IIQuestões a decidir:
Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar da atendibilidade das alegadas nulidades processuais e da nulidade da sentença por alegada falta de discriminação dos factos não provados.III - Fundamentação:
O tribunal recorrido considerou:
“3.1. Factos Provados.
A integralidade dos factos alegados pelo A. na sua petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos (supra reproduzidos em sede de relatório) atendendo a que a fundamentação por remissão é a mais adequada ao conteúdo do presente ato (em virtude do disposto nos arts. 6.º, 1, 2.ª parte, 154.º, 1, a contrario, 547.º, 567.º, n.º 3, todos do CPC).”
- B.Fundamentos de direito.
Importa começar por referir que, na análise e decisão do recurso. importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo apelante em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.
Dispõe o artº 569º, nºs 1 a 3, do CPC:
1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão. .
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
Antunes Varela, Bezerra e Sampaio Nora in Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 335 e 336, a propósito do prazo da contestação e casos especiais, referem o seguinte: “Há, todavia, casos especiais em que a regra geral estabelecida sofre desvios ou correções.
O primeiro é o de, sendo vários os réus, nem todos terem sido citados no mesmo dia (artº 569º, nº 2). Quando assim suceda, concede-se justificadamente a cada um deles a faculdade de contestar até ao dia em que findar o prazo que começou a correr em último lugar.
Pretende-se facilitar deste modo a contestação conjunta dos vários demandados, sem se sacrificar o prazo oferecido ao réu que foi citado em último lugar. E conta-se, além disso, com o facto de a solução não importar qualquer gravame real para o autor, que teria sempre de aguardar o oferecimento do articulado do réu ultimamente citado.
A fim de eliminar o perigo que da solução poderia advir para os réus do facto de o autor desistir da instância ou do pedido relativamente ao réu não citado, permite-se que, nesse caso, os outros réus possam oferecer a sua contestação como se este tivesse sido efetivamente citado no dia do pedido de desistência (artº 569º, nº 3, 2ª parte).
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil, anotado, 4ª edição, página 549, referem o seguinte:
“A prorrogação de que trata o nº 2 coloca o problema de saber qual o efeito da desistência, da instância ou do pedido (artº 285º), no cômputo do prazo para contestar dos restantes réus.
Quando, à data da desistência, a citação do réu dela beneficiário já tenha tido lugar, a questão é facilmente resolvida pela norma do próprio nº 2: não gozando esse réu de dilação ou tendo ela já decorrido, o prazo perentório em curso interrompe-se, obviamente, com a desistência (para não retomar), mas não deixa por isso de ter tido início em certa data, sendo esta a relevante para apurar qual o prazo que “começou a correr em último lugar”; estando o prazo dilatório de que o réu beneficiava ainda em curso, não tinha tido ainda início, à data da desistência, o prazo perentório, mas sabia-se quando se iria iniciar (não fora o facto impeditivo da própria desistência), pelo que, não podendo a faculdade concedida aos restantes réus ser iludida, havia que manter a prorrogação do seu prazo até à data em que terminaria esse prazo perentório, supondo que tivesse tido início. A desistência nada altera quanto aos réus remanescentes.
Quando o réu ainda não tenha sido citado à data da desistência, a garantia do direito de defesa exige, no mínimo, que o prazo perentório para a contestação dos restantes réus seja prorrogado, nessa data, por igual período, não obstante todos eles tinham sido já citados em data anterior: estando eles a contar com o prazo do réu ainda não citado, a sua expetativa não poderia ser iludida com o ato de desistência, como facilmente se verifica pensando na situação-limite em que este ato tenha lugar perto do termo do prazo para contestar dos réus remanescentes, se não no próprio dia em que ele terminaria.
Esta foi a solução expressamente introduzida em 1961, que tinha, porém, o inconveniente de forçar os réus remanescentes a manterem-se informados pela secretaria acerca da ocorrência da eventual desistência do autor. Por isso foi proposto, por Ribeiro Mendes - Lebre de Freitas, em nome da Ordem dos Advogados, Parecer cit., nº II.35, que o prazo perentório para contestar se reiniciasse com a notificação da desistência aos corréus, já citados, daquele que dela beneficiasse. A sugestão foi aceite pela comissão Varela, que a introduziu no art. 381-2 do Projeto, e daí passou, quase ipsis verbis, para o preceito do nº 3.
Ocorrida, pois, desistência relativa a um réu não citado antes de apresentadas as contestações dos réus já citados, devem estes ser sempre dela notificados, independentemente de haver ainda outros réus por citar (sem prejuízo de a notificação poder ser feita só depois de citado o último réu ou depois de um derradeiro ato de desistência). O prazo (perentório) de 30 dias para a contestação dos réus assim notificados reinicia-se, quer estivesse em curso, quer tivesse já terminado: a desistência opera como um ato interruptivo no primeiro caso e como um ato renovatório no segundo. É óbvio, porém, que se estiver em curso um prazo de dilação, o réu notificado não deixará de dele beneficiar, só na sua continuidade se iniciando o prazo perentório. Do mesmo modo, se houver outros réus ainda por citar, não deixarão os notificados de beneficiar da prorrogação concedida pelo nº 2, ou eventualmente, se outra desistência ocorrer, de novo prazo para contestar, nos termos do nº 3.
Perante os réus que, à data da desistência, não tenham sido ainda citados, é irrelevante a notificação dela para o prazo de que disporão para contestar. A instância só perante eles produz efeitos com a citação (artº 259º-2), pelo que só a partir de então, em face da situação existente, podem ter expetativas quanto à prorrogação do seu prazo próprio para contestar, não deixando embora de beneficiar da prorrogação, concedida pelo nº 2, em função do termo do prazo para contestar dos outros réus, que, embora citados antes, podem gozar de dilações que levem a que o seu prazo termine mais tarde.”
Retornando ao caso dos autos, verifica-se quando a desistência da instância foi apresentada, já o réu tinha sido citado editalmente, tendo de igual forma já sido citado o MP, nos termos do artº 21º do CPC, tendo já decorrido o prazo de contestação.
Por outro lado, a co-ré, e contrariamente ao por si alegado, foi notificada (artº 249º nº 1 e 2 do CPC) do único ato processual de que tinha de ser notificada, a sentença de homologação da desistência da instância. Não tinha a ré de ser notificada, como não foi, de que o co-réu foi citado editalmente, e/ou de que o MP havia sido citado e também não contestou.
Por outro lado, se preterição tivesse existido, e não existiu, de alguma formalidade legal, sempre estaria precludida a possibilidade de arguição da mesma.
Vejamos.
Dispõe o artº 220º, nº 1 do CPC que “1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.
Nos termos do nº 2 do mesmo diploma, “Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”.
Como ensinava o Professor Alberto dos Reis[1], “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários do tribunal praticam ou omitem atos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo”.
Significa isto que, na sequência da notificação da sentença que homologou a desistência da instância, quaisquer nulidades processuais que tivessem sido cometidas até então deveriam ter sido arguidas perante o tribunal recorrido.
De qualquer das formas, o raciocínio supra exposto é meramente académico, dado que não houve preterição de formalidades legais.
Improcede, assim, esta pretensão do recorrente.
O mesmo apelante arguiu, depois, a nulidade da sentença, com fundamento no artº 615º, nº 1, alínea b), do CPC, com fundamento na alegada falta de indicação dos factos não provados.
Porém, sem razão.
No despacho de 6 de novembro de 2025, o tribunal recorrido exarou que “Nos termos do art. 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, não se verificando qualquer das exceções ao efeito da revelia, nos termos do art. 568.º do Código de Processo Civil.”
Obviamente, na sentença, o tribunal recorrido considerou provada “A integralidade dos factos alegados pelo autor na sua petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos (supra reproduzidos em sede de relatório) atendendo a que a fundamentação por remissão é a mais adequada ao conteúdo do presente ato (em virtude do disposto nos arts. 6º, 1, 2ª parte, 154º, 1, a contrario, 547º, 567º, nº 3, todos do CPC. - sic.
Daí que, tendo inexistido qualquer contestação, o tribunal deu como provada a integralidade dos factos.
Inexiste, por isso, qualquer nulidade decorrente da não consignação de factos (inexistentes) não provados.
Improcede, assim, o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.