0062034 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rolão Preto
Processo: 0062034
ACORDAO
Descritores: Complemento de pensão, Não-cumprimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000290
Nr Documento: RP199207010062034
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/76e90c8175346844802568030000529b
Sumário
I - O complemento de pensão de reforma tem dois limites temporais: a vida do beneficiário e a vida da entidade patronal. Falecido o beneficiário, cessa para a entidade pagadora o dever de pagar. De igual modo, se esta se extinguir e não houver quem lhe suceda no património e continuidade da actividade, a obrigação cessa nos termos dos artigos 790 e 791 do Código Civil. II - Assim, no caso da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP em que o seu património entrou em liquidação e nenhuma outra entidade lhe sucede na continuidade de actividade, não pode fazer-se substituir por terceiro no pagamento, para futuro, daquela prestação periódica.