III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Saber se ocorre erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si, impliquem decisão diversa da proferida, fundamento da reforma da sentença nos termso do art.º 669/2 do CPC
A sentença considerou aplicável aos autos o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDAC) aprovado pelo DL 36/85, de 14/03, com as alterações introduzidas pelas Leis 45/85, de 17/09 e 114/91, de 03/09 e entre o mais expendeu:
“(…)O Direito de Autor pressupõe sempre uma obra, não podendo falar-se sequer de direito de autor sem a realidade de uma obra, entendida esta como a exteriorização duma criação do espírito, uma criação intelectual por qualquer modo exteriorizada[1].
As obras tuteladas pelo Direito de Autor são para a lei as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer forma exteriorizadas (art. 1º).
A sua protecção consiste na atribuição ao respectivo autor de direitos de carácter patrimonial e de direitos de natureza pessoal - direitos morais, no dizer da própria lei -, sendo que pelos primeiros tem o autor o direito exclusivo de dispor da sua obra, de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar, total ou parcialmente, a sua fruição e utilização por terceiro (art. 9º, 1 e 2).
Esta dicotomia entre utilização pelo próprio autor ou por outrem é retomada no art. 68º, 2, onde se reconhece ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar, entre outros (por isso, a título meramente exemplificativo), vários actos que traduzem modos de utilização e exploração da obra.
No que à autoria da obra diz respeito, nada se tendo convencionado, este pertence ao seu criador intelectual, por força da presunção estabelecida no nº 2 do art. 14º, presunção esta iuris et de iure, que não admite prova em contrário, verificada que seja a condição em que se suporta - a inexistência de convenção quanto à titularidade do direito[2].
O art. 11.º dispõe que “o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário”.
A definição de obra, para efeitos deste Código, consta do art. 1.º, cujo n.º 1 dispõe que “consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas”. Acrescentando o n.º 2 que não se integrando nesse conceito “as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas (…) por si só e enquanto tais”.
Assim, o objecto do direito de autor é a obra enquanto “criação intelectual”, exteriorizada por qualquer forma que os sentidos possam apreender. E não as ideias, os temas ou os processos enquanto não se der a sua exteriorização[3]. Fundamental é ainda a distinção entre a obra em si e o respectivo suporte mecânico ou corpus mechanicum, cuja propriedade não confere qualquer direito sobre aquela, nem a autoria da obra o confere sobre as coisas materiais – o livro, o disco, o filme – que lhe servem de suporte e veículo de comunicação[4].
A protecção que a lei confere ao direito de autor exige que a obra seja uma criação do seu autor. É a referência à criação que nos reporta ao seu autor[5].
Temos assim que, como regra, a atribuição do direito de autor é apenas resultado da criação, e o seu reconhecimento não depende de qualquer formalidade. O criador da obra é o titular do direito de autor.
O registo não tem carácter constitutivo desse direito, não sendo por este que o criador da obra adquire esse direito.
Direito que pertence ao criador intelectual da obra e, conforme artigo 12º, “é reconhecido independentemente do registo, depósito ou qualquer outra formalidade”. Por outro lado, estatui o artigo 213º desse Código que “o direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo”.
Excepção, ao nível desta última previsão para a protecção do «título da obra não publicada», como o estatui o art. 214º, a), do diploma em referência.
O direito de autor compreende direitos de natureza pessoal (denominados direitos morais) - como os direitos de reivindicar a paternidade da obra, de assegurar a sua genuinidade e integridade, de divulgar a obra e de a modificar (arts. 9º/1 e 3, 56º/1, 58º, 59º/1 e 62º), que são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (arts. 42º e 56) – e direitos de carácter patrimonial (além do já referido) que são negociáveis e, no exercício destes, o autor tem o “direito exclusivo de dispor da obra e de fruí-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente” (artigo 9º/2). Por outro lado, estatui o artigo 67º que o autor da obra tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no que se compreendem nomeadamente as faculdades de a “explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei” (nº 1) e que “a garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal” (nº 2).
A exploração e a utilização da obra pode fazer-se por qualquer dos modos conhecidos (artigo 68º/1).
Cabe ao autor da obra a titularidade dos frutos do seu esforço intelectual, daí que o direito de autor deve permanecer na sua esfera jurídica, que pode proceder à exploração directa ou indirecta e à transmissão ou à oneração do direito patrimonial, no todo ou em parte.
Nos presentes autos, está apenas em causa o direito de autor na vertente patrimonial.
O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra e de autorizar a sua fruição e exploração económica por terceiro. Ao contrário dos direitos pessoais, o direito patrimonial é transmissível, renunciável e limitado no tempo.
O núcleo do direito patrimonial é constituído pelo exclusivo da exploração económica da obra; a lei reserva o aproveitamento ou a exploração económica da obra ao seu autor, como decorre do artigo 68º/2, cabendo-lhe, só a ele, os benefícios económicos que a sua exploração pode proporcionar.
Temos, pois, que a utilização de uma qualquer obra por terceiro depende sempre da autorização do seu criador ou dos sucessores deste, presumindo-se a sua onerosidade e não exclusividade (arts. 40º e 41º), princípio que é aflorado, no que à radiodifusão sonora ou visual da obra respeita, no art. 149º, implicando a utilização da obra, à margem do seu regime legal de autorização, uma violação do direito do seu autor, susceptível de fazer incorrer o terceiro utilizador - não devidamente autorizado para o efeito - em responsabilidade civil extracontratual (art. 203º).
Na responsabilidade pela prática de factos ilícitos, a obrigação de indemnizar depende da verificação dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante - a culpa - e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º, 2, 562º e 563º, todos do C.Civil – C.C.). (…)”
E mais diante: “(…)No caso vertente, apenas são reclamados danos de natureza patrimonial.
No que concerne aos danos patrimoniais, distingue-se entre o dano emergente e o lucro cessante, assumindo o primeiro a configuração de uma diminuição efectiva do património e o segundo o seu não aumento em razão da frustração de um ganho.
“Não releva para a referida classificação o momento em que o prejuízo ocorre, porque o dano emergente é susceptível de se configurar como futuro e o lucro cessante como actual, sendo certo que o último pressupõe ser o lesado, ao tempo da lesão, titular de uma situação jurídica que, a manter-se, lhe daria direito a determinado ganho”[6].
Diferentemente da culpa que se traduz no juízo de censura sobre a actuação do agente, valorando subjectivamente o comportamento deste, a ilicitude dirige-se ao comportamento do autor do facto sob um prisma objectivo, enquanto violação de valores defendidos pela ordem jurídica, podendo, como se colhe do art. 483º do CC, revestir duas modalidades:
- -a violação de um direito de outrem, ou seja na infracção de um direito subjectivo (estando aqui especialmente incluídos os direitos absolutos, nomeadamente os direitos reais e os direitos de personalidade);
- -a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
As causas gerais de ilicitude, ainda que sem regulamentação expressa na lei civil, atém-se ao cumprimento de deveres jurídicos ou ao regular exercício de direitos e daí que a afirmação ou divulgação de um facto pode não ser ilícita se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever[7].
A culpa, como já supra se definiu, traduz-se na imputabilidade do facto ao agente, sendo que ela ocorre quando este actua em termos de merecer a censura do direito, ou seja, com omissão da diligência exigível [8] e, como igualmente já se deixou dito, à míngua de outro critério legal, é apreciada, face às circunstâncias do caso concreto, pela diligência de um bom pai de família (art. 487º, 2 do C.C.).
Dispõe, então, o art. 196º:
“1 – Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 – Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte se considera como contrafacção.
3 – Para que haja contrafacção, não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato”.
Revertemos, então, para os autos.
Decorre da matéria assente que o A. terá tido a ideia do programa daquele que viria a ser o programa televisivo «SS» em Setembro/Outubro de 2003, tendo solicitado a SC que efectuasse o guião, o que aconteceu em Dezembro desse ano, a que se seguiram as gravações, em Janeiro de 2004.
Posteriormente, a 17.02.2004, o mesmo SC procedeu ao registo da obra, como sendo da sua autoria:
“O que se registou no IGAC foi uma compilação onde se pretendeu garantir o conteúdo, o nome do programa “SS”, a ideia original do objectivo de encontrar o “SS” de todos os portugueses, e as provas fundamentais, por forma a apresentar o referido programa à ‘MM ”.
Ainda em Fevereiro de 2004, A. e SC combinaram que o primeiro adquiriria o direito de propriedade artística e intelectual registado na Inspecção-Geral das Actividades Culturais e na Sociedade Portuguesa de Autores, referentes à dita obra.
Mais tarde, em 8 de Outubro de 2004, mediante escritura pública, o dito SC declarou transmitir ao A. o referido direito, a título definitivo, ficando, além do mais, o transmissário autorizado a reclamar de terceiros as indemnizações a que tiver direito pelo plágio ou contrafacção do guião e divulgação através de canais televisivos, ou outros meios, que sejam reproduções sem sinais distintivos.
Ou seja: a «ideia original» de Setembro/Outubro não se pode considerar obra, para efeitos da protecção dispensada pelo CDADC, antes constituindo apenas uma das componentes da protecção, como tal considerada no registo.
A obra somente nasceu em Dezembro de 2003, corporizada no guião elaborado por SC.
Será que, para efeitos de titularidade do aludido direito de propriedade intelectual e artística, releva a combinação datada de Fevereiro de 2004, nos termos da qual a A. SC e o A. o primeiro transmitiria ao segundo o referido direito?
A resposta não pode deixar de ser negativa, atenta a norma do art. 410º, n.º 2, do C.C., uma vez que a referida combinação deveria constar, pelo menos, de documento escrito, assinado pela parte que se pretendia vincular.
Competiria ao A. alegar e provar que tais formalidades estavam cumpridas, sob pena de a decisão lhe ser desfavorável (cfr. o art. 342º, n.º 1, deste último diploma.
Assim, para efeitos de legitimidade processual, rectius, legitimação substantiva, atenta a fase processual em que nos encontramos, o ponto de partida do eventual direito do A. situa-se em Outubro de 2004, com a outorga na escritura pública.
É o que resulta do art. 44º, do CDADC:
“A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade”.
Ainda se poderia colocar a questão de saber se o A. poderia fundamentar a sua pretensão indemnizatória com base no instituto da posse, mais concretamente, da acessão da posse (cfr. os arts. 1251º e3 1256º, ambos do C.C.), por forma beneficiar da forma de aquisição originária de direitos – a usucapião (cfr. o art. 1298º, do C.C.).
Esta hipótese é de afastar, porquanto o direito de autor é insusceptível de ser adquirido por usucapião (cfr. o art . 55º, do CDADC).
Concluindo, Outubro de 2004 é a data relevante para a titularidade do direito de propriedade artística e intelectual e faculdade de exercício de pretensões indemnizatórias.
A presente acção foi intentada a 4 de Março de 2005, portanto, já no domínio da titularidade do direito em causa pelo A.
Como vimos, a obra cujo direito de propriedade foi adquirido pelo A. remonta a Dezembro de 2003. (…)”
E mais adiante termina: “(…)Ou seja:
- 1)sendo o dito SC o titular, em exclusivo, da faculdade de exploração económica do direito de propriedade artística e intelectual sobre a dita obra surgida em Dezembro de 2003, apenas a si cabia reagir contra eventuais plágios ocorridos até à transmissão total e definitiva daquele direito;
- 2)quando o A. adquiriu o referido direito, desconhece-se se o programa «SS 2004» ainda estava a ser transmitido, o que constituía seu ónus de prova;
- 3)quando adquiriu o referido direito, o A. já sabia que a estação televisiva K... se preparava para apresentar o referido programa, tendo-lhe inclusive anunciado a instauração de procedimento judicial caso avançasse com a divulgação do programa em causa; não obstante, adquiriu;
- 4)não se demonstra quem plagiou quem, atenta a simultaneidade dos contactos prévios ao surgimento da obra, quer no caso de «SS», quer de «SS 2004» e os antecedentes históricos do surgimento de qualquer dessas obras, ainda que, virtualmente, relativamente a esta segunda, apenas a parte de «SS» estivesse em causa;
- 5)o próprio título da obra de radiodifusão visual «SS» não merece protecção, atento o disposto no art. 4º, ex vi art. 214º, a), ambos do CDADC, na medida em que, face às fontes de inspiração musicais e cinematográficas dos RR., em particular da 2ª R., não se poderá considerar original, por se traduzir numa «designação genérica» (cfr. o citado art. 4º, n.os 1 e 2ª)), precisamente porque não dá qualquer luz sobre as qualidades e o ponto de vista da qualificação da mulher; contrariamente ao que resulta do «SS 2004». Com efeito, neste último caso, especifica-se a perspectiva qualificativa, por referência a um título (não compósito) , cujo conteúdo o público já sabe descortinar. Como é óbvio, a originalidade, neste último caso, resultará da composição do título.
Diga-se, ainda, que a existir responsabilidade, a mesma não seria da 1ª R., mas apenas da 2ª R., por ter sido a esta que aquela pediu o desenvolvimento de um formato inovador de programa.
Por tudo o exposto, somos a concluir:
- 1)o A. não demonstrou ter legitimação substantiva para poder responsabilizar judicialmente, em termos de responsabilidade civil, sequer, a 2ª R.;
- 2)ainda que assim se não concluísse a título prévio, certo é que não está demonstrado, igualmente, que tenha sido a 2ª R. a plagiar ou contrafazer a emissão de radiodifusão ainda não divulgada, propriedade de SC desde Dezembro de 2003 até 7 de Dezembro de 2004 e do A. a partir do dia seguinte a este último.
Face a estas conclusões prévias, está prejudicado o conhecimento, em pormenor, de semelhanças entre a 1ª fase do programa «SS 2004» com a dita emissão de radiodifusão ainda não divulgada «SS» (cfr. o art. 660º, n.º 2, do C.P.C.).
Por conseguinte, improcede a acção.
O recorrente suportando-se no n.º 3 do art.º 669 do C.P.C para trazer a matéria da reforma nas alegações de recurso depois de dizer que a sentença desconsidera alguns dos factos fundamentais dados como provados, interpreta indevidamente outros que mereceram a mesma sorte, concluindo pela má aplicação do direito (ponto 8 do corpo das alegações), sustenta que resulta dos factos provados (11, 21, 14, 15, 18) que há duas realidades distintas, uma o guião e outra substancialmente diferente que é a obra enquanto concretização da ideia original que o guião desenvolveu, devendo levar-se em linha de conta que o autor é co-autor do guião, sendo por isso comproprietário do direito, sendo a outra realidade a exibição do programa “o” com os respectivos direitos juslaborais, sendo evidente que o autor é titular do direito que incide sobre a obra radiodifundida.
A reforma processual de 2007 manteve o instituto da reforma da sentença que vinha da reforma de 19965-1996, limitando-o todavia. Interessa por isso a redacção anterior que é a aqui aplicável. O seu âmbito é justamente aquele que o recorrente menciona.
Sob a capa de uma reforma existe na verdade mais um recurso, destituído de efeito devolutivo, por interposto para o próprio tribunal que proferiu a decisão impugnada, um recurso esdrúxulo, uma vez que é demasiado vago o conceito de lapso manifesto em matéria de direito substantivo, permitindo que tal ocorre na interpretação de muitas leis, sempre que se tenha sustentado soluções diametralmente opostas.[9]
A Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido não reformou a decisão, conforme fls. 1367/1368 e 1384 e 1385, a ela cabendo, em conformidade com o disposto nos art.ºs 669/3 e 668/4 do CPC. Saber se ocorre erro de julgamento por incorrecta apreciação dos factos dados como provados, incorrecta subsunção à norma jurídica, incorrecta interpretação e aplicação das normas é questão que de seguida analisaremos.
Saber se o programa das RR constitui contrafacção dos Direitos autorais do apelante, contrafacção que é causa dos danos morais e patrimoniais invocados, ocorrendo erro de julgamento na sentença recorrida que assim não entendeu com violação entre outros do disposto nos art.ºs 17, 21, 196 e 211 todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Por conseguinte a sentença recorrida assenta a improcedência da acção em primeiro lugar na falta de legitimação substantiva (ultrapassada que está a fase da legitimação processual) do Autor para demandar as Rés em termos de responsabilidade civil extracontratual por violação do direito de autor; em segundo lugar, admitindo essa legitimação, sustenta ainda a sentença recorrida que se não verificam os pressupostos da responsabilização das Rés fundadas no plágio do programa televisivo do Autor, após a transmissão por escritura publica dos direitos patrimoniais por parte do referido SC para o Autor.
Contra tal se rebela o Autor recorrente sustentando que a sentença recorrida não fez uma crítica e acertada apreciação dos factos. Considera que os factos demonstram que ele é co-autor de obra em colaboração em conformidade com o art.º 17 do CDACC, na medida em que o guião desenvolvido por SC assentava numa ideia original sua, pertencendo por isso a todos os que nela colaboraram em termos de compropriedade, por isso também ao Autor, assim estando ele legitimado; ainda que se assim se não entendesse já em sede de saneador e apreciando a excepção de ilegitimidade do Autor se considerou que face à escritura pública dos autos o Autor ficou legitimado para exercer os direitos inerentes à violação do direito de autor; pela matéria de facto provada resulta claro que o Autor exteriorizou sob a forma de programa de televisão a sua obra e divulgou essa obra no Casino .... durante mais de 10 horas registando essa divulgação em videocassete (quesitos 13 e 14); até à divulgação da obra do autor não tinha existido nenhum outro programa de televisão com o título “SS”; sustenta ainda que a sua obra é original, criativa e que das respostas aos quesitos 11, 14, 22, 24, 30, 32, 33, 34, 35, 41, 99,111, 112 e 113 resulta que a obra das Rés é em larga medida uma reprodução da obra do autor, ocorrendo os danoso que tanto basta para haver condenação.
Entre outros, sustenta, o recorrente, ocorre violação do disposto nos art.ºs 17, 21, 196 e 211 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.[10]
É, por isso esta a matriz legal na redacção referida na sentença aqui aplicável atenta a data da violação, relevante em sede de recurso, limitado que está este Tribunal (não ocorrendo questões de conhecimento oficioso ques e imponha) às conclusões constantes das alegações de recurso no conhecimento do mesmo.
Dispõe o art.º 17 sob o título “obra em colaboração”:
n.º 1: O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de compropriedade.”
n.º 2: Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.”
n.º 3: Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.
n.º 4: Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação desta seja qual for o modo por que o tiverem feito.
O art.º 21 sob o título “obra radiodifundida”
n.º 1: Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais de utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
n.º 2: Consideram-se co-autores de obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação, se nãos e tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.
n.º 3: Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à ora cinematográfica.
O artigo 196, sob a epígrafe “contrafacção”, acima transcrito no texto da sentença recorrida, tipifica o crime de contrafacção, inscreve-se no Título IV do Código do Direito de Auto e Direitos Conexos, sob a epígrafe “Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos.”.
O art.º 211, sob a epígrafe “indemnização” por último:
Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.”
Interessa a este propósito o que foi decidido em sede de despacho saneador (vol III págs. 505 a 508) muito justamente a propósito da excepção de ilegitimidade activa suscitada pela Rés nos seus articulados, excepção essa que foi julgada improcedente, concluindo-se que o Autor é parte legítima na acção, decisão essa que faz caso julgado formal que se impõe observar. Na fundamentação, em suma, respiga-se: “(…) Neste caso o A. baseia o seu pedido no facto das RR terem emitido programa em tudo idêntico a um por si concebido e idealizado. Invoca, para tanto e em síntese, que teve a ideia original para um programa de televisão tendo contactado SC para efectuar o guião correspondente para esse novo programa. Tendo, segundo refere, aquele SC entregue ao A. no dia 2/12/03 a primeira versão do programa “SS”, ambos celebraram, em Fevereiro de 2004, acordo particular para aquisição pelo A. ao mesmo SC dos direitos de propriedade artística e intelectual do guião, conceitos e conteúdos do referido programa, transmissão que veio a ser levada a escritura pública realizada em 8/10/04. De acordo com o alegado pelo A., este não só teve a ideia original para a realização de um determinado programa de televisão como adquiriu a um terceiro a quem encomendara o guião respectivo, os correspondentes direitos de propriedade artística e intelectual, conceitos e conteúdos do referido programa. Ou seja, o A. invoca que concebeu a ideia antes de Outubro de 2003, acordou comum terceiro, autor do guião por si encomendado, em Fevereiro de 2004, adquirir esse mesmo guião e tornou-se, em definitivo, o detentor dos direitos sobre essa obra em Outubro de 2004 Salvo melhor entendimento, nesta configuração de causa e para efeitos de legitimidade activa, é irrelevante que a actuação imputada às RR tenha terminado em Maio de 2004. Não só porque já antes o A. se arroga um direito sobre a obra em questão como, ao ter adquirido todos os direitos sobre a mesma, tornou-se na pessoa que, verdadeira e actualmente, dispõe de poderes para invocar e reclamar esses direitos. De resto, consta de forma expressa da respectiva escritura pública de aquisição que o aqui A. por força da transmissão, fica, designadamente, autorizado e investido do direito de reclamar de terceiros as indemnizações a que tiver direito pelo plágio ou contrafacção do guião e divulgação através de canais televisivos ou outros meios.(…)”.
Duas razões, por isso, para se ter considerado então o Autor B... a única pessoa com legitimidade para reclamar das Rés a indemnização com o fundamento na violação do seu direito de Autor. Por um lado, o teor da escritura pública de 8/10/2004, não impugnada, segundo a qual, entre o mais, (alínea c), o Autor B... fica autorizado a reclamar de terceiros as indemnizações a que tiver direito por plágio ou contrafacção do guião; por outro a alegação de que ele B.... teve uma ideia original para um programa televisivo e que encomendou ao referido SC, antes da transmissão do programa pelas Rés, o guião correspondente a esse novo programa.
Assim se por um lado não sofre dúvidas a conclusão de que é o Autor a única pessoa processualmente legitimada para reclamar das Rés indemnização com fundamento no plágio ou contrafacção do programa “SS”, já não será tão linear a conclusão a que o Autor ora recorrente é co-autor do guião e da obra televisiva, o mencionado programa zero com aquele título.
Breves considerações doutrinárias sobre a noção de autor e co-autor nos termos do CDADC.
Estatui o art.º 1.º/1 que se consideram obras as criações intelectuais e do domínio literário, científico e artístico por qualquer modo exteriorizado que como tais são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. Mais dispõe o n.º 2 que as ideias, processos sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas, não por si só e enquanto tais protegidos nos termso do código.
As criações do espírito são as ideias, mas relativamente a estas não há propriedade exclusiva, não sendo sequer imaginável um sistema em que as ideias de alguém fossem restritas na sua utilização, isto em homenagem ao princípio da liberdade das ideias.[11]
Tem sido este também o entendimento dos nossos Tribunais superiores, como decorre do sumário de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, disponível no sítio informático www.dgsi.pt, que a seguir se transcreve:
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 00A2668 Nº Convencional: JSTJ00039782
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
PROPOSTA DE CONTRATO
PARECERES
VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DE AUTOR
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200101300026681
Data do Acordão: 30-01-2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 222/99
Data: 16-03-2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR AUTOR. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART496 N1.
CDA85 ART1 N1 N2 ART2 N1 ART9 N1 ART67 N1 ART68 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/12/05 IN BMJ N402 PAG574.
Sumário : I- No n. 2 do artigo 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos as ideias não são, por si só e enquanto tais, protegidas.
II- Naquele n. 2 consigna-se um princípio fundamental do direito de autor, segundo o qual este direito não incide sobre o tema ou sobre a ideia, mas sim sobre a forma dada ao tema ou à ideia.
III- São as obras em si mesmas que são protegidas - a sua forma ou o seu modo de expressão - e não as ideias do autor.
IV- Para que se possa falar de obra protegida é necessário que a criação do espírito de que se trata tenha sido exteriorizada, isto é, expressa por certa forma.
V- Uma solução plasmada em certa proposta de concepção urbanística e arquitectónica concretizada e exteriorizada através de peças escritas e gráficas que a integram, consente a conclusão de se estar perante uma criação intelectual no domínio científico (e, porventura, artístico) que possui os requisitos da originalidade e da exteriorização.
VI- Os pedidos de pareceres e estudos prévios sobre a viabilidade técnica e económica da solução contida numa proposta de concepção urbanística e arquitectónica por iniciativa da entidade promotora, sem autorização e o conhecimento do seu autor, constitui uma utilização ilícita da referida proposta.
VII- Ocorre violação dos direitos de divulgação e de utilização logo que a obra é sem autorização do seu autor, divulgada a terceiros com vista à sua utilização.
VIII- A violação daqueles direitos responsabiliza os seus autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.
Partindo ou não de um tema, o criador tem uma ideia de uma obra literária ou artística, uma prefiguração sobre a qual se trabalhará de maneira a que a ideia venha a tomar forma, a criação não pode permanecer no foro íntimo deve ser exteriorizada por qualquer meio captável aos sentidos, sendo que com a evolução dos meios técnicos hoje disponíveis, vários são os processos de expressão de criações do espírito; todavia, a ideia aqui em causa não é a ideia pura no seu sentido filosófico, antes a ideia formal, forma essa que é a essência da obra, obra essa que é uma realidade incorpórea que existe desde que perceptível aos sentidos, esteja ou não materializado num exemplar, o que decorre do art.º 2/1 da Convenção de Berna de 9/9/1986 com as modificações posteriores e do art.º 2/1.[12]
Da conjugação dos art.ºs 2 e 3 resulta que as obras hão-de ser originais, embora em nenhuma parte do texto do Código se defina o conceito de originalidade. A criação é identificada como facto constitutivo do direito do autor, o carácter criativo da obra é, todavia, exigência de contornos difíceis de descortinar, para a qual bastará um nível mínimo de criatividade ou originalidade, a qual só casuisticamente deve ser apreciada e na qual está implícita a individualidade, a qual é a marca pessoal do autor.[13]
Por conseguinte a “ideia” do Autor desta acção não foi uma ideia pura no sentido filosófico do termo, antes uma ideia já formalizada, uma ideia que na decisão de facto recorrida é tida como “original” (qualificativo que se deve desconsiderar dado tratar-se de um juízo de valor absolutamente conclusivo a retirar da apreciação de outros factos), para um novo programa de televisão, com o âmbito definido no ponto 3 tendo o Autor, (quiçá por ser produtor de programas de televisão e não guionista), pedido ao mencionado SC para realizar o respectivo guião que veio a tomar forma numa primeira versão no dia 2/12/03.
A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais e denomina-se colectiva quando for organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome (art.º 16/1, alíneas a) e b)); por último considera a lei obra em colaboração a obra aleatória em que a colaboração de um ou dos seus intérpretes se ache originariamente prevista (n.º 2 do art.º 16). O direito de autor de obra feita em colaboração na sua unidade pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se-lhe as regras da compropriedade, presumindo-se, salvo estipulação em contrário, que é igual a colaboração de todos, assim como a cessão tácita dos colaboradores que não constem da publicação ou divulgação, não sendo colaboradores os que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação desta (art.º 17, n.ºs 1 a 4 do CDADC). A ter, ainda, em consideração que se consideram co-autores de obra radiodifundida, enquanto obra feita em colaboração, os autores do texto, da música, da realização e da adaptação da obra radiodifundida (art.º 21 do DCADC acima transcrito).
O critério distintivo só se compreende à luz da noção de empresa, ou seja a obra colectiva é a que resulta duma empresa.[14] Relativamente ao programa de televisão “SS”, não havendo qualquer referência a empresário organizador de tal programa, deve ele ser considerado como obra radiodifundida em colaboração. Dela é colaborador, enquanto autor do texto, o mencionado SC.
Sê-lo-á também o Autor desta acção que também é produtor, que foi o autor da ideia original cujos contornos foram comunicados ao SC, guionista/argumentista, e a quem o Autor desta acção pediu ou encomendou a realização do guião?
Diferente da obra em colaboração é a figura que a doutrina designa de conexão de obras, a cujo propósito se fala também da obra por encomenda, que foi o que ocorreu no caso que nos ocupa face ao ponto 62 da decisão de facto.
Estatui o art.º 14/1: “Sem prejuízo do disposto no art.º 174, a titularidade do direito de autor relativo a obra por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento do dever funcional quer do contrato de trabalho, determina-se com o que tiver sido convencionado.”
O n.º 2 por seu turno: “Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.”
Não havendo disposição especial, como por exemplo, a do art.º 174 relativo aos trabalhos jornalísticos que aqui não está em causa, a do art.º 165/2, relativo à obra fotográfica no âmbito de encomenda ou de contrato de trabalho, cai-se no regime regra dos art.ºs 14 e 15, que dão prevalência à autonomia privada e ao que tiver sido convencionado. Na ausência de convenção, à pergunta sobre a titularidade do direito de autor, responde a lei com duas presunções, a do n.º 2, segundo a qual a titularidade é do criador intelectual e a do n.º 3 segundo a qual se o nome do criador não for apresentado como o do autor, a titularidade é do destinatário da obra e esta última presunção prevalece sobre a anterior que apenas se aplicará em última análise.
O nome do autor ou criador intelectual foi sempre o do referido SC que criou o guião (ponto 8) o qual foi ensaiado com registo em videocassete no Casino ... em mais de 10 horas de gravação (ponto 11) que constitui o programa zero de “SS” (ponto 12), que se destinava a ser apresentado na MM (ponto 13), foi registado no ICAC em nome do referido SC (pontos 15, 20 e 21).
Tenha-se em conta o ponto 66 da decisão de facto que assim reza:
66)
Mediante escritura pública celebrada, em ... de Outubro de 2004, no ..Cartório Notarial, SC declarou que “é titular do direito de propriedade artística e intelectual registado no IGAC-Inspecção Geral das Actividades Culturais sob o número de entrada ... e na Sociedade Portuguesa de Autores sob o número ..., ambos de ....2.04, relativos ao guião que constitui o conteúdo e formato destinados à divulgação pelos meios audiovisuais e designado por «SS»” e que “pela presente escritura pública transmite total e definitivamente ao segundo, B...., o referido direito de propriedade artística e intelectual, podendo este explorá-lo, ceder a sua exploração, comercializá-lo, em ordem à sua divulgação pelo recurso a meios audiovisuais reconhecidos pela lei, nos termos e condições seguintes: a) ... b) ... c) O segundo outorgante (ora A.) fica autorizado e por essa forma investido do direito a realizar as adaptações que considere convenientes em termos de conteúdo e formato com vista à boa divulgação e comercialização do direito transmitido e ainda de reclamar de terceiros as indemnizações a que tiver direito pelo plágio ou contrafacção do guião e divulgação através de canais televisivos ou outros meios que sejam reproduções sem sinais distintivos que o caracterizem do título identificador dos referidos direitos.”;
Pela escritura em causa foi transmitida para o Autor nesta acção o direito de propriedade artística e intelectual sobre o guião criado por SC que constitui o conteúdo e formato do programa televisivo “SS”, sendo que o SC é pelos factos dados como provados o único criador intelectual, do guião que suportou o programa televisivo em causa e não também o Autor, que para adquirir os direitos do SC o remunerou como da escritura decorre.[15]
Transmissão essa reservada aos direitos patrimoniais de direito de autor, em conformidade com o disposto nos art.ºs 40, 41, 42, 43 e 44. mantendo o Autor ou criador intelectual, ou seja o SC, todos os direitos morais relacionados com a defesa da obra.
Ao quesito 23 respondeu-se: “O Autor de imediato (logo após ter sido alertado por amigos presentes na gravação do programa zero para o anúncio por meio de promos e imprensa escrita da estreia do programa das Rés) e na altura, considerou que o objectivo, nome e conteúdo do programa publicitado pela 1.ª Ré eram iguais ao programa por si antes idealizado, gravado e registado”.
Na motivação dessa resposta resulta claro que o Autor foi quem teve a ideia para o programa de televisão e apenas isso, não resulta que tenha sido ele o produtor do programa televisivo “SS” gravado no Bar “Y” na PV, com ensaios e registos em vídeo já que a fls. 1111 consta que a testemunha JMM é que foi a produtora desse programa televisivo e que no seu depoimento fez a descrição da estrutura do programa em causa. O que vem provado nos pontos 61 e 62 é que o Autor é produtor de programas de televisão e que produziu os “XXX” cuja autoria e ideia original foram suas, sendo o guião desse programa elaborado a pedido do Autor pelo referido SC. Também não vem provado que o autor seja o realizador desse programa, autor do texto ou da música, esses sim co-autores da obra radiodifundida segundo o art.º 21/2.
O criador intelectual é, face àquelas presunções legais quer a primeira quer a segunda que se não mostram ilididas, pelo contrário, são consonantes com os factos dados como provados e que não vêm impugnados, o mencionado SC e não também o Autor nesta acção. Tanto assim é que por escritura pública veio a adquirir, já nos finais de 2004, os direitos de autor, e nenhum sentido faria que o co-autor de obra intelectual adquirisse os seus próprios direitos de propriedade artística e intelectual.
No entanto, não se demonstra que o direito de autor (limitado aos direitos patrimoniais, posto que, como decorre do art.º 9/3, os direitos morais subsistem mesmo após a transmissão e extinção daqueles), tenha caducado (art.º 31) ou que a obra televisiva, o mencionado programa zero tenha caído no domínio público (art.º 38), matéria que constitui defesa por excepção ónus das Rés e que de todo o modo pelos prazos transcorridos nunca ocorreu.
Por conseguinte, não tem razão o recorrente quando sustenta que é o originário titular dos direitos do guião ou originário co-autor de obra em colaboração, ou seja da obra radiodifundida. Ultrapassada a matéria da legitimidade processual do Autor já que a excepção da ilegitimidade do Autor foi no saneador apreciada em concreto, e julgada improcedente, decisão que faz assim caso julgado formal que aqui se impõe, considerando que o facto de o mencionado SC não ter reagido, enquanto titular originário e exclusivo do direito de autor, contra as Rés, não acarretou, ipso facto caducidade dos direitos do mesmo e consequentemente do Autor, por via da transmissão posteriormente operada, interessa agora saber se o Autor tem direito à indemnização que reclama que é questão diversa e que se prende com a outra questão de saber se ocorre contrafacção ou plágio da obra televisiva SS pelo programa televisivo das Rés.
Analisemos agora a questão da contrafacção.
Tradicionalmente, fazia-se a distinção entre a forma e o conteúdo da obra, para se concluir que só a forma seria vinculada enquanto que o conteúdo seria livre, distinção essa que a figura do plágio põe em causa. O plágio não é a cópia servil, é mais insidioso porque se apodera da essência criadora da obra sob uma veste ou forma diferente. A essência criativa é não a ideia pura, filosófica, ideia essa porque inerente à condição humana, livre; pode, todavia essa ideia funcionar como tema, o qual pode ser aproveitado sem que ocorra plágio, plágio esse que só surge quando a própria estruturação ou apresentação do tema é aproveitada. Haverá obra e não plágio, desde que haja um espaço de criação individual, ou seja é essência da obra a sua individualidade.[16]
A actividade de plágio supõe a existência de uma apropriação da criatividade de outrem, da expressão original de outro sujeito mesmo se disfarçada sob uma diferente configuração e a sua apresentação como se se tratasse de uma obra própria, traço diferenciador de outras figuras como a reprodução não autorizada, que incorpora uma comunicação fiel e exacta dos elementos e características do original, não negando a sua titularidade ao criador intelectual. Na actividade aferidora do plágio, torna-se necessário identificar uma autêntica ausência de criação, ausência de esforço criativo, e uma vez identificada essa ausência devem então ser ponderadas as coincidências estruturais básicas ou essenciais que podem denunciar o delito de plágio.[17]
Na nossa jurisprudência também tem sido esse o entendimento, conforme se pode ver dos seguintes sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, e das Relações disponíveis on line, no sítio informático www.dgsi.pt:
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 083958
Nº Convencional: JSTJ00020708
Relator: FOLQUE DE GOUVEIA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
CONTRAFACÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA
USURPAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199311250839582
Data do Acordão: 25-11-93
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4493
Data: 29-09-93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR AUTOR.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CDA66 ART5 ART8 N1 ART25 ART37 N1 ART40 ART55 ART64 ART190 ART191 ART201 ART211.
CCIV66 ART483 ART496 ART1303.
Sumário : I - É considerado ilícito de contrafacção, nos termos do artigo 191 do Código dos Direitos de Autor, o facto de alguém apresentar fraudulentamente como criação sua obra que é apenas a reprodução total ou parcial de obra alheia.
II - Incorre no ilícito de usurpação quando, por meio fraudulento, e sem autorização do autor, alguém usar a sua obra para conseguir a apreciação camarária do loteamento projectado, e assim obter uma vantagem económica.
III - O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra. E não altera essa situação o facto da obra ser realizada a expensas de outrém ou, no regime de contrato de prestação de serviços.
IV - O Código Civil manda aplicar, subsidiariamente, as disposições deste código ao direito de Autor, entre os quais está o artigo 496, que faculta a indemnização por danos morais ou não patrimoniais.
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 10441/2003-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
JORNAL
OBRA COLECTIVA
CONTRAFACÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02-03-2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas, sem prejuízo do direito dos vários colaboradores à produção pessoal, quando esta possa discriminar-se.
Os colaboradores terão direito de autor sobre a produção pessoal se estiver identificada pela sua assinatura ou outro meio, estejam eles vinculados ou não por contrato de trabalho jornalístico, embora com alguns limites quanto à autorização da reprodução ou publicação em separado da sua obra.
Existe a contrafacção prevista no art.º 196º do CDADC quando alguém utiliza como sendo sua criação a que é mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia ou de tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 8864/2008-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 16-12-2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O carácter criativo da “obra”, a que alude o art. 1º do CDADC, depende de não constituir cópia de outra obra (requisito mínimo), não constituir o resultado da aplicação unívoca de critérios pré – estabelecidos, nomeadamente de natureza técnica, em que estejam ausentes verdadeiras escolhas ou opções do autor e traduzir um resultado que não seja óbvio, banal, e que, portanto, permita distingui-lo de outros, reconhecer-lhe uma individualidade própria, enquanto obra, independentemente do suporte material que a encerra.
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 5670/2006-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
CONTRAFACÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 16-01-2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Desrespeita os direitos de autor da demandante que publicava uma revista, que é obra intelectual colectiva (artigo 19.º/3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março) cuja publicação a própria entretanto suspendeu, a publicação de outra revista que, pelo formato, apresentação, grafismo, forma e locais de inserção dos artigos e crónicas, se revela idêntica à da demandante, acrescendo ainda que para publicação desta revista foram utilizados os mesmos suportes informáticos que serviam para a impressão da revista da demandante (C.D.A.D.C. artigos 1.º,2.º, n.º1, alínea a), 16.º, alínea b).
II- A revista da demandante não pode ser considerada puramente utilitária pois contém criação artística original tendo em consideração o conjunto dos seus projectos gráfico e editorial, formato, forma de apresentação, tipos de artigos e crónicas, sua apresentação e local de inserção, não sendo tais elementos puramente exteriores ao fenómeno criativo, carecendo de individualidade própria.
III- Não existe contrafacção se as obras, sendo semelhantes, possuírem individualidade; não se verifica essa individualidade quando o “lettering” do título é igual no tipo e dimensão da letra, tentando ocultar a expressão “AAA”, deixando apenas visível a expressão “BBB” comum a ambas as revistas, quando o conteúdo da página 2 é igual, quando o formato da “ programação” é rigorosamente idêntico, quando é semelhante o verso da contra capa.
IV- A circunstância de a publicação da revista da demandante se encontrar suspensa (desde o início de Junho de 2002) não obsta à comprovação de concorrência desleal (a nova revista passou a publicar-se a partir de 28 Jun 2002) importando que haja efectiva confusão no mercado, o que se verifica se houve o propósito, com o lançamento da nova revista em tudo semelhante àquela cuja publicação se suspendeu, de desviar os leitores e parceiros comerciais da revista anterior para a nova revista, dificultando, portanto, o retomar da publicação da revista suspensa que teria de conquistar de novo o seu espaço no mercado como se de uma nova revista se tratasse com os custos de investimento (artigos 212.º do Código da Propriedade Industrial de 1940, artigo 260.º, alínea a) do C.P.I.1995 e 31r6.º,alínea a)317.º do C.P.I. de 2003)
Aqui chegados vejamos a decisão de facto. O Tribunal recorrido deu como “Não Provados” os factos constantes dos art.ºs 46, 47, 55, 73, 77, 79, 82, 87, 89, 90, 91, 92, 95, 104, 106, 108, 110, 114. Os factos dos art.ºs 46 47 têm a ver com a alegação das Rés relativamente à não autoria do Autor do programa XXX e ao facto de ser este uma adaptação do “CC”; no art.º 55 pergunta-se se o evento constituído pela eleição de “MP” é um concurso de beleza e que nada tem a ver com o programa XXX ou com o programa “SS”, cujo guião assenta na linha do anterior; no quesito 73 pergunta-se se a designação “SS” corresponde a expressão genérica e sem carácter distintivo particular, constituída por palavras de uso comum no vocabulário da língua portuguesa; nos quesitos 77 79 pergunta-se se o programa das Rés não pretende seguir os mesmos objectivos não tendo a mesma essência ou essência semelhante à do programa do Autor, não pretende encontrar o “SS” de todos os portugueses; nos quesitos 82, 87, 89, 90, 91, 92, 95, 104, 106, 108, 110 e 114 constam factos relativos aos formatos dos dois programas televisivos. A restante factualidade dada como provada designadamente das respostas dadas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 13 a 23 resulta que o Autor, no âmbito da sua actividade profissional, após o sucesso do programa XXX em Setembro/Outubro de 2003 teve uma nova ideia, que logo se verá se é ou não original, e de novo contactou o SC para que este efectuasse o guião na mesma linha do anterior, contendo também entrevistas mordazes cáusticas e a roçar o ridículo tendo o SC entregue a 1.ª versão do guião desse programa em 2/12/2003, com o título de “SS” e com o objectivo de encontrar o “SS” de todos os portugueses.
O recorrente sustenta que foi ele quem criou um programa de televisão para encontrar o SS recorrendo a uma específica forma que é a que corresponde à obra exteriorizada e que foi objecto do competente registo e que para isso criou o título “SS” (quesito 7) também digno de protecção nos termos do art.º 4 contanto que este apresente carácter original.
Dos pontos de facto 61, 62, 63, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, correspondentes às respostas dadas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, respectivamente e por aquilo que já acima foi dito a propósito de autor, criador intelectual, titular dos direitos de autor, transmissário dos mesmos, resulta claríssimo que o criador original do guião para o programa de televisão foi o SC que não o Autor, mero transmissário dos direitos patrimoniais do mesmo e que o Autor também não pode ser considerado co-autor do programa de televisão em causa, pois não é ao Autor do texto ou guião, da música ou realizador do mesmo. Também não resulta claro dos pontos de facto em causa que tenha sido ele o criador do título do programa…teve a ideia que o referido SC glosou…. O título do programa “SS”.
No quesito 73, correspondente a alegação das RR, pergunta-se se a designação “SS” corresponde a expressão genérica e sem carácter distintivo particular, sendo constituída por palavras de uso comum, respondeu-se “Não provado” e na motivação a Meritíssima juiza a fls. 1125 considera que o “facto” dele constante é conclusivo e por se ter valorado em sentido contrário o depoimento de certa testemunha.
Não tendo o facto quesitado sido dado como provado, não resulta provado o seu contrário, ou seja que a expressão não é genérica e sem carácter distintivo particular; daí apenas decorre a inexistência desse facto, como se nunca tivesse sido alegado pelas partes, entendimento este que é sufragado pelos Tribunais Superiores. Tal conclusão impõe-se em relação a todos os factos que o Tribunal recorrido deu como provados, únicos a apreciar nesta sede.
Numa outra perspectiva convém que se diga que as regras da experiência da vida permitem concluir que é comum a utilização da expressão “fulana é uma SS”, pretendendo-se com tal expressão realçar os predicados de beleza física de uma certa mulher, ou seja nada existe aí de inédito ou incomum.
O que pode trazer carácter distintivo, criador e individual será a associação desse título a um determinado formato de programa televisivo, questão que nos domina.
Dispõe o art.º 4/1 que a protecção da obra é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada. A exigência constante do n.º 1 de que o título seja “original” para que possa merecer protecção implica que esta não possa ser concedida a títulos de carácter genérico ou habitualmente utilizados para determinado tipo de obras ou ainda quando sejam exclusivamente formados por nomes de personagens de história, da literatura, da mitologia ou da vida actual e que o mesmo título não tenha sido utilizada em obra anteriormente divulgada do mesmo género.[18]
Contudo o título de obra não divulgada ou não publicada só é protegido se satisfazendo os requisitos do art.º 4.º tiver sido registado juntamente com a obra, o que resulta da conjugação do n.º 3 desse preceito com o disposto no art.º 214. E, não obstante a gravação em registo de videocassete do programa zero do programa televisivo “SS” num Bar da PV, é incontornável que o mesmo não chegou a ser divulgado ou publicado.
Admitindo (que não se concede) que a expressão “SS” não é uma expressão genérica, necessária ou usual no tema relativo a beleza feminina (quer se trate de um concurso com vista à eleição de MP como é o objectivo do programa das Rés ou da eleição do sonho de mulher dos portugueses como é o objectivo do programa televisivo cujos direitos autorais do Autor nesta acção se defendem), que ocorre a possibilidade de confusão até pelo logótipo utilizado (em ambos os programas conforme decorre dos pontos 76 e 77 da decisão de facto, os logótipos baseiam-se nas curvas e formas de mulher, curvas e formas essas que no programa das Rés se fazem coincidir com o “S” do nome e nas cores amarelo-torrado, bordeaux e rosa há que aferir o momento da divulgação das obras televisivas), para concluir da protecção ou não do título em causa.
O programa zero de “SS” foi ensaiado e gravado em víedeocassete no Casino ... em ...1/04 e “destinava-se” a ser apresentado à MM, correspondendo à obra averbada no IGAC pelo mencionado SC em 30/04/04 (pontos11 a 14, 20 e 21 da decisão de facto). O programa televisivo das Rés teve a sua génese em finais de 2003 quando a K... contactou a F.. para que esta desenvolvesse um formato inovador para a utilização do tradicional concurso da MP, o qual deveria conjugar os elementos utilizados no concurso com aspectos inovadores dos reality shows, contacto que teve a sua origem em anteriores diligências desenvolvidas em Novembro de 2003 com a EML e que esta agência de modelos desenvolvera também para a LL e MM para delas obter propostas para a emissão televisiva do concurso da MP, sendo que a EML actuava por conta do CM pertencente a Pl que é a detentora dos direitos autorais e de transmissão televisiva do referido concurso, sendo que o novo formato aproveitava o “know-how” adquirido na produção do programa “I”, sendo que durante a segunda semana do mês de Fevereiro de 2004 a K... contactou a F... informando-a de que o seu programa tinha sido escolhido pelos detentores do formato do concurso “MP” (pontos 23 a 32) O Autor foi alertado em Março de 204 aquando da gravação do programa zero para o anúncio pelas 1.ª Ré da estreia do programa “SS”- ponto 64, sendo que a emissão do programa das RR impediu o A. de fazer acordo com a operadora de televisão interessada na aquisição do programa “SS”-ponto 87 da decisão de facto.
A obra das RR, foi divulgada, emitida publicamente antes da divulgação da obra “SS”.
Tanto basta para se concluir que o título da obra televisiva “SS”, face ao disposto no art.º 4./1 não pode gozar de protecção.
Acresce que os dois programas de televisão entendidos com um todo, sendo do mesmo género, não obstante a confundibilidade dos títulos, e até a semelhança nas respectivas estruturas, constituem obras originais e individuais, não ocorrendo plágio ou contrafacção, o que desde já se conclui.
Na verdade o programa emitido pelas RR, não obstante o seu conteúdo incluir o objectivo de encontrar o sonho de mulher de todos os portugueses (ponto 74 da decisão de facto) tinha como objectivo final a eleição da que pelas suas características devesse representar o país no concurso de beleza, utilizando um formato que conjugava o tradicional formato do concurso “MP” com o formato dos reality shows integrando aspectos do programa Ídolos, programa esse de cujos direitos de exploração ao nível nacional a 2.ª Ré é detentora (pontos 41 e 119 da decisão de facto), sendo que a vencedora seria considerada o SS de todos portugueses e transformada em “MP 2004”; a expressão “SS” é referida no título do programa das RR como uma forma de alusão à futura vencedora do concurso e constituía requisitos para alguém se candidatar ao concurso “SS 2004) (pontos 42 e 43da decisão de facto).
O programa televisivo “SS” tinha como objectivo encontrar o “sonho de mulher” de todos os portugueses, tendo o SC apresentado um guião onde as candidatas seriam sujeitas a várias provas, desfile em fato de banho e em vestido de gala, prova de canto e/ou expressão corporal, onde se mostraria não a cultura, mas a incultura das candidatas criando uma figura bonita e bem arranjada, mas só por vezes culta, (pontos 3 a 7 da decisão de facto). Este programa é um concurso para concorrentes femininas cujo objectivo essência e conteúdo é encontrar a mulher de sonho de todos os portugueses, sendo elas sujeitas a várias provas, entre as quais uma entrevista individual em que se pretendia mais do que a cultura mostra a incultura das mesmas, e vencedora teria o estatuto de “SS” de todos os portugueses e poderia vir a ser incluída como apresentadora de um programa de televisão (pontos 68 a 73 da decisão de facto).
Os objectivos dos dois programas de televisão, do mesmo género que são, têm objectivos diferentes: o das RR o de eleger MP 2004 que viria a representar o país num concurso de beleza; o programa “SS” por seu turno eleger uma das candidatas que vencendo o concurso “poderia”vir a ser incluída como apresentadora de um programa de televisão.
O programa televisivo “SS” tem por base um guião cuja ideia nuclear é a de ridicularizar as candidatas, de evidenciar a “incultura” das candidatas ao concurso de beleza; e essa intenção sai reforçada com o “prémio” que é atribuído à vencedora: não a certeza de representar o país num concurso internacional de beleza mas a “possibilidade” de vir a ser incluída como apresentadora de um programa de televisão, cujos contornos se desconhecem. No programa televisivo das Rés não existe qualquer tentativa de degradação das candidatas, mas antes um cariz formador associado ao tradicional concurso de beleza de eleição da “MP”-ponto 110 da decisão de facto.
Não há, assim, no programa das Rés qualquer tentativa de apropriação da criatividade do programa cáustico, mordaz “SS”, o que tanto basta para se concluir pela individualidade da obra das Rés e pela impossibilidade da ocorrência da contrafacção ou plágio. Torna-se assim desnecessária a apreciação das semelhanças e diferenças (que as há), nas estruturas dos dois programas televisivos.
Não ocorre qualquer facto ilícito por parte das Rés que funde o direito de indemnização com base no disposto nos art.ºs 203 e 483 e ss do Código Civil.