DO DIREITO
Preceitua o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação de direito”.
E o nº 5: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção do Contencioso Administrativo”.
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no nº 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Estamos, por isso, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador – cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos” do CPTA.
Pois bem. A determinação dos pressupostos da suspensão de eficácia do despacho que determinou o encerramento do snack-bar não é questão que se revista de importância fundamental já que não assume relevância jurídica ou social nem a admissibilidade deste recurso se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não assume relevância jurídica porquanto os critérios da fixação de tais pressupostos não têm suscitado dúvidas na jurisprudência.
Também, como é óbvio, não assume relevância social a suspensão ou não do acto administrativo que determinou o encerramento de um simples Bar até porque não assume uma importância fundamental.
Por último, não se vislumbra que seja claramente necessário admitir o presente recurso para permitir uma melhor aplicação do direito visto o decidido não se mostrar clara e objectivamente contrário à lei.
De resto, não deve olvidar-se que se trata de uma providência cautelar cuja requerida solução é provisória.
Anote-se que é errado concluir-se como faz o Recorrente para quem a tese do tribunal “a quo” vai fazer crer que sempre será suspensa a eficácia dos actos administrativos que determinem o encerramento, com base em falta de licença de utilização, dos estabelecimentos de restauração e bebidas desde que se encontrem em funcionamento desde muito tempo, impossibilitando a Câmara Municipal de Cascais de fazer cumprir a lei pondo, desta forma, a segurança e a saúde pública em risco. É que do acórdão recorrido constam razões específicas para a suspensão de eficácia do despacho que determinou o encerramento do Bar que, por certo, não se verificarão noutros casos.
Importa, por último, salientar que o acórdão recorrido do TCA é proferido em último grau de jurisdição pelo que, em princípio, tal decisão, boa ou má, tem de acatar-se.
Só assim não será quando, excepcionalmente, estiver em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Como se disse, não é isso que aqui se verifica.
Por todo o exposto acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Município Recorrente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.