CONCLUSÔES
1.ª - Em reclamação do artigo 276.° do CPPT requereu-se a revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu 2 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º .....2;
2.ª - Em termos de fundamentação a entidade decisora exigiu uma actuação que não praticou, designadamente, no despacho de indeferimento;
3.ª - Não foram respeitados os princípios da legalidade e da igualdade das partes, em violação dos artigos 55.° e 98.º da LGT;
4.ª - A subida da reclamação ao TT de 1.ª Instância de Viseu, é ilegal por indevida já que não foi invocada qualquer das ilegalidades previstas no artigo 278.°, n.º 3 do CPPT;
5.ª - Trata-se duma ilegalidade que exigia a devolução dos autos ao Serviço de Finanças de Viseu 2 para subir, apenas, a final, nos termos do artigo 278.° n.º 1 do CPPT - cfr. Acórdão de 29/01/97, do STA, in Ac. Dout. Ano XXXVI, pág. 1006;
6.ª - Não foi tido em conta que o Serviço de Finanças entendeu, erradamente, a expressão "a final", que deve ser interpretada que é de subida diferida - cfr. Acórdão de 29101197, do STA, Recurso n.º 21 028;
7.ª - Em reforço de tal situação, acrescenta-se que o processo não apresenta a natureza de urgente, pelo que não lhe é aplicável o n.º 5 do artigo 278.° do CPPT,
8.ª - A extemporaneidade da subida impunha que tivesse sido suscitada, liminarmente, uma questão impeditiva do conhecimento do mérito da reclamação;
9.ª - A adesão às asserções da Administração Tributária revelam que as alegações expressas na reclamação não foram apreciadas, minimamente;
10.ª - Não foi posto em dúvida que o reclamante aufere 491,57 euros mensais, não se percebendo como esse valor pôde ser considerado um vencimento "... bastante superior ao salário mínimo nacional", sabendo-se que este é de 356,60 euros;
11.ª - O Serviço de Finanças de Viseu 2 podia ter comprovado a exiguidade de rendimentos, tal como a insuficiência de bens penhoráveis, através de consultas ao registo do artigo, 140.° do CIRS e às matrizes prediais, respectivamente;
12.ª - No despacho em causa neste recurso também não foi considerado que com a identificação dos elementos de prova em poder da Administração Tributária considera-se satisfeito o ónus da prova - artigo 74.°, n.º 2 da LGT;
13.ª - Das carências referidas não pode estranhar-se a impossibilidade de alguma instituição de crédito disponibilizar os meios em 15 dias, devendo dizer-se que em tal despacho fala-se que esse prazo "... é manifestamente suficiente para... se obter uma «simulação» que permita saber o custo de uma garantia bancária", quando do que se trata é consegui-la e isso é que se tem revelado impossível;
14.ª - Não se vislumbram razões para que no que tange ao convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 508.°, n.º 3 do CPC, tal despacho estabeleça uma distinção e daí tenha considerado não ser aplicável ao caso já que
NESTES TERMOS,
nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências e atentas as alegações que antecedem onde sobressai, designadamente, o vício de forma por ausência de fundamentação, comum às decisões administrativa e judicial, justifica-se que o presente recurso obtenha provimento, anulando-se o despacho de 09.09.03, do Tribunal Tributário de Braga,
como é de justiça.
- 2.O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 151).
- 3.Dispensados os vistos cabe agora decidir.
- 4.O despacho reclamado foi proferido pelo Sr° Chefe do Serviço de Finanças de Viseu 2 e consta de fls. 72/74.
Tal despacho indeferiu o pedido de dispensa de garantia formulado pelo recorrente.
Fundamentou-se o referido despacho na ausência de prova dos requisitos legais necessários para a verificação da referida dispensa constantes do artigo 52º, n.º 4 da LGT.
A decisão ora recorrida e que constitui o objecto deste recurso sufragou o entendimento do despacho reclamado, indeferindo a reclamação.
Nas suas conclusões das alegações vem o recorrente insurgir-se contra a decisão recorrida pelas seguintes razões
- a)A subida da reclamação ao tribunal Tributário foi extemporânea;
- b)Houve errada apreciação dos factos oferecidos pelos autos bem como a falta de apreciação de algumas alegações expressas na reclamação.
O conhecimento da 1ª questão logra prioridade de apreciação, pois, a proceder determina a anulação da decisão e a remessa dos autos ao Serviço de Finanças para subida no momento oportuno.
Comecemos então por apreciar tal questão.
4.1. De acordo com o disposto no artigo 278°, n.º 1 do CPPT, o tribunal só conhecerá das reclamações das decisões do órgão da execução fiscal, quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
Admite-se, no entanto, a subida imediata da reclamação quando se verifique a alegação de qualquer das ilegalidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo e desde que ao reclamante seja causado prejuízo irreparável por essas ilegalidades.
Ora, a dispensa de garantia não consta no elenco das ilegalidades referidas no n.º 3, pelo que a reclamação não deveria ter subido de imediato ao Tribunal Tributário.
É certo que se pode entender que aquela enumeração não é taxativa, devendo ter lugar a subida imediata da reclamação em todos os casos em que a retenção possa causar prejuízo irreparável ao interessado (neste sentido v. Jorge Lopes de Sousa - CPPT Anotado, pág. 1165).
No entanto, a jurisprudência tem entendido que apenas nos casos enumerados no n.º 3 citado o processo tem subida imediata e só nesses casos será o processo considerado urgente.
Assim, escreveu-se no Acórdão deste Tribunal, de 6.5.2003 - Recurso n.º 224/2003:
"De acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 278° do CPPT, o recurso da decisão do órgão da execução fiscal apenas subirá ao tribunal de 1ª instância nos casos aí referidos.
Não se enquadra em nenhuma das referidas alíneas o recurso da decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, ordenando a notificação para a sua apresentação sob pena de imediata penhora de bens da executada".
No mesmo sentido de que só devem considerar-se processos urgentes aqueles em que esteja em causa prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente referidas no n.º 3 do artigo 278°, v. o Acórdão do STA, de 8.10.2003 - Recurso n.º 929/03-30.
Deste modo, por o caso dos autos não se enquadrar em nenhum dos referidos n.º 3 do citado artigo 278°, a reclamação só deveria ter subido no momento referido no n.º 1 do mesmo preceito.
Procedem, assim, as conclusões 4ª a 8ª pelo que a decisão recorrida tem de ser anulada com a consequente remessa dos autos ao respectivo Serviço de Finanças, subindo estes ao Tribunal Tributário no momento oportuno.
5. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se a baixa dos autos ao respectivo Serviço de Finanças a fim de subirem oportunamente ao Tribunal Tributário.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
- ass)João António Valente Torrão
- ass)Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
- ass)José Ascensão Nunes Lopes