Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério da Administração Interna, através do SEF, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, por vislumbrar um défice de instrução e uma ofensa do direito de audiência prévia, julgou procedente a acção deduzida por A………………, identificado nos autos, e determinou que se reconstituísse o procedimento sobre o pedido de protecção internacional formulado pelo autor, ouvindo-o e averiguando-se sobre as condições de acolhimento de refugiados em Itália.
O MAI pugna pela admissão da revista por ela incidir sobre matéria relevante e mal decidida.
O recorrido contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália, onde anteriormente formulara um pedido idêntico.
As instâncias convieram na anulação do acto, por défice instrutório – relativo à análise das condições de recepção de refugiados em Itália – e por falta de audiência prévia.
No «corpus» da revista, o MAI questiona a existência desses dois vícios. Mas, nas respectivas conclusões, não alude directa e precisamente à falta de audiência – embora possa entender-se que o faz «per remissionem», através do reenvio operado na conclusão 13.ª para a «jurisprudência» por si citada («vide» o art. 33º da minuta de recurso).
No que toca ao défice instrutório, tudo indica que as instâncias se apartaram da jurisprudência do Supremo na matéria – circunstância que logo induz ao recebimento da revista, para garantia de uma melhor aplicação do direito.
Quanto à falta de audiência, a Secção decidirá se o teor daquela conclusão 13.ª permite, ou não, conhecer o vício; ou, numa solução intermediária, se o assunto exige a activação do art. 639º, n.º 3, do CPC.
De todo o modo, mesmo que o Supremo negue a revista nessa parte – por entender que o MAI não acometeu o aresto do TCA a propósito da falta de audiência ou que, fazendo-o embora, claudicou nesse ataque – a admissão da revista sempre se justificaria para se conseguir uma circunscrição exacta do julgado anulatório, ficando-se a saber se o SEF está, ou não, procedimentalmente obrigado a avaliar o sistema de asilo italiano.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos