449/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 1037/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 449/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1037/2023
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240449.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 449/2024 Processo n.º 1037/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público et Al. , o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 5 de setembro de 2023. O recorrente, invocando o disposto nas alíneas e do artigo 696.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»), requereu ao Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP») (cf. o artigo 697.º, n.º 1, do CPC) a interposição de recurso de revisão de acórdão, proferido por aquele Tribunal em 24 de setembro de 2018. Tendo sido proferido despacho de rejeição liminar do recurso pelo relator nesse Tribunal (cf. o artigo 699.º, n.º 1, do CPC), o recorrente requereu que sobre a matéria fosse proferido acórdão de conferência (cf. o n.º 3 do artigo 652.º do mesmo Código). O TRP, por acórdão de 13 de março de 2023, indeferiu a reclamação apresentada, decidindo « (…) nos termos do art. 699.º/1 CPC (…) manter a decisão sumária e nessa conformidade julgar o Tribunal da Relação do Porto competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indeferir liminarmente o recurso de revisão por não haver motivo para revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 24 de setembro de 2018 (…), pois os factos alegados não configuram os fundamentos previstos no art. 696.º/c) e h) do CPC ». O recorrente interpôs recurso desta decisão para o STJ, que pelo acórdão de 5 de setembro de 2023, decisão objeto de recurso sub specie , julgou improcedente a revista e manteve na íntegra o acórdão recorrido. Desta decisão veio interposto o recurso de constitucionalidade sub specie , recurso esse sobre o qual recaiu a Decisão Sumária n.º 8/2024 e onde se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do seu objeto, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-10/TC): «… 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “ apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ”. Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como identificada no requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pelo qual se decidiu confirmar a decisão de não admissão do recurso extraordinário de revisão, que o ora recorrente pretendia interpor de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 24 de setembro de 2018. O Tribunal a quo , conforme resulta da fundamentação supracitada ( v. supra § 2), apreciou detidamente se o Tribunal da Relação do Porto era competente para conhecer do recurso e se poderiam dar-se in casu por verificados os pressupostos, a que se referem as alíneas e do n.º 1 do artigo 696.º do Código do Processo Civil (doravante CPC), de que dependeria a admissão do recurso (cf. o artigo 699.º do mesmo Código). Por conseguinte, foi a interpretação destes preceitos, bem como do disposto no artigo 697.º do CPC, que foi determinante do sentido da decisão recorrida, consideradas as circunstâncias e os elementos relevantes a ponderar no caso concretamente apreçado. Assim, não se vê de que modo poderiam ter sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida (que é, e só pode ser, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de setembro de 2023) as «interpretações normativas» – cujo teor, aliás, o recorrente não explicita com rigor e clareza – dos artigos 64.º, 96.º, 265.º, n.º 1, 584.º, n.º 1, 596.º, 615.º, n.º 1, alínea e) , e 620.º, n.º 1, do CPC, do artigo 117.º, nº 1, alínea a) , da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ou do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a que se alude no requerimento de interposição do recurso. Torna-se, por isso, possível afirmar liminarmente que – ainda que o recorrente tivesse logrado identificar com clareza as normas extraídas desses preceitos cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, o que na generalidade dos casos não se verifica – o conhecimento de qualquer questão relacionada com tais preceitos não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Assim, e em conformidade com a jurisprudência constante este Tribunal, não pode o recurso ser admitido nessa parte, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). Já na parte que se refere às normas dos artigos 696.º e 697.º do CPC, o requerimento de interposição do recurso faz referência à « [i]nterpretação normativa do artigo 696.º, alínea h) e 697.º, n.º 1 do CPC no sentido de não admissibilidade com base em documentos de que a parte não pode fazer uso e que seriam adequados de por si a alterar a decisão condenatória do réu »; à « interpretação normativa do artigo 696.º, alíneas c), h) e i) do CPC no sentido de inadmissibilidade do recurso de revisão para correção de erros grosseiros ocorridos no decurso do processo », bem como à « [r]ejeição de duas centenas de documentos essenciais à descoberta da verdade material dos factos (…) de que a parte não pode fazer uso e que eram adequados para alterar a sentença proferida violando o princípio constitucional do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição » ( v. supra § 3). Considerado o teor da decisão recorrida ( v. supra § 2), é forçoso assinalar que em momento algum o Tribunal a quo reconheceu que os documentos apresentados pelo ora recorrente « seriam adequados […] a alterar a decisão condenatória do réu » ou « essenciais à descoberta da verdade material dos factos », nem que ocorreram « erros grosseiros » no processo em que foi proferido o acórdão cuja revisão se pretendia. Assim, ao identificar as pretensas normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente fez constar dos respetivos enunciados hipóteses ou pressupostos que não correspondem aos considerados na decisão recorrida aquando da aplicação dos citados preceitos legais, pelo que não pode afirmar-se que o Tribunal a quo interpretou os artigos 696.º, alíneas c) , h) e i) ou 697.º, n.º 1, do CPC no sentido de o recurso de revisão ser inadmissível mesmo que verificados tais pressupostos ou hipóteses. Não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre a bondade ou o acerto da decisão recorrida na parte em que deu por não verificados os pressupostos que, segundo o recorrente, justificavam in casu a admissão do recurso, resta reconhecer que também as pretensas interpretações normativas dos artigos 696.º e 697.º do CPC, tal como enunciadas no requerimento de interposição do recurso, não são coincidentes com os critérios normativos efetivamente extraídos pelo Tribunal a quo desses preceitos e aplicados na decisão recorrida. Acresce, no que especialmente respeita à interpretação da alínea do artigo 696.º do CPC, que o Tribunal a quo teve por determinante para a não admissão do recurso a circunstância de este ter sido apresentado muito depois de esgotado o prazo previsto na alínea do n.º 2 do artigo 697.º do mesmo Código. Como tal, também a apreciação das interpretações normativas identificadas em §8 seria inteiramente desprovida de utilidade processual, o que obsta ao conhecimento do recurso também nesta parte. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer in toto do seu objeto ». Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 13-17/TC): «…O recorrente reconhece que o Exm.º Conselheiro relator que proferiu a douta decisão sumária analisou de forma séria o objeto do recurso interposto pelo recorrente, o que nem sempre acontece no sistema judiciário português. O recorrente, embora concorde com algumas passagens da douta decisão sumária, discorda da conclusão a que chegou Exm.º Conselheiro relator. Vem reclamar a conferência no exercício de um direito que lhe é conferido pela norma contida no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, pugnando pela admissibilidade do recurso. No requerimento de interposição do recurso o recorrente suscitou várias questões de constitucionalidade. O recorrente tinha suscitado essas questões de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso de revisão que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto e suscitou questões de constitucionalidade na sua alegação de recurso que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça. Requerendo a apreciação de constitucionalidade com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei 28/83 [sic] , de 15 de novembro. Nas alegações de recurso o recorrente A. apresentou as seguintes questões de constitucionalidade, requerimento do recurso de revisão no TRP e na alegação de revista perante o STJ: Interpretação normativa do artigo 64.º e 96.º do CPC e artigo 117.º, n.º 1 alínea a) da Lei 62/2013, de 26 de agosto, no sentido que é válida sentença proferida em ação de valor de 149.900 euros por violação da norma contida no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição Portuguesa de 1976 e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sentença proferida por tribunal incompetente e diminuição de garantias processuais do ora recorrente; Ampliação arbitrária do valor da ação; violação do princípio do caso julgado Interpretação normativa do artigo 696.º, alínea h) e 697.º, n.º 1 do CPC no sentido de não admissibilidade com base em documentos de que a parte não pode fazer uso e que seriam adequados de por si alterar a decisão condenatória do réu violando o artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República de 1976. A interpretação normativa do artigo 696.º, alíneas c), h) e i) do CPC no sentido de inadmissibilidade do recurso de revisão para correção de erros grosseiros ocorridos no decurso do processo violando o artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República de 1976. Rejeição de duas centenas de documentos essenciais a descoberta da verdade material dos factos; e negação da revisão alegando que tais documentos não tinham sido admitidos. Documentos de que a parte não pode fazer uso e que eram adequados para alterar a sentença proferida violando o princípio constitucional do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição. Interpretação do artigo 584.º, n.º 1 referente à admissibilidade de réplica sem que fosse admitida, previamente, a reconvenção. Interpretação normativa do artigo 265.º, n.º 1 referente à ampliação arbitrária do pedido. Interpretação normativa do artigo 596.º e 620.º, n.º 1 do CPC referente violação do caso julgado. Interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido. Todas as interpretações erróneas das supra referidas normas do CPC foram desfavoráveis ao réu, ora recorrente. Interpretação do artigo 584.º, n.º 1 referente à admissibilidade de réplica sem que fosse admitida a reconvenção; Interpretação normativa do artigo 265.º, n.º 1 referente à ampliação arbitrária do pedido; Interpretação normativa do artigo 596.º e 620.º, n.º 1 do CPC referente violação do caso julgado; Interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido. Tais interpretações normativas violam o princípio constitucional do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa de 1976 e o artigo 1.º, 2.º e 13.º da Constituição e do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Interpretação normativa do artigo 13.º do DL 34/2008, de 26 de fevereiro, no sentido de condenação do réu ora recorrente por um valor de pedido de que não tinha sido paga taxa de justiça viola o princípio constitucional da proteção da confiança. Interpretação do artigo 584.º, n.º 1 referente à admissibilidade de réplica sem que fosse admitida a reconvenção; Interpretação normativa do artigo 265.º, n.º 1 referente à ampliação arbitrária do pedido; Interpretação normativa do artigo 596.º e 620.º, n.º 1 do CPC referente violação do caso julgado; Interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC representou uma anormal tramitação do processo violando a norma contida no artigo 22.º, 202 e 203 da Constituição. Em face do supra descritos foram violados de forma grosseira normas constitucionais e a questões de constitucionalidade foram suscitados pelo recorrente nas alegações de recurso junto do TRP e do STJ. Ao contrário do que foi decidido na douta decisão sumária o recorrente entende que estavam reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente, em virtude do tribunal da primeira instância, do TRP e do STJ nas decisões que proferiram terem feito uma interpretação de várias normas jurídicas referidas na alegação de recurso, que de forma manifesta violaram os direitos fundamentais do recorrente consagrados em várias normas da Constituição da República portuguesa e em normas internacionais, com especial enfoque na norma contida no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição Portuguesa de 1976 e artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sentença proferida por tribunal incompetente e diminuição de garantias processuais do ora recorrente. A justiça tem dificuldade em admitir e em corrigir os seus próprios erros e nem sempre tem como fio condutor a garantia dos direitos fundamentais do cidadão. Com o devido respeito que deve merecer o exercício do poder jurisdicional, a perceção que fica de toda a tramitação deste processo é de um sistema judiciário que procurou proteger-se a si próprio dos seus erros, de um sistema de justiça pouco credível, que reage mal quando confrontado com os seus erros. Uma 2.ª instância que empurrou a responsabilidade para o recorrente e para a primeira instância. É notoriamente violador do princípio da igualdade consagrado na norma contida no artigo 13.º da Constituição um sistema de justiça em que todos os erros e anormalidades, recaem em desfavor da parte mais débil, no caso o autor É verdade que o presente recurso foi interposto de acórdão do STJ, que confirmou decisão de não admissão do recurso extraordinário de revisão. Porém, essa decisão, surge numa sequência de decisões violadoras das normas garantidores de um processo equitativo e do direito ao recurso. Refere a douta decisão sumária a necessidade de clareza, na forma como o recorrente deve suscitar as questões de constitucionalidade. O conceito de clareza, bem como outras formulações abstratas a que recorre o poder judicial e a ciência do direito em geral, são demasiadas subjetivas e pouco inteligíveis. Uma coisa é o reino da dogmática em que se move a ciência do direito, desde tempos ancestrais. Outra coisa diversa é a garantia dos direitos fundamentais de gente de carne e osso. E nesta parte o recorrente suscitou de forma explicita de que forma as decisões judiciárias violaram o direito a um processo equitativo. No que se refere à interpretação normativa do artigo 696.º alíneas c), h) e i) e artigo 697.º do CPC, a douta decisão sumária faz um julgamento subjetivo e erróneo do alegado pelo recorrente. Os documentos foram liminarmente rejeitados, sobre o seu conteúdo não se pronunciaram as instâncias judiciais competentes. Tal rejeição configura em si e por si a violação direito a um processo equitativo contida no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição Portuguesa de 1976 e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, é indiciador de que o formalismo processual prevaleceu sobre a justiça material. E nesta parte como em outras houve dois pesos e duas medidas, por um lado o formalismo processual rejeitou a admissão de documentos, mas a montante o formalismo processual foi ignorado, e foi admitido e ampliado de forma arbitrária o pedido formulado pelos autores e uma instância local com competência para julgar processos de valor inferior a 50.000 euros, foi competente para julgar uma ação de valor de 149.000 euros. Não caberão estas incongruência no conceito de clareza cunhado pelo TC e pela ciência do direito, face ao disposto nas normas dos contidas no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição Portuguesa de 1976 e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Parece- nos que houve diminuição de garantias processuais do ora recorrente. A douta decisão sumária revela algum acerto dogmático quando refere que a realização da justiça competia à primeira instância, ao TRP e ao STJ e que não compete ao TC fazer a justiça que outras instâncias não souberam ou não quiseram fazer. Porém, também nesta parte o acerto dogmático revela pouca "clareza" talvez a interpretação da norma que admite a fiscalização da constitucionalidade seja demasiado restritiva seria dignificador da justiça a eliminação desse direito ao recorrente, reservando ao TC, a funções mais elitistas. Ora, a decisão de rejeição liminar de um recurso de revisão onde fossem discutidas decisões notoriamente desconformes à Constituição e à lei afigura-se violador das normas garantidores do acesso aos direitos e aos tribunais. Como parece discutível que tal expediente processual tenha utilidade para a garantia de tais direitos, quando a admissibilidade da revisão dependa de quem proferiu as decisões a rever. O que o recorrente suscita a constitucionalidade de tais decisões face a normas constitucionais que especificou com clareza. Não nos parece que a utilidade no presente processo seja critério e fundamento de rejeição liminar do recurso. Pois pode ter utilidade para outros processos em que o recorrente seja ou venha a ser parte. Em face de tudo o supra alegado vem o recorrente requerer que douta decisão sumária seja revogada e o recurso admitido ». 5. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 20-26/TC), concluindo o seguinte: «… 8.º Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 9.º A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 10.º Aliás, salvo o devido respeito por outra opinião, a reclamação apresentada não oferece qualquer argumento novo, centra-se em considerandos sobre as próprias decisões do TRP e do STJ, que no entender do reclamante não curaram de atender aos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, mormente, aquele do acesso ao direito, sem expor as razões concretas da sua discordância em relação à concreta Decisão Sumária de que reclama. 11.º Ora, tendo presente que, “ (...) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (...) ”, afigura-se-nos que tal reclamação deverá ser indeferida sem necessidade de outras considerações. 12.º Certo é que, o fundamento da Decisão ora reclamada e naquilo que é objecto da reclamação, assenta, essencialmente, na circunstância de não haver efectiva coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efectivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão. 13.º Ora, como se salienta na Decisão reclamada “(...) não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer in toto do seu objeto (...)”. 14.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição (...)”. 15.º Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente A., mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 8/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi suscitada ou não foram efetivamente aplicadas ou não são coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida ( v. supra , § 3). 7. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC « [d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…) », sendo que a possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial. 8. Na reclamação ora apresentada, o recorrente, aqui ora reclamante, limita-se tecer alegações e considerandos quer sobre as próprias decisões do TRP e do STJ, sustentando que as mesmas atentaram contra os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, mormente, do acesso ao direito e ao processo equitativo, que sobre o quadro e adequação do sistema de fiscalização da constitucionalidade, sem efetivamente expor as razões concretas da sua discordância em relação à concreta Decisão Sumária de que reclama. 9. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo aos reclamantes enunciar minimamente as razões pelas quais entendem que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 534/2016, 806/2022, 24/2023, 272/2023, ou 249/2024). 10. Na decisão ora reclamada, foram expostas as razões pelas quais se considerou que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciadas ou não são coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida ( v . em especial, os §§ 8-10 da decisão reclamada, supratranscrita em § 3) ou não foram sequer implicitamente aplicadas na decisão recorrida ( v. , em especial, o §§ 6-7 da decisão reclamada, ibidem ). 11. Uma vez que o recorrente não procurou demonstrar o inverso, nem logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada, que o recorrido, aliás, acompanha, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 5 de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes