Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No final do processo de inquérito nº14/16.9GTEVR que correu termos pelos Serviços do Ministério Público de Évora (DIAP – 1ª Secção), o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido JC, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelos arts.292º, nº1 e 69º, nº1, al. a), do Código Penal.
Remetidos os autos para julgamento, sem ter havido instrução, o Exmº Juiz da Instância Local de Évora – Secção Criminal – J1, da Comarca de Évora a quem o processo foi distribuído, em 12-10- 2016 proferiu despacho a declarar nos termos do disposto nos arts.119º, alíneas b) e d) e 122º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente identificado por CPP) a nulidade do inquérito, decorrente de falta de promoção do Ministério Público quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário e ordenou que após o trânsito o processo fosse remetido ao DIAP de Évora.
Recurso.
Inconformado com essa decisão dela recorreu o Ministério Público pugnando pela sua revogação e substituição por outra que nos termos do disposto no art.311º, do CPP receba acusação deduzida contra o arguido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelos arts.292º, nº1 e 69º, nº1, al.a), do Código Penal, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
I- A titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência.- cfr. artºs 53º, 262º a 264º e 267° do Código Processo Penal;
II- É entendimento jurisprudêncial unânime que nulidade prevista no artº 119º-b) do CPP- falta de promoção do processo - ocorre quando o Ministério Público, perante a notícia de um crime, e em obediência ao disposto nos artigos 48.° e seguintes, do Código de Processo Penal, não procede à abertura de inquérito, bem como, se o processo for promovido por entidade diversa do MP;
III- No caso presente, o processo foi sempre promovido pelo Ministério Público que agiu sempre como o detentor da acção penal, quer na fase preliminar, quando da apresentação do arguido para eventual julgamento em Processo Sumário, quer no decurso do inquérito instaurado;
IV- A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação;
V- Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam a nulidade daquele.
VI- Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público (salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade);
VII- No caso em apreço, o auto de notícia elaborado pela autoridade policial e remetido aos Serviços do Ministério Público deu, inicialmente origem a apresentação para processo sumário e posteriormente, origem a um inquérito, tendo sido ordenado o registo, distribuição e autuação como inquérito, nos termos do artigo 262.°, n.°2, do CPP;
VIII- No âmbito do referido inquérito, foram realizados os actos de inquérito entendidos como necessários e suficientes que visaram investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectiva responsabilidade, assim como recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, no caso, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez - cfr. artº 267º do CPP;
IX- A acusação delimita o objecto do processo sobre o qual vai incidir o julgamento e a sentença;
X- No momento em que o juiz aprecia a acusação, ao abrigo do disposto no artº311º do CPP, não pode declarar a nulidade do inquérito decorrente da falta de promoção do MP e da falta de inquérito quanto ao crime de condução perigosa p. e p. pelo artigo 291.º, do Código Penal, pelo qual o arguido não é acusado, por entender que os autos indiciavam factos susceptíveis de integrarem a prática desse crime, para além do crime de que se encontrava unicamente acusado (condução de veículo em estado de embriaguez), e que em seu entender deveria ter sido investigado.
XI- O entendimento do Mmo Juiz no douto despacho recorrido viola o princípio do acusatório, um dos princípios estruturantes do direito processual penal português, de acordo com o qual, a entidade que investiga e acusa não é a mesma que julga e esta não controla a acusação em termos de indiciação;
XII- O douto despacho recorrido carece de fundamento legal e viola o disposto nos artºs.32º, nº5 da Constituição da Republica Portuguesa e nos artºs.119º-alíneas b) e d) do CPP,
XIII- Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a sua substituição por outra que proceda ao recebimento da acusação deduzida contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. p. pelo artº292º, nº1 e 69º do C. Penal, nos termos do disposto nos artºs.311º e sgtes do CPP.
Admitido o recurso o arguido não contra-motivou.
O Exmº Juiz “ a quo”, louvando-se nos fundamentos nele aduzidos manteve o despacho impugnado.
Nesta Instância o Exmº Senhor Procuradora-Geral Adjunto secunda na íntegra o recorrente.
Observado o disposto no nº2 do art.417 do CPP não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Objecto do recurso. Questões a examinar.
Como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do conhecimento de outras questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões que emergem das conclusões do presente recurso e que aqui reclamam solução, alinhadas por ordem preclusiva, consistem em saber:
- Se a actuação do senhor juiz “a quo” consubstanciada no despacho impugnado extravasa os poderes de sindicância conferidos pelo art.311º, do CPP e viola a estrutura acusatória do processo consagrada constitucionalmente sendo, por isso, ilegal; e
Se ocorre nulidade insanável por falta de inquérito e falta de promoção do Ministério Público quanto a eventual crime de condução de condução perigosa de veículo rodoviário.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Nos presentes autos foi o arguido JC detido no dia 24 de Janeiro 2016, fazendo-se referência no auto de notícia (fls. 3-3v) e na participação de acidente de viação (fls. 24 a 27), em síntese, à seguinte factualidade: condução de veículo automóvel na via pública, apresentando o arguido uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,99 g/l; intervenção do arguido em acidente de viação, do qual resultaram danos materiais tanto na viatura conduzida pelo arguido, como na viatura em que o arguido embateu (uma ambulância) após invadir a faixa de rodagem contrária (sendo que em consequência de tal embate a referida ambulância despistou-se para fora da faixa de rodagem), não tendo o valor de tais danos sido apurado.
Na sequência da detenção do arguido, o mesmo foi apresentado ao Ministério Público para que eventualmente requeresse o julgamento daquele em processo sumário. Contudo, verificando as circunstâncias supra referidas, o Ministério Público proferiu a fls. 14-15 despacho em que entendeu que tais factos poderiam indiciar a prática, pelo arguido, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1, do Cód. Penal, ou de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º do Cód. Penal.
Verificando igualmente que não tinham sido apurados o valor e a extensão dos referidos danos materiais, nem tão pouco as concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu, e entendendo também que o apuramento de tais factos não seria possível no prazo legalmente previsto para que fosse requerido o julgamento em processo sumário, determinou que os autos passassem à forma de inquérito, sendo remetidos ao DIAP de Évora.
Efectivamente, os factos descritos no auto de notícia e na participação de acidente de viação são susceptíveis de integrar a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alíneas a) e b), do Cód. Penal, sendo certo que haveria pelo menos que apurar o montante dos danos causados na outra viatura interveniente no acidente de viação, de modo a aferir se tinha sido criado perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Acontece que remetidos os autos ao DIAP de Évora, em sede de inquérito apenas se procedeu ao interrogatório do arguido, não tendo sido realizada qualquer diligência com vista a apurar os factos supra referidos, nomeadamente os relacionados com o aludido valor dos danos (cfr. fls. 29 e ss.).
A tal acresce que no despacho final de inquérito, onde é deduzida acusação contra o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal, não existe qualquer pronúncia quanto ao eventual crime de condução perigosa de veículo rodoviário, fosse no sentido da acusação ou do arquivamento (veja-se fls. 129 a 132).
Face à total ausência de actos de inquérito relativamente àquele ilícito criminal, de natureza pública, verifica-se que o Ministério Público não cumpriu totalmente o seu dever de promoção penal, que decorre em primeira linha dos arts. 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 1º do Estatuto do Ministério Público e 48º do Cód. de Proc. Penal.
Nos termos do disposto no art. 119º, alíneas b) e d), do Cód. de Proc. Penal, a falta de inquérito ou a falta de promoção do Ministério Público relativamente a crimes públicos constituem nulidade insanável, de conhecimento oficioso.
Resta determinar quais os efeitos da nulidade que agora se declara, para o que há que recorrer ao disposto no art. 122º do Cód. de Proc. Penal, que reza da seguinte forma:
«1- As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que daquele dependerem e aquelas puderem afectar.
2- A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição (…)
3- Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela».
O preceito supra citado consagra um compreensível princípio de economia processual.
A tarefa do juiz será, assim, de «verificar, em concreto, se a renovação do acto é imprescindível», uma vez que «o desenvolvimento do processo pode ter demonstrado a sua total inutilidade, ou pelo menos, que o acto é dispensável» (JOÃO CONDE CORREIA, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades processuais, Studia Iuridica nº 44, Coimbra Editora, 1999, p. 190).
Ora, na situação dos autos verifica-se que a nulidade do inquérito em relação ao aludido crime de condução perigosa não pode autonomizar-se dos factos que na acusação o ministério Público enquadra na subsunção típica do artigo 292º, nº 1, do Cód. Penal (condução de veículo em estado de embriaguez).
Com efeito, da conjugação de toda a factualidade referida poderá vir a concluir-se que o arguido praticou, na verdade, o assinalado crime de condução perigosa, o qual, dependendo das circunstâncias concretas que se venham a apurar em inquérito, pode estar para com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez numa relação de concurso aparente ou, até, numa relação de concurso efectivo (neste último caso, acresce ainda poder configurar-se uma situação de conexão subjectiva, conforme decorre do artigo 24º, alínea b), do Cód. de Proc. Penal).
Deste modo, verifica-se ser processualmente inviável aproveitar a eficácia da referida acusação do Ministério Público, ordenando uma eventual separação de processos de molde a que, autonomamente, se procedesse a inquérito quanto ao mencionado crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 119º, alíneas b) e d) e 122º, ambos do Cód. de Proc. Penal, declaro a nulidade do inquérito, decorrente da falta de promoção do Ministério Público quanto ao aludido crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
Notifique.
Após trânsito, remeta os autos ao DIAP de Évora, dando baixa.».
Examinemos as questões enunciadas pela orem indicada.
Da alegada violação da estrutura acusatória do processo por a actuação do Juiz “a quo” consubstanciada no despacho impugnado exorbitar os poderes conferidos pelo art.311º, do CPP.
Sob a epígrafe “Saneamento do processo” dispõe o art.311º do CPP, o seguinte:
«1. Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do Ministério Público ou do assistente na parte em que ela represente uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº1do artº 284º e do nº4 do artº 285º, respectivamente.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.».
Decorre do citado preceito legal o quadro normativo em que o juiz de julgamento no referido momento processual – saneamento do processo - pode mover-se, sendo que em qualquer caso deve ter-se sempre presente que o processo penal tem estrutura acusatória.
Na verdade, o art.32º nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa impõe que o processo criminal tenha uma estrutura acusatória, exigindo-se em consequência a separação de funções entre o acusador e o julgador, ou seja, a entidade que acusa não julga os factos e quem julga os factos não participa na acusação (ou na investigação material que lhe está subjacente).
Em concretização destas exigências Constitucionais, o processo penal português está sujeito ao princípio da identidade do objecto do processo, do qual decorre que a partir do momento em que foi proferido despacho de acusação o objecto do processo está cristalizado, sendo que na fase processual regulada no art. 311° do CPP estão expressamente definidos os poderes do Juiz no momento do recebimento dos autos e sobre o saneamento do processo.
Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o processo penal português tem uma "estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial" (cf., por todos, Figueiredo Dias, Princípios estruturantes do processo penal, in Código do Processo Penal, vol. II, tomo II), estabelecendo-se por força do princípio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação e de acusação no processo antes da fase de julgamento, podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação fundamentada e apresentada pelo Ministério Público ou pelo ofendido (lato sensu).
Dito de outro modo, "rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa" (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 206).
O fundamento desta clara repartição de funções entre as diversas entidades que intervém no processo assegura por um lado, as garantias de defesa do arguido e, por outro, a liberdade de convicção, a imparcialidade e a objectividade da decisão proferida pelo órgão chamado a decidir em cada fase processual, permitindo-se ao arguido exercer um controlo jurisdicional das decisões que lhe sejam desfavoráveis por força, nomeadamente do respeito pelo princípio da presunção de inocência e do recurso, nos termos já pacificamente firmados na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
“O objecto do processo penal é, essencialmente, o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal» (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. 1º, pág. 145), nele se consubstanciando os princípios da identidade (o objecto do processo deve manter-se, em princípio, o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível) e da consumpção (o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade).
A vinculação temática é também justificada pela necessidade de assegurar todas as garantias à defesa do arguido, escorada no princípio da presunção de inocência: “O processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, proclama o n.º 1 do art. 32.º da CRP, o que impede arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal.
Como muito bem vem referido pelo recorrente o poder-dever atribuído ao juiz pela mencionada norma de sanear o processo, incluindo o de conhecer de possíveis nulidades e outras questões prévias ou incidentais incide exclusivamente sobre a acusação que lhe é presente, não podendo estender essa actividade cognitiva a questões que ultrapassem a acusação.
Com efeito, como é dito com toda a propriedade pelo recorrente, socorrendo-se dos acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 06-11-2007 e de Coimbra de 21-10-2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt nessa fase processual, não compete ao juiz nem a indicação e definição dos indícios verificados nem designar qual o crime pelo qual deve ser exercida a acção penal, o que se apresenta por opção do legislador constitucional e ordinário, como da exclusiva competência do detentor da acção penal, não podendo o juiz de julgamento substituir-se ao Ministério Público nem determinar que este investigue ou se pronuncie sobre factualidade que não tenha sido levada à acusação, sob pena de violação do principio do acusatório e do extravasamento das suas funções.
Como corolário da estrutura acusatória do processo, como dissemos, é a acusação que delimita e fixa o objecto do processo, através da narração dos factos e da imputação ao agente de um tipo legal de crime ou crimes, pelo que na fase de inquérito, apenas ao Mº Pº é atribuída, em exclusivo, competência para apreciar a existência ou inexistência de indícios sobre a prática de determinado crime, competindo-lhe, enquanto detentor da acção penal, a promoção do processo e a dedução ou não da acusação.
Ainda a este respeito, como bem é referido pelo recorrente citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Anotada, vol. I, 4ª edição, pg. 522 “O principio do acusatório, estruturante do processo penal significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. (…) Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador”. Cada uma destas situações tem os seus intervenientes próprios, com os seus poderes legalmente atribuídos, delimitados, tendo em vista garantir um julgamento independente e imparcial.».
Assim, não obstante, o Exmº Juiz “ a quo”, poder eventualmente ter razão quando refere que os factos descritos no auto de notícia são susceptíveis de também integrarem a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alíneas a) e b), do Cód. Penal e que os autos foram remetidos ao DIAP de Évora tendo em vista apurar esses factos, nomeadamente os relacionados com o valor dos danos e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, assim como, na parte em que refere que no despacho final que encerra o inquérito, onde é deduzida acusação contra o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal, nada se ter consignado quanto ao eventual crime de condução perigosa de veículo rodoviário, fosse no sentido da acusação ou do arquivamento, daí não se podem extrair as consequências proclamadas no despacho recorrido, quanto à invocada nulidade insanável por alegada falta de inquérito e promoção do Ministério Público, que são apontadas no que concerne ao crime de condução perigosa de veiculo rodoviário.
Por tudo o exposto e sem mais desenvolvidas considerações por desnecessárias, é manifesto que a actuação do Juiz “a quo” consubstanciada no despacho impugnado exorbita os poderes conferidos pelo art.311º, do CPP, afrontando e violando claramente o princípio do acusatório, sendo por isso, o despacho sob censura ilegal.
Da alegada nulidade insanável por falta de inquérito e falta de promoção do Ministério Público quanto a eventual crime de condução de condução perigosa de veículo rodoviário.
Nos termos do disposto no art.119º, alíneas b) e d) do CPP constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, a falta de promoção do processo pelo MºPº nos termos do art.48º e a falta de inquérito, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.
Como é evidente as sobreditas questões são invocadas no despacho recorrido por referência ao crime de condução de condução perigosa de veículo rodoviário, de que não houve acusação.
Se bem que, em bom rigor, o conhecimento destas questões esteja prejudicado em face do atrás decidido, tratando-se de “falsas” questões, em todo o caso, mesmo alheando-nos disso e numa outra abordagem, como fez o recorrente, pelos motivos por si alegados, sempre seria de concluir pela inexistência da apontada nulidade insanável.
A nulidade prevista na al. b) do art.119º do CPP decorre do processo ter sido promovido por entidade diversa do Ministério Público.
A este propósito, refere o recorrente louvando-se na lição do Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pag.64 que também secundamos “O Processo inicia-se com a fase de inquérito e a noticia de um crime dá lugar a abertura de um inquérito, ressalvadas as excepções da lei. Adquirida a notícia de um crime e legitimado pela queixa nos crimes semipúblicos e particulares, o MP promoverá o processo, abrindo o inquérito. Esse acto é da exclusiva competência do M.P. Se o processo for promovido por entidade diversa do MP, o processo é nulo, nos termos do artº 119º, al.b)”.
No caso não ocorre falta de promoção do MºPº.
Efectivamente, o processo foi promovido pelo Ministério Público enquanto detentor da acção penal, quer na fase preliminar, quando da apresentação do arguido para eventualmente ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, quer posteriormente determinando a investigação como inquérito, dirigindo-o e determinando a pratica de actos e diligências com a finalidade de investigar a existência da prática de um crime, identificar os seus agentes, determinar a sua responsabilidade e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação, em conformidade com a lei processual penal (art°262º, nº1 e 267° CPP).
E também não ocorre a nulidade insanável por falta de inquérito [al. d) do art.119º, do CPP].
A este respeito também pouco mais temos acrescentar ao que vem explanado na douta motivação do recurso.
Como aí se diz, “só a falta total ou absoluta de inquérito ou a omissão de diligências reputadas de obrigatórias se pode considerar susceptível de integrar a nulidade prevista no art.°119°, alínea d) do C.P.Penal, a qual não é confundível com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável e cuja apreciação pelo tribunal sempre pressuporia a sua arguição tempestiva pelo interessado (art.°120°, n.°2, alínea d) do supra mencionado Código).”
Prescreve o art.262º, nº1 do CPP que a finalidade do inquérito consiste em investigar a existência de um crime ou crimes, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
O inquérito há-de partir da notícia de um facto.
Concluídas as diligências de investigação e recolha de provas, encerra-se a fase de inquérito, com a dedução de acusação ou com o arquivamento.
Ora, no caso em apreço, perante o auto de notícia elaborado pela GNR e uma vez afastada a possibilidade de julgamento em processo sumário, foi o expediente registado e distribuído como inquérito, que se seguiu com aquela finalidade, no qual o denunciado foi interrogado como arguido culminando, bem ou mal, não interessa agora saber, com a dedução pelo MºPº da acusação contra o arguido JC, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelos arts.292º, nº1 e 69º, nº1, al.a), do Código Penal.
Como dissemos, a falta de qualquer diligência de investigação na fase de inquérito não imposta por lei, como é a falta de avaliação dos danos a que se reporta o despacho recorrido, não determina a invocada nulidade insanável, sendo que ela vem associada mas a um outro crime que não aquele pelo qual foi deduzida a acusação.
Não competindo ao juiz a indicação dos indícios verificados nem a designação de qual o crime pelo qual deverá ser exercida a acção penal, matéria que, indubitavelmente, se apresenta, por opção do legislador constitucional e ordinário, como da exclusiva competência do detentor da acção penal, o poder-dever que lhe é conferido pelo art.311º, do CPP de sanear o processo, incluindo o de conhecer de possíveis nulidades e outras questões prévias ou incidentais incide exclusivamente sobre a acusação que lhe é presente, não podendo estender essa actividade cognitiva a questões que ultrapassem a acusação, como foi aqui o caso.
Assim, é manifesto que a actuação do Juiz “a quo” consubstanciada no despacho impugnado exorbita os poderes conferidos pelo art.311º, do CPP, afrontando e violando claramente o princípio do acusatório, sendo por isso, o despacho sob censura ilegal, devendo ser substituído por outro que avalie a acusação formulada pelo Mº Pº à luz desse preceito e, não havendo outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, designe data para o julgamento.
Nesta conformidade e sem mais delongas, deve ser concedido provimento ao recurso.
DECISÃO.
Nestes termos e com tais fundamentos, concedemos provimento ao recurso e consequentemente revogamos o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que avalie a acusação formulada pelo Mº Pº nos termos e âmbito definido e delimitado no art.311º, do CPP e, não havendo outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, designe data para o julgamento.
Sem custas.
Évora, 16 de Maio de 2017.
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Gilberto Cunha
João Martinho de Sousa Cardoso