTC e ao contrário do defendido na Sentença recorrida, as disposições legais não apontam no sentido de uma transmissão automática da responsabilidade ao Recorrente, na medida em que a mesma decorre de responsabilidade financeira, inerentemente de natureza pessoal e punitiva. Mormente na fase processual em que os autos da responsabilidade financeira se encontravam aquando da morte do Demandado originário - prazo para apresentação de contestação, sem que tenha sido já apurado qualquer montante indemnizatório no âmbito da responsabilidade financeira reintegratória. Acresce que, No caso em apreço, a aplicação aos procedimentos para efetivação de responsabilidades reintegratórias ao sucessor do Demandando originário, por constituir uma efetiva sanção, é violador: (i) Do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege scripta, se tal incorporação for efetuada ao abrigo de um “alegado direito subsidiário” que não consta expressamente da lei; e (ii) Do princípio nullum crímen, nulla poena sine lege stricta, se se adotar tal instituto em tributo à analogia com o regime previsto no Código Civil. Não se podendo sequer admitir uma interpretação analógica no caso concreto, porquanto: (i) a omissão de aplicação deste instituto resulta de uma intenção expressa do legislador (que na LOPTC opta, sempre que necessário, por proceder a remissão para a lei penal ou civil expressamente v.g. nos artigos 59.º, n.º 6 e 67.°, n.º 4), não existindo assim qualquer lacuna, e, nessa medida, a sua importação para o regime das responsabilidades financeiras reintegratórias à revelia da intenção do legislador, constituiria uma violação do princípio do Estado de Direito, designadamente do princípio da separação de poderes, previsto no artigo 2,° da CRP; e (ii) mesmo que se admitisse a existência de uma lacuna, a utilização da analogia estaria interdita por constituir analogia in malam partem e cuja violação importaria necessariamente a violação do princípio da legalidade, na sua formulação de nullum crimen, nulla poena sine lege stricta, previsto no artigo 29.° da CRP. Inconstitucionalidades que desde já se invocam, para todos os efeitos legais, como enfermando a Sentença ora recorrida e a solução nela propugnada. Sublinhe-se ainda, por fim, que: No caso concreto, é manifestamente evidente que a aplicação analógica do instituto da responsabilidade civil ao herdeiro em processo de responsabilidade financeira reintegratória, mormente numa fase em que essa responsabilidade não foi sequer apurada - mesmo que se admitisse ser possível - seria manifestamente prejudicial ao ora Recorrente: em abstrato e em concreto. Em abstrato, porque permite a punição em situações em que não ocorreu qualquer ação por parte do Demandado, para efeitos do previsto do previsto no n.º l do artigo 61.º da LOPTC. Em concreto porque a aplicação deste instituto às responsabilidades financeiras reintegratórias importa na punição do ora Recorrente sem que o mesmo tenha contribuído para qualquer ato administrativo, não tendo igualmente qualquer hipótese de alegar quanto aos factos contidos no Requerimento do Ministério Público que deu origem ao processo de responsabilidade financeira em curso. Termos em que deve a Decisão de que ora se recorre ser revogada e substituída por outra que reconheça a intransmissibilidade da responsabilidade financeira reintegratória ao herdeiro do falecido Demandado. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação fáctica Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos, que se transcrevem, ipsis verbis: O Ministério Público, em 11JAN2019, requereu, em processo de responsabilidades financeiras, o julgamento dos Demandados 1º Demandado (DA) e 2º Demandado (DB). Naquele requerimento, pede a reposição, no património financeiro da CMC, dos montantes assinalados no ponto 16 do R.I., pela forma seguinte (artigo 63. ° da LOTC): Os Demandados A e B: 34 775,39€, solidariamente, acrescendo o que resultar dos respetivos juros moratórios legais, o que desde já se peticiona (cf. 59.º, n.º 6, da citada Lei); O Demandado 2º Demandado (B): 38.651, 24 €, acrescendo o que resultar dos respetivos juros moratórios legais, o que desde já se peticiona (idem)" (vide R.I); O Demandado 1º Demandado (DA) faleceu no dia 9Mar2019. (vide certidão de óbito junta a fls. 43 e 154); O referido Demandado (D1) deixou como sucessor o seu filho, Interveniente A (vide procedimento de habilitação de herdeiros de fls. 153). Fundamentação de direito As questões decidendas Considerando as conclusões das alegações, que são delimitadoras do objeto do recurso, nos termos do estatuído nos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis, como os demais deste diploma legal adiante citados, ex vi art.º 80º da Lei nº 98/97 de 26.08, na redação introduzida pela Lei nº 20/2015 de 09.03 e republicada em anexo a esta lei (Lei de Organização e Processo dos Tribunal de Contas, doravante LOPTC), as questões a decidir nestes autos, a analisar pela ordem da sua precedência lógica, podem enunciar-se nos seguintes termos: Ocorre fundamento para “acrescer” (nº 5 das alegações de recurso) aos factos dados como provados na sentença recorrida, os alegados nas conclusões C), D) e E) das alegações? Não há fundamento para a transmissibilidade da responsabilidade financeira do demandado, ao seu herdeiro, devendo ser reconhecida tal intransmissibilidade e revogada a sentença recorrida? Vejamos. “Acrescer” factos aos factos provados da sentença recorrida Pese embora o pouco rigor técnico da expressão “acrescer”, utilizada no nº 5 das alegações de recurso, admite-se que o sentido de tal alegação seja o de o recorrente pretender a ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Assim, atendendo a tal possível sentido e uma vez que nas conclusões C), D) e E) daquelas alegações o recorrente reproduz os factos elencados nas alíneas i), ii) e iii) daquele nº 5, concluiu-se - pese embora a não formulação expressa, nesse sentido, nas conclusões das alegações – que deveria considerarse como questão a conhecer, neste recurso, a da ampliação da decisão sobre a matéria de facto. c TRIBUNAL DE CONTAS Cumpre, pois, analisá-la. Tal ampliação está sujeita a requisitos legais e, não obstante os mesmos não terem sido invocados pelo recorrente, cumpre a este Tribunal averiguar do seu eventual preenchimento, porquanto o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à aplicação do direito, como resulta do estatuído no nº 3 do art.º 5º do CPC , que consagra o princípio iura novit curia. Relativamente aos factos que podem e devem ser conhecidos pelo Tribunal são, como resulta do disposto no art.º 5º , nºs 1 e 2 do CPC , os relevantes para a tutela dos direitos em causa, em função da causa de pedir e das exceções alegadas, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Quanto à modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente por ampliação da mesma, é necessário que se verifiquem os pressupostos previstos no art.º 662º do CPC para que a decisão sobre os factos proferida em 1ª instância, possa ser modificada pela instância de recurso. Ora, os factos em causa são irrelevantes para a boa decisão desta causa que, recorde-se, tem por objeto a habilitação de herdeiro de um demandado falecido. Com efeito, saber das habilitações e atividade profissional do recorrente, bem como da sua intervenção e conhecimento – ou não – no que tange aos factos alegados no requerimento inicial da ação de responsabilidade financeira, em que era demandado o falecido, não tem qualquer relevância para determinar e concluir se o ora recorrente deve considerar-se habilitado, como sucessor do falecido, para contra ele prosseguir aquela ação. O que é relevante para a boa decisão deste incidente de habilitação é apenas, e tão só, saber se a eventual responsabilidade do falecido demandado, alegada na ação inicial, é suscetível de ser transmitida ao herdeiro, para poder prosseguir contra este, aquela ação. Nesta medida, considerando que os factos em causa não são relevantes para a boa decisão deste incidente de habilitação, conclui-se que não existe fundamento para a ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Em resumo, é negativa a resposta à 1ª questão, atrás equacionada, devendo assim conhecer-se da 2ª questão em face dos factos dados como provados na decisão recorrida. Transmissibilidade da responsabilidade financeira reintegratória do demandado ao seu herdeiro Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida invocando argumentação vária. Vejamos. Na decisão recorrida afastou-se a “invocada intransmissibilidade da responsabilidade financeira reintegratória para o herdeiro do falecido Demandado”, julgando improcedente essa questão, aí denominada como “questão prévia”. Seguidamente, considerando que não tinha sido colocada em causa a qualidade de herdeiro do falecido, concluiu-se pela procedência do pedido de habilitação. Ora, analisada a fundamentação da decisão recorrida e os argumentos invocados nas alegações do recorrente, não cremos que a decisão do Tribunal a quo mereça censura, não assistindo razão ao recorrente, como a seguir se procurará evidenciar. A responsabilidade financeira reintegratória é, a par da responsabilidade financeira sancionatória, uma das modalidades de responsabilidade financeira, a efetivar na sequência de processo a instaurar contra quem possa ser considerado “responsável” – cf. art. ºs 59º, 65º, 57º, 58º e 61º, todos da LOPTC. A lei apenas prevê que o facto, “morte do responsável”, seja causa de extinção do procedimento no que tange às “responsabilidades sancionatórias” – cf. al. b) do nº 2 do art.º 69º da LOPTC. Já quanto à “responsabilidade financeira reintegratória” os factos que previu como causa de extinção de tal responsabilidade foram apenas a “prescrição” e o “pagamento da quantia a repor” – cf. nº 1 do art.º 69º citado. Em consequência, numa correta interpretação do texto legal, que atenda a todos os elementos interpretativos, nomeadamente o literal, o sistemático e até a interpretação à contrário sensu, não pode deixar de se concluir que a morte do responsável não foi considerada pelo legislador como causa de extinção da responsabilidade financeira reintegratória. Por outro lado, na medida em que esse facto foi considerado, pelo legislador, como causa de extinção da responsabilidade financeira sancionatória, cremos que é adequado concluir que não houve qualquer omissão do legislador, antes um propósito, expresso, de tratar de forma diferente estes dois tipos de responsabilidade, quanto às consequências daquele facto, a morte do responsável. Nesta medida, não tem fundamento a alegação do recorrente de que “a LOPTC não prevê de forma clara e inequívoca a transmissibilidade da responsabilidade financeira aos herdeiros dos demandados” ou que há uma “(in)definição legal” (conclusões I) e J) das alegações). E, muito menos, uma infundada imputação de “aplicação errática de princípios essenciais relativos à responsabilidade” (conclusão J) das alegações). Aliás convém desde já deixar claro que se nos afigura que tais alegações partem de um pressuposto errado, o de que deve haver uma previsão específica de transmissão dos diversos tipos de responsabilidades e que há uma indefinição legal. Porém não é esse o sistema legal e não há qualquer lacuna. O que a lei prevê e deve prever são precisamente as responsabilidades que se extinguem com a morte do seu autor. Ou seja, as responsabilidades estritamente pessoais e que não são suscetíveis de, por essa razão, serem transmitidas aos herdeiros. Como ocorre com a responsabilidade penal (cf. art.º 127º , nº 1, do Código Penal ) e como o legislador financeiro estabeleceu para a C TRIBUNAL DE CONTAS responsabilidade por infrações financeiras sancionatórias (cf. citado art.º 69º, nº 2, al. b), da LOPTC). Por essa mesma razão, é que a lei não prevê, expressamente, no caso da responsabilidade civil por facto ilícito (cf. art.º 483º e segs do Código Civil ), a transmissibilidade dessa responsabilidade. E não haverá dúvidas sobre a transmissibilidade da mesma aos herdeiros, precisamente por não ser uma responsabilidade estritamente pessoal. Ainda que proferido no domínio da legislação anterior, continua a ter atualidade a jurisprudência firmada no Acórdão nº 37/94, de 17.02.1994, da 2ª Secção do Tribunal de Contas , jurisprudência aliás invocada na decisão recorrida, que coloca o assento tónico precisamente no facto de a responsabilidade reintegratória ter “natureza patrimonial e não pessoal” e, nessa medida, “é transmissível”. Assim, como bem se salienta no acórdão citado, «com a transmissão “mortis-causa” do património do “de cujus”, transmitir-se-ão também as obrigações e as dívidas em consonância com o que preceitua o art.º 2024º do Código Civil , confinando-se a responsabilidade dos herdeiros ao que sobre a matéria se contém no art.º 2071º do mesmo Código» . Igualmente não tem fundamento a alegação de que a efetivação de responsabilidades reintegratórias, ao sucessor do demandado originário, “constitui(r) uma efetiva sanção” (cf. alínea M) das alegações). Com efeito, ao contrário das responsabilidades financeiras sancionatórias, que são sancionadas com multa (cf. nº 2 do art.º 65º da LOPTC), a responsabilidade financeira reintegratória não tem a finalidade de sancionar o responsável com qualquer penalização, seja pessoal ou patrimonial (esta entenda-se como sanção acrescida à reposição, esta configurada como mera reparação do dano). Na verdade, tal responsabilidade financeira reintegratória visa apenas e tão só “repor as importâncias abrangidas pela infração”, incluindo os “juros de mora” (cf. nºs 1 e 6 do art.º 59º da LOPTC). Como a doutrina tem tido oportunidade de salientar, ao analisá-la em confronto com a responsabilidade civil, a responsabilidade financeira reintegratória não tem por objetivo aquele que está subjacente à responsabilidade civil, de “reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Trata-se “antes de uma obrigação de reposição de valores ou dinheiros que o Erário público deveria manter e que deixaram de aí figurar” . Diríamos, assim, que a responsabilidade reintegratória deve ser considerada como uma responsabilidade especifica e própria da jurisdição financeira, com consequências, também elas, específicas e próprias desta jurisdição. Certamente o recorrente não se deu conta do absurdo a que poderia conduzir a sua tese da intransmissibilidade da responsabilidade financeira reintegratória para o herdeiro do falecido demandado. Pense-se num caso de responsabilidade financeira reintegratória, por desvio de dinheiros ou valores públicos, em que tal dinheiro ou valores, por força de tal desvio, passaram a integrar o património do demandado, o qual foi transmitido, por herança, ao seu herdeiro. Na tese do recorrente ficaria extinta a responsabilidade financeira reintegratória, com a consequência de o Estado ficar lesado e o herdeiro locupletado, com uma herança parcialmente constituída por património obtido de forma ilícita, além de ficar juridicamente protegido, não tendo obrigação de restituir esse locupletamento ilícito. Com certeza o recorrente não propugna, nesses casos, a extinção da responsabilidade financeira reintegratória. Bem sabemos que, in casu, a responsabilidade do demandado originário não tem fundamento no desvio de dinheiros ou valores públicos. Mas apenas utilizámos aquele caso para chamar a atenção do absurdo a que conduziria a tese do recorrente, de extinção pura e simples, da responsabilidade financeira reintegratória, no caso de falecimento do demandado. E não tem sentido defender-se que, nuns casos, deve haver extinção da responsabilidade reintegratória e, noutros casos, não. Isso, sim, seria uma “aplicação errática” da lei. Nesta medida, não dando lugar a efetivação de responsabilidades financeiras reintegratórias à aplicação de qualquer sanção e, por outro lado, sendo tal responsabilidade uma responsabilidade com consequências especificas e próprias da jurisdição financeira, não têm qualquer fundamento as alegadas violações do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege stricta e dos princípios constitucionais de separação de poderes e de legalidade (cf. alíneas M) e N) das conclusões das alegações), sendo ainda certo que, na decisão recorrida, não se procedeu à aplicação de qualquer “direito subsidiário”, assim como não se recorreu a qualquer “analogia”. Sobre a natureza da responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de firmar jurisprudência no sentido de que na “efetivação da responsabilidade financeira reintegratória não está em causa o juízo sobre um ilícito sancionatório (qualificando a responsabilidade financeira sancionatória como um «ilícito sancionatório autónomo», v. o Acórdão n.º 635/2011). Quando muito, poderse-á falar de uma responsabilidade conexa, porventura análoga à obrigação de indemnizar as perdas e danos emergentes de ilícito penal, e que é regulada por lei diferente daquela que pune tal ilícito (cf. o artigo 129.º do Código Penal ). A norma sindicada situa-se, por isso, fora do âmbito de aplicação do artigo 32.º, C TRIBUNAL DE CONTAS n.º 1, da Constituição. Em consonância, não há lugar à aplicação imediata ou subsidiária nem do direito penal nem do direito processual penal (…)” . Tal jurisprudência, no sentido de que “a responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC não tem natureza sancionatória” foi reafirmada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs 255/2018 de 17.05.2018 e, ainda recentemente, no Acórdão nº 546/2019 de 16.10.2019. No que tange às demais considerações do recorrente, ou “notas finais” sobre o facto de a transmissão da responsabilidade lhe ser “manifestamente prejudicial”, “em abstrato e em concreto” (cf. alíneas P) a R) das alegações do recorrente), dir-se-á que tal eventual consequência não é específica da transmissão da responsabilidade financeira reintegratória. Também nos casos de transmissão de responsabilidade civil, por facto ilícito, o herdeiro que é habilitado para prosseguir a lide, em substituição do autor do facto ilícito, pode confrontar-se com a circunstância de nada ter contribuído para o facto ilícito e, até, não ter qualquer conhecimento pessoal sobre as circunstâncias em que tal facto ilícito foi levado a cabo. Nessas circunstâncias, assim como no caso da responsabilidade financeira reintegratória, a culpa que há-de apurar-se, na ação principal, é a do falecido autor do facto ilícito, ou do falecido responsável financeiro, e não qualquer culpa do sucessor habilitado. Refira-se ainda, conexo com este aspeto da culpa, que a invocação do nº 7 do art.º 65º, da LOPTC feita pelo recorrente nas alegações (cf. nº 37 desta peça processual), está desatualizada, pelo que o argumento que daí pretende extrair não tem suporte legal. Com efeito, a possibilidade prevista nesse dispositivo, na sua versão originária , de conversão da responsabilidade reintegratória em pagamento de multa, deixou de existir, em face da nova redação de tal preceito, introduzida pelo art.º 2º da Lei nº 20/2015 de 09.03. Em resumo e em conclusão, não tem fundamento a pretensão do recorrente, de ver reconhecida a intransmissibilidade da responsabilidade financeira do demandado falecido. Por outro lado, não tendo sido impugnada ou questionada a sua qualidade de herdeiro do demandado e verificando-se os pressupostos, substanciais e processuais, para considerar o recorrente como habilitado do falecido demandado, é de concluir que é negativa a resposta à 2ª questão equacionada supra, devendo assim manter-se a decisão recorrida. Decisão C TRIBUNAL DE CONTAS Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, acordam os juízes que integram o Plenário da 3ª Secção em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida. Emolumentos a cargo do recorrente. Registe-se e notifique-se. Após, abra conclusão, tendo em vista a elaboração de sumário e determinação de publicação no sítio do Tribunal de Contas. Lisboa, 11 de dezembro de 2019 (António Francisco Martins) (José Mouraz Lopes) (Laura Tavares da Silva) [1] Publicado na Revista do Tribunal de Contas, nºs 21 e 22, Jan/Dez. 1994, pág. 259 e segs, sendo a citação extraída da pág. 268. [2] Idem, pág. 267. [3] Paulo Mota Pinto, “Dimensão civilista ou ressarcitória da responsabilidade financeira reintegratória” in Relevância e Efetividade da Jurisdição Financeira no Séc. XXI, Tribunal de Contas, pág. 368. [4] Acórdão nº 127/2016 de 24.02.2016, acessível, assim como os demais deste Tribunal adiante citados, em www.tribunalconstitucional.pt [5] “O Tribunal pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos nºs 2 e 3”