III - FUNDAMENTAÇÃO:
No despacho, foi julgada provada a seguinte factualidade, com base nos documentos juntos pelos interessados (não impugnados quanto ao seu teor) e ainda analisados os autos principais de divórcio e o apenso B:
- 1.Correu termos no Cartório Notarial da Notária CC, sito em Vila do Conde, inventário com o n.º ...5 para separação de meações;
- 2.Foi decretado divórcio entre os interessados por decisão datada de 04/11/2015, transitada em julgado em 04/12/2015, tendo a acção sido proposta em 5/03/2015;
- 3.Correu termos no Cartório Notarial da Notária CC, nos autos de Proc. n.º ...5 inventário subsequente a divórcio da aqui interessada AA com o seu ex-marido BB.
- 4.Os interessados chegaram a acordo na conferência de interessados realizada em 29 de Junho de 2020, tendo sido homologado por sentença proferida nestes autos em 10 de Novembro de 2020.
- 5.A Requerente da presente partilha adicional do fundo de pensão, da A..., no montante de 282.767,50 francos suíços, aproximadamente 203.909,23 €, que inclui indemnização auferida pela sua pré-reforma ocorrida na Transportadora Aérea A..., concedido em 01-07-2021, valor esse transferido pelo cabeça de casal para a sua conta do Banco 1... SA com o IBAN ...47, no valor de 203.909,23 €.
- 6.A Requerente teve conhecimento do valor transferido para a conta do Banco 1... em 22 de Fevereiro de 2022, e na pendência do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais que corre por apenso aos presentes autos, como Apenso B.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO:
Na sentença recorrida, quanto à natureza do bem cuja partilha adicional foi requerida, foi considerado tratar-se de bem comum do casal e, como tal partilhável entre os ex-cônjuges, tendo sido usada a seguinte fundamentação:
“Em causa está um fundo que foi constituído durante a vigência do casamento pelo cabeça de casal e disso parece que ambos os interessados estão de acordo.
Nos termos do artigo 1724.º alínea b), do Código Civil, por se tratar de um bem adquirido pelo cônjuge na constância do matrimónio, e não é excetuado por lei, é considerado comum, seja porque é abrangido pela presunção de comunicabilidade constante do artigo 1725.º do Código Civil, seja porque é considerado comum face ao disposto no artigo 1724.º do C.C. Assim, por força da presunção de comunicabilidade estabelecida no artigo 1725.º do Código Civil, haverá de concluir-se que esse fundo/indemnização apesar de ter sido atribuído ao cabeça de casal em data posterior ao decretamento do divórcio é um bem comum e por isso deve ser objeto de partilha entre os (ex)cônjuges. Aqui chegados, nesta linha de raciocínio somos forçados a concluir que a indemnização/fundo a ser relacionado, terá como datas limite, o período compreendido entre Março de 2025 e 4 de Novembro de 2015, data em que se operou o divórcio entre os interessados e em que cessaram as relações pessoais e patrimoniais entre ambos.
Com efeito, dispõe o artigo 1789º , n.º 1 do Código Civil “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.”
A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha. cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, processo nº3275/06.8TBPVZ.P1. disponível em www.dgsi.pt. e Ac. da mesma Relação, confirmado pelo STJ de 11/05/2023, proferido em processo deste J1 com o nº 656/20.8T8VCD-A. Deste modo, as contas bancárias e os Fundos de Pensão de reforma, devem considerar-se bem comum.”
Discorda o Apelante desta decisão, enfatizando que o valor por si recebido em 01-07-2021, respeita ao montante provindo do levantamento antecipado do seu fundo de reforma/pensão da A..., direito que lhe assiste por não ser residente na Suíça, podendo assim, de uma só vez, levantar a maior parte dos direitos da sua pensão, que se venceria no ano em que atingisse os seus 66 anos (presumivelmente 2029), pelo que em contrapartida, quando atingir os 66 anos a sua reforma mensal será de valor residual, pois a este valor será reduzido os valores que entretanto aceitou resgatar.
Na totalidade do valor recebido, encontra-se ainda o valor recebido a título de indemnização, por rescisão contratual – acordo - com a empresa A..., no âmbito da política de diminuição de funcionários, que na sua totalidade corresponde aos salários (valor menor por força do acordo) que o Recorrente iria auferir àqueles 66 anos, data da sua reforma (previsivelmente ano de 2029), salários desde 2021 até tal idade, ou seja, valores que o mesmo auferiria para após Julho de 2021.
Ora, conclui o Apelante, tais valores recebidos são indemnizações que substituem valores “cessantes”, que se venceriam, o primeiro após a sua reforma (após 2029), e o segundo após Julho de 2021, momentos muito para além da extinção das relações patrimoniais existentes entre Recorrente e Recorrido e muito para além do divórcio existente entre os mesmos, que já transitou em julgado no longínquo ano de 2015.
Vejamos se lhe assiste razão.
O tribunal julgou provado (facto que não se mostra impugnado no presente recurso) que foi requerida a Partilha Adicional do seguinte bem: “do fundo de pensão, da A..., no montante de 282.767,50 francos suíços, aproximadamente 203.909,23€, que inclui indemnização auferida pela sua pré-reforma ocorrida na Transportadora Aérea A..., concedido em 01-07-2021, valor esse transferido pelo cabeça de casal para a sua conta do Banco 1... SA com o IBAN ...47, no valor de 203.909,23 €. (facto supra nº 5)
Na oposição, o requerido juntou a correspondência que lhe foi remetida por aquele Fundo.
Mostram-se juntos aos autos, na verdade, os documentos 7.1 e 7, constituídos por cartas que foram enviadas ao Requerido pelo aí identificado “FUNDO DE PENSÃO A...”, que lhe remeteu uma carta datada de 25.6.2021, dizendo: “Estamos satisfeitos por lhe confirmar os seus benefícios de fundo de pensão a partir de 1 de Julho 2021.
Os ativos de aposentação existentes constituem-se em CH282676,50.Neste total estão incluídos juros de 1% para 2021.O Conselho da Fundação decidirá a taxa de juro definitiva no final de novembro de 2021.Na eventualidade de este valor ser superior a 1% , ser-lhe-á paga a diferença dos juros, para o período de 1.1.2021 30.6.2021previsibelmente no final de 2021 sob a forma de capital.
Relação de Capital
Capital CH282676,50 Retenção de Imposto na Fonte CH21852,00 Montante de transferência CH 260915,50 Com o pagamento do capital supracitado, todos os direitos no âmbito da relação de capital face ao nosso fundo são liquidados.
A relação de capital será transferida até final de 1 de Julho para a sua conta no Banco 1..., SA IBAN ...47.
Desejamos-lhe tudo de bom para a sua nova fase de vida.
Com os melhores cumprimentos, Fundo de Pensão A...”
Por carta de 7.12.2021 aquele Fundo informou ainda o Requerido que “o Conselho da fundação decidiu na sua última reunião pagar juros de 5% sob a totalidade dos ativos da aposentação (a partir de 1.1.2021), em 2021 até á data da aposentação. (…)”
Tendo em consideração esta factualidade, entendemos que na sentença não se atentou devidamente na natureza da indemnização referida supra no facto 5, relevante para a sua classificação como “ bem próprio” ou “bem comum”, do ex-cônjuge, para efeitos de partilha adicional, tão-pouco na data da aquisição do direito, necessária para se saber se deve tal indemnização integrar ou não a partilha adicional requerida pela ex-cônjuge mulher.
Senão vejamos.
A quantia recebida pelo Requerido, tal como resulta supra do facto 5 inclui indemnização auferida pela sua pré-reforma ocorrida na Transportadora Aérea A..., concedido em 01-07-2021.
Segundo o Requerido, nas alegações de recurso, a quantia recebida integra ainda indemnização pela cessação do contrato de trabalho. Tal situação não consta porém da sentença sob recurso, sendo que, relativamente à matéria de facto julgada provada, porque não impugnada, tem-se por transitada em julgado tal decisão. Não obstante, mesmo que parte da indemnização fosse devida pela cessação do contrato de trabalho nessa data, tal em nada alteraria a decisão a proferir.
A quantia indemnizatória entregue ao Requerido teve origem num Fundo de Pensões, denominado “A...”.
Na sentença recorrida o tribunal considerou aquele Fundo “um bem comum”, a nosso ver, mal.
É que, um fundo de pensões é um património autónomo que se destina (no caso) exclusivamente ao financiamento de um ou mais planos de pensões.[1]
Um fundo de pensões funciona como um mealheiro que é "alimentado" progressivamente ao longo da vida ativa, tendo em vista tornar-se num importante complemento da futura pensão pública, ou na existência desta, consistir ele próprio a futura pensão, no caso de reforma.
Os Fundos de Pensões gozam assim de autonomia patrimonial, no duplo sentido que as pensões previstas nos Planos de Pensões exclusivamente asseguradas por intermédio dos ativos do fundo e esses ativos respondem única e exclusivamente pela realização dos Planos de Pensões, não respondendo aqueles ativos por quaisquer outras obrigações, designadamente, das empresas que os promovem, dos trabalhadores abrangidos ou das entidades que os gerem.
A autonomia patrimonial dos Fundos de Pensões constitui um elemento basilar dos mesmos, uma vez se destinam exclusivamente ao cumprimento dos Planos de Pensões e seus encargos, não podendo ser usados para outros fins, nem responder por outras obrigações.
Normalmente integram os Planos de Pensões que são o conjunto de regras que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência e/ou outra contingência equiparável, de acordo com as disposições legais.
Como qualquer património autónomo os Fundos de Pensões carecem de ser geridos por uma entidade, a quem compete praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo de Pensões, que no caso é a A....[2]
Existe um Associado, que será a entidade que institui os Planos de Pensões financiados por um Fundo de Pensões fechado ou por uma adesão coletiva a um Fundo de Pensões aberto. Num Fundo de Pensões constituído por uma empresa, os Participantes são tradicionalmente os trabalhadores desta a quem a entidade patronal pretende vir a atribuir uma pensão de reforma.
E existe o contribuinte, pessoas singulares ou coletivas que efetuam contribuições para o Fundo de Pensões a favor do Participante e existe o beneficiário, que será a pessoa singular com direito a receber um benefício estabelecido no Plano de Pensões independentemente de ter ou não sido Participante. Um trabalhador de uma empresa que se reforme ou fique inválido e passe a reunir as condições tidas por necessárias para receber uma pensão a cargo do Fundo de Pensões, torna-se seu Beneficiário. Este é um caso típico em que um Participante passa a ser Beneficiário do Fundo de Pensões. [3]
Na dinâmica do funcionamento do Fundo existe ainda uma entidade supervisora, que emite as normas regulamentares necessárias e procede à fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a atividade de gestão de Fundos de Pensões e constituição e funcionamento das Sociedades Gestoras.
O Fundo A... foi constituído, tal como se afirma na sentença, durante a vigência do casamento pelo cabeça de casal.
Porém do que deixamos dito, mostra-se a nosso ver incorreta a afirmação feita na sentença que “haverá de concluir-se que esse fundo/indemnização apesar de ter sido atribuído ao cabeça de casal em data posterior ao decretamento do divórcio é um bem comum”.
Acontece que, constituindo um fundo um património autónomo, que foi sendo constituído na constância do matrimónio, é certo, mesmo que constituído com o rendimento do trabalho do ex-cônjuge (esse sim considerado bem comum do casal), o certo é que não se pode a nosso ver afirmar que o fundo constitui um bem comum do ex-casal.
É que as contribuições que foram feitas na constância do casamento foram feitas para um “património autónomo”, que não se confunde com património do beneficiário nem do participante.
Depois, as contribuições, uma vez efetuadas nesse património autónomo, visam assegurar, por intermédio dos ativos do Fundo o pagamento das pensões previstas no Plano das Pensões, não respondendo aqueles ativos por quaisquer outras obrigações, designadamente, das empresas que os promovem, dos trabalhadores abrangidos ou das entidades que os gerem.
Do exposto resulta que, constituindo o fundo um património autónomo não pode ser considerado bem comum.
Daí que a questão que urge solucionar, tenha de ser colocada de um outra forma, ou seja, a de saber se a indemnização de que foi beneficiário o Requerido, com origem no aludido fundo, constitui ou não bem comum, atento o regime de bens vigente durante o casamento entre os ex-cônjuges.
Temos assim que atender à natureza da indemnização recebida pelo Requerido, no caso a título de pré-reforma, (e pela cessação do contrato de trabalho), para perceber se ela constitui ou não um bem comum.
Como vimos, da matéria de facto provada resulta que o valor depositado na conta do Banco 1..., Sa inclui indemnização auferida pela sua pré-reforma ocorrida na Transportadora Aérea A..., concedido em 01-07-202.
Estamos assim, indubitavelmente perante uma indemnização atribuída no âmbito das relações laborais.
Está assim em causa saber se, diversamente do considerado pela sentença recorrida, a indemnização por pré-reforma tem a natureza de bem próprio e não de bem comum dos cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos.
Como ponto de partida, o art. 1724º do C.Civil dispõe que fazem parte da comunhão “o produto do trabalho dos cônjuges” e “os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimonio que não sejam excetuados por lei”.
Nesta matéria, afirmam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[4] o seguinte: «Não é pacífico que mereça este regime as indemnizações que pretendam reparar uma incapacidade de ganho ou se meçam por uma perda de salários. Será o caso das indemnizações recebidas por acidentes de trabalho, doenças profissionais, reforma antecipada, despedimento, etc. Nestes casos, as somas recebidas vêm substituir os salários “cessantes”, que teriam a qualidade de bens comuns; as indemnizações deviam entrar para o património comum.».
No mesmo sentido, acompanhando esta posição pronuncia-se Hélder Roque[5], concluindo que fazem parte da comunhão conjugal «as indemnizações, por qualquer causa, que tenham na sua base uma intenção de compensar a diminuição da capacidade de ganho».
Ou seja, de acordo com o art. 1724º al a) do C.Civil, o “produto do trabalho dos cônjuges” faz parte da comunhão, pelo que, partindo desse princípio, todos os proventos – prestações patrimoniais, periódicas ou não, em dinheiro ou em espécie – recebidos por um dos cônjuges, por força de um contrato de trabalho, de prestação de serviço ou de qualquer outro contrato que enquadre a prestação efetuada ao cônjuge, são bens comuns do casal.
O fundamento imediato do crédito indemnizatório por pré-reforma (com origem no Fundo criado com tal finalidade), não é já o contrato de trabalho, mas, para todos os efeitos, é a substituição da anterior obrigação decorrente do vínculo laboral, por uma nova obrigação que, tendo como fundamento imediato o acordo revogatório, não deixa de ter origem na anterior obrigação, decorrente da relação laboral.
Na mesma linha de raciocínio deve ser integrada a indemnização pela cessação do contrato de trabalho, que visa também ela compensar a perda da retribuição salarial.
Isto para concluir que, acompanhando o entendimento doutrinário a que fizemos referência que, constituindo a indemnização por pré-reforma, uma prestação patrimonial que pela própria natureza visa compensar a diminuição da capacidade de ganho deverá entender-se que a mesma faz parte da comunhão conjugal, devendo ser considerada “bem comum”.
Aqui chegados, porém, há que atender que Requerente e Requerido puseram termo à comunhão conjugal, por divórcio.
Desta forma, impõe-se atender à data em que a indemnização foi atribuída para saber se a mesma deve ou não ser considerada “bem comum”, pelas razões a que fizemos referência, para efeitos de partilha adicional.
Com relevância para a questão a decidir, encontram-se provados os seguintes factos:
O divórcio entre os interessados foi decretado por decisão datada de 04/11/2015, transitada em julgado em 04/12/2015, tendo a acção sido proposta em 5/03/2015.
Por força do disposto no art. 1788º do C.Civil o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei, pelo que, como é consabido põe termo à comunhão conjugal.
Por sua vez, como vimos, o art. 1789º nº 1 do C.Civil estabelece que os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
No caso em apreço, os efeitos do divórcio produziram-se em 4.12.2015. Quanto aos efeitos patrimoniais, porém os mesmo retroagiram a 5.3.2015, data da propositura da ação.
Tendo a indemnização (de pré-reforma) sido atribuída ao requerido em 1 de Julho 2021, (cerca de seis anos depois) temos necessariamente que concluir que se trata de um bem próprio do Requerido, uma vez que nessa data, há muito se havia extinguido o casamento e os efeitos patrimoniais dele decorrentes, nomeadamente quanto á comunicabilidade dos bens.
Podemos assim concluir que, o beneficiário do Fundo é apenas o aqui Requerido, sendo apenas ele o titular das prestações de reforma ou do direito à indemnização por pré-reforma, ou da indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
Porém, deve entender-se que, em virtude da indemnização se destinar a compensar a perda das remunerações recebidas como contrapartida do trabalho, os montantes recebidos pelo beneficiário a título indemnizatório revestem, a natureza de bens comuns do casal, se recebidos na constância do casamento.
Ou seja, para se considerar a indemnização correspondente ao valor da pré-reforma, (que visa substituir o rendimento do trabalho), ou da indemnização pela cessação do contrato de trabalho (que visa ressarcir a perda da remuneração salarial no futuro), bem comum, necessário se torna que os cônjuges ainda se encontrem casados, na ocasião em que a compensação pecuniária, de natureza global, referente a indemnização em substituição de créditos laborais, foi recebida por um deles.
Neste sentido se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 2.11.2010,[6] ao apreciar uma questão coincidente, onde se pode ler no respetivo sumário (ponto V) o seguinte: “«Encontrando-se os cônjuges ainda casados, por ocasião em que a compensação pecuniária, de natureza global, referente a indemnização em substituição de créditos laborais, foi recebida por um deles, o mesmo bem, ao entrar na esfera patrimonial deste, assumiu, imediatamente, a qualidade de bem comum do casal, passando a estar sujeito, desde a propositura da acção, ao regime da partilha dos bens comuns, em consequência de divórcio».(sublinhado nosso).
Desta forma, entende este Tribunal que, tendo a indemnização sido atribuída ao beneficiário do fundo, depois da data da cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, tal indemnização constitui bem próprio do beneficiário, aliás como o mesmo defende, não se encontrando por isso abrangido pela partilha adicional.
E a nosso ver, a situação em apreço, não é sequer suscetível de poder “esconder” uma eventual manobra ou atuação do ex-cônjuge (protelando por exemplo a exigência de créditos salariais, para momento posterior ao divórcio, subtraindo, deste modo, do património comum rendimentos que foram realizados na constância do casamento), que se poderia traduzir no enriquecimento do património próprio à custa do empobrecimento do património comum,[7] atendendo-se à circunstância do Fundo ter sido constituído na pendência do casamento, uma vez que, e desde logo, como o Requerido refere, se não tivesse pedido a antecipação da reforma, apenas a iria auferir aos 66 anos, data da sua reforma (previsivelmente ano de 2029) e, quanto à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, tratam-se de valores que o mesmo iria auferir após Julho de 2021.
Do exposto conclui-se que, o valor indemnizatório recebido pelo Requerido, com origem no identificado Fundo da A..., não deve integrar os bens comuns a partilhar em partilha adicional, impondo-se, por isso, a revogação da sentença.