Acordam, em conferência, os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) interpôs, ao abrigo do artigo 25º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão recorrida, proferida em 25/09/25, no processo nº 1237/2024-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e, por outro lado, a decisão fundamento, proferida por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), no processo nº 560/22.5BEALM, de 02/04/25.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
i. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.09.25 em que é impugnado o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativa ao assunto em epígrafe e, consequentemente, os atos de autoliquidação de IRC, na componente da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2021 e 2022, no montante total de € 936.855,76 (o qual é composto pelos montantes de € 531.631,83 e de € 405.223,93, referentes ao períodos de tributação de 2021 e 2022, respetivamente, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro.
ii. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T, Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. nº1351/2024-T e Proc. nº 468/2025-T.
iii. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento.
iv. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.
v. Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes aos exercícios de 2021 e de 2022, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro, circunscrevendo-se a factualidade a “A principal questão de direito que divide as partes é atinente à sujeição a derrama municipal dos rendimentos que o sujeito passivo obteve fora do território do município onde tem a sua sede fiscal.”
vi. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro.
vii. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português.
viii. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas.
ix. Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “A leitura cuidada da redação daquela disposição convence o Tribunal Arbitral de que está subjacente à derrama municipal, como imposto autónomo, ainda que conexo com o IRC, e aproveitando-se de parte do regime deste, um quadro normativo que só permite considerar como abrangidos na sua previsão normativa os rendimentos obtidos por atividades desenvolvidas no território municipal, e não no estrangeiro.
Esse entendimento, de resto, percebe-se da perspetiva de a derrama ser um imposto complementar, que se destina a sustentar a atividade do município no qual se encontra uma manifestação de riqueza que tal justifica, assim permitido custear as despesas inerentes ao seu funcionamento, embora fora do raciocínio dos conceitos de taxa ou de contribuições especiais.
Nem se entenderia o contrário: se a derrama, que é um imposto que funciona sob a discricionariedade optativa - haver ou não haver - e configurativa - haver mais ou haver menos, dentro do limite legal que se admite na fixação da sua percentagem - tem essa raiz, jamais se vislumbraria como essa decisão poderia ser tomada levando em consideração rendimentos que não são auferidos no território municipal, e em relação aos quais o município tudo “desconhece”, pelo que nem conseguiria fazer o juízo adequado e proporcional próprio da decisão de fixar a derrama em cada ano fiscal.
Além do mais, a não ser assim, a derrama subverteria a sua própria justificação de base, porque estaria a tributar uma manifestação de riqueza que não acontece nos limites do território municipal, fazendo-se perder a essência local de tal tributo.
É o próprio diploma do regime financeiro autárquico que, no art, 18.º, incluiu como um dos elementos da estatuição a “territorialidade municipal” dos rendimentos obtidos, o que, afora quanto se disse, bastaria para aquela conclusão.
E este entendimento sai reforçado quando, no art. 18.º, n.º 2, se refere a pluralidade de rendimentos do ponto de vista da haver mais do que um território municipal, nunca se falando sequer em rendimentos obtidos no estrangeiro.”
x. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.
xi. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respetivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xii. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida.
xiii. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xiv. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC.
xv. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável - e não já a partir da coleta - há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspetiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama', Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável', Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”.
xvi. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir.
xvii. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
xviii. O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira.
xix. Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000.
xx. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.
xxi. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).
xxii. Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”.
xxiii. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama.
xxiv. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que “Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente. Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.
Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is)…. . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço. Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.
Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo.
Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”.
xxv. Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. 1351/2024-T, Proc. 468/2025-T.
xxvi. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xxvii. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respetivo cálculo.
xxviii. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma atividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem atividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja atividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respetivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
xxix. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de atividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.
xxx. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer dos Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
DECIDINDO COMO PROPOSTO, V.EXAS. FARÃO A SÃ E DEVIDA JUSTIÇA.
A Recorrida, Banco 1..., CRL, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela AT não deve proceder, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos para a sua admissão nos termos do artigo 152.º do CPTA.
B. Com efeito, “para que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível é essencial que em ambas as decisões em confronto tenha sido resolvida de forma divergente e antagónica a mesma questão fundamental de direito, cuja identidade se consubstancia em idêntico, ou semelhante, circunstancialismo fáctico e jurídico” (cfr., acórdão do STA proferido no âmbito do Processo n.º 029/22.8BALSB).
C. Ora, ao contrário do que sustenta a AT, não existe oposição de acórdãos entre o acórdão fundamento e a decisão recorrida, porquanto aqueles se debruçam sobre situações de facto diferentes.
D. Em concreto, verifica-se que o enquadramento factual é substancialmente divergente, nomeadamente no que respeita à tipologia e natureza da atividade económica exercida por cada uma das entidades em causa em ambos os arestos (serviços técnicos especializados nos setores da energia, química, nuclear e farmacêutica vs. exercício de atividades financeiras próprias das caixas de crédito agrícola mútuo).
E. Em concreto, a decisão arbitral recorrida assenta numa realidade fáctica em que a Banco 1... desenvolve atividades de concessão de crédito e demais atividades inerentes às caixas de crédito agrícola mútuo e, aufere rendimentos passivos de juros provenientes de títulos de dívida estrangeira.
F. Por outro lado, no acórdão fundamento estava em causa uma entidade que exercia uma atividade de natureza industrial e técnica, centrada na execução de projetos de construção e manutenção em setores como o energético, químico, nuclear e farmacêutico, exigindo a intervenção direta de mão-de-obra nas unidades industriais.
G. Daqui decorre, desde logo, que tanto os setores de atividade desenvolvidos por ambas as entidades, como o próprio modo de obtenção dos respetivos rendimentos, são manifestamente distintos, inserindo-se em áreas de atuação completamente diversas.
H. Deste modo, não se verifica qualquer identidade de situações fácticas entre os acórdãos em confronto, sendo manifesto que os factos apreciados em cada uma das decisões assentam em contextos económicos, operacionais e funcionais distintos, o que prejudica, desde logo, o cumprimento do primeiro requisito exigido nos termos do artigo 152.º do CPTA.
I. Já no que tange ao quadro jurídico aplicável, constata-se igualmente a ausência de verdadeira contradição, uma vez que, embora ambos os acórdãos abordem (sendo que, no caso da decisão arbitral recorrida, simplesmente em parte) a questão da incidência da derrama municipal sobre rendimentos estrangeiros, assentam em pressupostos normativos distintos, mormente na interpretação de normas jurídicas díspares.
J. Com efeito, a decisão recorrida fundamenta a sua análise, na interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do RFALEI, ao passo que o entendimento do acórdão fundamento repousa na aplicação do n.º 13 do mesmo artigo, o que evidencia a disparidade dos enquadramentos jurídicos subjacentes a cada decisão.
K. Pelo exposto se depreende que não se está perante uma verdadeira contradição jurisprudencial, mas antes perante decisões proferidas à luz de realidades fácticas e jurídicas diferentes.
L. Assim, deverá o recurso interposto pela AT ser julgado inadmissível, por não se encontrarem reunidos, no caso sub judice, os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 152.º do CPTA.
M. Mas ainda que assim não se conceda, sempre se dirá, por mera cautela de patrocínio e sem conceder, que ainda assim o recurso carece igualmente de fundamento, porquanto a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o quadro normativo aplicável.
N. De facto, da leitura do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do RFALEI, torna-se evidente para a RECORRIDA que os rendimentos obtidos no estrangeiro, por não apresentarem qualquer conexão territorial com um dado município português, não podem integrar a base de incidência da derrama municipal.
O. A interpretação perfilhada pela AT, ao recorrer diretamente à regra supletiva prevista no n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI por forma a concluir que todo e qualquer rendimento, independentemente da sua origem, será tributado no município da sede do sujeito passivo, desvirtua a lógica sistemática do regime da derrama municipal e colide com a jurisprudência do STA, nomeadamente, com o acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17.
P. Tal entendimento conduz, na prática, a uma tributação extraterritorial incompatível com a natureza do imposto em causa, violando os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade fiscal.
Q. Pretende a RECORRIDA que, no presente caso, seja aplicada a jurisprudência firmada pelo STA no acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, por ser essa a única interpretação compatível com o disposto no artigo 18.º do RFALEI, entendimento este que foi igualmente acolhido pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida.
R. Com efeito, tal como apreciado no referido acórdão, os rendimentos em causa no caso sub judice foram inequivocamente obtidos fora do território nacional, pelo que a sua inclusão na base de incidência da derrama municipal carece de fundamento legal e contraria a natureza territorial deste tributo.
S. Acresce que, uma interpretação da lei nos termos da qual se conclua que apenas os sujeitos passivos que disponham de estabelecimentos estáveis no estrangeiro podem excluir, para efeitos de apuramento da derrama municipal, os rendimentos aí obtidos, origina uma discriminação injustificada para com aqueles que desenvolvem parte da sua atividade fora de Portugal (que não é o caso nos presentes autos), sem recorrer à constituição de uma sucursal ou estrutura fixa, e, portanto, violadora do TFUE.
T. Pelo que, se necessário fosse, sempre se requereria o reenvio prejudicial desta questão para o TJUE, entidade máxima responsável pela fiscalização da aplicação dos Tratados Europeus.
U. Por fim, cumpre ainda referir que a referência feita pela AT nas suas alegações de recurso ao artigo 91.º do Código do IRC, é destituída de qualquer relevância para o presente litígio, porquanto aquele preceito regula um mecanismo próprio de eliminação da dupla tributação jurídica internacional no âmbito do IRC, mecanismo que não está em causa no presente litígio e nem assim é aplicável à derrama municipal, enquanto tributo regulado pelo RFALEI.
V. Desta forma, a RECORRIDA não vislumbra qualquer fundamento jurídico que justifique a sua invocação, nem compreende a pertinência da sua aplicação à concreta realidade dos rendimentos em causa.
W. Por todo o exposto, entendimento não pode ser outro de que os rendimentos gerados fora do território nacional não podem ser considerados para efeitos de apuramento da derrama municipal.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE O RECURSO APRESENTADO PELA AT SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído:
“4. Em face do exposto, entendemos que se impõe a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), e designadamente nos seus números 1 e 13, deve ser interpretado no sentido de que os rendimentos se consideram gerados no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo, sendo indiferente a fonte dos mesmos, e designadamente que provenham de fonte estrangeira.
Dado que no caso concreto não foi ilidida tal presunção, nem apurados quaisquer outros elementos que permitam alocar o facto tributário a outro município, impõe-se concluir que não há motivo para que não seja considerada a totalidade dos rendimentos no apuramento do lucro tributável sujeito a derrama municipal, motivo pelo qual se impõe julgar procedente o recurso e determinar a anulação da decisão arbitral recorrida.”
Vem, agora, o processo submetido à conferência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da decisão recorrida:
“A) Factos Provados
13. A Requerente é sujeito passivo de IRC, segundo o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 2.º do CIRC, estando enquadrada no regime geral.
14. A Banco 1..., CRL, é uma instituição de crédito constituída sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, sendo seu objeto social a concessão de crédito e a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária.
15. A Requerente desenvolve a sua atividade na prática dos demais atos inerentes à atividade bancária, nos termos do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola (“RJCAM”) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro (2), dispondo, para o efeito, de todas as autorizações legalmente exigíveis.
16. Quanto ao período de tributação de 2021, a Requerente submeteu, em 06.06.2022, a declaração de autoliquidação a que coube o n.º 3255-C7600-14, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, um lucro tributável de 36.178.459,78€ e uma derrama municipal no montante de 534.452,74€, conforme liquidação n.º ...23 de 28.07.2022.
17. Posteriormente, a Requerente submeteu, em 06.04.2023, a declaração de substituição de autoliquidação, a que coube o n.º 3255- C0896-1, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, um lucro tributável de 35.987.505,84€ e uma derrama municipal no montante de 531.631,83€, conforme liquidação n.º ...87 de 12.04.2023.
18. Quanto ao período de tributação de 2022, a Requerente submeteu, em 05.06.2023, a sua declaração de autoliquidação com o n.º ...9, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, um lucro tributável de 27.773.999,18€, e uma derrama municipal no montante de 410.714,76€, conforme demonstração de liquidação n.º ...10 de 04.07.2023.
19. Depois, a Requerente submeteu, em 29.05.2024, a sua declaração de substituição de autoliquidação com o n.º ...7, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, um lucro tributável de 27.402.689,81 € e, uma derrama municipal no montante de 405.223,93 €, conforme demonstração de liquidação n.º ...06, de 03.06.2024.
20. A Requerente apresentou um pedido de Reclamação Graciosa (sob o n.º ...10), referente à anulação parcial das autoliquidações de IRC, referentes aos períodos de tributação de 2021 e de 2022, na parte respeitante à derrama municipal, por entender que este tributo não devia incidir sobre rendimentos gerados fora do território português.
21. A Requerente foi notificada do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa, datado de 27/08/2024, pela Informação n.º ...24. XVI, tendo a decisão final sido comunicada à Requerente através do ofício nº ...24 de 27.08.2024.
22. Em consequência disso, foi emitido o ato de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...10 pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), por delegação e subdelegação de competências, em 27.08.2024, contra os atos tributários de autoliquidação em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativamente aos períodos de tributação de 2021 e 2022 efetuada pela Requerente, mediante a entrega das Declarações Periódicas de Rendimentos Modelo 22 (DM22).
B) Factos não provados
23. Não existem factos com interesse para a decisão da causa que devam considerar-se como não provados.
C) Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
24. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi invocado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.
25. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito [cfr. o art. 596.º, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT].
26. Os factos dados como provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos aos autos”.
É a seguinte a matéria de facto constante da decisão fundamento:
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“… A) A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de setores de Oil & Gas (offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agroquímicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos);
B) A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos);
C) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos);
D) A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos);
E) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos);
F) A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos);
G) Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos);
H) A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos);
I) Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00EUR e 63.011,50 EUR, respetivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos);
J) A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respetivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos);
K) Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos atos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos);
L) Por despacho datado de 08.06.2022, da Diretora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos);
M) Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos).
FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
- De direito
Como dissemos, a ATA interpôs, ao abrigo do artigo 25º do RJAT, recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão arbitral recorrida, proferida em 25/09/25, no Processo nº 1237/2024-T, que correu termos no CAAD, e, por outro lado, o acórdão proferido por este STA- 2ª secção, em 02/04/25, no Processo nº 560/22.5 BEALM.
A Recorrente não se conforma com a decisão arbitral recorrida que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra os “atos tributários de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), com referência aos períodos de tributação de 2021 e 2022, peticionando a declaração da ilegalidade (por indevida liquidação) da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referente aos períodos de tributação de 2021 e 2022, no montante total de €936.855,76 (o qual é composto pelos montantes de €531.631,83 e de €405.223,93, referentes ao períodos de tributação de 2021 e 2022, respetivamente), além do pedido de pagamento de juros indemnizatórios”.
Defende a Recorrente que a decisão arbitral recorrida está em oposição com a jurisprudência emanada do STA - 2ª secção, tal como resulta do acórdão proferido no processo nº 560/22.5 BEALM, o qual visou o IRC/derrama municipal dos anos de 2017 a 2020, mais considerando que é a posição assumida neste último acórdão que deve prevalecer.
Vejamos.
De acordo com o nº 2 do artigo 25º do RJAT, “a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”. Por sua vez, dispõe o nº 3 do mesmo artigo 25º que “ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral”.
Ora, não se colocando dúvidas quanto à legitimidade da Recorrente e à tempestividade do recurso, há que avançar para apurar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do mesmo. Posteriormente, sendo esse o caso, avançaremos para o conhecimento do mérito do recurso que nos vem dirigido.
Requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência
Atenta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, podemos sintetizar os requisitos de admissibilidade do presente recurso nos seguintes termos:
(i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25º, nº 2, primeira parte, do RJAT);
(ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25º, nº 2, segunda parte, do RJAT);
(iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152º, nº 3, do CPTA, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 25.º do RJAT).
(iv) que a decisão fundamento tenha transitado em julgado [artigo 688º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140º, nº 3, do CPTA e no artigo 281º do CPPT].
Assim, verificando-se o primeiro requisito enunciado (pois, é de mérito a decisão arbitral e aí se pôs termo ao processo), passemos de imediato à apreciação do requisito que enunciámos em (ii) supra, ou seja, se existe a alegada contradição de julgados. “Na verdade, visando o recurso a uniformização de jurisprudência, ou seja, definir o sentido interpretativo a conceder à norma ou quadro jurídico tributário sob análise, é requisito para a sua admissibilidade a existência de decisões (a recorrida e a invocada como fundamento do recurso) que tenham dado resposta divergente a uma mesma questão fundamental de direito, ou seja, que as decisões em confronto, chamadas a interpretar uma mesma norma jurídica ou um mesmo quadro normativo para a resolução de casos com contornos fácticos idênticos, tenham decidido em sentido divergente em virtude de terem adoptado diferentes interpretações” - vide, acórdão deste STA de 26/02/25, proferido no recurso nº 156/24.7 BALSB.
Tenhamos presente que, para aferir da verificação deste segundo requisito, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA). Assim, a existência da contradição relevante exige:
a) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
b) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
c) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Avancemos.
De acordo com a Recorrente, e tal como consta da conclusão iv), a questão decidenda relativamente à qual se verifica oposição dos julgados é a saber “se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro”.
Defende a Recorrente [cfr. conclusão vii)] que “existem situações fácticas substancialmente idênticas” nas decisões em confronto, na medida em que estava em causa “em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português”.
Prossegue a Recorrente - pretendendo demonstrar a oposição que defende verificar-se - afirmando que perante tal factualidade:
- “entendeu o Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 560/22.5BEALM (…), que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas”;
- ao passo que, a decisão recorrida considerou que “A leitura cuidada da redação daquela disposição convence o Tribunal Arbitral de que está subjacente à derrama municipal, como imposto autónomo, ainda que conexo com o IRC, e aproveitando-se de parte do regime deste, um quadro normativo que só permite considerar como abrangidos na sua previsão normativa os rendimentos obtidos por atividades desenvolvidas no território municipal, e não no estrangeiro.
Esse entendimento, de resto, percebe-se da perspetiva de a derrama ser um imposto complementar, que se destina a sustentar a atividade do município no qual se encontra uma manifestação de riqueza que tal justifica, assim permitido custear as despesas inerentes ao seu funcionamento, embora fora do raciocínio dos conceitos de taxa ou de contribuições especiais.
Nem se entenderia o contrário: se a derrama, que é um imposto que funciona sob a discricionariedade optativa - haver ou não haver - e configurativa - haver mais ou haver menos, dentro do limite legal que se admite na fixação da sua percentagem - tem essa raiz, jamais se vislumbraria como essa decisão poderia ser tomada levando em consideração rendimentos que não são auferidos no território municipal, e em relação aos quais o município tudo “desconhece”, pelo que nem conseguiria fazer o juízo adequado e proporcional próprio da decisão de fixar a derrama em cada ano fiscal.
Além do mais, a não ser assim, a derrama subverteria a sua própria justificação de base, porque estaria a tributar uma manifestação de riqueza que não acontece nos limites do território municipal, fazendo-se perder a essência local de tal tributo.
É o próprio diploma do regime financeiro autárquico que, no art, 18.º, incluiu como um dos elementos da estatuição a “territorialidade municipal” dos rendimentos obtidos, o que, afora quanto se disse, bastaria para aquela conclusão.
E este entendimento sai reforçado quando, no art. 18.º, n.º 2, se refere a pluralidade de rendimentos do ponto de vista da haver mais do que um território municipal, nunca se falando sequer em rendimentos obtidos no estrangeiro”.
Em suma, conclui a Recorrente [cfr. conclusão x)]: “Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro”.
Salvo o devido respeito, a pretensa identidade entre ambas as situações de facto e a questão de direito, da forma como vem colocada, afigura-se insuficiente para se poder concluir pela verificação de oposição juridicamente relevante entre a decisão arbitral e o acórdão em confronto, tendo em conta os exigentes pressupostos que estão subjacentes a este recurso para uniformização de jurisprudência.
Vejamos com detalhe as razões para assim concluirmos.
Se bem atentarmos no acórdão fundamento - que visou sentença que anulou as liquidações de IRC dos anos de 2017 a 2020, na parte referente à derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português - temos que, aí, feita a interpretação, além do mais, dos nºs 1, 2 e 13 do artigo 18º do DL nº 73/2013, de 03/09 (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), foi expressamente relevada a circunstância de, na situação dos autos, em nenhum momento se fala[r] em estabelecimentos estáveis ou representações relativamente aos rendimentos de fonte estrangeira (dividendos, juros ou contrapartida de prestação de serviços fora do território nacional), decidindo-se que, assim, tais rendimentos caíam no âmbito da incidência da derrama municipal, como decorre do seguidamente transcrito:
“Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente.
Com efeito, em relação ao rendimentos obtidos nos estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.
Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.
Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.
Neste sequência, quando se tem presente o exposto no probatório, aquilo que se apurou foi apenas que, em vários exercícios, a Impugnante apresentou a declaração anual IES, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário.
Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652- 15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.
Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo”. - fim de citação.
Temos, assim, que o acórdão fundamento considerou estar perante rendimentos obtidos no estrangeiro, não imputáveis, porém, a qualquer estabelecimento estável ou representação aí situados. Nessa medida, e por assim ser, o acórdão fundamento convocou o disposto no nº 13 do artigo 18º do DL nº 73/2013, de 03/09, nos termos do qual “Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade”.
Foi, pois, com apelo determinante ao disposto no nº13 do referido artigo 18º do DL nº 73/2013, de 03/09 - e, portanto, afastando a consideração de “estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000”, tal como previsto no nº 2 do mesmo diploma - que a situação colocada no processo nº 560/22.5 BEALM foi decidida, concluindo-se que “a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira”.
Ora, diferentemente se passou no acórdão recorrido.
Aqui, em face do probatório e da consideração de parte dos rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro (cfr. ponto 20 do factos provados, onde se alude a “rendimentos gerados fora do território português”), jamais a decisão arbitral se afastou do pressuposto de os mesmos terem sido gerados no estrangeiro (ou, fora do território nacional) como evidencia a leitura da decisão recorrida que, em parte, se transcreve. Aí se lê, após transcrição dos nºs 1 e 2 do artigo 18º da Lei 73/2023, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), o seguinte:
“A leitura cuidada da redação daquela disposição convence o Tribunal Arbitral de que está subjacente à derrama municipal, como imposto autónomo, ainda que conexo com o IRC, e aproveitando-se de parte do regime deste, um quadro normativo que só permite considerar como abrangidos na sua previsão normativa os rendimentos obtidos por atividades desenvolvidas no território municipal, e não no estrangeiro.
Esse entendimento, de resto, percebe-se da perspetiva de a derrama ser um imposto complementar, que se destina a sustentar a atividade do município no qual se encontra uma manifestação de riqueza que tal justifica, assim permitido custear as despesas inerentes ao seu funcionamento, embora fora do raciocínio dos conceitos de taxa ou de contribuições especiais.
31. Nem se entenderia o contrário: se a derrama, que é um imposto que funciona sob a discricionariedade optativa - haver ou não haver - e configurativa - haver mais ou haver menos, dentro do limite legal que se admite na fixação da sua percentagem - tem essa raiz, jamais se vislumbraria como essa decisão poderia ser tomada levando em consideração rendimentos que não são auferidos no território municipal, e em relação aos quais o município tudo “desconhece”, pelo que nem conseguiria fazer o juízo adequado e proporcional próprio da decisão de fixar a derrama em cada ano fiscal.
Além do mais, a não ser assim, a derrama subverteria a sua própria justificação de base, porque estaria a tributar uma manifestação de riqueza que não acontece nos limites do território municipal, fazendo-se perder a essência local de tal tributo.
É o próprio diploma do regime financeiro autárquico que, no art, 18.º, incluiu como um dos elementos da estatuição a “territorialidade municipal” dos rendimentos obtidos, o que, afora quanto se disse, bastaria para aquela conclusão.
E este entendimento sai reforçado quando, no art. 18.º, n.º 2, se refere a pluralidade de rendimentos do ponto de vista da haver mais do que um território municipal, nunca se falando sequer em rendimentos obtidos no estrangeiro.
32. Julga-se que se pode abreviar a fundamentação da presente decisão, invocando-se os princípios da justiça arbitral, porque se adere a vasta e uniforme jurisprudência que tem sido produzida no CAAD, sendo de recordar os processos n.ºs 917/2024, 946/2024, 947/2024, 969/2024, 1111/2024, 1130/2024 e 1156/2024”. - fim de citação.
Na verdade, ao contrário do que sucedeu no acórdão fundamento (e com relevo aí determinante), a decisão recorrida jamais inferiu que os rendimentos obtidos no estrangeiro não tinham sido gerados através de estabelecimentos estáveis ou representações aí situadas. Com efeito, a decisão recorrida nem sequer fez qualquer distinção entre rendimentos obtidos no estrangeiro imputáveis, ou não, a estabelecimento estável aí situado.
De resto, na interpretação que fazemos da decisão recorrida, afigura-se-nos que terá sido tal pressuposto de facto diverso (relativamente ao acórdão fundamento) que justificou que a decisão arbitral se tenha bastado, para decidir, com a interpretação e aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 18º do DL nº 73/2013, de 03/09, ou seja, na consideração de os rendimentos terem sido gerados através de estabelecimento(s) estável(eis) no estrageiro, não convocando, para decidir, o disposto no nº 3 do artigo 18º do referido diploma legal (precisamente o preceito convocado pelo acórdão fundamento, considerando-se aí que os rendimentos obtidos no estrangeiro não foram gerados através de estabelecimento estável aí situado) e que, em apoio da sua decisão, tenha convocado as decisões proferidas nos processos n.ºs 917/2024, 946/2024, 947/2024, 969/2024, 1111/2024, 1130/2024 e 1156/2024, do CAAD, as quais remetem e se ancoram no acórdão desta secção, proferido em 13/01/21, no processo n.º 03652/15.3BESNT. Trata-se de acórdão que apreciou e decidiu, precisamente, sobre a derrama municipal em caso de os rendimentos de fonte estrangeira serem imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro.
Temos assim e em suma, e na interpretação que fazemos das duas decisões em confronto, que a decisão recorrida parte - ao menos, implicitamente - do pressuposto de que os rendimentos foram gerados no estrangeiro, através de estabelecimentos estáveis e, nessa medida, foi aplicado, ao caso, o disposto no nº 2 do artigo 18º do DL nº 73/2013, de 03/09; no mínimo, e com segurança, pode dizer-se que nunca foi questionado/afastado que os rendimentos auferidos no estrangeiro não proviessem de estabelecimento estável aí situado. De resto, a matéria de facto, tal como julgada na decisão recorrida, no que aos rendimentos de fonte estrangeira respeita limita-se a mencionar (cfr. ponto 20), a propósito de reclamação graciosa anteriormente apresentada, “rendimentos gerados fora do território português”.
Diferentemente, a decisão fundamento parte do pressuposto de que os rendimentos de fonte estrangeira (dividendos, juros ou contrapartida de prestação de serviços fora do território nacional) não são imputáveis a estabelecimentos estáveis ou representações do sujeito passivo no estrangeiro (questão expressamente enfrentada), apelando para decidir, além do mais, ao disposto no nº 13 do artigo 18º do DL nº 73/2013, preceito este não convocado na decisão recorrida.
É nosso entendimento que, para que se pudesse concluir como no acórdão fundamento (uniformizando jurisprudência), necessário seria que, em face do probatório plasmado no acórdão recorrido, fosse seguro considerar (como aconteceu no processo nº 560/22.5BEALM) que os rendimentos auferidos no estrangeiro não foram gerados através de estabelecimento estável, o que, até pela manifesta exiguidade da matéria de facto estruturada no acórdão recorrido, não é possível afirmar [cfr. ponto 20 do probatório]. Com efeito, percorrida a matéria de facto estruturada na decisão recorrida, temos que a única referência aos “rendimentos gerados fora do território português” é a que consta do ponto 20 dos factos provados, mencionada a propósito da apresentação de uma reclamação graciosa.
Assim sendo, em face de tal divergência fáctica e, por sua vez, perante a convocação de diferentes preceitos para decidir, concluímos pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os (exigentes) pressupostos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal como ficaram identificados. Neste sentido, com semelhanças com o presente recurso, podem ver-se os acórdãos proferidos por este STA nos processos nºs 098/25.9BALSB e 149/25.7 BALSB, de 28/01/26 e de 26/02/26, respetivamente.
Face a tudo o que ficou exposto e sem necessidade de maiores delongas, é de concluir que não se verificam os pressupostos para passar ao conhecimento do mérito do recurso, pois entre os acórdãos em confronto não se verifica a oposição requerida pelo recurso para uniformização de jurisprudência, a impor a atuação deste Supremo Tribunal Administrativo.
Decide-se, pois, não tomar conhecimento do mérito do recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
Importa, por último, considerar a possibilidade prevista no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça - “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Tenhamos presente que o valor do processo é de € 936.855,76.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tal como prevista no referido artigo 6º, nº 7 do RCP, assumindo um carácter excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso, o acórdão não tomou conhecimento do mérito do recurso por inexistir a alegada oposição de julgados. Limitou-se, no essencial, o Tribunal a analisar os pressupostos em que se funda a oposição de julgados, sem lhe ter sido exigida uma análise especialmente complexa, observando-se, por seu turno, ao longo do processo, uma conduta das partes isenta de crítica.
Entendemos, pois, que estão reunidos os pressupostos para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527º, do CPC, ex vi artigo 281º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6º, nº 7, do RCP).
Registe e notifique.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 29 de abril de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês.